Ministério da Educação
Universidade Federal do Triângulo Mineiro
Uberaba - MG
RESOLUÇÃO COENS/UFTM Nº 507, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre as ações de ensino na Universidade Federal do Triângulo Mineiro. |
O CONSELHO DE ENSINO – COENS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, e considerando a deliberação ocorrida na reunião ordinária de 21 de janeiro de 2025,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Ações de ensino são atividades, para além das aulas regularmente ministradas, que contribuem com o pleno desenvolvimento dos Projetos Pedagógicos de Curso – PPC, qualificando e aprimorando, permanentemente, processos de Ensino-Aprendizagem.
§ 1º As ações de ensino poderão ser classificadas como:
I - cursos livres de conteúdos complementares à formação do aluno;
II - cursos profissionalizantes por meio de programas ou projetos com parcerias;
III - reforço de conteúdos curriculares;
IV - grupo de estudos;
V - estudos dirigidos; e
VI - produção de material didático e instrucional.
§ 2º Os princípios básicos para formulação e registro de ações de ensino na Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM ficam disciplinados por meio desta Resolução.
Art. 2º As ações de ensino poderão ser propostas sob a forma de projetos ou programas.
§ 1º Os projetos de ensino são atividades de ordem teórica ou prática que contribuem para a formação acadêmico-profissional e para o desenvolvimento de abordagens didático-pedagógicas inovadoras e criativas.
§ 2º Os programas de ensino são um conjunto de ações de médio e longo prazo orientadas a um objetivo comum, articulando projetos e outras atividades existentes, cujas diretrizes e escopo de interação integrem-se às linhas de ensino, extensão e pesquisa desenvolvidas na UFTM, nos termos dos Projetos Pedagógicos de Curso – PPC de graduação e do ensino básico, técnico e tecnológico e no Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI.
Art. 3º As atividades dos projetos e programas de ensino deverão ser articuladas com os projetos pedagógicos dos cursos de graduação e do ensino básico, técnico e tecnológico, sendo de caráter temporário e não regular da matriz curricular.
Art. 4º Os projetos de ensino deverão possibilitar o aprimoramento e a qualificação dos processos de ensino e de aprendizagem no contexto dos PPCs e ter o objetivo de promover o acesso ao estudo científico, a permanência e o êxito aos estudantes envolvidos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º Constituem diretrizes gerais para orientar a formulação e a implementação das ações de ensino, independentemente da modalidade:
I - coerência com o PPC, em consonância com as metas previstas no PDI e no Projeto Pedagógico Institucional – PPI;
II - contribuições para o processo de formação do estudante e para a melhoria do ensino de graduação e técnico;
III - ações que valorizem a autonomia discente, a parceria professor-estudante, a flexibilidade curricular, a unidade teoria-prática, a interdisciplinaridade, a pluralidade, constituinte do ambiente universitário, os processos de inovação didático-pedagógica e a formação integral do discente, entre outros;
IV - práticas educativas que respeitem a diversidade humana em todos os seus aspectos físicos, culturais, psicológicos e sociais;
V - integração entre as áreas do conhecimento do curso e articulação entre os diferentes componentes curriculares do PPC; e
VI - metodologias inovadoras que revelem formas criativas na produção do conhecimento, bem como a sua relação com outras áreas do saber.
Art. 6º A duração de um programa de ensino terá vigência mínima de doze meses e máxima de sessenta meses, e a duração de projeto terá vigência mínima de um mês e máxima de vinte e quatro meses, sendo facultada a sua reoferta por até igual período.
Art. 7º Caberá ao Conselho de Ensino – COENS apreciar, opinar e deliberar matérias e recursos sobre a política geral e as estratégias referentes às ações de ensino, independentemente da modalidade, e homologar os resultados de ações de ensino aprovadas com fomento.
Seção I
Das propostas
Art. 8º As propostas de ações de ensino deverão:
I - ser coordenadas por docente ou técnico-administrativo em efetivo exercício na UFTM;
II - ser previamente submetidas para ciência do gestor da unidade de lotação do docente ou técnico-administrativo;
III - ter, obrigatoriamente, a participação efetiva de discentes, por seu caráter acadêmico de formação;
IV - ser submetidas na plataforma eletrônica adotada pela PROENS para gestão das ações de ensino; e
V - ser avaliadas e aprovadas por parecerista da PROENS.
§ 1º A coordenação de ações de ensino por servidores técnico-administrativos ficará condicionada aos ocupantes de cargo de nível superior, às atribuições típicas do cargo e à autorização da chefia imediata, sem prejuízo do exercício de sua atividade fim.
§ 2º O Coordenador de ações de ensino que se encontrar na condição de chefia imediata, de Coordenador de curso ou de Departamento, ou de Diretor, ficará impedido de assinar os documentos exigidos para submissão da proposta, devendo, nesses casos, ser assinados por seu substituto legal.
§ 3º As ações de ensino deverão ser previamente submetidas à avaliação e à aprovação de banco de pareceristas da Pró-Reitoria de Ensino – PROENS.
Art. 9º As ações de ensino serão classificadas quanto à movimentação financeira da seguinte forma:
I - sem movimentação financeira: aquela em que, durante sua execução, não houver entrada e saída de recursos de capital ou de custeio; ou
II - com movimentação financeira: aquela em que durante sua execução houver qualquer tipo de movimentação financeira, isto é, entrada e saída de recursos de capital ou de custeio, com ou sem ônus para a UFTM.
Art. 10. A movimentação financeira das ações de ensino, quando houver, deverá observar a natureza dos recursos envolvidos, sejam eles de caráter orçamentário ou extraorçamentário, bem como a legislação vigente aplicável, incluindo normativas internas vigentes.
Parágrafo único. A execução financeira das ações de ensino deverá ser planejada e conduzida de maneira a assegurar a celeridade, a economicidade e a eficiência na gestão e na concretização dos objetivos propostos, promovendo a melhor aplicação dos recursos e o cumprimento das finalidades institucionais associadas à ação de ensino.
Seção II
Do fomento
Art. 11. As ações de ensino poderão ser contempladas com bolsas de fomento externo ou interno, por meio do Programa Institucional de Bolsas de Ensino, coordenado pela PROENS, cujas regras e condições para concessão serão dispostas em edital específico e conforme regulamentação institucional vigente.
Parágrafo único. O discente contemplado com bolsa de ensino deverá destinar, no mínimo, dez horas semanais para o desenvolvimento das atividades relacionadas à ação de ensino à qual estiver vinculado.
Art. 12. A concessão de bolsa de ensino estará condicionada à disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Caberá à PROENS articular-se com a PROPLAN acerca dos recursos e da disponibilidade orçamentária para lançamento de editais de concessão de bolsas de ensino.
Art. 13. As ações de ensino classificadas e que não forem contempladas com bolsa, poderão, após manifestação de interesse do Coordenador, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ser registradas na PROENS para serem desenvolvidas de forma voluntária, seguindo os mesmos critérios de acompanhamento e compromisso descritos em edital, tanto para o Coordenador quanto para o discente.
Seção III
Da avaliação
Art. 14. Os coordenadores das ações de ensino deverão submeter a proposta na plataforma eletrônica adotada pela PROENS para gestão das ações de ensino.
Art. 15. Os coordenadores das ações de ensino deverão elaborar relatórios ao final da execução das propostas.
§ 1º Os relatórios das ações de ensino serão apreciados e aprovados pela Divisão de Apoio ao Ensino da PROENS.
§ 2º Caberá à Divisão de Apoio ao Ensino analisar e aprovar, ou não, os relatórios das Ações de Ensino com base nos seguintes critérios:
I - cumprimento da carga horária,
II - cumprimento dos objetivos propostos,
III - cumprimento das etapas descritas conforme a metodologia,
IV - realização da divulgação e do registro das atividades,
V - abrangência dos resultados obtidos,
VI - cumprimento das etapas descritas conforme cronograma, e
VII - a real participação do discente colaborador da ação e dos membros envolvidos na proposta.
§ 3º Os dados obtidos serão sistematizados, pela PROENS, em um relatório técnico para subsidiar o aprimoramento e a formulação das políticas de ensino, discutidas no âmbito da UFTM.
§ 4º O relatório técnico mencionado no § 3º deste artigo comporá o relatório de gestão, a ser publicado anualmente pela PROENS.
§ 5º As ações de ensino que envolvam movimentação financeira mediada por fundação de apoio deverão ter o relatório final de prestação de contas submetido à apreciação e aprovação nos termos da Resolução do CONSU que regula a relação entre a UFTM e as fundações de apoio.
§ 6º As ações de ensino com movimentação financeira cuja gestão dos recursos seja realizada diretamente pela UFTM deverão ter o relatório de cumprimento do objeto analisado e aprovado pela PROENS, à qual caberá supervisionar as atividades e adotar os procedimentos necessários para assegurar a regularidade e a conformidade da execução.
§ 7º Os certificados de participação da equipe serão emitidos somente após a análise, possíveis correções a aprovação do relatório final.
Seção IV
Da certificação
Art. 16. Ao final das ações de ensino poderão ser expedidos os seguintes certificados:
I - de Coordenação, para coordenadores das ações de ensino;
II - de Equipe Executora, para docentes, técnico-administrativos, discentes e membros externos à UFTM que compuseram a equipe de execução das ações de ensino;
III - de Participação, para docentes, técnico-administrativos, discentes e membros externos à UFTM que participarem das ações de ensino como público; e
IV - de pareceristas.
Art. 17. Deverão constar nos certificados as seguintes informações:
I - nome completo da pessoa a ser certificada;
II - título da ação de ensino;
III - período de execução e carga horária;
IV - tipo de participação; e
V - número de registro da ação de ensino.
Art. 18. Os certificados serão emitidos pelo Sistema Integrado da UFTM – UFTMNet e assinados eletronicamente pelo Pró-Reitor de Ensino da UFTM.
Parágrafo único. A pedido da coordenação da ação de ensino, poderão ser emitidos certificados de participação da equipe com carga horária parcial.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os coordenadores de ações de ensino contempladas com bolsa poderão coordenar um projeto por Edital.
Art. 20. Casos omissos serão resolvidos pela PROENS, cabendo recurso ao COENS.
Art. 21. Fica revogada a Resolução COENS/UFTM nº 114, de 13 de abril de 2021.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 28 de janeiro de 2025.
Patrícia Maria Vieira
Presidente do COENS
| Documento assinado eletronicamente por PATRICIA MARIA VIEIRA, Presidente do COENS, em 27/01/2025, às 11:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e no art. 34 da Portaria Reitoria/UFTM nº 215, de 16 de julho de 2024. |
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Referência: Processo nº 23085.012375/2019-43 | SEI nº 1434490 |