Boletim de Serviço Eletrônico em 15/12/2022

Timbre

Ministério da Educação

Universidade Federal do Triângulo Mineiro

Uberaba - MG

  

PORTARIA REITORIA/UFTM Nº 141, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

  

Regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho, na modalidade teletrabalho, na Universidade Federal do Triângulo Mineiro.

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM, nomeado pelo Presidente da República, por meio do Decreto de 17 de junho de 2019, publicado no Diário Oficial da União do dia 18 subsequente, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais e considerando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM, o Programa de Gestão e Desempenho, na modalidade teletrabalho, previsto pela legislação vigente.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se os seguintes conceitos, bem como aqueles previstos no art. 3º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020:

 

I - participante: agente público que exerce suas atividades no âmbito do Programa de Gestão da UFTM;

II - unidade organizacional: unidade integrante da estrutura organizacional da UFTM com chefia formal;

III - dirigente: autoridade com função executiva, ocupante dos cargos máximos das Pró-Reitorias, Gabinete da Reitoria, Institutos Acadêmicos, CEFORES e Campus Universitário de Iturama;

IV - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Portaria;

V - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta Portaria; e

VI - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência.

 

Art. 3º O Programa de Gestão e Desempenho da UFTM – PGDUFTM consiste em uma ferramenta de gestão que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, na modalidade de teletrabalho.

 

§ 1º As atividades previstas no caput deverão permitir a mensuração da produtividade e dos resultados das unidades organizacionais e do desempenho do participante em suas entregas.

 

§ 2º São compatíveis com o PGDUFTM, entre outras, as atividades cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos, exija elevado grau de concentração ou apresente previsibilidade ou padronização de resultados.

 

§ 3º Não se enquadram no PGDUFTM  as atividades que, em razão da natureza do cargo ou atribuições dos setores de lotação:

 

I - exijam a presença física do participante na unidade;

II - sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; ou

III - reduzam a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.

 

§ 4º O PGDUFTM não se aplicará aos servidores ocupantes do cargo de professor da carreira do Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, cujas atividades serão dispostas em normativa específica, relacionada ao Plano de Atividades Docentes – PLAD.

 

Art. 4º São objetivos do PGDUFTM:

 

I - instituir e aprimorar ações voltadas à melhoria da prestação dos serviços oferecidos pela Universidade;

II - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da Instituição;

III - estabelecer procedimentos que visem à desburocratização da gestão administrativa e à redução de custos na UFTM;

IV - promover o avanço tecnológico por meio do teletrabalho;

V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;

VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes;

VII - atrair e manter novos talentos;

VIII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

IX - reconhecer as vantagens e benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho para a UFTM, para o participante e para a sociedade; e

X - estimular a sustentabilidade ambiental.

 

Art. 5º  A implementação do PGDUFTM observará as seguintes fases: 

 

I - autorização pelo Reitor, conforme Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022

II - implantação do sistema informatizado para acompanhamento e controle das metas e resultados do PGDUFTM;

III - treinamento de gestores e participantes do PGDUFTM;

IV - execução; e 

V - acompanhamento.

 

Art. 6º A implementação do PGDUFTM será facultativa às unidades acadêmicas e administrativas da Universidade e deverá ocorrer em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo direito do participante. 

 

§ 1º As atividades do PGDUFTM poderão ser realizadas pelos participantes mediante adesão voluntária, na forma de Plano de Trabalho, autorização prévia do dirigente da unidade e deferimento da chefia imediata. 

 

§ 2º A realização do teletrabalho não poderá provocar prejuízos ao atendimento ao público e à realização das atividades já realizadas na modalidade presencial pela unidade em que seja implementado, com manutenção do horário de funcionamento já praticado na modalidade presencial.

 

§ 3º A comunicação na unidade que aderir ao PGDUFTM deverá ser planejada e executada de forma a contemplar todos os servidores envolvidos, considerando a possibilidade de diferentes servidores executarem, simultaneamente, atividades laborais em diferentes regimes de teletrabalho (parcial ou integral).

 

Art. 7º O teletrabalho poderá ser executado no regime parcial ou integral, conforme a especificidade das atividades de cada unidade.

 

§ 1º A adoção da modalidade de teletrabalho no PGDUFTM deverá observar o disposto no art. 3º desta Portaria.

 

§ 2º Quando da adoção do teletrabalho no regime parcial, as atividades presenciais deverão ser executadas nas dependências da UFTM, com jornada mínima de 4 (quatro) horas, executadas por dia de trabalho presencial, observando  a normativa que dispõe sobre o controle de assiduidade e pontualidade dos servidores no âmbito da Universidade Federal do Triângulo Mineiro.

 

§ 3º Na escolha do regime de execução do teletrabalho, deverão ser considerados, entre outros fatores, os benefícios advindos da eficiência e da racionalização no uso dos recursos materiais e humanos nas dependências físicas da unidade.

 

Art. 8º Poderão participar do PGDUFTM:

 

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo na carreira dos cargos técnico-administrativos em educação, em exercício na Universidade;

II -  servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ocupantes de cargo efetivo em exercício na Universidade;

III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na Universidade; 

IV -  contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, exceto professores substitutos ou visitantes, bem como professores ou pesquisadores visitantes estrangeiros; e

V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

§ 1º Aos servidores dispostos no inciso I do caput, ocupantes de Função Gratificada – FG e Cargo de Direção – CD, que participarem do PGDUFTM, poderá ser estabelecido uma jornada mínima de trabalho na modalidade presencial não inferior a 4 (quatro) horas executadas por dia de trabalho, podendo, ainda, ser convocados a qualquer momento por necessidade de serviço ou por determinação da chefia imediata ou mediata, sem prejuízo da jornada de trabalho a que se encontram sujeitos.

 

§ 2º  A participação dos contratados temporários de que trata o inciso IV do caput dar-se-á mediante observância da necessidade temporária de excepcional interesse público da contratação, das cláusulas estabelecidas em cada contrato e das normas previstas na Lei nº 8.745, de 1993.

 

§ 3º Os participantes do PGDUFTM ficarão dispensados do controle de frequência quando o regime de execução das atividades na modalidade teletrabalho compreender a totalidade da sua jornada, qual seja o regime de execução integral.

 

§ 4º Os participantes do PGDUFTM cujas atividades sejam realizadas no regime de execução parcial, ficarão dispensados do controle de frequência nos dias em que as atividades sejam realizadas fora das dependências da unidade.

 

Art. 9º O Comitê Permanente de Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho – CPGD será responsável pela análise das propostas de adesão e pelo acompanhamento da implementação e dos resultados do PGDUFTM.

 

Art. 10. Cada unidade deverá constituir um Grupo de Trabalho – GT para auxiliar o dirigente na elaboração da proposta de adesão, acompanhar e avaliar a implementação do Programa na respectiva unidade, além de subsidiar o acompanhamento do PGDUFTM pelo CPGD.

 

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO

 

Seção I

Dos Procedimentos Gerais

 

Art. 11.  Os critérios e procedimentos necessários para adesão das unidades interessadas ao PGDUFTM estão dispostos no Anexo desta Portaria.

 

§ 1º Os critérios para adesão das unidades ao PGDUFTM incluem, entre outras especificidades: 

 

I - total de vagas; 

II - prazo para adesão dos servidores ao teletrabalho;

III - tabela de atividades com indicação do regime de execução de cada atividade;

IV - regime de execução do teletrabalho; e

V - prazo mínimo ou máximo de permanência no Programa, quando aplicável.

 

§ 2º A seleção dos participantes deverá ser realizada pelo dirigente da unidade, sendo ato discricionário deste.

 

§ 3º A seleção de que trata o § 2º deste artigo deverá ser realizada a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas, o conhecimento técnico dos interessados, as atribuições do cargo e a jornada de trabalho do participante.  

 

§ 4º Sempre que houver limitação do número de vagas na unidade e razoável igualdade de habilidades e características entre os interessados, o dirigente deverá observar os seguintes critérios na priorização dos participantes, nesta ordem: 

 

I - servidores com horário especial, nos termos do § 1º ao § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; 

III - participantes com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

IV - participantes com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;

V - servidores com maior tempo de exercício na UFTM, ainda que descontínuo; e

VI - servidores com vínculo efetivo.

 

§ 5º Sempre que possível, o dirigente da unidade deverá promover o revezamento entre os interessados em participar do PGDUFTM. 

 

§ 6º A adesão ao PGDUFTM pela unidade organizacional poderá ser alternativa ao servidor da respectiva unidade, o qual atenda aos requisitos para remoção nos termos das alíneas a e b do inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990 e para a concessão de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o cargo e sem prejuízo para a UFTM.

 

Art. 12. O prazo de convocação para comparecimento presencial à unidade dos participantes em teletrabalho deverá ser de, no mínimo, 7 (sete) dias, salvo casos de urgência justificada pela chefia imediata e aprovados pelo dirigente.

 

§ 1º O prazo previsto no caput será interrompido nos dias em que não haja expediente na unidade de exercício do participante.

 

§ 2º A convocação e o comparecimento presencial deverão, obrigatoriamente, observar o horário de trabalho do participante.

 

§ 3º A convocação prevista no caput deverá ser realizada por escrito, no e-mail institucional ou qualquer outra forma de comunicação acordada entre o participante e a chefia imediata.

 

Seção II

Da Tabela de Atividades

 

Art. 13. O PGDUFTM disporá como referência uma Tabela de Atividades Gerais que deverá conter as seguintes informações:

 

I - atividades;

II - faixa de complexidade da atividade;

III - parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade;

IV - tempo estimado de execução da atividade em regime presencial (em horas) que será considerado como referência para execução em teletrabalho, salvo se houver ganho percentual de produtividade estabelecido pela unidade em sua respectiva tabela de atividades; e 

V - entregas esperadas.

 

Parágrafo único. A Tabela de Atividades Gerais será elaborada e atualizada pelo CPGD e disponibilizada na página do PGDUFTM, no sítio da UFTM, após consulta à Divisão de Planejamento Organizacional, da Pró-Reitoria de Planejamento, para alinhamento das atividades às competências institucionais das unidades.

 

Art. 14. As tabelas de atividades executadas pelas unidades deverão ser elaboradas conjuntamente pelos dirigentes previstos no inciso III do art. 2º desta Portaria e seus respectivos grupos de trabalho, adotando como referência a Tabela de Atividades Gerais e submetidas à análise do CPGD  e ao Reitor para aprovação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - atividades com indicação de quais delas são passíveis de teletrabalho;

II - faixa de complexidade da atividade;

III - tempo estimado de execução da atividade em teletrabalho (em horas);

IV - eventual ganho percentual de produtividade estabelecido, se for o caso;

V - entregas esperadas;

VI - Tempo mínimo de desempenho das atividades pelo servidor na unidade para que possa desempenhar a atividade em trabalho remoto, quando for o caso; e

VII - conhecimento técnico mínimo requerido para desenvolvimento da atividade.

 

§ 1º As atividades cujos resultados não possam ser efetivamente mensurados deverão ser incluídas nas tabelas, dispensadas as informações dos incisos III, IV, VI e VII do caput, não sendo, entretanto, passíveis de teletrabalho.

 

§ 2º Outras atividades específicas da unidade, não contempladas na Tabela de Atividades Gerais, poderão compor a tabela de atividades da unidade, as quais serão objeto de avaliação quando da análise do CPGD, com as devidas justificativas em caso de indeferimento.

 

§ 3º Mediante solicitação do dirigente da unidade, alterações de atividades da tabela da unidade, que ocorrerem posterior à adesão ao PGDUFTM, deverão ser encaminhadas ao  CPGD, que deverá analisar a demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, e encaminhar para a devida atualização, ou apresentar as devidas justificativas pelo indeferimento da solicitação.

 

§ 4º As tabelas de atividades das unidades deverão ser divulgadas no sítio eletrônico da UFTM, na página do PGDUFTM, e ser atualizadas sempre que necessário, mediante aprovação do CPGD, dispensando a publicação de novo ato normativo.

 

Art. 15. Poderá ser estabelecido pelo gestor, ouvido o grupo de trabalho da respectiva unidade:

 

 I - tempo mínimo de desempenho das atividades na unidade antes da possibilidade de adesão ao PGDUFTM pelo agente público, e

II - limitação de número ou percentual de participantes na modalidade de teletrabalho em cada unidade.

 

Seção III

Da Adesão e Execução

 

Art. 16. A implementação do PGDUFTM nas unidades se dará mediante adesão pelo dirigente da unidade, que poderá ocorrer de ofício ou por provocação dos agentes públicos ali em exercício.

 

Art. 17. Para aderir ao PGDUFTM, o dirigente da unidade deverá encaminhar ao Reitor:

 

I -  Formulário de Adesão ao PGDUFTM; e

II - Tabela de Atividades da unidade.

 

Parágrafo único. Caberá ao CPGD elaborar e disponibilizar modelo de proposta de adesão a ser utilizado pelos dirigentes das unidades.

 

Art. 18. A proposta de adesão será submetida à análise do CPGD quanto à adequação ao disposto nesta Portaria e na Instrução Normativa nº 65, de 2020.

 

§ 1º O CPGD poderá solicitar alterações ou ajustes na proposta, conforme necessário, devolvendo o processo ao dirigente.

 

§ 2º No caso de parecer favorável, o CPGD deverá encaminhar o processo à Reitoria para autorização da adesão da unidade ao PGDUFTM, mediante emissão de Portaria.

 

Art. 19. Uma vez autorizada a adesão, o dirigente máximo da unidade deverá divulgar, aos agentes públicos em exercício na unidade, as condições para participação.

 

Art. 20. Os interessados em participar do PGDUFTM deverão manifestar-se formalmente, por meio de requerimento endereçado à chefia imediata, o qual deverá manifestar sua concordância ou não no prazo de até 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. O indeferimento da solicitação deverá ser justificado por razões técnicas devidamente fundamentadas, com base nesta normativa.

 

Art. 21. Sendo aprovada a participação, o agente público deverá assinar Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme modelo estabelecido pelo CPGD, antes do início de sua participação no PGDUFTM.

 

§ 1º A participação no programa será atrelada ao encaminhamento do Termo de Ciência e Responsabilidade à chefia imediata.

 

§ 2º O início do teletrabalho será definido após a verificação pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos –  PRORH das folhas de frequência do servidor no Sistema Integrado – UFTMNet e resolução de pendências, se houver.

 

§ 3º A participação no PGDUFTM não constitui direito adquirido do participante, podendo ser revogada ou encerrada a qualquer tempo.

 

Seção IV

Das Vedações e Do Desligamento

 

Art. 22.  Não poderão participar do PGDUFTM os agentes públicos que:

 

I - exerçam suas atividades em setores para os quais foi autorizada a jornada flexibilizada, prevista em normativa específica;

II - tenham sido desligados do PGDUFTM anteriormente por descumprimento das metas, obrigações, atribuições ou responsabilidades, nos últimos 12 (doze) meses;

III - estejam cumprindo penalidade disciplinar de que trata o art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990; ou

IV - estejam em exercício no Hospital de Clínicas da UFTM, sob gestão da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares –  EBSERH; ou

V -  sejam abrangidos por normas específicas de outros órgãos ou entidades.

 

Art. 23. O participante será desligado do PGDUFTM nas hipóteses previstas no art. 19 da Instrução Normativa nº 65, de 2020.

 

§ 1º O desligamento será realizado pelo dirigente da unidade, com notificação ao participante, concedendo prazo não inferior a 30 (trinta) dias para que ele volte a se submeter ao controle de frequência, com a devida comunicação à PRORH.

 

§ 2º No caso de suspensão ou revogação do PGDUFTM, o prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido mediante decisão do Reitor.

 

§ 3º O participante do PGDUFTM poderá requerer o retorno ao trabalho presencial, a qualquer momento, independentemente do interesse da Universidade, cuja solicitação à chefia imediata deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o retorno.

 

§ 4º No caso previsto no § 3º deste artigo, o servidor deverá manter a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o efetivo retorno à atividade presencial.

 

§ 5º A exclusão do participante do PGDUFTM não gera direito a manutenção de benefícios, indenizações, ressarcimentos ou auxílios de quaisquer espécies constantes no PGDUFTM, se houver.

 

Seção V

Do Teletrabalho no Exterior

 

Art. 24. O teletrabalho no exterior poderá ser adotado em substituição às seguintes situações:

 

I - afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;

II - exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;

III - acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;

IV - remoção de que trata a alínea b do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou

V - licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso V do caput , caberá ao requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.

 

Art. 25. O servidor efetivo que tenha concluído o estágio probatório e que venha a residir no exterior em alguma das situações previstas no art. 24 desta Portaria, poderá aderir ao teletrabalho, desde que atenda aos requisitos gerais e condicionado às seguintes condições:

 

I - em regime de execução integral;

II - no interesse da Administração;

III - se a respectiva unidade organizacional do servidor tiver aderido ao PGDUFTM;

IV - com autorização específica do Reitor;

V - por prazo determinado;  e

VI - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional.

 

 § 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada. 

 

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, será concedido prazo de 2 (dois) meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho. 

 

§ 3º O prazo estabelecido no § 2º deste artigo poderá ser reduzido mediante decisão do Reitor.

 

§ 4º O participante do PGDUFTM manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o efetivo retorno à atividade presencial.

 

§ 5º Será de responsabilidade do servidor observar as diferenças de fuso horário do país em que residir, para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pela sua unidade organizacional.

 

Art. 26.  O prazo de teletrabalho no exterior será o tempo de duração do fato que o justifica.

 

Seção VI

Do Plano de Trabalho

 

Art. 27. O participante selecionado deverá, juntamente com sua chefia imediata, elaborar um Plano de Trabalho com as atividades a serem executadas, data de início e de término, metas e prazos, o qual será registrado e assinado no sistema informatizado utilizado para acompanhamento do PGDUFTM.

 

§ 1º O Plano de Trabalho do participante para o PGDUFTM deverá observar: 

 

I -  o envolvimento da PRORH na gestão estratégica do Programa e na avaliação de resultados; 

II -  a definição de indicadores objetivos para aferir resultados; 

III -  a definição e o controle efetivo das metas estabelecidas; e 

IV - a mensuração dos resultados das unidades da UFTM.

 

§ 2º O Plano de Trabalho deverá ser individual e elaborado por participante contendo:

 

I - atividades e metas compatíveis com a jornada de trabalho do participante;

II - período de execução do plano não inferior a um mês;

III - o regime de execução do agente público (parcial ou integral), acompanhada no caso de regime parcial, do cronograma de cumprimento da jornada presencial, observando o disposto no art. 7º, § 3º.

 

§ 3º As metas deverão ser calculadas em horas para cada atividade em cada faixa de complexidade e apresentadas na tabela de atividades da unidade.

 

§ 4º As metas dispostas no Plano de Trabalho não poderão superar o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho do participante no PGDUFTM. 

 

§ 5º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante no caso de surgimento de demanda prioritária que não havia sido previamente acordada.

 

§ 6º Não poderá ser imposta pela chefia imediata a produção de meta excedente às metas estabelecidas no Plano de Trabalho.

 

§ 7º O Plano de Trabalho do participante só poderá ser implementado após a participação do servidor e chefia imediata em programa de treinamento.

 

§ 8º Até o último dia útil de vigência do Plano de Trabalho do participante, deverá ser elaborado um novo plano, de modo que o participante possa realizar suas atividades sem interrupção, desde que mantida a permanência do participante no PGDUFTM.

 

§ 9º Em caso de licenças ou afastamentos, o Plano de Trabalho deverá ser repactuado com a chefia imediata no retorno do servidor.

 

Art. 28. O participante do PGDUFTM deverá registrar semanalmente, no sistema informatizado adotado, o andamento e o cumprimento de suas atividades definidas no Plano de Trabalho.

 

§ 1º O cumprimento pelo participante do PGDUFTM de metas superiores às metas estabelecidas em Plano de Trabalho não configura a realização de serviços extraordinários ou banco de horas.

 

§ 2º Para fins de possibilitar aos servidores a participação no recesso de final de ano, a chefia imediata deverá, excepcionalmente, permitir a realização de metas adicionais àquelas estabelecidas no Plano de Trabalho, não configurando como realização de banco de horas.

 

Art. 29. A chefia imediata deverá realizar a aferição das entregas do participante, no prazo de até 40 (quarenta) dias, atribuindo nota de 0 (zero) a 10 (dez), observando os seguintes parâmetros:

 

I - entrega não realizada: nota 0 (zero);

II - entrega parcialmente realizada, que tenha comprometido totalmente o resultado final do trabalho: nota 1 (um) a 4 (quatro);

III - entrega parcialmente realizada, que tenha comprometido parcialmente o resultado final do trabalho: nota 5 (cinco) a 6 (seis);

IV - entrega parcialmente realizada, sem comprometer o resultado final do trabalho: nota 7 (sete) a 9 (nove); ou

 V - entrega totalmente realizada: nota 10 (dez).

 

Parágrafo único. Somente serão aceitas as entregas com nota igual ou superior a 5 (cinco).

 

Art. 30. No caso de avaliação com nota inferior à mínima prevista, a chefia imediata poderá estabelecer novo prazo para cumprimento ou adequação das atividades e entregas pelo participante, quando houver justificativa válida para o não cumprimento das metas acordadas.

 

Art. 31.  O Plano de Trabalho do participante da unidade deverá ser reavaliado pelo dirigente da unidade, chefias imediatas e participantes a cada 6 (seis) meses para eventual adequação nas metas e prazos ou possível redistribuição de trabalho. 

 

§ 1º A unidade deverá elaborar relatório de acompanhamento do PGDUFTM semestralmente, sem identificação nominal dos participantes, em até quinze (15) dias após o término do semestre, contendo avaliação dos efeitos e resultados alcançados em cada atividade. 

 

§ 2º O relatório de acompanhamento deverá ser submetido ao colegiado da unidade, quando houver, e, após aprovação, encaminhado  ao CPGD. 

 

§ 3º O CPGD deverá elaborar relatório semestral consolidado, a ser encaminhado à PRORH e ao Reitor, para avaliação dos resultados do PGDUFTM e divulgação do relatório no sítio eletrônico da Universidade. 

 

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO

 

Art. 32. A UFTM, por meio do CPGD, deverá elaborar relatório referente ao período de ambientação, após 6 (seis) meses do início do PGDUFTM na primeira unidade, contendo:

 

I - o grau de comprometimento dos participantes;

II - a efetividade no alcance de metas e resultados;

III - os benefícios e prejuízos para a UFTM;

IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do sistema informatizado; e

V - a conveniência e a oportunidade na manutenção do PGDUFTM, fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração.

 

§ 1º O relatório disposto no caput será elaborado para fins de identificação da necessidade de reformulação desta Portaria, para corrigir eventuais falhas ou disfunções identificadas no PGDUFTM, considerando o primeiro relatório semestral das unidades, conforme disposto no § 1º do art. 31 desta Portaria.

 

§ 2º Após 6 (seis) meses de implementação do PGDUFTM, a PRORH deverá enviar ao órgão central do SIPEC as informações previstas no art. 28 da Instrução Normativa nº 65, de 2020, conforme relatório elaborado pelo CPGD.

 

Seção I

Do Monitoramento

 

Art. 33. Após envio do relatório disposto no art. 34, a UFTM deverá elaborar, anualmente, relatório gerencial com as informações de natureza qualitativa e quantitativa, conforme art. 17 da Instrução Normativa nº 65, de 2020, para avaliar os resultados e benefícios do Programa.

 

§ 1º Cada GT deverá submeter ao dirigente máximo da unidade um relatório nos moldes do § 1º do art. 31 para avaliação no âmbito da unidade até o dia 1º de outubro do ano corrente.

 

§ 2º O dirigente máximo, após análise e aprovação, encaminhará o relatório disposto no § 1º até 31 de outubro do ano corrente ao CPGD que deverá compilar as informações recebidas e apresentar à PRORH o relatório final para envio ao órgão central do SIPEC até 30 de novembro do ano corrente.

 

Art. 34. O relatório gerencial anual deverá ser submetido à apreciação do Reitor para avaliação sobre os resultados obtidos, dificuldades encontradas e possíveis ajustes a serem feitos no PGDUFTM.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

 

Art. 35. Cabe ao Reitor:

 

I - aprovar as tabelas de atividades e suas alterações;

II - analisar os resultados obtidos no PGDUFTM, decidindo sobre eventuais alterações em normas e procedimentos; e

III - acompanhar o PGDUFTM e assegurar o cumprimento das regras, com apoio da Pró-Reitoria de Recursos Humanos – PRORH, da Pró-Reitoria de Planejamento – PROPLAN e do CPGD.

 

Art. 36. Compete à PRORH:

 

I - executar a gestão estratégica do PGDUFTM; 

II - atuar junto ao CPGD no processo de avaliação de resultados do PGDUFTM; 

III - desenvolver plano de treinamento de dirigentes e participantes em teletrabalho em parceria com CPGD e o DTI;  e

IV - desenvolver plano de acompanhamento da saúde física e mental dos participantes do programa de gestão. 

V - divulgar as informações atualizadas relativas ao PGDUFTM no sítio eletrônico da UFTM;

 

Art. 37. Cabe aos dirigentes das unidades:

 

I - elaborar proposta de adesão ao PGDUFTM, conforme a oportunidade, conveniência e interesse do serviço;

II - divulgar a seus subordinados o interesse da unidade em aderir ao Programa de Gestão;

III - dar ampla divulgação desta Portaria e das regras para participação no PGDUFTM; 

IV - manifestar-se quanto aos requerimentos de participação dos agentes públicos sob sua subordinação;

V - selecionar os participantes, quando houver limitações no número de vagas, com apoio técnico da chefia imediata, de modo impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas e na experiência dos interessados;

VI -  divulgar nominalmente os participantes do PGDUFTM, mantendo a relação atualizada na página da unidade, e informar à PRORH, sempre que houver alteração;

VII -  acompanhar junto às chefias imediatas a adaptação dos participantes no PGDUFTM; 

VIII - manter contato permanente com as chefias imediatas para repassar instruções de serviço relacionado ao PGDUFTM; 

IX - aferir o cumprimento das metas estabelecidas e analisar resultados em face das metas fixadas para sua unidade; 

X - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados  junto às chefias imediatas;

XI -  manter contato permanente com a PRORH e o CPGD, a fim de assegurar o regular cumprimento dos Planos de Trabalho dos participantes da respectiva unidade;

XII - propor e implementar ações para a melhoria contínua das atividades previstas nos Planos de Trabalho dos participantes da respectiva unidade;

XIII - registrar a evolução das atividades do PGDUFTM no relatório de acompanhamento periódico;

XIV - sugerir a revogação da adesão da unidade no PGDUFTM à autoridade superior, com base no relatório de acompanhamento;

XV - promover o desligamento do participante nos casos previstos no art. 19 da Instrução Normativa nº 65, de 2020, mediante solicitação da Portaria à PRORH;

XVI - analisar os pedidos de recursos em segunda instância; e

XVII - sugerir a alteração do Plano de Trabalho do participante da unidade à respectiva chefia imediata.

 

Art. 38. Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação – DTI:

 

I - assessorar na definição de sistema informatizado para acompanhamento do PGUFTM e realizar a sua instalação, ou desenvolver sistema que contemple os requisitos e necessidades do PGUFTM, conforme definições da PRORH;

II - realizar manutenções e atualizações no Sistema, caso seja um sistema desenvolvido internamente na UFTM, quando necessário;

III - promover o treinamento dos servidores do setor responsável pelo PGUFTM para adoção do sistema informatizado, caso seja utilizado um sistema desenvolvido internamente na UFTM; e

IV - realizar o suporte técnico ao setor responsável pelo PGUFTM, na hipótese de o sistema ser desenvolvido internamente pela UFTM.

 

Art. 39. Cabe à chefia imediata:

 

I - acompanhar o desempenho na execução das atividades pelos participantes;

II - manter contato permanente com os participantes para repassar instruções e manifestar considerações sobre sua atuação;

III - aferir o cumprimento das metas e avaliar as entregas dos participantes;

IV - registrar a evolução das atividades e informar ao dirigente da unidade sobre dificuldades ou outras situações ocorridas; e

V - apoiar o dirigente da unidade na seleção dos participantes quando houver limitação no número de vagas, a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados. 

VI - promover reuniões, virtuais ou presenciais (quando couber), sempre que necessário, para discussão de atividades inerentes ao trabalho e para a integração das pessoas;

VII - solicitar ao gestor máximo da unidade o desligamento do participante do PGDUFTM no caso de não cumprimento injustificado das metas de desempenho, prazos acordados ou demais obrigações previstas nesta Portaria, ou por conveniência da Administração;

VIII - analisar os pedidos de recursos em segunda instância; e

IX - encaminhar Termo de Ciência e Responsabilidade do participante à PRORH.

 

Art. 40. Cabe ao participante:

 

I - cumprir as metas estabelecidas no Plano de Trabalho;

II - atender às convocações da chefia imediata para comparecimento presencial, na forma e prazos previstos;

III - manter dados cadastrais e de contato atualizados;

IV - consultar diariamente seu e-mail institucional, o Sistema Eletrônico de Informações – SEI e outros sistemas e formas de comunicação, conforme acordado com a chefia imediata, durante o horário de funcionamento da unidade organizacional da UFTM;

V - permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento da unidade, por todos os meios de comunicação.

VI - informar à chefia imediata, de forma periódica, e sempre que demandado, sobre o andamento do trabalho, bem como eventual dificuldade, dúvida, afastamento, licença ou outro impedimento, para eventual adequação das metas ou redistribuição do trabalho;

VII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, observando as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, e na Portaria Reitoria/UFTM nº 97, de 13 de outubro de 2021, no que couber;

VIII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante Termo de Recebimento e Responsabilidade;

IX - assinar Termo de Ciência e Responsabilidade na adesão ao PGDUFTM;

X - registrar semanalmente o andamento e o cumprimento de suas atividades no Sistema informatizado para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados no âmbito do PGDUFTM; e

XI - observar  as disposições do Decreto 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, bem como as orientações do Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.

 

§ 1º Na execução do teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão de internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do trabalho remoto. 

 

§ 2º Em nenhuma hipótese será divulgado telefone fixo ou móvel do participante nas páginas ou meios de comunicação oficiais da Universidade, sendo estes utilizados exclusivamente para comunicação entre chefias e participantes em teletrabalho.

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA INFORMATIZADO

 

Art. 41. Para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados no âmbito do PGDUFTM deverá ser utilizado sistema informatizado, sob responsabilidade do DTI.

 

§ 1º O sistema de que trata o caput deverá permitir o registro:

 

I - das tabelas de atividades das unidades;

II - do Plano de Trabalho do participante da unidade que aderir ao PGDUFTM e respectivo Termo de Ciência e Responsabilidade;

III - das alterações no Plano de Trabalho do participante da unidade;

IV - das entregas pelos participantes;

V - da avaliação qualitativa das entregas pela chefia imediata; e

VI - da designação dos executores e avaliadores das entregas acordadas.

 

§ 2º Alternativamente, poderá ser utilizado sistema já existente na estrutura tecnológica da UFTM, desde que possa ser adequado para atender ao previsto no § 1º deste artigo.

 

§ 3º Caberá à PRORH e ao DTI, conjuntamente, a definição do sistema a ser utilizado, observado o disposto nos arts. 27 e 28 da Instrução Normativa nº 65, de 2020.

 

CAPÍTULO VI

DAS INDENIZAÇÕES E DAS VANTAGENS

 

Art. 42. Em relação às indenizações e vantagens devidas ao agente, fica vedado, quando da sua participação no PGDUFTM, na modalidade teletrabalho:

 

I - a autorização da prestação de serviços extraordinários;

II - a concessão de auxílio-moradia, quando em regime de execução integral;

III - o pagamento de adicional noturno; e

IV - o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com raios-X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial, quando em regime de execução integral.

 

Art. 43. Verificada a existência de banco de horas realizado em conformidade com a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, o servidor deverá usufruir as horas computadas como excedentes ou compensá-las como débito antes do início da participação no PGDUFTM.

 

Art. 44. O participante do PGDUFTM somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.

 

Art. 45. Os participantes do PGDUFTM farão jus a todas as demais vantagens e indenizações, na forma da legislação vigente, quando atendidos os requisitos necessários.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 46. A implementação do PGDUFTM será iniciada com uma etapa piloto, com duração máxima de 3 (três) meses, em unidades a serem definidas pela Reitoria em instrumento próprio, cujos setores serão indicados pelos respectivos dirigentes, nos regimes de execução propostos:

 

I - regime de execução integral;

II - regime de execução parcial em dias alternados; e

III - regime de execução parcial, cujas atividades presenciais sejam realizadas na semana, com jornada mínima de 4 (quatro) horas diárias.

 

§ 1º A etapa piloto terá como objetivo validar o fluxo de trabalho proposto nesta normativa e também o sistema informatizado para registro das atividades e metas estebelecidas aos servidores participantes.

 

§ 2º A participação na etapa piloto não assegura o direito aos servidores das unidades dispostas nos incisos do caput deste artigo à efetiva participação no PGDUFTM, aplicando-se para todos os fins, os procedimentos dispostos na Seção III do Capítulo II para efetiva adesão ao Programa ao término do piloto.

 

Art. 47. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da Administração, para localidade diversa da unidade organizacional da UFTM, o participante do PGDUFTM fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência:

 

I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou

II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, a localidade da unidade organizacional de exercício do participante da UFTM.

 

Parágrafo único. O participante do PGDUFTM que residir em localidade diversa da unidade organizacional de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.

 

Art. 48. O servidor participante do PGDUFTM que tiver alteração de lotação na UFTM deverá se adequar ao modelo de trabalho da sua nova unidade organizacional.

 

Art. 49. Das decisões relativas à adesão ou desligamento do PGDUFTM caberá recurso inicial dirigido à chefia imediata do participante, interposto via SEI, cabendo ainda recurso em segunda instância, sendo que:

 

I - da decisão das chefias de unidades do Campus Universitário de Iturama, caberá recurso ao Diretor-Geral do Campus;

II - da decisão das chefias de unidades do CEFORES, caberá recurso ao Diretor do CEFORES;

III - da decisão das chefias de unidades dos Institutos, caberá recurso ao Diretor do respectivo Instituto;

IV - da decisão das chefias de unidades vinculadas às pró-reitorias, caberá recurso ao respectivo Pró-Reitor;

V - da decisão dos Pró-Reitores, Diretores dos Institutos, CEFORES e Campus Universitário de Iturama, caberá recurso ao Reitor; e

IV - da decisão das demais chefias das unidades vinculadas à Reitoria, caberá recurso ao Reitor.

 

§ 1º O recurso tramitará, no máximo, por 2 (duas) instâncias administrativas.

 

§ 2º O prazo para manifestação dos servidores quanto a pedidos de reconsideração e recurso, previstos no caput, será de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência do servidor a respeito da decisão, devendo as instâncias se manifestar em igual prazo a partir do recebimento do pedido, excetuando-se o dirigente máximo da unidade que terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.

 

Art. 50. Após a sedimentação do Programa de Gestão e Desempenho na Universidade, na modalidade teletrabalho, poderá haver reorganização do espaço físico disponível, outrora utilizado para atividades presenciais das unidades, sob responsabilidade do Comitê Técnico de Infraestrutura.

 

Art. 51. Casos omissos serão decididos pelo Reitor, ouvidos a PRORH e o CPGD, quando necessário.

 

Art. 52. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

 

 

 

Luiz Fernando Resende dos Santos Anjo

Reitor da UFTM

 


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Documento assinado eletronicamente por LUIZ FERNANDO RESENDE DOS SANTOS ANJO, Reitor da UFTM, em 14/12/2022, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e no art. 34 da Portaria Reitoria/UFTM nº 87, de 17 de agosto de 2021.


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ANEXO

 

CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO AO PGDUFTM

 

Para adesão ao PGDUFTM, as unidades interessadas deverão observar os critérios e procedimentos a seguir dispostos, conforme art. 11 da Portaria Reitoria/UFTM nº 141, de 14 de dezembro de 2022:

 

DOS CRITÉRIOS

 

I – TOTAL DE VAGAS

 

A unidade organizacional que desejar aderir ao PGDUFTM deve definir o quantitativo de vagas para adesão pelos servidores interessados, lotados na respectiva unidade.

O quantitativo de vagas para adesão ao PGDUFTM, deve preservar o quantitativo mínimo de servidores da unidade, necessários para execução de atividades presenciais não passíveis de teletrabalho e/ou atividades de atendimento ao público com a manutenção do horário de atendimento já praticado pela unidade.

Sempre que houver limitação do número de vagas na unidade e razoável igualdade de habilidades e características entre os interessados, o dirigente da unidade com apoio técnico da chefia imediata, deve observar os critérios de priorização dos participantes, dispostos no art. 11, § 4º da Portaria Reitoria/UFTM nº 141, de 14 de dezembro de 2022.

 

II - PRAZO PARA ADESÃO

 

Uma vez aprovada a proposta de adesão da unidade ao PGUFTM, conforme procedimentos dispostos na Seção III, Capítulo III da Portaria Reitoria/UFTM nº 141, de 14 de dezembro de 2022, o dirigente da unidade deverá divulgar aos servidores em exercício o prazo para adesão ao PGUFTM, bem como demais condições, mediante ampla divulgação na página institucional da unidade.

Os interessados em participar do PGDUFTM deverão manifestar-se formalmente, por meio do Requerimento de Adesão ao PGDUFTM – Servidor, endereçado ao dirigente da unidade, o qual deverá manifestar sua concordância ou não no prazo de até 15 (quinze) dias.

O indeferimento da solicitação deverá ser justificado por razões técnicas devidamente fundamentadas, com base na Portaria Reitoria/UFTM nº 141, de 14 de dezembro de 2022.

 

III - TABELA DE ATIVIDADES

 

As tabelas de atividades executadas pelas unidades deverão ser elaboradas conjuntamente pelos dirigentes previstos no inciso III do art. 2º da Portaria Reitoria/UFTM nº 141, de 14 de dezembro de 2022 e seus respectivos grupos de trabalho conforme Tabela de Atividades Gerais e submetidas à análise do CPGD e ao Reitor para aprovação.

Outras atividades específicas da unidade, não contempladas na Tabela de Atividades Gerais poderão compor a tabela de atividades da unidade, as quais serão objeto de avaliação quando da análise do CPGD, com as devidas justificativas quando do indeferimento.

Mediante solicitação do dirigente da unidade, alterações de atividades da tabela da unidade, que ocorrerem posterior à adesão ao PGDUFTM deverão ser encaminhadas ao CPGD, que fará análise da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, e encaminhará para a devida atualização, ou apresentará as devidas justificativas pelo indeferimento da solicitação.

As tabelas de atividades das unidades serão divulgadas no sítio eletrônico da UFTM, na página do PGDUFTM, e serão atualizadas sempre que necessário, mediante aprovação do CPGD, neste caso sem necessidade de publicação de ato normativo.

 

 IV - REGIMES DE EXECUÇÃO

 

 As atividades passíveis de teletrabalho poderão ser executadas no regime parcial ou integral, conforme a especificidade de cada unidade e as atividades a serem realizadas pelo servidor, cabendo à chefia imediata a definição do regime a ser adotado.

Na escolha do regime de execução do teletrabalho, deverão ser considerados, entre outros fatores, os benefícios advindos da eficiência e da racionalização no uso dos recursos materiais e humanos nas dependências físicas da unidade.

No caso de opção pelo regime de execução parcial, o percentual de jornada de trabalho do servidor para desempenho das atividades presenciais na unidade será definido pela chefia imediata, na ocasião de pactuação do Plano de Trabalho do servidor, com jornada mínima de 4 (quatro) horas executadas por dia de trabalho presencial. 

 

V - PRAZO MÍNIMO OU MÁXIMO DE PERMANÊNCIA NO PGDUFTM

 

O dirigente da unidade poderá estabelecer prazo mínimo e/ou máximo de permanência do servidor que aderir ao PGDUFTM, em função da atividade a ser realizada exclusivamente no formato de teletrabalho.

 

DOS PROCEDIMENTOS

 

1. Cada grande unidade organizacional (Reitoria / Pró-Reitorias / CEFORES / Campus Universitário de Iturama / Institutos Acadêmicos) deverá constituir um grupo de trabalho – GT para auxiliar o dirigente da unidade na elaboração da Proposta de Adesão ao PGDUFTM.

 

2. Para elaboração da proposta de adesão da grande unidade organizacional ao PGDUFTM, o GT deverá realizar o levantamento das atividades executadas nos diversos setores/unidades vinculados à grande unidade organizacional.

 

3. As atividades da Unidade deverão ser elencadas na Tabela de Atividades da Unidade conforme modelo a ser disponibilizado, contendo no mínimo, as seguintes informações:

 

I - atividades com indicação de quais delas são passíveis de teletrabalho;

II - faixa de complexidade da atividade; 

III - tempo estimado de execução da atividade em teletrabalho (em horas);

IV - eventual ganho percentual de produtividade estabelecido, se for o caso; 

V - entregas esperadas; 

VI - Tempo mínimo de desempenho das atividades pelo servidor na unidade para que possa desempenhar a atividade em trabalho remoto, quando for o caso; e

VII - conhecimento técnico mínimo requerido para desenvolvimento da atividade.

 

4. Após elaboração da Tabela de Atividades da Unidade, o dirigente da unidade organizacional deverá encaminhar proposta de adesão ao PGDUFTM dirigida ao Reitor, contendo:

 

a) Formulário de Adesão ao PGDUFTM; e

b) Tabela de Atividades da Unidade.

 

5. A proposta de adesão será submetida à análise do CPGD quanto à adequação ao disposto nesta Portaria e na Instrução Normativa nº 65, de 2020.

 

6. No caso de parecer favorável, o CPGD encaminhará o processo ao Reitor para emissão de Portaria autorizando a adesão da unidade ao PGDUFTM.

 

7. Uma vez autorizada a adesão, o dirigente máximo da unidade deverá divulgar, aos agentes públicos em exercício na unidade, as condições para participação.

 

8. Os servidores interessados em participar do PGDUFTM deverão manifestar-se formalmente, por meio de Requerimento de Adesão ao PGDUFTM endereçado à chefia imediata, o qual deverá manifestar sua concordância ou não no prazo de até 15 (quinze) dias.

 

9. O indeferimento da solicitação deverá ser justificado por razões técnicas devidamente fundamentadas.

 

10. Sendo aprovada a participação do servidor no PGDUFTM, antes do início de sua participação no PGDUFTM, o servidor deverá formalizar processo SEI, assinar Termo de Ciência e Responsabilidade e encaminhar à chefia imediata.

 

11. O participante e sua chefia imediata devem elaborar o Plano de Trabalho com as atividades a serem executadas, o qual será registrado e assinado no Sistema informatizado usado para acompanhamento do PGDUFTM.

 

12. Após elaboração do Plano de Trabalho do servidor e inclusão no Sistema informatizado do PGDUFTM, a chefia imediata deve encaminhar o processo SEI indicado no item 10 à PRORH, informando que o Plano de Trabalho foi registrado no Sistema Informatizado.

 

13. Após a verificação pela PRORH da situação do servidor no que se refere à banco de horas, jornada de trabalho, etc, será informada a data de início do teletrabalho, via processo SEI.

 

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

 

1. A seleção dos participantes será realizada pelo dirigente da unidade, sendo ato discricionário deste.

 

2. A seleção deverá ser feita a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas, o conhecimento técnico dos interessados, as atribuições do cargo e a jornada de trabalho do participante. 

 

3. Sempre que houver limitação do número de vagas na unidade e razoável igualdade de habilidades e características entre os interessados, o dirigente da unidade deve observar os seguintes critérios na priorização dos participantes, nessa ordem: 

 

I - servidores com horário especial, nos termos do § 1º ao § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990

II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; 

III - participantes com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 2000;

IV - participantes com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;

V - servidores com maior tempo de exercício na UFTM, ainda que descontínuo; e

VI - servidores com vínculo efetivo.

 


Referência: Processo nº 23085.011610/2022-65 SEI nº 0893879