Boletim de Serviço Eletrônico em 28/11/2022

Timbre

Ministério da Educação

Universidade Federal do Triângulo Mineiro

Uberaba - MG

  

PORTARIA REITORIA/UFTM Nº 138, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

  

Regulamenta a criação e a organização de comissões, comitês e grupos de trabalho na Universidade Federal do Triângulo Mineiro.

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM, nomeado pelo Decreto de 17 de junho de 2019 do MEC, publicado no DOU no dia 18 subsequente, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar a criação e a organização de comissões, comitês e grupos de trabalho – GT, no âmbito da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, na forma disciplinada nesta Portaria.

 

Art. 2º Para fins desta Portaria entende-se por:

 

I - Comissão: agrupamento de indivíduos, com papéis interdependentes, reunidos para deliberação quanto a aspectos institucionais de interesse de toda Universidade, com ampla participação da comunidade;

II - Comitê: agrupamento de indivíduos, com papéis interdependentes, reunidos para deliberação de matérias de interesse institucional e de apoio à gestão; e

III - Grupo de Trabalho: agrupamento de indivíduos, com papéis interdependentes, reunidos para a realização de tarefas específicas, de duração temporária.

 

Parágrafo único. Equipes de trabalho, equipes de planejamento, grupos de análise e congêneres se equiparam, para fins desta Portaria, à grupos de trabalho, se submetendo aos regramentos previstos neste documento.

 

Art. 3º As comissões, comitês e GTs são órgãos consultivos e/ou propositivos, vinculados, obrigatoriamente, à uma unidade organizacional.

 

§ 1º Comissões e comitês, quando permanentes, poderão possuir natureza deliberativa, desde que assim previsto na normativa de referência.

 

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, as decisões proferidas pelas comissões ou pelos comitês deverão ser referendadas pelo gestor da unidade a que se vinculam ou pelo conselho de referência, exceto se a legislação que ensejou sua criação dispuser de forma diferente.

 

Art. 4º As comissões são classificadas em três tipos:

 

I - Acadêmicas: tratam de matérias relacionadas exclusivamente ao ensino, à pesquisa, à extensão universitária e/ou à inovação, de interesse geral da comunidade universitária;

II - Especiais: tratam da elaboração e modificações estatutárias e regimentais ou da escolha de dirigentes, sempre no contexto institucional, e comissões eleitorais, no âmbito acadêmico; ou

III - Administrativas: tratam do cumprimento de requisitos legais, com foco exclusivo nas questões administrativas que envolvam os aspectos da gestão pública, e sua criação é determinada por regulamentação superior específica.

 

§ 1º Para os casos previstos nos incisos I e II do caput, deverá ser respeitado o quantitativo mínimo de 70% (setenta por cento) de docentes, conforme estabelece a legislação vigente, e o percentual restante poderá ser composto por técnico-administrativos e discentes ou, ainda, por membros da comunidade externa, conforme dispuser seu documento de criação.

 

§ 2º Para as comissões administrativas, inciso III do caput, os membros serão indicados pela unidade responsável pela atividade entre aqueles servidores que possuam o perfil técnico necessário para o desenvolvimento dos trabalhos e a composição deverá obedecer às definições da legislação superior que determinou sua criação, quando for o caso.

 

§ 3º As comissões, quando permanentes, serão instituídas mediante Portaria e os membros designados por Portaria de pessoal, ambas do Reitor, exceto nos casos de delegação de competência ou quando houver previsão distinta em outro documento normativo.

 

§ 4º Fica delegada competência para formalização de comissões eleitorais:

 

I - Ao Pró-Reitor de Ensino, no âmbito dos institutos, CEFORES, departamentos didático-científicos e dos cursos de graduação da Sede;

II - Ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação, no âmbito dos cursos e programas de pós-graduação; e

III - Ao Diretor-Geral do Campus Universitário de Iturama, no âmbito do Campus.

 

Art. 5º Os comitês possuem caráter institucional de apoio à gestão.

 

§ 1º Os Comitês serão formados quando houver necessidade de um grupo de apoio à gestão, para tratar de assuntos específicos, em nível institucional, que requeira o saber e o envolvimento de vários setores ou profissionais.

 

§ 2º Quando não permanentes, os comitês terão a vigência máxima de 2 (dois) anos, permitida uma única prorrogação, por igual período.

 

§ 3º Fica delegada competência aos Pró-Reitores e ao Diretor-Geral do Campus Universitário de Iturama para constituir comitês que tratem de assuntos específicos da sua área de competência.

 

§ 4º A designação dos membros de comitês se dará por meio de Portaria de pessoal, de acordo com a competência delegada.

 

Art. 6º Comissões e os comitês, quando permanentes, deverão ser instituídos por ato normativo específico que deverá dispor, entre outros:

 

I - objetivo/finalidade;

II - vinculação administrativa;

III - composição, número de membros e formas de indicação;

IV - competências;

V - atribuições do Presidente;

VI - atividades de secretaria e responsabilização;

VII - o quórum de reunião e de votação; e

VIII - a periodicidade das reuniões ordinárias e reuniões extraordinárias, bem como a forma de convocação.

 

Parágrafo único. O mandato dos membros de comitês permanentes deverá observar o limite de 2 (dois) anos, permitidas reconduções, exceto o disposto em regulamentação específica.

 

Art. 7º Os grupos de trabalho – GTs são caraterizados por dois tipos:

 

I - Setorial: formado por servidores lotados apenas em uma macrounidade formal (Reitoria, Pró-Reitoria, Instituto, CEFORES ou Campus Universitário de Iturama), com foco em problemas pontuais que requeiram análise específica e em tempo hábil; e

II - Multissetorial: formado por servidores de mais de uma macrounidade formal, com foco em problemas mais relevantes e que requeiram um trabalho conjunto e mais elaborado, sendo aceitável a participação de membros externos à UFTM.

           

§ 1º Os grupos de trabalho serão formalizados exclusivamente por Portaria de pessoal, com a identificação dos membros que os compõem, objetivos/finalidade e vigência.

 

§ 2º A Portaria de pessoal será emitida pelo gestor que detém a competência (Reitor, Pró-Reitores ou Diretor-Geral do Campus) conforme Portaria de delegação e a matéria objeto de trabalho.

 

§ 3º Os GTs criados no âmbito dos Institutos e/ou do CEFORES serão formalizados por Portaria de pessoal do Pró-Reitor de Ensino, exceto quando a matéria for afeta exclusivamente à outra Pró-Reitoria, ocasião em que a formalização caberá àquela.

 

§ 4º Quando o assunto/matéria objeto de trabalho do GT multissetorial for afeto essencialmente à uma Pró-Reitoria, caberá ao Pró-Reitor respectivo a emissão da Portaria de pessoal, mesmo quando envolver outras unidades.

 

§ 5º Quando a matéria objeto de trabalho do GT for transversal ou permear mais de uma pró-reitoria, deverá haver consenso entre os responsáveis para a emissão da Portaria de pessoal.

 

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, a coordenação dos trabalhos ficará a cargo da pró-reitoria emitente do ato.

 

§ 7º Na constituição de GTs multissetoriais deverá ser observada, sempre que possível, a distribuição proporcional dos membros entre as unidades/instâncias ali representadas.

 

§ 8º O prazo máximo para conclusão dos trabalhos dos GTs, e consequente vigência da Portaria de pessoal, será de 6 (seis) meses, permitida uma única prorrogação por, no máximo, igual período.

 

§ 9º Havendo necessidade de prorrogação, deverá ser emitida nova Portaria de pessoal formalizando o período prorrogado.

 

Art. 8º A suplência será obrigatória para comissões e comitês e facultativa para grupos de trabalho.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às comissões eleitorais.

 

Art. 9º O quantitativo de membros externos em comissões, comitês ou GTs, quando pertinente, não deve superar o quantitativo de membros internos.

 

Art. 10. As comissões, comitês e GTs poderão registrar suas reuniões formalmente e, ao final de seus trabalhos, deverão produzir relatório conclusivo de suas atividades e/ou serviços.

 

§ 1º Comissões e comitês deverão utilizar atas, quando necessário maior detalhamento, ou registros de reunião, quando um relatório sucinto for suficiente.

 

§ 2º Grupos de trabalho deverão utilizar, exclusivamente, Registro de Reunião, quando necessário.

 

§ 3º O relatório conclusivo dos trabalhos ou o produto obtido (minuta, plano, proposta, rascunho, esboço etc), deverá ser encaminhado à autoridade que constituiu a comissão, comitê ou GT, que procederá aos demais encaminhamentos previstos.

 

Art. 11. Os membros de comissões, comitês e GTs deverão possuir competências e conhecimentos compatíveis com os objetivos estabelecidos, sendo vedada a indicação genérica apenas para garantir representatividade.

 

Art. 12. A coordenação dos trabalhos será exercida por um Presidente, quando se tratar de comissões e comitês, ou por um Coordenador, quando se tratar de GTs.

 

Parágrafo único. O Presidente ou Coordenador deverá, obrigatoriamente, ser indicado na Portaria de pessoal de designação dos membros, exceto quando a normativa que ensejou sua constituição dispuser de forma diferente.

 

Art. 13. É indispensável limitar o número de membros para que os trabalhos possam ser conduzidos de forma produtiva.

 

§ 1º Em qualquer caso, é vedada a constituição de comissões, comitês e GTs com número inferior a 3 (três) membros titulares, salvo disposição legal.

 

§ 2º Considerando o quantitativo de macrounidades existentes (Reitoria, pró-reitorias, institutos, CEFORES e Campus Universitário de Iturama) fica vedada a constituição de grupos de trabalho com número superior à 15 (quinze) membros.

 

Art. 14. Não é permitida a criação de comissões, comitês ou GTs para exercerem atribuições que sejam de competência de uma unidade, de uma instância já existente ou de um gestor específico, da mesma forma que suas competências não podem se sobrepor às de qualquer unidade formal no âmbito da UFTM.

 

Art. 15. A participação em comissões, comitês e GTs, no âmbito da UFTM, é compulsória e não remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

 

§ 1º A indicação de participação do servidor deverá ser ratificada pela chefia imediata antes da edição da Portaria de pessoal, sob responsabilidade da unidade demandante.

 

§ 2º Em qualquer hipótese, a participação de servidor, docente ou técnico-administrativo, estará condicionada à análise, pela chefia imediata, de compatibilidade de horários e outros critérios funcionais, sem prejuízo de suas atribuições ou da sua jornada regular de trabalho.

 

Art. 16. Para fins de organização, abertura e votação, ficam definidos os seguintes quóruns:

 

I - maioria absoluta: mais da metade dos membros totais, formalmente designados;

II - maioria simples: mais da metade dos membros presentes à reunião, observado o quórum de instalação; e

III - maioria qualificada/quórum qualificado: quórum específico previsto legal ou normativamente.

 

Parágrafo único. A contabilização do quórum deve considerar apenas os membros titulares e os suplentes no exercício da representação, ou seja, quando em substituição ao titular.

 

Art. 17. Comissões ou comitês organizadores de eventos e fóruns não se configuram como instâncias colegiadas e, portanto, não serão formalizadas por meio de Portaria de pessoal.

 

Art. 18. Os atos constitutivos das comissões, dos comitês e dos GTs deverão obedecer ao padrão institucional definido pela Pró-Reitoria de Planejamento e à Norma Técnica nº 1/2015.

 

Art. 19. As portarias de pessoal de designação dos membros de comissões, comitês e GTs deverão ser emitidas e assinadas exclusivamente por meio do Sistema Integrado da UFTM – UFTMNet.

 

Art. 20. Fica vedada a emissão de portarias de pessoal conjuntas ou com efeitos retroativos.

 

Parágrafo único. A convalidação dos atos emitidos antes da vigência da Portaria de Pessoal, quando pertinente, deverá obedecer aos pressupostos legais e às orientações da Pró-Reitoria de Planejamento.

 

Art. 21. Caberá a cada pró-reitoria e ao Campus Universitário de Iturama a análise de mérito e conveniência sobre a formalização de comissões, comitês e GTs, obedecendo, ainda, ao disposto nesta Portaria, às competências delegadas pelo Reitor e à legislação vigente.

 

Art. 22. O disposto nesta Portaria não se aplica às comissões eleitorais constituídas para o processo de escolha do Reitor, que obedecem à legislação específica e às definições do Conselho Universitário.

 

Art. 23. Fica revogada a Portaria Reitoria/UFTM nº 128, de 19 de setembro de 2022.

 

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor em 29 de novembro de 2022.

 

 

 

Luiz Fernando Resende dos Santos Anjo

Reitor da UFTM


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LUIZ FERNANDO RESENDE DOS SANTOS ANJO, Reitor da UFTM, em 28/11/2022, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e no art. 34 da Portaria Reitoria/UFTM nº 87, de 17 de agosto de 2021.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.uftm.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0882095 e o código CRC B4D95868.



 

 


Referência: Processo nº 23085.011010/2020-35 SEI nº 0882095