Ministério da Educação
Universidade Federal do Triângulo Mineiro
Uberaba - MG
PORTARIA REITORIA/UFTM Nº 121, DE 1º DE JULHO DE 2022
Aprova a Norma Procedimental nº 20.01.015 – Reconhecimento de Diplomas Estrangeiros e dá outras providências. |
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM, nomeado pelo Presidente da República, por meio do Decreto de 17 de junho de 2019, publicado no DOU no dia 18 subsequente, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, avocando temporariamente, restrita a esta Portaria, a competência delegada no art. 8º, inciso I, da Portaria Reitoria/UFTM nº 15, de 26 de outubro de 2020, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma Procedimental nº 20.01.015 – Reconhecimento de Diplomas Estrangeiros, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Fica delegada competência ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação para designar, por meio de Portaria de Pessoal, membros de bancas de avaliação de requerimentos de reconhecimento de diplomas estrangeiros e atividades relacionadas.
Art. 3º As unidades e gestores envolvidos no processo descritos na Norma Procedimental se tornam responsáveis pela sua execução e seu acompanhamento, bem como pela exigência de cumprimento dos procedimentos e apresentação dos documentos necessários.
Parágrafo único. A Pró-Reitoria de Planejamento poderá, a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria, rever os procedimentos normatizados, bem como verificar sua aplicação e seu cumprimento.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Reitoria/UFTM nº 115, de 16 de maio de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 4 de julho de 2022.
Luiz Fernando Resende dos Santos Anjo
Reitor da UFTM
Documento assinado eletronicamente por LUIZ FERNANDO RESENDE DOS SANTOS ANJO, Reitor da UFTM, em 01/07/2022, às 09:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e no art. 34 da Portaria Reitoria/UFTM nº 87, de 17 de agosto de 2021. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.uftm.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0773179 e o código CRC A344B0BE. |
ANEXO
NORMA PROCEDIMENTAL Nº 20.01.015 – RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS
NORMA PROCEDIMENTAL
RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS |
Número 20.01.015 Portaria REITORIA nº 121/2022 Data 1/7/2022
|
1. FINALIDADE
Disciplinar o processo de reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, expedidos por instituições estrangeiras, no âmbito da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM.
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
a) Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPPG;
b) Divisão de Registro de Diplomas – DRD do Departamento de Registro e Controle Acadêmico – DRCA; e
c) Programas de Pós-Graduação da UFTM.
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 48, § 3º;
b) Resolução CNE/CES nº 3, de 1º de fevereiro de 2011;
c) Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016;
d) Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação;
e) Resolução CONSU/UFTM nº 11, de 23 de novembro de 2020; e
f) Resolução CONSU/UFTM nº 24, de 21 de fevereiro de 2022.
4. CONCEITOS BÁSICOS
Para fins desta norma considera-se:
4.1. Ambiente de Trabalho de Pesquisa Institucional: programa de pós-graduação e todas as pesquisas e publicações relacionadas.
4.2. Diploma Reconhecido: diploma oficial de mestrado/doutorado obtido em instituição de ensino estrangeira que foi submetido por processo de Reconhecimento de Diploma, sendo devidamente aprovado, passando a ter validade legal em âmbito nacional no Brasil.
4.3. Plataforma Carolina Bori: plataforma online que facilita o controle e o fluxo dos processos de revalidação/reconhecimento, ao tempo em que oferecerá um grau maior de interatividade entre as partes interessadas, por meio de uma ferramenta de execução e gestão de processos.
4.4. Parecer Circunstanciado: avaliação realizada pela Banca de Avaliação do Programa de Pós-Graduação sob mesma área de conhecimento do Diploma obtido em instituição estrangeira.
5. NORMAS
5.1. DAS NORMAS GERAIS
5.1.1. A UFTM somente reconhecerá diplomas obtidos nas mesmas áreas de conhecimento em que mantém programas de pós-graduação em nível equivalente ou superior reconhecidos e avaliados.
5.1.1.1. Caso o diploma do requerente refira-se a programa inexistente na UFTM, o requerente deverá indicar, durante sua inscrição, o curso da UFTM que tenha maior proximidade com o que cursou no exterior e que tenha mesmo nível ou área equivalente ao diploma que pretende reconhecer.
5.1.2. Poderão ser admitidos ao processo de reconhecimento somente os diplomas de mestrado e de doutorado obtidos em programas credenciados nos respectivos sistemas de avaliação do país de origem da instituição outorgante e que exijam a elaboração e o exame de dissertação ou de tese.
5.1.3. Os diplomas de mestrado ou de doutorado obtidos em instituições estrangeiras na modalidade a distância não serão aceitos para reconhecimento pela UFTM, considerando que a Instituição não mantém cursos de mestrado ou doutorado nesta modalidade.
5.1.4. As inscrições serão efetuadas exclusivamente por meio do Sistema Nacional de Revalidação e Reconhecimento de Diplomas, via Plataforma Carolina Bori (http://plataformacarolinabori.mec.gov.br/usuario/acesso), que receberá inscrições, em fluxo contínuo, até o limite de vagas disponíveis para cada curso.
5.1.4.1. Caso a capacidade de vagas seja alcançada, só serão aceitas novas inscrições a partir da finalização dos processosexistentes.
5.1.4.2. No ato da inscrição, o requerente poderá acessar o sítio eletrônico da Plataforma Carolina Bori (http://carolinabori.mec.gov.br/) para realizar consultas referentes aos processos finalizados na Plataforma.
5.1.5. Os programas de pós-graduação deverão definir a sua capacidade de atendimento junto a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UFTM.
5.2. DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO
5.2.1. O processo de avaliação deverá considerar as características do programa estrangeiro, tais como:
a) a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu;
b) a forma de avaliação do candidato para integralização do programa; e
c) o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação.
5.2.2. O processo de reconhecimento do diploma será instaurado em decorrência de registro de requerimento pelo interessado na Plataforma Carolina Bori (http://plataformacarolinabori.mec.gov.br/usuario/acesso), devidamente instruído com os documentos constantes dos §§ 1º e 2º, do art. 2º, bem como, relacionados no art. 3º, ambos da Resolução CONSU/UFTM nº 24, de 21 de fevereiro de 2022.
5.2.2.1. O interessado deverá informar à PROPPG, pelo e-mail reconhecimento.proppg@uftm.edu.br, que incluiu requerimento de reconhecimento de diploma na Plataforma Carolina Bori, logo após o registro.
5.2.2.2. Será obrigatória a tradução de todos os documentos escritos nos idiomas diferentes do Português, com a exigência de tradução juramentada para o abstract, histórico completo com notas e diploma podendo ser tradução comum dos demais documentos, inclusive a tese ou a dissertação.
5.2.2.2.1. Nos originais do histórico e diploma deverá constar o selo do consulado, exceto para os países que participam da Convenção de Haia (Apostila de Haia).
5.2.2.3. O disposto no item 5.2.2.2. não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho de pesquisa institucional, que são o inglês, o francês e o espanhol.
5.2.2.4. Caso o ambiente de trabalho de pesquisa institucional não utilize as línguas francas, caberá ao requerente providenciar a tradução de que trata o item 5.2.2.2.
5.2.2.5. O requerente deverá assinar e juntar ao processo Termo de Aceitação de Condições e Compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados, conforme formulário disponível em http://www.uftm.edu.br/proppg/reconhecimento-de-diplomas-estrangeiros.
5.2.3. Para tramitação normal de reconhecimento, a UFTM deverá pronunciar-se, conclusivamente, em relatório fundamentado e justificado, em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de abertura do processo na Plataforma Carolina Bori.
5.2.4. Em se tratando de tramitação simplificada, que se aplica nas situações previstas nos arts. 18 e 19 da Resolução CONSU/UFTM nº 24, de 21 de fevereiro de 2022, em conformidade com as regulamentações do MEC, o processo de reconhecimento deverá ser encerrado em até 90 (noventa) dias contados a partir da data de abertura do processo na Plataforma Carolina Bori.
5.2.5. Não será considerado descumprimento dos prazos previstos nos itens 5.2.3. e 5.2.4. a interrupção do processo de reconhecimento por motivos de recesso escolar semestral ou por eventuais condições obstativas alheias ao funcionamento regular da Instituição.
5.2.6. No ato de inscrição, o requerente terá acesso às áreas de concentração disponíveis na Plataforma Carolina Bori (https://plataformacarolinabori.mec.gov.br/), que poderão ter denominações diferentes do programa desejado para reconhecimento de diploma na UFTM.
5.2.6.1. Antes de realizar a inscrição na Plataforma, o requerente deverá acessar o sítio eletrônico da UFTM e verificar para qual programa será feito o seu pedido de reconhecimento de diploma.
5.2.6.2. Se o programa escolhido não corresponder exatamente à nomenclatura de área de concentração disponível na Plataforma Carolina Bori, o requerente deverá realizar a inscrição selecionando uma área adequada na Plataforma e, após efetuada a inscrição, deverá indicar no campo “observações”, a denominação do curso equivalente na UFTM.
5.2.7. A solicitação deverá ser recebida na plataforma Carolina Bori pelo Procurador Educacional Institucional da UFTM, que fará a verificação preliminar da documentação inserida pelo requerente.
5.2.7.1. Após verificação documental preliminar, o Procurador Educacional Institucional da UFTM enviará a solicitação à PROPPG para conferência dos documentos pertinentes, bem como a compatibilidade com o programa indicado pelo requerente.
5.2.7.2. Para tramitação normal de reconhecimento, a análise documental preliminar, deverá ser realizada dentro de um período de 30 (trinta) dias pela PROPPG e, na hipótese de tramitação simplificada, em 15 (quinze) dias.
5.2.7.3. Caso a PROPPG verifique que o requerente informou o programa incorreto, o pedido será indeferido, com encerramento do processo na Plataforma Carolina Bori.
5.2.7.4. Caso a PROPPG verifique a necessidade de complementação ou correção da documentação apresentada deverá informar ao requerente, que terá o prazo de 10 (dez) dias, no caso de tramitação normal, ou 5 (cinco) dias, no caso de tramitação simplificada, para ajustar a documentação na Plataforma Carolina Bori e informar à PROPPG.
5.2.7.5. A PROPPG deverá conferir os ajustes da documentação pelo requerente, conforme disposto no item 5.2.7.4., em 5 (cinco) dias na tramitação normal e 3 (três) dias na tramitação simplificada.
5.2.7.6. Constatada a adequação do programa escolhido e da documentação inserida, o requerente deverá realizar pagamento de taxa instituída pela Resolução do CONSU, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por meio de Guia de Recolhimento da União/GRU, no prazo de 5 (cinco) dias, no caso de tramitação normal, ou 3 (três) dias, no caso de tramitação simplificada.
5.2.7.7. O requerente deverá comunicar por e-mail o pagamento da GRU à PROPPG, que por sua vez deverá consultar o pagamento de GRU no Sistema Integrado da UFTM – UFTMNet para confirmação.
5.2.8. Comprovado o pagamento da taxa incidente sobre o pedido, a PROPPG deverá abrir processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e enviar ao programa de pós-graduação indicado pelo requerente em área equivalente ao do Diploma para análise documental e de conteúdo pela banca de avaliação, que será indicada pelo colegiado do programa.
5.2.9. No caso de tramitação normal de reconhecimento, o colegiado do programa de pós-graduação terá o prazo de 60 (sessenta) dias para analisar o processo e emitir parecer circunstanciado e conclusivo, por meio da banca de avaliação, e, em tramitação simplificada, esse prazo será de 30 (trinta) dias.
5.2.9.1. O parecer deverá ser encaminhado pelo programa de pós-graduação ao Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação – COPPG para deliberação e posterior encaminhamento à PROPPG, no prazo de 10 (dez) dias, no caso de tramitação normal, ou 5 (cinco) dias, no caso de tramitação simplificada.
5.2.10. Em caso de decisão final favorável, a PROPPG deverá enviar o processo à Divisão de Registro de Diplomas – DRD do Departamento de Registro e Controle Acadêmico – DRCA e solicitar ao requerente entregar pessoalmente a documentação original que subsidiou o processo, no prazo de 10 (dez) dias na tramitação normal, ou 5 (cinco) dias na tramitação simplificada, mediante agendamento prévio à DRD.
5.2.10.1. Na data agendada, a DRD deverá receber a documentação original, conferir com a documentação inserida na plataforma Carolina Bori e devolver ao requerente.
5.2.10.2. Havendo conformidade, o apostilamento do reconhecimento do diploma e o respectivo registro serão realizados pela DRD em até 30 (trinta) dias na tramitação normal e 15 (quinze) dias na tramitação simplificada, contados após a apresentação dos documentos originais.
5.2.10.3. Após o apostilamento, cujo Termo será assinado pelo Reitor, a DRD deverá encaminhar o processo para a PROPPG, com finalidade de comunicar ao requerente sobre o resultado da sua solicitação.
5.2.11. A PROPPG deverá informar ao requerente a decisão de deferimento ou indeferimento do reconhecimento do diploma, com as devidas justificativas, com registro na Plataforma Carolina Bori.
5.3. DA BANCA DE AVALIAÇÃO
5.3.1. As avaliações documental e de conteúdo serão realizadas por uma Banca de Avaliação.
5.3.1.1. Os membros da Banca de Avaliação deverão ser indicados pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação informado pelo requerente e designados por meio de Portaria de Pessoal do Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação.
5.3.2. A Banca de Avaliação será composta por:
a) 3 (três) professores permanentes do Programa de Pós-Graduação com experiência na área de conhecimento requerida, como membros titulares;
b) 1 (um) professor permanente do Programa de Pós-Graduação com experiência na área de conhecimento requerida, como membro substituto; e
c) 1 (um) membro externo ao programa com experiência na área de conhecimento requerida (opcional).
5.3.3. Compete à Banca de Avaliação:
a) verificar os dados pessoais e a vinculação institucional;
b) realizar a avaliação do diploma, se devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e autenticado por autoridade consular competente;
c) avaliar o exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, autenticada pela instituição de origem e por autoridade consultar competente, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos documentos pertinentes de acordo com o art. 3º, da Resolução CONSU/UFTM nº 24, de 21 de fevereiro de 2022;
d) avaliar o histórico escolar, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação e pela autoridade consular competente, e a compatibilidade de seu conteúdo com o programa, conforme as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina nele descritos;
e) avaliar a descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e os trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas;
f) verificar os resultados da avaliação externa do Programa de Pós-Graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens;
g) avaliar o documento fornecido pela instituição outorgante do título, que contenha descrição dos requisitos para sua obtenção com indicação da duração e das características do programa;
h) avaliar a declaração fornecida pela instituição outorgante de que o título tem validade no país em que tem sua sede e de que o programa é reconhecido pelas respectivas autoridades educacionais; e
i) elaborar um parecer circunstanciado e conclusivo e encaminhar para o COPPG.
5.3.3.1. Previamente à elaboração do parecer, caso a Banca de Avaliação verifique a necessidade de complementar as informações ou retificar documentos pelo requerente, deverá discriminar os ajustes a serem feitos e enviar o processo à PROPPG, que solicitará ao requerente as devidas providências.
5.3.3.2. No prazo de 10 (dez) dias, no caso de tramitação normal, ou 5 (cinco) dias, no caso de tramitação simplificada, o requerente deverá realizar os devidos ajustes nos documentos, incluir na Plataforma Carolina Bori e informar à PROPPG, que fará o encaminhamento à Banca de Avaliação para análise e emissão de parecer circunstanciado e conclusivo, conforme alínea ‘i’ do item 5.3.3.
5.3.3.3. O disposto nos itens 5.3.3.1. e 5.3.3.2. deverá observar os prazos estabelecidos no caput do item 5.2.9.
5.4. DOS RECURSOS
5.4.1. Das decisões administrativas caberá recurso, que deverá ser devidamente fundamentado pelo requerente.
5.4.1.1. A PROPPG enviará o recurso inicial ao programa de pós-graduação pertinente para manifestação preliminar e posterior encaminhamento ao COPPG para decisão.
5.4.1.2. Da decisão ao recurso inicial proferida pelo COPPG, caberá recurso ao CONSU, e da decisão proferida pelo CONSU, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/CNE.
5.4.2. A PROPPG deverá notificar formalmente o resultado das decisões proferidas ao requerente por meio da Plataforma Carolina Bori e juntar cópia no processo do SEI.
5.4.3. O requerente terá o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, contados da data da decisão recorrida.
5.4.3.1. O recurso deverá ser formalizado na Plataforma Carolina Bori.
5.4.4. Salvo disposição legal específica, o recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos pelo órgão competente, que poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita, de acordo com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
6. PROCEDIMENTOS GERAIS
6.1. CABE AO REQUERENTE:
a) antes da inscrição, acessar o sítio eletrônico da Plataforma Carolina Bori para consultar os processos finalizados;
b) registrar requerimento na Plataforma Carolina Bori, instruir devidamente com os documentos pertinentes e informar à PROPPG via e-mail;
c) indicar, durante sua inscrição, o curso da UFTM que tenha maior proximidade, mesmo nível ou área equivalente com o que cursou que pretende reconhecer, caso o diploma refira-se a programa inexistente na UFTM, ou tenha denominações diferentes na Plataforma Carolina Bori do programa desejado para reconhecimento de diploma na UFTM;
d) efetuar o pagamento da taxa por meio de Guia de Recolhimento da União e informar à PROPPG via e-mail;
e) entregar na DRD a documentação original que subsidiou o processo, quando solicitado;
f) reportar-se ao MEC, caso encontre qualquer falha ou dificuldade para utilizar o Sistema (Plataforma Carolina Bori); e
g) caso queira, recorrer das decisões proferidas.
6.2. CABE AO PROCURADOR EDUCACIONAL INSTITUCIONAL:
a) receber a solicitação de reconhecimento de diploma na Plataforma Carolina Bori e enviar à PROPPG após verificação preliminar.
6.3. CABE À PROPPG:
a) receber a solicitação de reconhecimento de diploma enviada pelo Procurador Educacional Institucional e fazer a análise preliminar da documentação inserida pelo requerente;
b) confirmar pagamento de GRU pelo requerente no UFTMNet;
c) abrir processo no SEI por requerimento individual;
d) realizar a análise documental e a avaliação de conteúdo do requerimento por meio de banca de avaliação, indicada pela Coordenação do respectivo programa;
e) por meio do programa de pós-graduação envolvido, enviar o parecer conclusivo ao COPPG;
f) solicitar ao requerente a entrega da documentação original que subsidiou o processo e enviar essa documentação e o processo concluído à DRD, quando a decisão for favorável;
g) informar ao requerente a decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de reconhecimento do diploma, com as devidas justificativas, e registrar na Plataforma Carolina Bori;
h) enviar o recurso inicial ao programa de pós-graduação pertinente para manifestação preliminar à decisão do COPPG;
i) notificar o resultado das decisões proferidas ao requerente por meio da Plataforma Carolina Bori e juntar cópia no processo do SEI; e
j) manifestar sobre os casos omissos e encaminhar ao COPPG para deliberação.
6.4. CABE À DRD:
a) receber a documentação original e conferir com a documentação inserida na Plataforma Carolina Bori pelo requerente;
b) fazer o apostilamento do reconhecimento do diploma e seu respectivo registro;
c) providenciar a assinatura do Reitor no Termo de Apostilamento; e
d) enviar o processo à PROPPG, após o apostilamento.
6.5. CABE AO COPPG:
a) homologar as solicitações de reconhecimento de diplomas e enviar a decisão à PROPPG; e
b) analisar e decidir os casos omissos.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
7.1. A Plataforma Carolina Bori é gerida pelo Ministério da Educação – MEC, sendo necessário que o requerente se reporte ao MEC caso encontre qualquer falha ou dificuldade para utilizar o Sistema.
7.1.1. A UFTM não se responsabilizará por falhas na conexão, instabilidade ou quaisquer outros problemas do sistema citado no item 7.1. que impeçam o envio correto do pedido de reconhecimento.
7.2. Os formulários mencionados nesta Norma Procedimental estão disponíveis no endereço eletrônico da PROPPG no sítio oficial da UFTM.
7.3. O não cumprimento pelo requerente de eventual diligência destinada à complementação da instrução processual, no prazo estabelecido pela UFTM, ensejará o indeferimento do pedido.
7.4. Casos omissos serão analisados e resolvidos pelo COPPG, após manifestação da PROPPG.
7.5. Esta Norma Procedimental entra em vigor na data estabelecida no ato normativo decorrente de sua aprovação.
Referência: Processo nº 23085.010749/2020-20 | SEI nº 0773179 |