Boletim de Serviço Eletrônico em 24/05/2022

Timbre

Ministério da Educação

Universidade Federal do Triângulo Mineiro

Uberaba - MG

  

Portaria REITORIA/UFTM Nº 117, DE 23 DE maio DE 2022

  

Dispõe sobre os procedimentos relativos a elaboração e aprovação de acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação na Universidade Federal do Triângulo Mineiro.

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM, nomeado pelo Presidente da República, por meio do Decreto de 17 de junho de 2019, publicado no DOU no dia 18 subsequente, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, avocando temporariamente, restrita a esta Portaria, a competência delegada no art. 8º, inciso I, da Portaria Reitoria/UFTM nº 15, de 26 de outubro de 2020, considerando a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018; e o Parecer nº 01/2019/CPCTI/PGF/AGU, RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar os procedimentos relativos a elaboração e aprovação dos acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM.

 

Parágrafo único. Fica aprovada a Norma Procedimental nº 20.01.016 – Acordo de Parceria PD&I, na forma do Anexo a esta Portaria.

 

Art. 2º O Acordo de Parceria PD&I terá como objeto a atuação conjunta entre a UFTM e instituições públicas ou instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, na consecução de atividades relacionadas à PD&I, de interesse público e que tenham consonância com as atividades desempenhadas pela UFTM.

 

§ 1º A celebração do Acordo de Parceria PD&I dispensará licitação ou outro processo competitivo de seleção equivalente.

 

§ 2º As partes deverão definir, no Acordo de Parceria PD&I, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, de maneira a assegurar aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto § 4º ao § 7º do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

 

Art. 3º A celebração do Acordo de Parceria PD&I deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do Plano de Trabalho, do qual deverá constar obrigatoriamente os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 35, do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, observada a regulamentação institucional específica, quando envolver a participação de fundação de apoio credenciada.

 

Parágrafo único. O Plano de Trabalho deverá constar como anexo do Acordo de parceria e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos em comum acordo entre os partícipes.

 

Art. 4º A UFTM e demais Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICT, que integrarem os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação, poderão permitir a participação de recursos humanos delas integrantes para a realização das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, e também ficarão autorizadas a prover capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do Plano de Trabalho.

 

§ 1º É vedada a participação de estudante de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação da ICT pública nas atividades de apoio e de suporte.

 

§ 2º O servidor e o estudante de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação da ICT pública envolvidos na execução das atividades previstas no caput, observado o disposto no § 1º deste artigo, poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estiverem vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento, nos termos da regulamentação específica.

 

Art. 5º O Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT se torna responsável pela execução e pelo acompanhamento dos procedimentos ora definidos, bem como pela exigência de cumprimento e apresentação dos documentos necessários.

 

Art. 6º A Norma Procedimental, ora aprovada, deverá integrar o Manual de Procedimentos da UFTM.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022.

 

 

Luiz Fernando Resende dos Santos Anjo

Reitor da UFTM


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Documento assinado eletronicamente por LUIZ FERNANDO RESENDE DOS SANTOS ANJO, Reitor da UFTM, em 24/05/2022, às 09:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e no art. 34 da Portaria Reitoria/UFTM nº 87, de 17 de agosto de 2021.


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ANEXO

 

NORMA PROCEDIMENTAL Nº 20.01.016 – ACORDO DE PARCERIA PD&I

 

NORMA PROCEDIMENTAL

 

ACORDO DE PARCERIA PD&I

Número

20.01.016

Portaria Reitoria

nº 117/2022

Data

23/05/2022

 

1. FINALIDADE

 

Disciplinar os procedimentos relativos a elaboração e fluxo de aprovação do instrumento jurídico Acordo de Parceria PD&I na Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM.

 

2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Toda a comunidade universitária, em especial:

 

a) Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPPG;

b) Agência UFTM de Inovação – AGUIN; e

c) Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

a) Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

b) Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018; e

c) Parecer nº 01/2019/CPCTI/PGF/AGU.

 

4. CONCEITOS BÁSICOS

 

4.1. Instrumento Jurídico: é todo ajuste celebrado entre entidades da Administração Pública ou entre essas e organizações particulares ou públicas, tendo como objeto a realização de interesses comuns.

 

4.2. Acordo de Parceria PD&I: instrumento jurídico celebrado pela UFTM com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado.

 

4.3. Inovação: é a introdução de um bem ou serviço novo ou significativamente melhorado no mercado, no que se refere às suas características ou usos previstos, ou ainda, à implementação de métodos ou processos de produção, distribuição, marketing ou organizacionais novos ou significativamente melhorados, confome o Manual de Oslo;

 

4.4. Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.

 

4.5. Plano de Trabalho: é um documento técnico que descreve as atividades a serem executadas em conjunto pelas partes envolvidas no projeto de PD&I.

 

5. NORMAS

 

5.1. DAS NORMAS GERAIS

 

5.1.1. A UFTM poderá celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.

 

5.1.2. Previamente à celebração do Acordo de Parceria PD&I deverá ser elaborado Plano de Trabalho contendo, no mínimo:

 

a) a descrição das atividades conjuntas a serem executadas, de maneira a assegurar discricionariedade aos parceiros para exercer as atividades com vistas ao atingimento dos resultados pretendidos;

b) a estipulação das metas a serem atingidas e os prazos previstos para execução, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas, considerados os riscos inerentes aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

c) a descrição dos meios a serem empregados pelos parceiros, tais como: recursos humanos, capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à sua execução; e

d) a previsão da concessão de bolsas, quando couber.

 

5.1.2.1. O Plano de Trabalho será específico, ou seja, deverá ser elaborado um único Plano de Trabalho para cada Acordo de Parceria firmado pela Administração da UFTM.

 

5.1.2.2. O Plano de Trabalho deverá integrar o Acordo de Parceria de forma indissociável.

 

5.1.3. É vedada a celebração de Acordo de Parceria com objeto genérico.

 

5.1.4. A previsão de transferência de recursos financeiros do parceiro privado para a UFTM, que, inclusive, poderá ocorrer por intermédio de fundação de apoio, deverá constar em cláusulas próprias do Acordo de Parceria, bem como deverá estar expressamente disciplinada a forma como se dará a respectiva prestação de contas.

 

5.1.4.1. Não é permitida a transferência de recursos da UFTM para instituição privada neste tipo de instrumento jurídico.

 

5.1.4.2. Quando envolver a fundação de apoio, o Acordo de Parceria deverá observar o disposto em Resolução específica aprovada pelo Conselho Universitário – CONSU da UFTM.

 

5.1.5. É permitida a participação de recursos humanos integrantes das instituições envolvidas no Acordo de Parceria, públicas e privadas, para a realização das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, sendo esta última vedada aos alunos de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação.

 

5.1.5.1. Caso haja a participação mencionada no item 5.1.5., será necessário que se faça presente em cláusula própria do Acordo de Parceria, atentando-se para dispor acerca das atividades a serem exercidas de modo a afastar a possibilidade de ocorrência de desvio de função de parte a parte.

 

5.1.5.2. Considerando o disposto no item 5.1.5.1., a participação de servidores técnico-administrativos ou docentes ficará condicionada à compatibilidade com as atribuições do cargo e jornada de trabalho, mediante manifestação prévia da unidade de vinculação do servidor e análise da Pró-Reitoria de Recursos Humanos – PRORH, conforme disposto em regulamentação específica.

 

5.1.5.3. Observado o disposto no § 4º do art. 9º da Lei 10.973, de 2004, a concessão de bolsa de estímulo à inovação aos servidores e alunos de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação deverá estar devidamente consignada no Acordo de Parceria, bem como estar previsto a quem incumbirá a responsabilidade pela doação: a ICT a que estiverem vinculados, fundação de apoio ou de agência de fomento.

 

5.1.6. É dispensável a comprovação de regularidade fiscal das empresas parceiras das ICT, quando se tratar de Acordo de Parceria.

 

5.1.7. O Acordo de Parceria, por meio do coordenador do projeto, deverá apresentar ao final do processo, a emissão de um relatório global sobre os resultados obtidos, com a anuência e aprovação da empresa envolvida.

 

5.2. DA ANÁLISE DOS REQUISITOS

 

5.2.1. A celebração e a formalização do Acordo de Parceria PD&I dependerão de análise da proposta negociada entre as partes e manifestação das áreas técnicas envolvidas, com emissão de Parecer Técnico pelo NIT, que deverá conter pronunciamento formal, observando-se a legislação de regência e a regulamentação da UFTM, acerca dos seguintes requisitos:

 

a) mérito da proposta;

b) viabilidade técnica da execução do acordo, incluindo manifestação quanto aos objetivos propostos; capacidade operacional da Instituição Pública, exequibilidade das metas, das etapas e da fases nos prazos propostos, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

c) eventual condicionante econômica, financeira ou relacionada à recursos humanos para a viabilidade da execução do objeto do Acordo de Parceria;

d) eventual necessidade de disponibilização pela UFTM de capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura entre outros;

e) eventual necessidade de participação de recursos humanos integrantes da UFTM para a realização das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive para as atividades de apoio e de suporte;

f) eventual necessidade de envolvimento de recursos humanos não-integrantes da UFTM;

g) eventual necessidade de concessão de bolsa de estímulo à inovação;

h) previsão de transferência de recursos financeiros para a UFTM, no caso de acordo com Instituição Privada;

i) compatibilidade do cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho com os prazos previstos para execução do objeto;

j) descrição das atividades conjuntas a serem executadas com vistas ao atingimento dos resultados pretendidos; e

k) adoção do procedimento de monitoramento e avaliação e de prestação de contas.

 

5.2.2. Além do disposto no item 5.2.1., o Parecer Técnico deverá justificar o prazo de vigência do Acordo de Parceria PD&I, que deverá ser compatível com a natureza e a complexidade do objeto, bem como com relação às metas estabelecidas e o tempo necessário para sua execução, e deverá constar expressamente no Plano de Trabalho, sendo admitida sua prorrogação.

 

5.2.2.1. A prorrogação de prazo deverá observar os seguintes pressupostos:

 

a) existência de previsão para prorrogação no Acordo de Parceria;

b) não alteração do objeto do Acordo firmado;

c) declaração expressa de interesse dos partícipes na prorrogação;

d) justificativa por escrito; e

e) existência de prévia autorização da autoridade competente para a celebração do termo aditivo.

 

5.2.3. O Parecer Técnico deverá ser submetido à apreciação da Agência UFTM de Inovação e, caso não haja ajustes a serem feitos pelo NIT, posterior manifestação do Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

5.2.4. Caberá ao Reitor manifestar-se conclusivamente acerca da análise contida no Parecer Técnico,  que subsidiará a sua decisão de formalizar ou não o Acordo de Parceria.

 

5.2.4.1. No caso de o Parecer Técnico concluir  pela celebração da parceria com ressalvas, caberá ao Reitor determinar o saneamento dos aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

 

5.3. DO TRÂMITE PROCESSUAL

 

5.3.1. Os interessados em firmar parceria deverão entrar em contato com o NIT e solicitar reunião para apresentação de proposta.

 

5.3.2. O NIT deverá analisar a proposta e indicar o instrumento jurídico adequado.

 

5.3.3. Identificado o instrumento jurídico, no caso Acordo de Parceria PD&I, as partes envolvidas, entidade parceira e pesquisador da UFTM, deverão negociar os elementos necessários à execução do projeto, conforme os requisitos previstos no item 5.2. desta NP, com o assessoramento do NIT.

 

5.3.4. Após a negociação, as partes envolvidas deverão encaminhar ao NIT proposta do Acordo de Parceria e do Plano de Trabalho, conforme modelo apresentado pelo NIT.

 

5.3.4.1. No caso de parceria com Entidade Privada, essa instituição deverá enviar ao NIT a seguinte documentação:

 

a) ato constitutivo da entidade parceira (art. 28, incisos II a V da Lei nº 8.666, de 1993);

b) cópia da ata de eleição do quadro de dirigentes, se for o caso;

c) relação nominal atualizada dos dirigentes da Entidade Privada, conforme o ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um;

d) cópia de documento que comprove o local em que a entidade parceira encontra-se estabelecida e em funcionamento, como conta de consumo de água e de energia elétrica ou contrato de locação;

e) Declaração de Ausência de Conflito de Interesses – declaração de que a entidade parceira não incide em nenhuma proibição legal ou tenha Conflito de Interesse, nos termos da Lei nº 12.813/13; e

f) Termo de Anuência e Interesse (documento solicitado pela Procuradoria da UFTM).

 

5.3.5. O NIT deverá abrir processo no SEI, incluir a  proposta do Acordo de Parceria PD&I e do Plano de Trabalho, a documentação relacionada no item 5.3.4.1. e enviar, na sequência, às seguintes instâncias:

 

a) caso haja, Fundação de Apoio, para avaliação geral do Acordo, principalmente quanto à gestão dos recursos;

b) unidade de vinculação do servidor técnico-administrativo ou docente, a fim de avaliação e aprovação da participação nas atividades previstas no acordo;

c) Pró-Reitoria de Recursos Humanos, para análise e manifestação acerca da compatibilidade de atuação dos servidores em relação ao cargo ocupado (jornada de trabalho, remuneração, atribuições e demais requisitos previstos em legislação específica); e

d) Divisão de Convênios, para análise técnica do instrumento juridico escolhido.

 

5.3.5.1. Além do disposto nas alíneas a, b, c e d do item 5.3.5., no caso de envolver fundação de apoio, o trâmite processual deverá observar o disposto em Resolução específica aprovada pelo CONSU.

 

5.3.6. Após a análise e manifestação das instâncias mencionadas no item 5.3.5 e 5.3.5.1, no que couber, o NIT deverá, emitir o Parecer Técnico, submeter à apreciação da AGUIN e à manifestação do Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação e enviar ao Reitor para deliberação.

 

5.3.6.1. No caso de aprovação do Parecer Técnico pelo Reitor, o NIT deverá realizar os ajustes na proposta, mediante formalização de minuta do Acordo de Parceria PD&I e do Plano de Trabalho, incluir no SEI e enviar o processo à Procuradoria Federal junto à UFTM para análise da minuta e parecer acerca de sua viabilidade jurídica.

 

5.3.6.2. A Procuradoria Federal junto à UFTM deverá enviar o parecer jurídico ao Reitor para manifestação e, caso o parecer jurídico conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, caberá ao Reitor decidir sobre o saneamento dos aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão, e encaminhar ao NIT para providências.

 

5.3.7. O NIT deverá realizar os ajustes, conforme despacho do Reitor em relação ao parecer jurídico, elaborar o Acordo de Parceria PD&I e o Plano de Trabalho e disponibilizar para assinatura.

 

5.3.7.1. O Acordo de Parceria PD&I deverá ser assinado pelo Reitor e pelo representante legal da empresa parceira.

 

5.3.7.2. O Plano de Trabalho deverá ser assinado pelo Coordenador do NIT e pelo Coordenador do Projeto.

 

5.3.8. Após as assinaturas, o NIT publicará extrato (resumo) do Acordo de Parceria PD&I no Diário Oficial da União – DOU, por meio do site da Imprensa Nacional “INCom” (https://incom.in.gov.br/), em página específica, e deverá anexar o recibo no processo.

 

6. PROCEDIMENTOS GERAIS

 

6.1. CABE ÀS ENTIDADES PARCEIRAS:

 

a) entrar em contato com o NIT para apresentar a proposta;

b) negociar os elementos necessários à execução do projeto;

c) elaborar proposta de Acordo de Parceria PD&I e Plano de Trabalho, juntamente com o Pesquisador da UFTM; e

d) enviar a documentação constante do item 5.3.4.1, no caso de Entidade Privada.

 

6.2. CABE AO PESQUISADOR DA UFTM:

 

a) negociar os elementos necessários à execução do projeto; e

b)  elaborar a proposta de Acordo de Parceria PD&I e Plano de Trabalho, juntamente com as entidades parceiras e enviar ao NIT.  

 

6.3. CABE AO NIT:

 

a) analisar a proposta de parceria e indicar o instrumento jurídico adequado;

b) assessorar as partes envolvidas no processo de negociação;

c) abrir processo no SEI, instruir com a documentação pertinente e enviar às instâncias competentes para análise e manifestação, conforme item 5.3.5.;

d) emitir Parecer Técnico e enviar às instâncias competentes para apreciação e aprovação, conforme item 5.3.6;

e) elaborar minuta do Acordo de Parceria PD&I e do Plano de Trabalho e documentos finais, após aprovação do Parecer Técnico;

f) enviar o processo à Procuradoria Federal junto à UFTM para análise e parecer jurídico; e

g) realizar ajustes finais no Acordo de Parceria e no Plano de Trabalho, disponibilizar os documentos para assinaturas e providenciar a publicação de extrato (resumo) no DOU.

 

6.4. CABE À FUNDAÇÃO DE APOIO:

 

a) avaliação geral do Acordo de Parceria PD&I, principalmente quanto à gestão dos recursos.

 

6.5. CABE À UNIDADE DE VINCULAÇÃO DO SERVIDOR:

 

a) avaliar e aprovar a participação das atividades previstas no Acordo de Parceria PD&I e seu Plano de Trabalho.

 

6.6. CABE À PRÓ-REITORIA DE RECURSOS HUMANOS:

 

a) analisar e manifestar sobre a compatibilidade de atuação dos servidores em relação ao cargo ocupado, conforme legislação específica.

 

6.7. CABE À DIVISÃO DE CONVÊNIOS

 

a) fazer a análise técnica do instrumento jurídico escolhido.

 

6.8. CABE À AGUIN:

 

a) apreciar o Parecer Técnico emitido pelo NIT e manifestar concordância.

 

6.9. CABE AO PRÓ-REITOR DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO:

 

a) manifestar-se acerca do Parecer Técnico emitido pelo NIT.

 

6.10. CABE AO REITOR:

 

a) manifestar-se conclusivamente sobre o parecer técnico e decidir sobre a realização ou não do Acordo de Parceria PD&I; e

b) manifestar-se conclusivamente sobre o parecer jurídico e, caso haja ressalvas, decidir sobre o saneamento dos aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão, e enviar ao NIT para providências.

 

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

7.1. A elaboração do Acordo de Parceria PD&I pelo NIT deverá ser norteada pelos modelos propostos pela Advocacia Geral da União – AGU, disponíveis no link https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/procuradoria-geral-federal-1/consultoria-juridica/camara-permanente-da-ciencia-tecnologia-e-inovacao-1/acordo-de-parceria-para-pesquisa-desenvolvimento-e-inovacao-2013-appd-i, observando-se os parâmetros adotados pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI da UFTM.

 

7.2. No caso de figurar no ajuste ICT estadual, distrital ou municipal, será exigível destas regularidade previdenciária, nos termos do art. 56, caput, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

7.3. Na formalização de Acordo de Parceria PD&I que envolver a fundação de apoio, deverão ser observadas, além do disposto nesta NP, a regulamentação específica estabelecida em Resolução aprovada pelo CONSU.

 

7.3.1. Havendo divergência entre algum dispositivo desta NP e da Resolução específica, de que trata o item 7.3, prevalecerá esta última.

 

7.4. Casos omissos serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, ouvido o NIT.

 

7.5. Esta Norma Procedimental entra em vigor na data estabelecida no ato normativo decorrente de sua aprovação.

 


Referência: Processo nº 23085.014322/2021-81 SEI nº 0746573