Ministério da Educação
Universidade Federal do Triângulo Mineiro
Uberaba - MG
RESOLUÇÃO CONSU/UFTM Nº 24, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
Estabelece normas para o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, expedidos por instituições estrangeiras, no âmbito da Universidade Federal do Triângulo Mineiro. |
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO – CONSU DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, considerando o disposto no § 3º, art. 48, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; na Resolução CNE/CES nº 3, de 1º de fevereiro de 2011; na Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016 e na Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016, do MEC, RESOLVE:
Art. 1º A Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM, de acordo com a legislação vigente, poderá reconhecer diplomas de Pós-Graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, expedidos por instituições estrangeiras, a fim de serem registrados e terem validade nacional.
§ 1º A UFTM somente reconhecerá diplomas obtidos nas mesmas áreas de conhecimento em que mantém programas de pós-graduação em nível equivalente ou superior reconhecidos e avaliados.
§ 2º Poderão ser admitidos ao processo de reconhecimento somente os diplomas de mestrado e de doutorado obtidos em programas credenciados nos respectivos sistemas de avaliação do País-Sede da instituição outorgante e que exijam a elaboração e o exame de dissertação ou de tese.
§ 3º O processo de avaliação considerará as características do programa estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do Programa e o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação.
§ 4º O processo de avaliação poderá considerar diplomas resultantes de programas com características curriculares e de organização de pesquisa distintas, porém respeitando as áreas dos Programas stricto sensu ofertadas pela UFTM.
§ 5º Para cumprimento do disposto no § 4º, o programa de pós-graduação indicado pelo requerente poderá, a seu critério, organizar banca de avaliação com a participação de professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.
Art. 2º O processo de reconhecimento será instaurado em decorrência de registro da solicitação pelo interessado na Plataforma Carolina Bori e inclusão dos documentos de que trata o art. 3º.
§ 1º No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou o consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.
§ 2º No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá solicitar, em processos distintos, o reconhecimento dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do Programa de dupla titulação, bem como estrutura curricular que deu origem à dupla titulação.
§ 3º A tradução juramentada será obrigatória para os documentos escritos nos idiomas diferentes do Português.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho de pesquisa institucional, tais como o inglês, francês e o espanhol.
Art. 3º A solicitação na Plataforma Carolina Bori deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;
II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e autenticado por autoridade consular competente;
III - exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, autenticada pela instituição de origem e por autoridade consular competente, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:
a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados, devidamente autenticados por autoridade consular competente;
b) nomes dos participantes da banca examinadora e do orientador acompanhados dos respectivos currículos resumidos; e
c) caso o programa de origem não preveja a defesa pública da tese, o aluno deve anexar documento emitido e autenticado pela instituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade da tese ou dissertação, adotados pela instituição, inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo.
IV - cópia do histórico escolar, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação e pela autoridade consular competente, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina;
V - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados;
VI - resultados da avaliação externa do programa de pós-graduação da Instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens;
VII - documento fornecido pela instituição outorgante do título, que contenha descrição dos requisitos para sua obtenção com indicação da duração e das características do programa;
VIII - declaração fornecida pela instituição outorgante de que o título tem validade no país em que tem sua sede e de que o programa é reconhecido pelas respectivas autoridades educacionais ou credenciado pelo respectivo sistema de avaliação, conforme o caso;
IX - cópias do cadastro de pessoa física - CPF e do documento de identidade, expedidos pelo Brasil;
X - informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil, quando couber;
XI - cópia da certidão de nascimento ou de casamento, para brasileiros;
XII - prova de estar o interessado quite com a Justiça Eleitoral, para brasileiros;
XIII - cópia legível de comprovante de quitação com o serviço militar ou certificado de dispensa de incorporação, para brasileiros do sexo masculino e com idade inferior a 46 (quarenta e seis) anos;
XIV - cópia legível do passaporte válido, no caso de estrangeiro;
XV - visto permanente ou temporário de estrangeiro, do Registro Nacional de Estrangeiro – RNE em validade ou comprovante/protocolo de regularidade de permanência no país, emitido pela Polícia Federal, no caso de estrangeiro;
XVI - comprovante de pagamento das taxas concernentes ao processo; e
XVII - outros que, a critério do solicitante, possam auxiliar na avaliação.
Parágrafo único. Os documentos de que tratam os incisos II, III, e IV deverão ser registrados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.
Art. 4º Antes de realizar a inscrição na Plataforma, o requerente deverá acessar o sítio eletrônico da UFTM e verificar para qual curso será feito o seu pedido de reconhecimento de diploma.
§ 1º Na hipótese de o curso escolhido não corresponder exatamente à nomenclatura de área de concentração disponível na Plataforma, o requerente deverá realizar a inscrição selecionando uma área afim na Plataforma e, após efetuada a inscrição, deverá incluir a informação da denominação do curso equivalente na UFTM.
§ 2º Caso o diploma do requerente refira-se a programa inexistente na UFTM, o requerente deverá indicar, durante sua inscrição, o curso da UFTM que tenha mais proximidade com o que cursou no exterior e que tenha nível ou área equivalente ao diploma que pretende reconhecer.
Art. 5º Para a apresentação do pedido, o requerente deverá assinar Termo de Aceitação de Condições e Compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados, bem como o atendimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 6º A UFTM poderá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do Curso para subsidiar o processo de avaliação da documentação.
Art. 7º Refugiados estrangeiros no Brasil poderão iniciar o processo de reconhecimento de diploma após o diploma de graduação ter sido revalidado no Brasil.
Parágrafo único. O requerente deverá comprovar sua condição de refugiado por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras, anexando ao processo a documentação comprobatória dessa condição emitida pelo CONARE-MJ.
Art. 8º O reconhecimento de diplomas de pós-graduação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.
§ 1º A avaliação deverá considerar prioritariamente as informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à estrutura curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente.
§ 2º É facultado à Banca de Avaliação, designada pelo Colegiado do programa de pós-graduação para análise substantiva da documentação, buscar informações suplementares que julgar relevante para avaliação do mérito da qualidade do programa ou instituição estrangeira.
§ 3º O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação de mérito das condições de estrutura curricular e, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa.
Art. 9º Caberá a UFTM, por meio de mecanismos próprios, tornar disponíveis informações relevantes à instrução dos processos de reconhecimento de diplomas.
§ 1º As informações requeridas no caput, quando existentes, deverão ser transmitidas ao MEC, a fim de serem organizadas e disponibilizadas aos interessados por meio da Plataforma Carolina Bori.
§ 2º O MEC disponibilizará, por meio da Plataforma Carolina Bori, a relação anual de programas de pós-graduação stricto sensu do Sistema Nacional de Pós-Graduação – SNPG, avaliados e recomendados pela CAPES.
Art. 10. Compete ao Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação – COPPG homologar os pedidos de reconhecimento de diplomas e títulos obtidos em programas nesse nível.
§ 1º Sobre a decisão proferida pelo COPPG, caberá recurso ao Conselho Universitário – CONSU, a quem compete a decisão final sobre os pedidos no âmbito da UFTM.
§ 2º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido pela UFTM, caberá, ainda, recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art. 11. O julgamento da equivalência, para efeito de reconhecimento, será feito pelo colegiado do programa de pós-graduação, que indicará uma banca de avaliação, constituída por professores com qualificação compatível com a área de conhecimento do título a ser reconhecido.
§ 1º O colegiado do programa de pós-graduação deverá examinar, entre outros, os seguintes aspectos:
I - a excelência da instituição outorgante, baseando-se em evidências da existência, nesta, de atividades de pesquisa estáveis e duradouras na área específica;
II - a autenticidade do diploma e da documentação que instrui o pedido de reconhecimento, podendo o requerimento ser indeferido, à vista do resultado;
III - a qualificação conferida pelo título e a adequação da documentação que o acompanha;
IV - a estrutura e organização do programa oferecido, bem como os aspectos formais da dissertação ou tese; e
V - a pertinência do tema da dissertação/tese com as linhas de pesquisas desenvolvidas no programa de pós-graduação.
§ 2º Nos casos em que julgar necessário, o COPPG poderá solicitar parecer ou subsídios específicos a consultor ad hoc interno ou externo à UFTM.
Art. 12. A banca de avaliação emitirá parecer, circunstanciado e conclusivo, sobre a viabilidade do reconhecimento pretendido, a ser analisado pelo COPPG e, se aprovado, enviado à Divisão de Registro de Diplomas do Departamento de Registro e Controle Acadêmico – DRCA.
Art. 13. O COPPG deverá deliberar sobre o processo após parecer circunstanciado e conclusivo emitido pelo colegiado do programa de pós-graduação indicado pelo requerente.
Art. 14. O diploma, quando reconhecido, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil, correspondente ao grau original revalidado ou reconhecido.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se prescindível que a UFTM estabeleça uma relação de similitude unívoca entre a nomenclatura original do curso reconhecido e um dos cursos que ela oferta na mesma área do conhecimento, bastando a certificação de equivalência de competências e habilidades do grau afim utilizado no Brasil e sua correspondência ao grau original reconhecido.
§ 2º A UFTM deverá apostilar o diploma, reconhecendo-o como equivalente a mestrado ou a doutorado e, quando for o caso, indicar a correspondência entre o título original com a nomenclatura adotada no Brasil.
Art. 15. O parecer e a decisão final dos processos de reconhecimento deverão conter motivação clara e congruente.
Parágrafo único. O requerente será cientificado do parecer e da decisão final.
Art. 16. O conteúdo substantivo que fundamentou a decisão final deverá ser tomado de conhecimento público, preservando-se a identidade do requerente.
Art. 17. Não serão aceitos pedidos de reconhecimento ou equivalência, para fins de obtenção de títulos de Mestre e de Doutor, dos seguintes títulos:
I - Licence, Maitrise, Diplôme d’Etudes Approfondies-DEA e Diplôme d’Édudes Supérieures Sppecialisés-DESS obtidos na França;
II - 1ere e 2e licence da Bélgica; ou
III - Laurea de Dottore e Baccalaureatum da Itália.
Parágrafo único. Para as finalidades dispostas no caput deste artigo também não serão aceitos títulos designados como Master Business Administration – MBA ou que apresentem designações similares e título outorgado por instituição estrangeira, mas obtidos em Programa ofertado em território brasileiro diretamente pela instituição estrangeira ou mediante convênio desta com instituição brasileira.
Art. 18. Programas de pós-graduação stricto sensu estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de reconhecimento nos últimos 10 (dez) anos terão tramitação simplificada.
§ 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada no anexo desta Resolução, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
§ 2º Caberá a UFTM, ao receber e constatar a informação de que trata o caput, encerrar o processo de reconhecimento em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura do processo.
§ 3º A UFTM utilizará como fonte de consulta as informações disponibilizadas pela CAPES no que se refere à relação de Programas de Pós-Graduação stricto sensu estrangeiros que tiveram diplomas já submetidos ao processo de reconhecimento no Brasil nos últimos 10 (dez) anos e seu resultado.
Art. 19. A tramitação simplificada aplica-se:
I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados na lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori;
II - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros listados na Plataforma Carolina Bori, que receberam estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira; e
III - aos diplomas obtidos no exterior em programa para o qual haja acordo de dupla titulação com programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) do SNPG, avaliado e recomendado pela CAPES.
Art. 20. Os pedidos de reconhecimento correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou instituição acreditadora reconhecida pelo Poder Público, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.
Art. 21. Todos os diplomados em programas estrangeiros que tenham recebido bolsa concedida por agência governamental brasileira terão a tramitação da solicitação de reconhecimento idêntica ao disposto no art. 18 desta Resolução.
Art. 22. Programas de pós-graduação stricto sensu estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional que não tenham sido submetidos a processo de avaliação por organismo público brasileiro ou que, em caso de avaliação, tenham recebido resultado negativo seguirão tramitação normal, não sendo submetidos ao disposto no art. 18 desta Resolução.
Art. 23. No caso de a solicitação de reconhecimento de diploma ser denegada pela universidade avaliadora do reconhecimento, o interessado, superadas todas as instâncias de recurso da instituição educacional, terá direito a apenas uma nova solicitação em outra universidade.
§ 1º Caberá à CAPES tornar disponíveis, por meio de mecanismos próprios, ao interessado a relação e informações dos programas de pós-graduação stricto sensu nas universidades brasileiras.
§ 2º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento, caberá recurso, exclusivamente justificado em erro de fato ou de direito, à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
§ 3º No caso de acatamento do recurso por parte do Conselho Nacional de Educação, o processo será devolvido à UFTM para nova instrução processual e correção, quando for o caso, do erro identificado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 24. A UFTM deverá, por meio do Plataforma Portal Carolina Bori, informar ao requerente sobre o pedido de reconhecimento no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias - para tramitação normal e 90 (noventa) dias - para tramitação simplificada, da data de recepção do mesmo, registrando a decisão de deferimento ou indeferimento do reconhecimento, com as devidas justificativas.
§ 1º Não será considerado descumprimento do prazo mencionado no caput a interrupção do processo de reconhecimento de diplomas por motivo de recesso escolar legalmente justificado ou por qualquer condição obstativa que a UFTM não tenha dado causa.
§ 2º Após o recebimento do pedido de reconhecimento, acompanhado da respectiva documentação de instrução, a UFTM procederá, no prazo de 30 (trinta) dias, para tramitação normal, e no prazo de 15 (quinze) dias, para tramitação simplificada, exame preliminar do pedido e emitirá despacho saneador acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como da existência de curso de mesmo nível ou área equivalente.
§ 3º Constatada a adequação da documentação, a UFTM emitirá as guias para pagamentos das taxas incidentes sobre o pedido.
§ 4º O não cumprimento de eventual diligência destinada à complementação da instrução, no prazo assinalado pela UFTM, ensejará o indeferimento do pedido.
§ 5º O pagamento da taxa incidente sobre o pedido é condição necessária para abertura do processo e emissão do número de protocolo.
§ 6º É vedada a apresentação de requerimentos de reconhecimento iguais e simultâneos em mais de uma instituição reconhecedora.
Art. 25. As taxas correspondentes ao reconhecimento de diplomas serão fixadas pela UFTM, considerando os custos do processo.
Art. 26. No caso de decisão final favorável ao reconhecimento do diploma, o requerente deverá apresentar toda documentação original que subsidiou o processo de análise e entregar o diploma original aos cuidados da UFTM para o seu apostilamento.
§ 1º O apostilamento do reconhecimento do diploma e o respectivo registro serão feitos em até 30 (trinta) dias na tramitação normal e 15 (quinze) dias na tramitação simplificada, após a apresentação dos documentos originais.
§ 2º O Termo de Apostilamento será assinado pelo Reitor.
Art. 27. Casos omissos serão decididos pelo COPPG.
Art. 28. Fica revogada a Resolução nº 6, de 27 de março de 2017, do CONSU.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor em 3 de março de 2022.
Luiz Fernando Resende dos Santos Anjo
Presidente do CONSU
Documento assinado eletronicamente por LUIZ FERNANDO RESENDE DOS SANTOS ANJO, Presidente do CONSU, em 23/02/2022, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e no art. 34 da Portaria Reitoria/UFTM nº 87, de 17 de agosto de 2021. |
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Referência: Processo nº 23085.012304/2020-84 | SEI nº 0691720 |