Boletim de Serviço Eletrônico em 19/01/2022

Timbre

Ministério da Educação

Universidade Federal do Triângulo Mineiro

Uberaba - MG

     

RESOLUÇÃO CONSU/UFTM Nº 22, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

  

Regulamenta a relação entre a UFTM e a(s) fundação(ões) de apoio credenciada(s) e dá outras providências.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO – CONSU DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, considerando o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; na Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004; no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; no Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014; no Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014; no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e consubstanciado no Acórdão do TCU Plenário nº 2.731, de 26 de novembro de 2008, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Regulamentar a relação entre a UFTM e a(s) fundação(ões) de apoio credenciada(s) na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

 

§ 1º A relação de que trata este artigo será formalizada por meio de instrumento jurídico bipartite, tripartite ou de acordo com o número de partícipes envolvidos e versará sobre a execução de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação.

 

§ 2º Os projetos serão executados com o suporte operacional, administrativo e financeiro da Fundação de Apoio Credenciada, que poderá utilizar-se de bens e serviços da UFTM.

 

§ 3º Observando-se a natureza do projeto, conforme estabelecido no § 1º e no Capítulo II, caberá a Pró-Reitoria competente o acompanhamento e o controle da execução do projeto relacionado à sua área de atuação.

 

Art. 2º As ações regidas por esta Resolução deverão evidenciar caráter formativo, relacionamento social e, no mínimo, uma das diretrizes constantes do Projeto Pedagógico Institucional – PPI, como a seguir:

 

I - compromisso social: atuação em ações assertivas indiretas na sociedade e/ou diretas na comunidade como uma atividade-meio, pautada na interação dialógica e que busque superar o caráter assistencialista, em cumprimento das responsabilidades sociais da Universidade;

II - compromisso na formação do discente: relacionado aos eixos de ensino, de pesquisa e de extensão, cujo processo de indissociabilidade permita contribuições nas formações acadêmica e cidadã do discente, e na sistematização de novos saberes que aproximam aos valores e aos princípios das comunidades; e

III - compromisso institucional: envolvem esforços múltiplos e coletivos de discente, de técnico-administrativos e de professores com uma sociedade e/ou comunidade, garantindo uma sinergia dialógica, de interação interprofissional e indissociável que estimule a transformação social, empreendedorismo, inovação tecnológica e a competitividade empresarial, assegurando, assim, o desenvolvimento sócio-econômico sustentável da região.

 

Art. 3º As atividades de inovação se caracterizam pela introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos, ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.

 

§ 1º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, dentro dos limites das legislações cabíveis.

 

§ 2º Em todos os projetos em que for plausível geração de propriedade intelectual deverão ser asseguradas medidas de proteção legal e sigilo da Propriedade Intelectual, pela Agência UFTM de Inovação, levando em consideração o interesse institucional no ensino, na extensão, pesquisa na geração e difusão do conhecimento, na inovação e na consequente transferência de tecnologia para a sociedade, buscando sempre o maior benefício social possível.

 

§ 3º A propriedade intelectual e a participação nos resultados serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato e das legislações aplicáveis, sempre em consonância com a Política de Inovação Tecnológica da UFTM, podendo a UFTM ceder ao parceiro privado até a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.

 

§ 4º As ações do caput deverão ser executadas sob apoio, revisão e orientação técnica da Agência UFTM de Inovação.

 

CAPÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO JURÍDICO

 

Art. 4º A relação entre a UFTM e a Fundação de Apoio Credenciada será formalizada por meio de instrumentos jurídicos, tais como contratos, convênios, acordos ou outros tipos de ajustes individualizados, com objetos específicos e por prazo determinado.  

 

Art. 5º Os instrumentos jurídicos celebrados conforme as diretrizes do art. 2º, sem prejuízo de outras exigências legais, deverão conter, no mínimo:

 

I - objeto, com a descrição clara do projeto;

II - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes;

III - valor que rege o instrumento e cronograma de desembolso;

IV - recursos envolvidos com a definição adequada da repartição de receitas e despesas, conforme normas específicas da UFTM;

V - manutenção dos recursos financeiros em conta bancária específica;

VI - vigência e prorrogação, caso aplicável;

VII - formas de distrato do instrumento: denúncia, resolução e/ou rescisão;

VIII - forma de acompanhamento, controle e fiscalização dos instrumentos celebrados;

IX - garantia de sigilo e segredo industrial, caso aplicável;

X - definição da retribuição e/ou ressarcimento à UFTM na forma da legislação vigente;

XI - forma e prazo de prestação de contas;

XII - definição de como dar-se-á a devolução dos recursos não utilizados;

XIII - propriedade dos direitos sobre os inventos ou descobertas e dos ganhos econômicos; e

XIV - destinação dos bens adquiridos com os recursos previstos no instrumento celebrado.

 

§ 1º O patrimônio, tangível ou intangível, da UFTM utilizado nos projetos realizados nos termos desta Resolução, incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da Universidade, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso público na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do termo contratual ou de colaboração celebrado.

 

§ 2º O uso de bens e serviços próprios da UFTM contabilizados para a execução de projetos com a participação da Fundação de Apoio Credenciada estarão condicionados ao estabelecimento de rotinas de justo ressarcimento/retribuição por sua utilização, conforme estabelecido no Capítulo VIII desta Resolução.

 

Art. 6º Quando o contrato, ou instrumento congênere, ensejar a prestação de serviços técnicos especializados, o servidor envolvido na prestação de serviço poderá receber retribuição pecuniária, sob a forma de adicional variável e desde que custeado, exclusivamente, com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

 

§ 1º A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação do Reitor da UFTM, facultada a delegação a mais de uma autoridade e vedada a subdelegação.

 

§ 2º O adicional variável de que trata este artigo configura-se, para os fins do art. 28 da  Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual e ficará sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

 

§ 3º A prestação dos serviços, nos termos do caput deste artigo, por docente sob o regime de dedicação exclusiva deverá observar o que dispõe as normas vigentes relacionadas a esse regime de trabalho.

 

Art. 7º Os instrumentos celebrados com objeto relacionado à inovação, pesquisa tecnológica e transferência de tecnologia deverão prever mecanismos para promover a retribuição dos resultados gerados à UFTM, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, de modo a proteger o patrimônio público de apropriação privada, observado o disposto na legislação vigente e na Política de Inovação Tecnológica.

 

Parágrafo único. A percepção dos resultados gerados em decorrência dos instrumentos celebrados deverá ser disposta em instrumentos jurídicos específicos que serão acordados junto à Agência UFTM de Inovação, não se limitando, necessariamente, no que tange à propriedade intelectual e royalties, ao prazo fixado para os projetos.

 

Art. 8º Os instrumentos jurídicos celebrados com o objetivo de regular as disposições de que trata esta Resolução deverão prever mecanismos de controle e acompanhamento da relação pactual, cabendo à UFTM designar servidor para executar tais atividades, de modo a zelar pelo cumprimento do que restou pactuado entre os partícipes.

 

§ 1º O fiscal designado deverá zelar pelo acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira de cada projeto e respeitar a segregação de funções e responsabilidades entre a Fundação de Apoio Credenciada e a UFTM, observando no que for necessário o Manual do Fiscal, bem como o Formulário de Registro de Acompanhamento e Fiscalização de Projeto - FRAFP.

 

§ 2º O fiscal deverá ser designado em até 10 (dez) dias corridos contados da data de assinatura do instrumento jurídico que regula o projeto e sua designação depende de indicação do Colegiado da Unidade Acadêmica, ou órgão equivalente, a que o proponente esteja vinculado ou quando for o caso, pela Unidade Administrativa ou autoridade competente da UFTM.

 

Art. 9º Eventuais alterações no curso da vigência do instrumento jurídico poderão ser submetidas pelo interessado à Divisão de Convênios da UFTM, sob justificativa formal e por escrito, cabendo seu encaminhamento ser feito em até 60 (sessenta) dias do fim da vigência da ação, quando não houver outra previsão acordada entre os partícipes.

 

Parágrafo único. Sendo deferido o pedido de alteração, suas disposições serão consolidadas no respectivo aditivo ao instrumento originário nos termos das normativas internas.

 

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS

 

 Art. 10. Para fins desta Resolução, considera-se:

 

I - Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulte um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pela sociedade civil;

II - Projeto de Desenvolvimento Institucional: os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial que levem à melhoria mensurável das condições da UFTM para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme previsto no Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos;

III - Projeto de Ensino: ações e atividades não continuadas de ensino, por iniciativa própria ou em atendimento à demanda da comunidade, de órgãos ou empresas públicas e privadas, os quais serão responsáveis pelo custeio total ou parcial das atividades;

IV - Projeto de Pesquisa e de Desenvolvimento Científico e Tecnológico: ações e atividades de pesquisa científica e de inovação tecnológica propostas por pesquisadores da Universidade, com participação de docentes, servidores técnico-administrativos e/ou discentes em trabalhos associados, por sua iniciativa ou atendendo a convites ou a editais, com custeio total ou parcial das atividades por agentes externos;

V - Projeto de Inovação: ações e atividades que introduzam novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, com custeio total ou parcial das atividades por agentes externos;

VI - Projeto de Extensão: ações e atividades que efetivamente articulem ensino e pesquisa e tenham, como público-alvo prioritário, membros da comunidade externa à UFTM, tendo como foco as demandas sociais, com custeio parcial das atividades por agentes externos, podendo ser enquadradas as ações de extensão universitária representadas por programas, cursos, eventos, produtos e prestação de serviços; e

VII - Projeto de Prestação de Serviço: ações e atividades de transferência à comunidade do conhecimento gerado e/ou instalado na UFTM, que deverão se realizar sempre de forma a manter articulação com as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão da Universidade.

 

Parágrafo único. A classificação quanto à natureza do projeto será de responsabilidade do Coordenador e deverá ser homologada pela Pró-Reitoria competente por meio do registro da atividade.

 

Art. 11. A atuação da Fundação de Apoio Credenciada em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação, pesquisa científica e tecnológica.

 

Art. 12. É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de atividades caracterizadas como:

 

I - manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, serviços administrativos, como copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina; e

II - realização de outras tarefas que não estejam categoricamente associadas aos objetivos e metas definidos no PDI da UFTM.

 

Art. 13. Os Projetos de Prestação de Serviço ocorrerão por meio de:

 

I - consultorias, assessorias, emissão de laudos técnicos, assistência e serviços técnicos especializados;

II - projetos de pesquisa, desenvolvimento, inovação, tecnologia e empreendedorismo;

III - acordos de parceria técnico-científica ou artístico cultural, tais como cursos, concursos, entre outros do gênero;

IV - prestação de serviços tecnológicos, artístico-culturais e administrativos e de gestão;

V - cursos de pós-graduação lato sensu, de extensão e de capacitação; e          

VI - outras espécies de serviços voltados ao ensino, à pesquisa, à extensão universitária e à inovação, pela UFTM.

 

Parágrafo único. Caberá a cada Pró-Reitoria classificar o tipo de atividade de prestação de serviço, de que trata este artigo, no projeto relacionado à sua área de atuação, que deverá ser acompanhado, controlado e registrado por ela.

 

Art. 14. Sem prejuízo do disposto na Seção II do Capítulo III e na Seção I do Capítulo IV desta Resolução, caberá a cada Pró-Reitoria em conjunto com a Pró-Reitoria de Planejamento disciplinar as condições simplificadas de registro, tramitação e execução de projetos cujas propostas apresentem, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - quando o valor da receita para sua execução for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente à época da propositura do projeto na UFTM;

II - quando, pelas especificidades dos trabalhos que serão executados, os projetos não envolverem prestação de serviços, pagamento de bolsas ou outros tipos de contraprestações financeiras aos seus participantes, bem como não reste caracterizada como atividade extrajornada habitual de trabalho assim consideradas aquelas que não perfazem as atribuições ordinárias do servidor, cumpridas dentro de sua carga horária; e

III - quando o período total necessário ao desenvolvimento da atividade for igual ou inferior a 60 (sessenta) horas nos casos de eventos/cursos e de até 4 (quatro) meses nos demais projetos previstos nesta Resolução.

 

Seção I

Do Plano de Trabalho

 

Art. 15. Os projetos desenvolvidos com a participação da Fundação de Apoio Credenciada deverão ser baseados em um Plano de Trabalho, que deverá constar:

 

I - título, objeto, natureza (ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico ou de inovação, prestação de serviços), justificativa, objetivos gerais e específicos, metas, indicadores, público-alvo, resultados esperados, fundamentação teórica, metodologia, prazo de execução, unidade(s) vinculada(s), instituição(ões) envolvida(s), local(is) de execução da(s) atividade(s) e cronograma físico-financeiro;

II - a equipe executora composta de pessoas, devidamente identificadas por seus registros funcionais ou matrículas, conforme o caso, os valores das bolsas ou das contraprestações de serviços a serem concedidas a cada participante, se houver, assim como a periodicidade de atuação de cada um, a duração da participação, a carga horária para a realização das atividades (em horas por semana e horas totais) e a descrição das atividades que serão realizadas por cada membro da equipe;

III - o orçamento detalhado contendo a origem e previsão da receita, a descrição das despesas, tais como: aquisições de materiais e equipamentos, despesas com serviços de pessoas físicas ou jurídicas, concessão de bolsas/contraprestação de serviços, diárias, deslocamentos, hospedagens, despesas administrativas e operacionais relativas à Fundação de Apoio Credenciada, visitas técnicas, participação em eventos, outras rubricas aplicáveis;

IV - os recursos da UFTM que serão envolvidos na execução com os devidos ressarcimentos/retribuições pela utilização da infraestrutura física, de bens e serviços, bem como a retribuição pelo uso da marca e pela cessão da responsabilidade acadêmica associada, quando couber,

V - pagamentos previstos a pessoas físicas e/ou jurídicas por prestação de serviços, devidamente identificadas pelos números de CPF ou CNPJ, conforme ocaso;

VI - os dados pertinentes aos direitos autorais e patentes sobre produtos, bens, processos e serviços, quando cabível; e

VII - o Termo de Sigilo e Confidencialidade devidamente assinado pelos partícipes e, quando se tratar de ação que resultará ou poderá resultar em inovação (tecnológica ou não), deverá ser acrescido de termo próprio com ciência da Agência UFTM de Inovação.

 

§ 1º Nos casos de projetos que impliquem sigilo devidamente justificado, de acordo com a legislação específica, poderá ser submetido apenas o seu resumo, que deverá constar os dados básicos, tais como: órgão financiador, pesquisadores participantes, orçamento, objetivos e atividades que justifiquem a classificação quanto à natureza do projeto, prazo de execução, unidade(s) vinculada(s), instituição(ões) envolvida(s) e os local(is) de execução da(s) atividade(s).

 

§ 2º Em se tratando de projetos de desenvolvimento institucional, que envolvam a execução de obras laboratoriais, além do plano de trabalho, caberá ao Coordenador providenciar o projeto básico junto aos setores técnicos competentes da UFTM.

 

Art. 16. As eventuais alterações no Plano de trabalho e no seu respectivo instrumento jurídico deverão ser submetidas pelo interessado à Divisão de Convênios da UFTM, sob justificativa formal e por escrito, em até 60 (sessenta) dias do fim da vigência do projeto, quando não houver outra previsão acordada entre os partícipes.

 

§ 1º A Divisão de Convênios da UFTM, respeitada a particularidade de cada instrumento jurídico celebrado, analisará o pedido de alteração, procedendo aos devidos encaminhamentos internos no âmbito da UFTM e junto aos partícipes para manifestação sobre o assunto.

 

§ 2º Sanadas as manifestações nos termos do § 1º e deferido o pedido, as alterações serão consolidadas pela Pró-Reitoria competente, com remessa das informações à Fundação de Apoio Credenciada e aos interessados.

 

§ 3º Em se tratando de modificações ao pactuado no instrumento jurídico regulador do projeto, as modificações apenas serão consideradas válidas após a celebração de competente aditivo.

 

Seção II

Da formalização do Projeto

 

Art. 17. Os projetos a serem desenvolvidos no âmbito da UFTM que tenham participação da Fundação de Apoio Credenciada deverão, obrigatoriamente, ter processo administrativo aberto pelo Coordenador, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, instruído com os seguintes documentos:

 

I - Plano de Trabalho;

II - planilha de custos operacionais e manifestação favorável de apoio da Fundação de Apoio Credenciada;

III - documentos comprobatórios da seleção dos discentes do projeto, remunerados/não remunerados ou justificativa de não inclusão considerando o sigilo da atividade;

IV - declaração, emitida pelo Coordenador, quanto ao quantitativo de pessoas ligadas ao projeto, observando o disposto no art. 29;

V - declaração de interesse que conste a manifestação favorável do contratante/fomentador em contratar/financiar o projeto, se houver;

VI - declaração de aceite dos responsáveis pelas unidades da UFTM onde serão desenvolvidas as atividades do projeto, quando for o caso;

VII - termo de compromisso de todos os participantes do projeto, sendo 1 (um) por participante, conforme modelo adotado pela Pró-Reitoria competente;

VIII - declaração de não acúmulo de bolsas, assinada pelos bolsistas;

IX - Plano de trabalho dos bolsistas, sendo 1 (um) por bolsista, conforme modelo adotado pela Pró-Reitoria competente; e

X - autorização dos servidores da UFTM na forma do art. 30, acrescido da manifestação da Pró-Reitoria de Recursos Humanos – PRORH.

 

§ 1º Os membros da equipe executora do projeto externos à UFTM deverão apresentar os seguintes documentos:

 

I - quando o membro não for servidor, apresentar curriculum do profissional que fará parte da equipe acompanhado da justificativa da escolha, condição sujeita a aprovação; e

II - quando se tratar de servidor de outra IFES, apresentar:

a) anuência por escrito da instituição de origem; e

b) declaração de que atende à legislação referente à carga horária, de acordo com modelo da Pró-Reitoria de Recursos Humanos.

 

§ 2º A responsabilidade sobre os documentos dos membros da equipe executora, inclusive os externos à UFTM, é do Coordenador do projeto.

 

Art. 18. O Projeto deverá atender às normas e aos prazos estabelecidos pela Pró-Reitoria competente por registrar a atividade, considerando o trâmite estabelecido nesta Resolução.

 

Art. 19. O processo que contenha projeto que necessite de aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa – CEP, da Comissão de Ética no Uso de Animais – CEUA e da Comissão de Biossegurança – CIBIO, deverá ser instruído com o Protocolo de Intenção de Registro emitido por estes, cuja validade perdurará até a manifestação do respectivo órgão sobre o projeto.

 

Art. 20. Caberá ao Coordenador do projeto, quando da submissão do plano de trabalho, indicar eventuais possibilidades de ganhos econômicos à UFTM, referentes a propriedades intelectuais, invenções, inventos ou outras situações previstas na legislação vigente e na Política de Inovação Tecnológica.

 

Parágrafo único. Identificada a situação prevista no caput deste artigo, o Coordenador deverá preencher o formulário de propriedade intelectual disponibilizado na página do Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT, da UFTM, e encaminhá-lo para parecer da Agência UFTM de Inovação.

 

Art. 21. Em projetos de desenvolvimento institucional que envolvam a execução de obras laboratoriais, o processo deverá, obrigatoriamente, conter projeto básico, ser aprovado no âmbito externo pelos órgãos competentes, bem como ter aprovação da Prefeitura Universitária da UFTM, cabendo única e exclusivamente à Universidade a nomeação do engenheiro responsável pela fiscalização da obra.

 

Art. 22. Compete à UFTM a responsabilidade acadêmica dos projetos e, quando necessário, a cessão de suas instalações e equipamentos.

 

Art. 23. Na realização de projetos, a UFTM poderá disponibilizar espaço físico de laboratórios e serviços básicos de infraestrutura, mediante condições e obrigações previamente estabelecidas no instrumento jurídico.

 

§ 1º A disponibilização dos laboratórios de ensino e pesquisa respeitará preferência de uso para atividades de disciplinas curriculares e/ou projetos de pesquisa institucionais e as normativas de utilização e registro gerais e específicas. 

 

§ 2º Quando envolver a utilização de instalações e equipamentos da Instituição, o Coordenador do projeto será responsabilizado por eventuais danos que forem causados por imprudência, imperícia ou negligência.

 

Seção III

Da Planilha Orçamentária e Financeira

 

Art. 24. A planilha orçamentária e financeira, instrumento que é indissociável do Plano de Trabalho, deverá ser apresentada conforme modelo elaborado pelo Departamento de Orçamento e Finanças – DOF, da Pró-Reitoria de Administração – PROAD, em formulário próprio, com as devidas orientações de preenchimento, que deverá ser disponibilizado na página da Divisão de Convênios, no sítio da UFTM.

 

Parágrafo único. Caso a receita estimada não se realize ou surja situação que exija a modificação do orçamento, caberá ao Coordenador reformular a planilha orçamentária, ajustando as despesas à receita arrecadada, bem como se for o caso, proceder as modificações necessárias apresentando a proposta de aditamento à Pró-Reitoria competente para aprovação.

 

Art. 25. O saldo de recursos apurado ao final do prazo de execução ou depois de cumprido integralmente o objeto do projeto, se de outra forma não restar acordado entre partícipes do instrumento jurídico, deverá ser demonstrado e recolhido pela Fundação de Apoio Credenciada à Conta Única do Tesouro Nacional vinculada à UFTM.

 

Seção IV

Da Coordenação dos Projetos

 

Art. 26. O Coordenador do projeto deverá observar os seguintes dispositivos, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas:

 

I - propor o projeto, acompanhando sua tramitação até a sua aprovação final;

II - atender diligências, esclarecimentos e prestar todo o suporte necessário à correta tramitação com vistas à aprovação do projeto e do relatório dele decorrente;

III - designar e acompanhar a equipe de trabalho para o desenvolvimento das atividades propostas de acordo com o plano de trabalho apresentado;

IV - zelar para que na composição da equipe de trabalho do projeto não exista favorecimento de cônjuges e parentes de servidores da UFTM, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

V - zelar pelos prazos propostos no cronograma de atividades, com especial atenção aos relatórios parciais e/ou final;

VI - acompanhar e autorizar as despesas das atividades programadas no projeto;

VII - encaminhar, justificadamente, os eventuais pedidos de aditamento do plano de trabalho e do instrumento jurídico firmado para dar execução ao projeto, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência;

VIII - apresentar o relatório final de execução à Fundação de Apoio Credenciada e à Pró-Reitoria competente, conforme previsto no § 2º do art. 57; e

IX - reportar-se à Pró-Reitoria competente no caso de qualquer irregularidade ou anormalidade no decorrer da execução do projeto.

 

Art. 27. Os relatórios parciais e/ou final de execução do projeto deverão constar as informações obrigatórias definidas em normativas específicas da Pró-Reitoria de origem do projeto, bem como o balanço financeiro final, com a explicitação de eventual saldo residual e outras informações exigidas em acordos institucionais ou regras prefixadas em editais e instrumentos correlatos.

 

§ 1º A Pró-Reitoria competente designará um relator para análise e parecer do relatório final, submetendo a matéria à deliberação do Conselho pertinente, quando houver.

 

§ 2º A apreciação do relatório das atividades do projeto levará em conta a proposta inicial apresentada e sua coerência com os objetivos indicados quando da sua aprovação.

 

Art. 28. O descumprimento, por parte do Coordenador, dos prazos e obrigações estabelecidos nesta Resolução acarretará o impedimento de coordenar outros projetos sob gestão da Fundação de Apoio Credenciada, até a regularização da situação pendente, sem prejuízo da aplicação de penalidades legalmente estabelecidas, observado princípio da ampla defesa e do contraditório, quando for o caso.

 

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ACADÊMICA

 

Art. 29. Os projetos de que trata esta Resolução deverão ser realizados por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de pessoas vinculadas à UFTM, incluindo servidores docentes e técnico-administrativos, que não estejam em afastamento ou no gozo de licença considerada como de efetivo exercício por mais de 30 (trinta) dias, servidores inativos, discentes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa/pós-graduação da Universidade, nos moldes da legislação vigente.

 

§ 1º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo CONSU, poderão ser realizados projetos com participação de pessoas vinculadas à Universidade em proporção inferior à prevista no caput deste artigo, observado o mínimo de 1/3 (um terço) do total dos envolvidos.

 

§ 2º Caso a participação de pessoas vinculadas à UFTM fique abaixo do previsto no  § 1º deste artigo, o projeto poderá ser admitido, desde que a justificativa seja aprovada pelo CONSU e dentro do limite legal de 10% (dez por cento) do número total de projetos realizados em colaboração com a Fundação de Apoio Credenciada.

 

§ 3º Para o cálculo da proporção estabelecida neste artigo, não se incluem os participantes externos vinculados à empresa contratada.

 

§ 4º Nos projetos desenvolvidos em conjunto por mais de uma instituição, o percentual referido no caput deste artigo poderá ser alcançado por meio da soma da participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas.

 

§ 5º A participação de servidor aposentado pela UFTM na equipe de trabalho do projeto é contabilizada como a de um integrante ativo do quadro da Universidade.

 

Seção I

Da Participação de Servidores

 

Art. 30. A participação de servidores docentes e técnico-administrativos nos projetos relacionados no art. 3º desta Resolução deverá ser autorizada pelo colegiado da unidade acadêmica à qual se vincula (Departamento e Instituto/Campus), ou, quando unidade administrativa, pela chefia hierárquica imediata.

 

§ 1º A participação do docente ocupante de Cargo de Direção - CD ou de Função Gratificada - FG, além da autorização constante no caput deste artigo, deverá também ser autorizada pelo gestor imediato ao cargo de direção ou função que ocupa.

 

§ 2º Caso o docente ocupe Cargo de Direção que importe em afastamento das atribuições acadêmicas, a autorização caberá somente ao Reitor.

 

§ 3º É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades relacionadas nesta Resolução durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade.

 

§ 4º Excepcionalmente, em relação ao disposto no § 3º, o servidor poderá realizar a a compensação de horários, a fim de não ocorrer prejuízos às suas atribuições, mediante preenchimento de formulário da PRORH, devidamente autorizado pela(s) unidade(s) a que estiver vinculado, conforme disposto neste artigo.

 

§ 5º Em qualquer hipótese, a participação de servidor, docente ou técnico-administrativo, estará condicionada à análise de compatibilidade de horários e outros critérios relativos à legislação de pessoal pela PRORH.

 

§ 6º Durante a execução do projeto, a comunicação de deslocamento do servidor para outras localidades regionais será de responsabilidade da unidade a qual esteja vinculado, observada a legislação vigente.

 

§ 7º A participação de servidores docentes e técnico-administrativos nas atividades previstas nesta Resolução será considerada como atividade adjunta da UFTM, não gerando vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

Art. 31. Os docentes em regime de Dedicação Exclusiva - DE poderão participar de projetos contratados com Fundação de Apoio Credenciada desde que a participação seja esporádica, não implique prejuízos as suas demais atribuições e seja em assunto de sua especialidade.

 

Parágrafo único. Considera-se esporádica a participação em trabalho prestado no âmbito de projetos, na forma da Lei nº 8.958, de 1994, ou por colaboração de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, desde que as atividades, computadas isoladamente ou em conjunto, não excedam a 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais.

 

Art. 32. A participação de docentes em projetos e atividades com remuneração deverá ser informada no relatório anual de atividades do docente e a carga horária aplicada é excedente ao total da jornada anual.

 

Parágrafo único. A carga horária excedente de que trata o caput será excluída do relatório anual consolidado do departamento de vinculação do docente, para efeito de alocação de vagas docentes e recursos orçamentários.

 

Art. 33. Além do cumprimento dos dispositivos condicionantes à participação das atividades de que trata esta Resolução, a dedicação do servidor ao projeto ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

 

I - ter caráter eventual e de duração pré-definida;

II - não trazer prejuízos ao cumprimento de sua jornada de trabalho na UFTM, podendo, nos casos permitidos em lei, as horas dedicadas ao projeto serem computadas para o seu cumprimento;

III - a soma das horas trabalhadas semanalmente, incluída a carga horária de sua jornada de trabalho na UFTM, não poderá exceder o equivalente a 60 (sessenta) horas semanais; e

IV - o docente não poderá ultrapassar o limite máximo de 3 (três) projetos sob sua coordenação concomitantemente, sendo que a soma das horas trabalhadas nos projetos não poderá exceder ao limite previsto no parágrafo único do art. 31 desta Resolução ou aquelas previstas no inciso III deste artigo.

 

Art. 34. Considera-se de caráter eventual, para os efeitos desta Resolução, a participação de servidor no projeto que:

 

I - seja executado em acréscimo à atividade acadêmica do docente, prevista no plano de trabalho aprovado nos termos desta Resolução;

II - seja executado em acréscimo à atividade do técnico-administrativo, prevista em sua carga horária e aprovado nos termos desta Resolução;

III - não se inclua entre os programas ou atividades aprovadas em caráter permanente pela UFTM; e

IV - seja realizado no prazo de vigência do respectivo instrumento jurídico de formalização, vedada a indeterminação.  

 

Art. 35. Os servidores vinculados à UFTM, autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da Universidade, devem estar relacionados no plano de trabalho, conforme estabelece o inciso II do art. 15, sendo de responsabilidade do Coordenador comunicar a PRORH acerca de eventual prorrogação de prazo para desenvolvimento das atividades e sobre a inclusão/exclusão de servidores do plano de trabalho.

 

Seção II

Da Participação de Discentes

 

Art. 36. A participação de discentes de cursos técnicos, de graduação ou de programas de pós-graduação deverá ser incentivada em todo e qualquer projeto de que trata esta Resolução.

 

§ 1º Poderá ser dispensada a participação de discentes em projetos que envolvam sigilo, desde que haja pedido formal do contratante quanto ao sigilo e justificativa do Coordenador à Pró-Reitoria competente para que seja deliberado sobre a dispensa desta necessidade, considerando o produto a ser entregue.

           

§ 2º A participação de discentes em projetos institucionais de Prestação de Serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, deverá observar as disposições legais de estágio, de que trata a Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Art. 37. Os discentes vinculados à UFTM, selecionados na forma descrita nesta Resolução para participar do projeto devem estar relacionados no plano de trabalho, conforme estabelece o inciso II do art. 15.

 

Art. 38. A carga horária associada a cada projeto será considerada como atividade de ensino, pesquisa, extensão ou estágio do discente, conforme a sua natureza, e será registrada em conformidade com os normativos afetos à matéria.

 

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, deverá haver compatibilidade de horários dedicados ao projeto em relação às atividades acadêmicas regulares do discente.

 

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DE BOLSAS

 

Art. 39. A Fundação de Apoio Credenciada poderá conceder bolsas aos discentes regularmente matriculados na UFTM e aos servidores docentes e técnico-administrativos vinculados a projetos institucionais no âmbito da UFTM, com recursos de projetos executados nos termos desta Resolução, desde que os recursos necessários a custear esta concessão estejam expressamente previstos no Plano de Trabalho.

 

Art. 40. A bolsas de que trata este Capítulo serão tratadas em normatização específica, que deverá apresentar os critérios e as condições para sua concessão por meio de Fundação de Apoio Credenciada.

 

Art. 41. Além das bolsas, os projetos de que trata esta Resolução poderão prever outras formas de contraprestação financeira previstas na legislação e, em ambos os casos, estarão sujeitas a normas operacionais da Fundação de Apoio Credenciada e às normas tributárias nacionais.

 

CAPÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL ESPECIALIZADO E CONSULTORIA

 

Art. 42. A Fundação de Apoio Credenciada poderá contratar pessoal, serviços técnicos especializados ou consultorias pertinentes aos projetos sob sua gestão, conforme plano de trabalho aprovado e desde que observada a legislação vigente.

 

§ 1º É vedada a utilização das fundações de apoio para contratação de pessoal visando à prestação de serviços ou atendimento de necessidades de caráter permanente da UFTM.

 

§ 2º A Fundação de Apoio Credenciada é responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos recursos humanos por ela contratados necessários à execução dos projetos previstos nessa Resolução.

 

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO DOS RECURSOS

 

Art. 43 A gestão de recursos financeiros dos projetos previstos nesta Resolução será, em regra, de responsabilidade exclusiva da Fundação de Apoio Credenciada, observando a correspondência necessária com o plano de trabalho.

 

Parágrafo único. A Fundação de Apoio Credenciada somente poderá movimentar os recursos correspondentes à execução do projeto.

 

Art. 44. A Fundação de Apoio Credenciada, no âmbito dos projetos e ações de que trata esta Resolução, deverá observar as exigências do Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e de suas normas correlatas para contratações de obras, serviços, aquisição de bens permanentes e materiais de consumo.

 

Art. 45. Na execução dos contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados nos termos da legislação vigente e nesta Resolução, a Fundação de Apoio Credenciada submeter-se-á ao controle finalístico e de gestão da UFTM.

 

§ 1º Entende-se por controle finalístico:

 

I - a verificação da compatibilidade do projeto com o cumprimento do cronograma físico-financeiro, com base na análise de prestação de contas apresentada no relatório do fiscal do instrumento jurídico; e

II - o atendimento de suas metas e objetivos do projeto.

 

§ 2º Na execução do controle finalístico e de gestão de que trata o caput:

 

I - o fiscal do instrumento jurídico deverá observar a concessão de bolsas no âmbito dos projetos, evitando que haja concessão de bolsas para servidores e pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade;

II - a Divisão de Convênios da UFTM deverá implantar sistemática de gestão, controle e acompanhamento de convênios, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;

III - o Departamento de Orçamento e Finanças – DOF deverá estabelecer rotinas de recolhimento à conta única do projeto dos recursos devidos às fundações de apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;

IV - a Divisão de Convênios da UFTM deverá observar a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos instrumentos jurídicos, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu Coordenador; e

V - a Pró-Reitoria competente deverá publicar as informações referentes aos instrumentos jurídicos relacionados à sua área de atuação, explicitando as regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários.

 

§ 3º Os dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores, além das informações previstas no inciso V do § 2º, deverão ser objeto de registro centralizado e de ampla publicidade pela Divisão de Convênios da UFTM, tanto por seu controle interno quanto pela internet.

 

Art. 46. A UFTM, nas relações estabelecidas com a Fundação de Apoio Credenciada, deverá zelar pela não ocorrência da utilização de:

 

I - contrato ou convênio para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu objeto; e

II - fundos de apoio institucional da Fundação de Apoio Credenciada ou mecanismos similares para execução direta de projetos.

 

Art. 47. A Fundação de Apoio Credenciada deverá divulgar, na íntegra, em seu sítio eletrônico:

 

I - os instrumentos jurídicos, de que trata esta Resolução, firmados e mantidos pela Fundação de Apoio Credenciada com a UFTM;

II - os relatórios de execução técnica expedidos pelo Coordenador do projeto, após sua disponibilização, quando sua divulgação não ensejar em descumprimento de cláusula que trate sobre sigilo/confidencialidade das informações atendendo as normativas internas da UFTM e as disposições legais vigentes;

III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza, as pessoas físicas e jurídicas, em decorrência dos instrumentos de que trata o inciso I;

IV - as prestações de contas dos instrumentos contratuais de que trata essa Resolução, firmados e mantidos pela Fundação de Apoio Credenciada com a UFTM; e

V - demais relatórios disponibilizados pela UFTM.

 

CAPÍTULO VIII

DO RESSARCIMENTO E DA RETRIBUIÇÃO

 

Art. 48. A utilização da infraestrutura física, bens e serviços, bem como o uso da marca e cessão da responsabilidade acadêmica associada da UFTM devem ser adequadamente contabilizados para a execução de projetos com a participação de Fundação de Apoio Credenciada e estarão condicionados ao estabelecimento de rotinas de justo ressarcimento.

 

§ 1º A utilização dos bens e serviços da UFTM à execução do projeto não poderá comprometer as atividades regulares a que se destinam e estará condicionada à aprovação pelo colegiado do instituto ou unidade ao qual o bem ou serviço esteja vinculado.

 

§ 2º O ressarcimento previsto no caput poderá ser dispensado, com justificativa circunstanciada constante no projeto, mediante aprovação da instância colegiada respectiva.

 

Art. 49. A retribuição à UFTM será devida quando houver resultados gerados pela instituição apoiada e/ou benefícios diretos em decorrência da execução do projeto, com previsão no Plano de Trabalho e no instrumento contratual ou de colaboração.

 

Parágrafo único. A retribuição consistirá em contrapartida que subsidiará o alcance da missão da Universidade tais como métodos, inventos, plataformas digitais, equipamentos, melhoria de infraestruturas laboratoriais, resultados alcançados, dentre outros, e também da captação de recursos financeiros, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties.

 

Art. 50. O ressarcimento/retribuição na forma de recursos financeiros devidos à UFTM e à Fundação de Apoio Credenciada deverá ser recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional, na rubrica de recursos próprios arrecadados, consoante o ajustado em instrumento jurídico, observada a legislação orçamentária.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese em que a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da UFTM, de que tratam os arts. 4º a 8º, 11 e 13 da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, forem delegadas a Fundação de Apoio Credenciada, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

 

Art. 51. É assegurado à Fundação de Apoio Credenciada estabelecer previsão de despesas administrativas ou custos operacionais para apoiar os projetos de que trata esta Resolução, com o objetivo de ressarcir as despesas incorridas no apoio a gestão das atividades.

 

§ 1º A previsão de que trata o caput será estabelecida no instrumento jurídico regulador do projeto e no plano de trabalho, com limite máximo de 15% (quinze por cento) da receita bruta total dos recursos financeiros aportados para a execução de convênios, contratos ou instrumentos correlatos celebrados com a Fundação de Apoio Credenciada, conforme despesas operacionais do projeto.

 

§ 2º Em casos que envolvam celeridade na composição da proposta, a título de previsão orçamentária, o Coordenador do projeto poderá estimar as despesas administrativas à Fundação de Apoio Credenciada, baseando-se no limite máximo permitido no § 1º, com avaliação posterior pela Fundação de Apoio Credenciada, que apresentará o cálculo das despesas administrativas tendo por base a execução proposta pelo Coordenador no projeto.

 

§ 3º As despesas administrativas ou custos operacionais destinam-se ao ressarcimento dos custos e despesas produzidas pela Fundação de Apoio Credenciada, em virtude do apoio e gerenciamento administrativo e financeiro do projeto, não compreendendo taxas de importação, tributos e encargos patronais que devem estar, devidamente, contabilizados no orçamento do projeto de acordo com cada caso.

 

Art. 52. Na hipótese de ser vedado ao Coordenador prever ressarcimento/retribuição e/ou despesas administrativas/custos operacionais no plano de trabalho dos projetos de que trata esta Resolução, seja por previsão em edital de fomento, seja por proibição emanada de ato da autoridade financiadora ou previsão legal, a proposta poderá ser executada, desde que ouvidos a Pró-Reitoria de Administração, os conciliadores de demandas envolvidos e a Fundação de Apoio Credenciada para que, cada qual por sua vez, possam deliberar acerca da possibilidade de execução do projeto, para a anuência final do Coordenador do Projeto.

 

Art. 53. A Fundação de Apoio Credenciada deve repassar, à UFTM, na forma de ressarcimento, no mínimo:

 

I - 2% (dois por cento) do valor total do plano de trabalho para contemplar a unidade administrativa ou acadêmica em que estiver lotado o Coordenador do projeto;

II - 2% (dois por cento) do valor total do projeto para formar Fundo Institucional de Apoio à Pesquisa e Extensão, sendo o valor a ser repassado a cada Pró-Reitoria proporcional aos valores dos projetos registrados em cada uma; e

III - 1% (um por cento) do valor total do projeto para a Universidade para cobertura de despesas operacionais.

 

Parágrafo único. No caso de projetos que envolvam duas ou mais unidades administrativas ou acadêmicas, o percentual previsto no inciso I será dividido entre elas em função do grau de envolvimento dos recursos materiais e humanos de cada uma, de acordo com planilha constante de cada projeto, que será aprovada pelos respectivos órgãos colegiados.

 

Art. 54. Havendo regras prefixadas em editais e instrumentos correlatos ou em acordos institucionais, as participações de que trata os incisos I, II e III do art. 53 poderão ser adequadas ou dispensadas.

 

Art. 55. Haverá incorporação à conta de recursos próprios da UFTM de parcela dos ganhos econômicos decorrentes dos projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio credenciadas, observada a legislação orçamentária e o disposto nesta Resolução.

 

CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROJETOS PELA FUNDAÇÃO DE APOIO CREDENCIADA

 

Art. 56. Durante a vigência do instrumento legal e enquanto perdurar os efeitos da execução financeira, caberá à Fundação de Apoio Credenciada:

 

I - disponibilizar, respeitados os prazos e condições estabelecidos nesta norma e no instrumento jurídico do projeto, a prestação de contas parcial com informações sobre a execução financeira e orçamentária dos projetos, quando solicitadas pelo Coordenador, pelo fiscal do instrumento jurídico regulador da ação, pela Divisão de Convênios da UFTM ou por qualquer outra autoridade fiscalizadora legalmente constituída;

II - liquidar, ao final da vigência do instrumento legal que ampara as atividades desenvolvidas no projeto, todas as despesas pendentes e depositar o saldo remanescente do projeto na conta única do Tesouro Nacional ou na rubrica de recursos próprios arrecadados, salvo condições previamente estabelecidas em instrumentos jurídicos celebrados com órgãos concedentes/contratantes; e

III - protocolar na Divisão de Convênios da UFTM em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do instrumento legal, a prestação de contas final do projeto.

 

Art. 57. A prestação de contas final do projeto, de que trata o inciso III do art. 56, consistirá na apresentação de:

 

I - demonstrativos de receitas e despesas;

II - cópia dos documentos fiscais expedidos no âmbito do projeto apoiado pela Fundação de Apoio Credenciada;

III - relação de pagamentos discriminando as respectivas cargas horárias dos beneficiários de bolsas, pró-labores ou adicional variável;

IV - atas de licitação/justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme o caso, sem prejuízo de eventuais complementações de informações que vierem a ser solicitadas;

V - cópia de guias de recolhimento de tributos e/ou encargos referentes aos pagamentos efetivados no projeto;

VI - cópia dos extratos bancários da conta vinculada ao projeto, referente a todo o período de gestão dos recursos; e

VII - comprovação de recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional ou na rubrica de recursos próprios da UFTM, de valor que guarde pertinência com o ressarcimento e/ou retribuição previstos nesta Resolução, bem como de saldo remanescente na conta bancária vinculada ao projeto, quando for o caso.

 

§ 1º A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade, cabendo à UFTM zelar pelo acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira da situação de cada projeto e respeitar a segregação de funções e responsabilidades entre Fundação de Apoio Credenciada e Universidade.

 

§ 2º O Coordenador do projeto deverá emitir relatório técnico de cumprimento do objeto em até 30 (trinta) dias após o término da vigência do instrumento jurídico, salvo hipóteses em que haja a necessidade de avaliação do resultado do projeto por parte do interessado/contratante, em que o prazo começa a contar a partir da data da aprovação definitiva, de acordo com as normas estabelecidas pela Pró-Reitoria competente que, após aprovação, deverá encaminhar à Divisão de Convênios da UFTM.

 

§ 3º Os documentos originais pertinentes às despesas realizadas pela Fundação de Apoio Credenciada deverão ser identificados com o número do instrumento jurídico, título do projeto e número do procedimento de compras (quando for o caso), ficando à disposição da UFTM e dos órgãos de controle externos, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da apresentação da prestação de contas pela Fundação de Apoio Credenciada, ou pelo período de 5 (cinco) anos da data de sua aprovação, desde que, neste caso, os documentos sejam digitalizados.

 

Art. 58. A prestação de contas dos projetos que envolvam recursos financeiros de órgão concedente/contratante será encaminhada pela Fundação de Apoio Credenciada ao respectivo órgão financiador segundo as exigências estabelecidas no instrumento jurídico, com cópia à Divisão de Convênios da UFTM.

 

Parágrafo único. Para os projetos cujos recursos são provenientes de órgãos financiadores a Fundação de Apoio Credenciada observará a legislação em vigor pertinente para elaboração e correta prestação de contas.

 

Art. 59. Os equipamentos e os materiais permanentes adquiridos pela Fundação de Apoio Credenciada, em razão da gestão financeira de projetos, deverão ser incorporados ao patrimônio da UFTM, os quais ficarão sob a responsabilidade da unidade executora da UFTM, definida mediante instrumento próprio, observadas as especificidades de órgãos e agências de fomento.

 

Art. 60. A UFTM, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de apresentação da prestação de contas pela Fundação de Apoio Credenciada, deverá elaborar relatório final de avaliação com base nos documentos apresentados nas respectivas prestações de contas da Fundação de Apoio Credenciada, considerando:  

 

I - o relatório do fiscal do projeto;

II - o parecer da Pró-Reitoria competente e demais informações que julgarem relevantes, atestando, dentre outros pontos, a regularidade das despesas realizadas pela Fundação de Apoio Credenciada;

III - o atendimento dos resultados esperados no plano de trabalho; e

IV - a relação de bens adquiridos em seu âmbito, aplicando-se no que couber os arts. 83 e 84 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO X

DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNDAÇÃO DE APOIO CREDENCIADA NA GESTÃO DOS PROJETOS

 

Art. 61. A avaliação de desempenho da Fundação de Apoio Credenciada será feita anualmente pelo CONSU com base no Relatório Anual de Gestão, Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado do Exercício.

 

Parágrafo único. O CONSU deverá indicar um relator ou Comissão relatora que ficará com o encargo de emitir relatório circunstanciado sobre o desempenho da Fundação de Apoio Credenciada, demonstrando os ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos realizados com a colaboração da Fundação de Apoio Credenciada, com base nos seguintes indicadores e parâmetros:

 

I -  receita bruta;

II -  receita média por projeto;

III -  unidades administrativas assistidas/valor captado por unidade administrativa;

IV - receita oriunda de projetos financiados por entidades públicas e por entidades privadas;

V - número de discentes de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação envolvidos nos projetos;

VI - número de processos e valores de importação;

VII - número de prestação de contas enviadas dentro do prazo;

VIII - número de oportunidades de fomento divulgadas em todas as áreas do conhecimento;

IX - pesquisa de avaliação e satisfação direcionada aos Coordenadores de projetos; e

X - porcentagem do superávit reinvestido em apoio às atividades de ensino, de pesquisa e de extensão universitária da UFTM.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 62. É vedada a participação de familiares do Coordenador nos projetos, tais como cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação de prazo de finalização ou pela representação reiterada, assim se configurem.

 

Art. 63. Esta normativa não se aplicará aos projetos da UFTM apoiados pela Fundação de Apoio Credenciada que já estejam em andamento, ou seja, aqueles que já estão em execução plena de seus objetos, bem como aqueles cujos instrumentos jurídicos vinculados às ações tenham início previstos dentro dos próximos 60 (sessenta) dias contados da vigência desta Resolução.

 

Parágrafo único. Caberá ao Coordenador a regularização do projeto de acordo com esta Resolução se o instrumento jurídico da ação não entrar em vigor no prazo estabelecido no caput.

 

Art. 64. A utilização de recursos materiais ou humanos em desrespeito ao disposto nesta Resolução constitui infração disciplinar, apurável pela Comissão Permanente de Procedimento Administrativo Disciplinar da UFTM, e punível, após conclusão de sindicância e processo administrativo disciplinar, garantidos o direito de ampla defesa e contraditório.

 

Art. 65. Nenhum projeto gerenciado pela Fundação de Apoio Credenciada poderá envolver o nome da UFTM sem a observância das disposições estabelecidas nesta Resolução.

 

Art. 66. Os procedimentos para avaliação e tramitação de projetos, completa ou simplificada, serão regulamentados em normativa específica do Reitor.

 

Art. 67. Casos omissos serão resolvidos pelo CONSU.

 

Art. 68. Fica revogada a Resolução nº 1, de 16 de abril de 2013, do CONSU.

 

Art. 69. Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

 

 

Darlene Mara dos Santos Tavares

Vice-Presidente do CONSU

 


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Documento assinado eletronicamente por DARLENE MARA DOS SANTOS TAVARES, Vice-Presidente do CONSU, em 19/01/2022, às 10:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e no art. 34 da Portaria Reitoria/UFTM nº 87, de 17 de agosto de 2021.


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Referência: Processo nº 23085.011150/2020-11 SEI nº 0669458