Boletim de Serviço Eletrônico em 07/10/2021

Timbre

Ministério da Educação

Universidade Federal do Triângulo Mineiro

Uberaba - MG

  

PORTARIA REITORIA/UFTM Nº 96, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021

  

Dispõe sobre a Comissão Permanente de Procedimento Administrativo Disciplinar da Universidade Federal do Triângulo Mineiro e aprova seu Regulamento de Funcionamento.

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM, nomeado pelo Presidente da República, por meio do Decreto de 17 de junho de 2019, publicado no Diário Oficial da União do dia 18 subsequente, no uso de suas atribuições legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 22 do Estatuto da UFTM, considerando o disposto no art. 143, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Procedimento Administrativo Disciplinar – CPPAD, constituindo-se em órgão auxiliar da Reitoria da UFTM.

 

Parágrafo único. Para efeitos internos, as sindicâncias investigativa, acusatória, patrimonial e o processo administrativo disciplinar sob o rito sumário e ordinário, serão designados por procedimentos administrativos disciplinares.

 

Art. 2º Fica aprovado o Regulamento de Funcionamento da Comissão Permanente de Procedimento Administrativo Disciplinar – CPPAD, na forma do Anexo a esta Portaria.

 

Art. 3º O poder disciplinar e correicional, no âmbito da UFTM, é atribuição e competência exclusiva do Reitor, ou seu substituto legal nas hipóteses de afastamentos, impedimento ou suspeição, de acordo com o disposto nesta Portaria, em conformidade com a legislação específica e a subdelegação de competência estabelecida pela Portaria nº 451, de 9 de abril de 2010, do Ministério da Educação.

 

Parágrafo único. No uso dessas atribuições, o Reitor deverá acionar a CPPAD, atendendo à conveniência administrativa, para fins de autuação em sindicâncias e processo administrativo disciplinar, decorrentes da tomada de conhecimento de fato lesivo à Administração Pública ou por denúncia infracional específica, de acordo com a necessidade de instalação do procedimento disciplinar.

 

Art. A CPPAD deverá atuar em consonância com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;  com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; com o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público do Poder Executivo Federal, com o Regulamento de Funcionamento, aprovado por esta Portaria e demais regras do direito disciplinar brasileiro.

 

Art. 5º As indicações para a composição da CPPAD serão feitas em até 30 (trinta) dias, após a vigência desta Portaria, mediante determinação expedida pelo Reitor.

 

Parágrafo único. Deverão ser reconduzidos no mínimo 1/3 (um terço) e no máximo 2/3 (dois terços) dos membros da primeira CPPAD instituída após a vigência desta Portaria, distribuídos proporcionalmente entre as unidades acadêmicas e administrativas da UFTM.

 

Art. 6º As comissões de procedimento administrativo disciplinar, cujos membros foram designados por meio de portaria de pessoal publicada antes da vigência desta Portaria, darão andamento aos respectivos procedimentos até a ultimação dos trabalhos.

 

Parágrafo único. As comissões de procedimento administrativo disciplinar, em andamento, quando da entrada em vigor desta Portaria e do respectivo Regulamento, seguirão os procedimentos nele estabelecidos, salvo atos já praticados ou que alterariam os prazos e condições investigativas ou processantes.

 

Art. 7º Os membros da CPPAD e das comissões de procedimento administrativo disciplinar serão competentes para investigar, processar e julgar os atos em suspeição praticados por Pró-Reitores, Diretores de Campus ou outros dirigentes.

 

Art. 8º Para suprir as necessidades emergenciais de preparação de quadros, será oferecida formação aos membros da CPPAD, no prazo de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Portaria.

 

Parágrafo único. A formação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada de forma presencial, virtual por videoconferência ou híbrida.

 

Art. 9º A constituição da CPPAD não impede a designação de servidores que não são membros desta Comissão para compor comissões de procedimento administrativo disciplinar.

 

Art. 10. No prazo de 90 (noventa) dias contados da data de designação dos seus membros, o Presidente da CPPAD deverá elaborar proposta de Manual de Procedimentos Administrativos Disciplinares da CPPAD, relativos aos modelos de documentação, à apuração, responsabilização e punição de ilícitos, destinado a orientar os trabalhos das comissões de procedimento administrativo disciplinar.

 

§ 1º Após a elaboração do Manual de Procedimentos Administrativos Disciplinares da CPPAD, o Presidente da CPPAD deverá submetê-lo ao Reitor, que o encaminhará à instância competente para apreciação e aprovação.

 

§ 2º Subsidiariamente ao Manual de Procedimentos Administrativos Disciplinares da CPPAD, serão consideradas as orientações contidas no Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria Geral da União.

 

Art. 11. Ficam revogadas as Resoluções da Reitora da UFTM:

 

I - nº 5 de 26 de março de 2015; e

II - nº 2 de 18 de janeiro de 2017.

 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2021.

 

 

 

Prof. Dr. Luiz Fernando Resende dos Santos Anjo

Reitor da UFTM

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LUIZ FERNANDO RESENDE DOS SANTOS ANJO, Reitor da UFTM, em 07/10/2021, às 13:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e no art. 34 da Portaria Reitoria/UFTM nº 87, de 17 de agosto de 2021.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.uftm.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0611039 e o código CRC 6A79ABBA.



 

ANEXO

 

REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CPPAD

 

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADE

 

Art. 1º Este Regulamento disciplina a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Procedimento Administrativo Disciplinar – CPPAD no âmbito da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM.

 

Parágrafo único. Além do disposto neste Regulamento, deverão ser considerados os procedimentos estabelecidos na normatização específica no âmbito do serviço público federal, na legislação complementar pertinente, bem como nas orientações contidas no Manual de Processo Administrativo Disciplinar, da Controladoria-Geral da União – CGU.

 

Art. 2º A CPPAD é um órgão de assessoramento, vinculado administrativamente à Reitoria, e tem por finalidade atuar na apuração de situações envolvendo possíveis irregularidades cometidas por servidores da UFTM.

 

Parágrafo único. A CPPAD caracteriza-se por constituir comissões de procedimentos disciplinares, por meio da indicação de seus membros permanentes, objetivando maior celeridade na instauração, tramitação, realização e conclusão dos trabalhos das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicâncias, em cumprimento à legislação que rege à matéria, e atendendo-se aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.

 

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º A CPPAD será composta por servidores efetivos da UFTM, indicados na forma deste artigo e do art. 4º deste Regulamento, sendo os trabalhos conduzidos por um Presidente e por um Secretário.

 

§ 1º Nas ausências e impedimentos do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente.

 

§ 2º O Presidente e Vice-Presidente serão indicados pelo Reitor, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

§ 3º O Secretário será indicado pelo Reitor por período indeterminado.

 

§ 4º Em caso de vacância do Presidente antes do término do mandato, o Vice-Presidente assumirá a coordenação da CPPAD até que haja designação de outro Presidente pelo Reitor para a complementação do mandato do Presidente anterior.

 

§ 5º O servidor poderá ser designado novamente para Presidente ou Vice-Presidente da CPPAD somente após decorridos 2 (dois) anos do encerramento do mandato inicial ou de sua recondução, se houver.

 

§ 6º O Presidente oficiará ao Reitor 2 (dois) meses antes do término do mandato dos membros da CPPAD, solicitando que seja determinado às unidades mencionadas no § 1º do art. 4º a indicação dos nomes para substituírem os membros, ou informar a recondução, conforme o caso.

 

Art. 4º Os demais membros da CPPAD serão, preferencialmente, 50% (cinquenta por cento) servidores docentes e 50% (cinquenta por cento) servidores técnico-administrativos, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo período.

 

§ 1º Cada Instituto, o Campus Universitário de Iturama e o CEFORES deverão indicar, pelo menos, 5 (cinco) servidores docentes e 1 (um) servidor técnico-administrativo e, cada Pró-Reitoria deverá indicar 4 (quatro) servidores técnico-administrativos, de modo que a CPPAD seja formada por, no mínimo, 70 (setenta) membros, sendo 35 (trinta e cinco) servidores docentes e 35 (trinta e cinco) servidores técnico-administrativos.

 

§ 2º Ficará a cargo do dirigente de cada unidade administrativa e acadêmica da UFTM, de que trata o § 1º deste artigo, a escolha dos métodos e critérios pelos quais se dará a indicação dos servidores para compor a CPPAD, observando o disposto no caput do art. 5º deste Regulamento.

 

§ 3º Em caso de necessidade de substituição de membros durante a vigência de mandato, o novo membro exercerá mandato complementar, até o limite do tempo do mandato do membro anterior.

 

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o Reitor oficiará a unidade de lotação do servidor a ser substituído para que o responsável indique novo membro.

 

§ 5º Nas hipóteses de afastamento ou desligamento de membro da CPPAD, esta não estará impedida de funcionar com número reduzido de servidores, até que ocorra, por ato do Reitor, a substituição do membro.

 

§ 6º Os membros não poderão desligar-se voluntariamente da CPPAD enquanto integrarem comissões de procedimentos disciplinares, salvo por motivos justificados previstos em lei e mediante decisão da Reitoria da UFTM, após a análise do pedido de desligamento, respectivas justificativas e eventuais documentos que a fundamentem.

 

Art. 5º A indicação dos membros para composição da CPPAD deverá observar as seguintes características pessoais e profissionais do servidor:

 

I - postura ética;

II - conduta coerente no desempenho de funções públicas;

III - equilíbrio no trato com os colegas e usuários do serviço público, demonstrando ubanidade e serenidade;

IV - comportamento voltado ao entendimento e à cultura da solidariedade no serviço público; e

V - capacidade de mediação de conflitos internos.

 

§ 1º O membro da CPPAD deverá ser afastado a qualquer tempo quando deixar de atender ao estabelecido no caput deste artigo ou estiver respondendo a procedimento administrativo disciplinar, a saber, sindicâncias ou processo administrativo disciplinar.

 

§ 2º O membro da CPPAD afastado pelos motivos do § 1º deste artigo somente poderá integrar novamente a Comissão, em caso de arquivamento do processo, quando absolvido no procedimento administrativo disciplinar ou depois de transcorridos 4 (quatro) anos do cumprimento da penalidade, quando houver, desde que não tenha cometido reincidência ou novos ilícitos neste período.

 

Art. 6º Os membros da CPPAD serão designados ou dispensados por meio de Portaria de Pessoal do Reitor.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º As atividades gerais da CPPAD serão conduzidas pelo Presidente e pelo Secretário.

 

§ 1º O Secretário e o Presidente deverão atuar na CPPAD de segunda-feira a sexta-feira em período integral e o Vice-Presidente, durante o período de substituição do Presidente, deverá dedicar, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária semanal às atividades da CPPAD.

 

§ 2º As atividades da CPPAD não terão remuneração específica, sendo consideradas relevantes e auxiliares da Reitoria.

 

Art. 8º A CPPAD será instalada em espaço próprio e com condições adequadas de funcionamento.

 

Parágrafo único. O local, telefone, e-mail e horário de atendimento serão disponibilizados na página da CPPAD, no sítio da UFTM.

 

Art. 9º As reuniões da CPPAD dar-se-ão, exclusivamente, entre o Presidente, o Secretário e os membros designados para as comissões de procedimentos disciplinares, por apuração processual, com o objetivo de informações e orientações pertinentes.

 

Parágrafo único. Eventualmente, a critério do Presidente, poderão ocorrer reuniões pontuais com membros convocados por ele, mediante ciência da chefia imediata, para execução de trabalhos auxiliares necessários à CPPAD.

 

TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 10. Compete à CPPAD:

 

I -  coordenar os trabalhos das comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar;

II - constituir comissões de procedimentos disciplinares, por meio da indicação de seus membros permanentes;

III - providenciar a capacitação de seus membros;

IV - acompanhar, controlar e providenciar o registro dos procedimentos administrativos disciplinares;

V - garantir o sigilo das informações relativas aos procedimentos disciplinares, nos termos da legislação específica; e

VI - zelar pelo cumprimento deste Regulamento e demais legislações, normas e orientações superiores relativas à matéria.

 

Parágrafo único. A CPPAD terá acesso às informações necessárias ao exercício de suas competências junto aos órgãos e unidades da UFTM, mediante solicitação formal do Presidente.

 

Art. 11. São atribuições do Presidente da CPPAD:

 

I - convocar e presidir as reuniões da CPPAD;

II - verificar a existência de impedimento ou suspeição por parte dos membros das comissões de procedimento administrativo disciplinar;

III - indicar à autoridade competente, a pedido, os membros de cada comissão de procedimento administrativo disciplinar entre os membros da CPPAD;

IV - emitir parecer quanto à admissibilidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar, cabendo a decisão à autoridade instauradora competente;

V - acompanhar e orientar as comissões de procedimento administrativo disciplinar com relação aos aspectos formais na condução de tais procedimentos;

VI - encaminhar para aprovação do Reitor, até o final do primeiro trimestre do ano seguinte à realização das atividades, o relatório anual acerca das atividades exercidas pela CPPAD;

VII - solicitar a expedição dos atos necessários à condução dos procedimentos administrativos disciplinares;

VIII - solicitar passagens e diárias necessárias à condução dos trabalhos das comissões de procedimento administrativo disciplinar, a pedido destas;

IX - solicitar e organizar a capacitação dos membros da CPPAD;

X - receber o ato de instalação de procedimento administrativo disciplinar feito pelo Reitor e dar os encaminhamentos devidos;

XI - requerer ao Reitor a instalação de procedimento administrativo disciplinar quando informado por indícios suficientes de autoria e materialidade para tanto;

XII - zelar pelo sigilo e pela discrição dos atos de autuação, instrução e processamento;

XIII - distribuir, para análise e instrução, os procedimentos instalados pelo Reitor no âmbito da CPPAD e monitorar o cumprimento dos prazos legais dos procedimentos administrativos disciplinares.

XIV - emitir declarações e prestar informações requisitadas com relação aos procedimentos disciplinares e pessoas neles envolvidas, na forma legal e para os fins de direito;

XV - comunicar à Pró-Reitoria de Recursos Humanos e à unidade de lotação do servidor a abertura do procedimento administrativo disciplinar, com o fim de evitar exoneração, aposentadoria voluntária ou concessão de férias, licença, remoção ou afastamento do servidor submetido a procedimento disciplinar;

XVI - requerer à Reitoria a substituição de membros por motivo de faltas injustificadas, práticas de condutas incompatíveis com o sigilo, a probidade e a imparcialidade exigidas em um procedimento disciplinar, bem como perda dos autos e dos prazos legais e administrativos de análise por motivo de desídia funcional;

XVII - requerer perícia médica dos sindicados ou dos acusados, quando achar conveniente para a instrução processual, ou necessária, nos casos de avaliações de insanidade física e mental;

XVIII - providenciar a juntada das provas consideradas relevantes para o processo, bem como solicitar, quando necessário, a designação de técnicos ou peritos para esclarecer os fatos;

XIX - zelar pelo cumprimento da legislação constitucional, administrativa e correicional e o cumprimento das normativas do Poder Executivo Federal e da UFTM, no tocante aos procedimentos administrativos disciplinares que se desenvolver no âmbito desta Instituição;

XX - avocar a coordenação de Comissão de procedimento Administrativo Disciplinar quando solicitado pela autoridade instauradora ou por motivo de dificuldade de atuação da mesma, conduzindo os trabalhos até a sua finalização; e

XXI - exercer quaisquer outras atividades pertinentes à sua função.

 

Parágrafo único. O Presidente da CPPAD emitirá Declaração de Participação aos membros que participaram de comissões de procedimento administrativo disciplinar quando requerido.

 

Art. 12. São atribuições do Secretário da CPPAD:

 

I - receber, registrar e manter o controle dos processos enviados à CPPAD;

II - elaborar relatórios acerca das atividades da CPPAD e dos procedimentos instaurados e penalidades aplicadas;

III - redigir, expedir, distribuir e arquivar documentos;

IV - manter e organizar o arquivo da CPPAD;

V - acompanhar, orientar e fiscalizar os secretários de comissões de procedimentos administrativos disciplinares, para que, após o julgamento e eventual publicação do correspondente ato, seja dada ciência ao servidor do resultado do procedimento;

VI - zelar pelo patrimônio disponibilizado à CPPAD;

VII - controlar os prazos concedidos para a realização dos trabalhos das comissões de procedimento administrativo disciplinar;

VIII - auxiliar o Presidente da CPPAD ou seu substituto em todas as suas atribuições;

IX - solicitar passagens e diárias necessárias à condução dos trabalhos das comissões de procedimento administrativo disciplinar, a pedido destes;

X - orientar e fiscalizar a atuação dos secretários de comissões de procedimentos disciplinares para executar as ordens de notificação, citação e intimação dos acusados, testemunhas e declarantes;

XI - manter atualizados os dados acerca dos procedimentos administrativos disciplinares nos sistemas de informação devido, CGU-PAD, conforme determinação da Controladoria Geral da União, observando os prazos de registro estipulados;

XII - arquivar os procedimentos administrativos disciplinares concluídos e manter os dados e informações sobre eles para os fins determinados em lei;

XIII - preparar as declarações, ofícios e notificações a serem assinados pelo Presidente da CPPAD ou seu substituto, conferindo as informações prestadas em tais documentos;

XIV - arquivar e organizar pastas com informações, conteúdos, ofícios, portarias, resoluções, requisições e demais documentos que dizem respeito às atividades da CPPAD;

XV - manter livros e protocolos, contendo informações precisas sobre todas as movimentações processuais, especialmente a entrada ou saída de documentos, processo, objetos e materiais permanentes e de consumo do âmbito da CPPAD;

XVI - garantir o sigilo, através dos seus atos pessoais ou por orientação aos secretários de comissões de procedimentos administrativos disciplinares, de todas as informações constantes no processo;

XVII - orientar e fiscalizar a atuação dos secretários das comissões de procedimentos administrativos disciplinares sobre a conservação dos autos, a paginação e guarda adequada das provas produzidas; e

XVIII - exercer quaisquer outras atividades pertinentes à sua função.

 

Art. 13. São atribuições dos membros da CPPAD:

 

I - compor as comissões de procedimentos administrativos disciplinares para as quais forem designados;

II - participar, regularmente, dos trabalhos das comissões de procedimentos administrativos disciplinares;

III - participar das reuniões da CPPAD;

IV - manter o sigilo das informações de seu conhecimento no âmbito dos procedimentos disciplinares; e

V - executar trabalhos auxiliares necessários no âmbito da CPPAD.

 

Parágrafo único. Os membros deverão comunicar ao Presidente da CPPAD quanto aos pedidos de afastamento de curta e longa duração.

 

TÍTULO V

DAS COMISSÕES DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 14. A Comissão Permanente de Procedimento Administrativo Disciplinar – CPPAD, indicará à autoridade instauradora, por seu Presidente, os membros das comissões de procedimento administrativo disciplinar, observadas as disposições legais e o disposto neste Regulamento.

 

§ 1º Participarão das comissões de Processo Administrativo Disciplinar 3 (três) membros e 1 (um) secretário, servidores estáveis; das sindicâncias investigativa e patrimonial, 2 (dois) ou mais membros, servidores estáveis ou não; e da sindicância acusatória, 2 (dois) ou mais membros, servidores estáveis, observando a respectiva indicação da CPPAD e a publicação de praxe.

 

§ 2º Entre os participantes deverá ser indicado, pelo Presidente da CPPAD, o que exercerá a presidência, os que exercerão a função de membros e o servidor que exercerá a função de secretário.

 

§ 3º O servidor que presidir a comissão de processo administrativo disciplinar e sindicância acusatória deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

 

§ 4º Para a composição da comissão de sindicância investigativa, fica dispensada a figura do presidente.

 

§ 5º Não poderão participar como membros das comissões de procedimento administrativo  disciplinar, amigo íntimo, inimigo notório, cônjuge, companheiro ou parente do servidor investigado, até o terceiro grau consanguíneo ou por afinidade, bem como, aqueles que atuaram na fase preliminar de Instrução Sumária.

 

§ 6º O servidor que for designado para compor comissões de procedimento administrativo disciplinar deverá apresentar, ao Presidente da CPPAD, Termo de Desimpedimento, que fará parte dos autos.

 

§ 7º Em caso de impedimento de membro das comissões de procedimento administrativo disciplinar, caberá ao Presidente da CPPAD solicitar ao Reitor a sua substituição.

 

Art. 15. O servidor designado para compor comissão de procedimento administrativo disciplinar que deixar de cumprir as atribuições pertinentes, sem as devidas justificativas previstas em lei, será alvo de responsabilização administrativa, sendo o fato encaminhado ao Reitor para as providências cabíveis.

 

Art. 16. A designação para integrar comissão de procedimento administrativo disciplinar constitui encargo de natureza obrigatória, de cumprimento do dever funcional, exceto nos casos de suspeição e impedimentos legalmente admitidos.

 

Art. 17. Os membros das comissões de procedimento administrativo disciplinar, quando necessário, terão 1 (um) dia na semana para desenvolverem as atividades inerentes aos procedimentos em andamento.

 

Parágrafo único. Quando o previsto no caput não for suficiente, o membro da comissão poderá solicitar liberação de tempo superior à sua chefia imediata, mediante comunicação ao Presidente da CPPAD.

 

Art. 18. Excepcionalmente, em caso de necessidade de cumprimento de prazo iminente, as comissões de procedimento administrativo disciplinar dedicarão tempo integral aos seus trabalhos até a entrega do relatório final, observando-se o caráter dos serviços essenciais.

 

Art. 19. Para o desenvolvimento das suas atividades, as comissões de procedimento administrativo disciplinar deverão se reunir em local que garanta o sigilo dos trabalhos.

 

Parágrafo único. No caso de oitiva de testemunhas e interrogatório será permitida somente a presença dos membros da comissão, dos interessados ou de profissionais com prerrogativas.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DE COMISSÃO PROCESSANTE OU SINDICANTE

 

Art. 20. As atividades dos membros das comissões de procedimento administrativo disciplinar serão compulsórias e não terão remuneração específica, devendo ser consideradas serviço público relevante.

 

§ 1º Quando necessário e mediante justificativa e comunicação do Presidente da CPPAD à chefia imediata do servidor, por Ofício, os membros das comissões de procedimento administrativo disciplinar prestarão serviços, preferencialmente, nesta atividade, justificando a sua ausência nas demais.

 

§ 2º Quando o membro da comissão permanente de procedimento administrativo disciplinar for docente, excluem-se do previsto no § 1º as atividades de sala de aula, as quais deverão ser mantidas inalteradas.

 

§ 3º Quando o membro da comissão permanente de procedimento administrativo disciplinar for técnico-administrativo, no exercício de atividades essenciais estabelecidas no art. 10, da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, este deverá assegurar o cumprimento das mesmas.

 

Art. 21. São atribuições do Presidente da Comissão Processante ou Sindicante:

 

I - receber o ato de designação da comissão de procedimento administrativo disciplinar, tomando conhecimento do teor da denúncia e ciência da sua designação, providenciando o local dos trabalhos e a instalação da comissão;

II - verificar se a portaria de pessoal de designação da comissão de procedimento administrativo disciplinar está correta, sem vícios que a inquine de nulidade, comunicando a autoridade competente em caso de erros ou vícios insanáveis;

III - determinar a lavratura da ata de instalação da comissão e início dos trabalhos, assim como o registro detalhado das demais deliberações;

IV - decidir sobre as diligências e as provas que devem ser colhidas ou juntadas e que sejam de real interesse ou importância para o procedimento;

V - providenciar para que o acusado ou seu procurador esteja presente em todas as audiências, sejam elas presenciais ou virtuais;

VI - notificar o acusado para conhecer a acusação, as diligências programadas e acompanhar todas as fases do procedimento administrativo disciplinar;

VII - intimar testemunhas para prestar depoimento;

VIII - intimar o acusado para especificar provas, apresentar rol de testemunhas e submeter-se a interrogatório;

IX - citar o indiciado, após a lavratura do respectivo termo de indiciamento para oferecer defesa escrita;

X - providenciar para que sejam juntadas as provas consideradas relevantes pela comissão, assim como as requeridas pelo acusado e, se for o caso, pelo denunciante;

XI - solicitar a nomeação de defensor dativo após a lavratura do termo de revelia;

XII - deferir ou indeferir, por temo de deliberação fundamentado, os requerimentos escritos apresentados pelo acusado, pelo advogado e pelo defensor dativo;

XIII - presidir e dirigir, pessoalmente, todos os trabalhos internos e os públicos da comissão e representá-la;

XIV - qualificar, civil e funcionalmente, aqueles que forem convidados e intimados a depor;

XV - indagar, pessoalmente, do denunciante, se for o caso às testemunhas, se existem impedimentos legais que os impossibilitem de participar do feito;

XVI - compromissar os depoentes, na forma da lei, alertando-os sobre as normas legais que se aplicam aos que faltarem com a verdade, ou emitirem conceitos falsos sobre a questão;

XVII - proceder à acareação, sempre que conveniente ou necessária;

XVIII - solicitar designação e requisitar técnicos ou peritos, quando necessário;

XIX - tomar medidas que preservem a independência e a imparcialidade que garantam o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração;

XX - indeferir pedidos de diligências considerados impertinentes, meramente protelatórios e sem nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos;

XXI - assegurar ao servidor o acompanhamento do processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, bem como a utilização de meios e recursos admitidos em direito para comprovar suas alegações;

XXII - conceder vista final dos autos, na repartição, ao denunciado ou seu advogado, para apresentação de defesa escrita;

XXIII - obedecer, rigorosamente, os prazos legais vigentes, solicitando a sua prorrogação, em tempo hábil, sempre que comprovadamente necessário;

XXIV - formular indagações e apresentar quesitos;

XXV - tomar decisões de urgência, justificando-as perante os demais membros;

XXVI - reunir com os demais membros da comissão para a elaboração do relatório;

XXVII - zelar pela correta formalização dos procedimentos; e

XXVIII - encaminhar o processo ao Presidente da CPPAD, para que seja encaminhado à autoridade instauradora, para julgamento.

 

Art. 22. São atribuições dos membros da comissão processante ou sindicante:

 

I - tomar ciência da designação, juntamente com o presidente, aceitando a incumbência ou recusando-a, com apresentação dos motivos impedientes;

II - auxiliar, assistir e assessorar o presidente no que for, ou se fizer necessário;

III - guardar em sigilo tudo quanto for dito ou programado entre os membros da comissão no curso do procedimento;

IV - zelar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo sigilo das declarações;

V - propor medidas do interesse dos trabalhos da comissão;

VI - reinquirir os depoentes sobre os aspectos que não forem abrangidos pela arguição da presidência, ou que não foram perfeitamente claros nas declarações por eles prestadas;

VII - assinar os depoimentos prestados e juntados nos autos, nas vias originais e nas cópias; e

VIII - participar da elaboração do relatório final.

 

Art. 23. São atribuições do secretário da comissão processante ou sindicante:

 

I - aceitar a designação ou recusá-la, quando houver impedimento legal, declarando o motivo da recusa;

II - atender às determinações do presidente e aos pedidos dos membros da comissão, desde que relacionados com o procedimento disciplinar;

III - preparar o local de trabalho e todo o material necessário às apurações;

IV - proceder à montagem correta do processo, lavrando os termos de juntada, fazendo os apensamentos e desentranhamentos de papéis ou documentos, sempre que autorizado pelo presidente;

V - receber e expedir papéis e documentos, ofícios, requerimentos e requisições referentes ao procedimento;

VI - efetuar diligências pessoais e ligações telefônicas, quando determinadas pelo presidente;

VII - autuar, numerar e rubricar, uma a uma, as folhas do procedimento administrativo disciplinar;

VIII - juntar aos autos as vias dos mandados expedidos pela comissão, com o ciente do interessado, bem como os demais documentos, determinados pelo presidente;

IX - ter sob sua guarda os documentos e papéis próprios da apuração; e

X - guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência.

 

TÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS DE ATUAÇÃO EM SEDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 24. A CPPAD e demais comissões de procedimento administrativo disciplinar, na execução de suas competências, deverão fundamentar seus atos na Constituição da República Federativa do Brasil, na legislação federal, civil, penal e administrativa, nas recomendações vinculantes para o Poder Executivo Federal, no Regimento Geral da UFTM, nas portarias ou resoluções dos conselhos superiores do Ministério da Educação e desta Universidade, observando, quando couber, a regra constitucional da autonomia universitária, para a análise e elaboração dos pareceres sobre os fatos investigados ou processados.

 

§ 1º Os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção da inocência deverão ser observados e respeitados na atuação da CPPAD e das demais comissões de procedimentos administrativos disciplinares, formadas no âmbito da UFTM.

 

§ 2º As medidas disciplinares adotadas deverão levar em conta o critério da proporcionalidade, da culpabilidade, da intranscendibilidade punitiva mínima, da ofensividade, da necessidade e da expressa previsão legal da sanção recomendada.

 

§ 3º Os prazos para as diligências, notificações, intimações, respostas e procedimentos adotados no exerecício das investigações e processamentos administrativos disciplinares, deverão observar, em princípio, o que estiver estipulado na legislação de processamento administrativo, na lei do servidor público e nos Códigos de Processo Civil ou Penal, levando em conta a especialidade do direito administrativo ou a interpretação mais favorável ao investigado ou acusado, quando houver conflito ou diferença entre eles e a norma administrativa for omissa.

 

§ 4º Para a garantia da defesa e do contraditório, os termos de indiciamento que antecedem a defesa escrita deverão conter a imputação típica do dispositivo legal atribuído ao acusado, bem como as provas que fundamentam aquela imputação.

 

§ 5º No caso de Comissão de Sindicância Investigativa poderão ser dispensados os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não existe a figura de um servidor acusado, sendo indispensável a manutenção do sigilo e do caráter investigativo.

 

Art. 25. Para o fiel cumprimento das atribuições da CPPAD, previstas neste Regulamento, a autoridade processante deverá prestar, de ofício, todas as informações necessárias acerca do procedimento administrativo disciplinar instalado, a fim de que elas sejam registradas no sistema de gestão de procedimentos disciplinares – CGU-PAD, conforme determina a CGU.

 

§ 1º Para o registro no Sistema CGU-PAD, as comissões de procedimento administrativo disciplinar deverão disponibilizar cópias dos procedimentos, numeração, atas de instalação, recomendações punitivas e publicação das decisões administrativas disciplinares para a CPPAD, com a finalidade de acompanhar o procedimento desta obrigação institucional no âmbito do poder Executivo Federal.

 

§ 2º Os servidores, mesmo não compromissados nos procedimentos administrativos disciplinares, que tomarem conhecimento de atos relativos aos mesmos, deverão ter a sua conduta pessoal e profissional nos mesmos termos do corpo funcional cadastrado no sistema e compromissado com o dever de sigilo atuante nas comissões de procedimento administrativo disciplinar.

 

§ 3º As informações requeridas no § 1º deverão ser prestadas junto à CPPAD ou à secretaria desta, mediante registro de protocolo, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, das datas de instalação e de conclusão e julgamento dos respectivos procedimentos.

 

Art. 26. Para fins de instrução probatória do procedimento administrativo disciplinar, serão requeridos informações e documentos às instâncias administrativas da UFTM, devendo ser respeitado o sigilo profissional acerca desses documentos e informações prestadas, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal do interessado requerente.

 

§ 1º As unidades administrativas da UFTM deverão fornecer as informações ao interessado nos prazos estabelecidos em lei, ressalvadas as hipóteses de alta complexidade do pedido, ficando assim motivada a justificativa da demora no tocante ao prazo mencionado.

 

§ 2º O descumprimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, sem a devida justificativa, resultará em responsabilidade administrativa do servidor responsável pelo cumprimento da solicitação, sendo o fato encaminhado ao Reitor para as providências cabíveis.

 

Art. 27. Desde que tenha ciência da ocorrência de possíveis irregularidades, o Reitor deverá decidir sobre a instauração de procedimento administrativo disciplinar.

 

§ 1º A autoridade de que trata o caput poderá solicitar parecer prévio do Presidente da CPPAD.

 

§ 2º Se dos fatos narrados não resultar evidenciada a infração cometida pelo servidor, é facultado à CPPAD, antes do início das suas atividades, em procedimento específico, buscar informações complementares que deem consistência à denúncia.  

 

Art. 28. Quando solicitado pela autoridade competente, deverá o Presidente da CPPAD indicar, no prazo de até 10 (dez) dias os nomes para composição da comissão de procedimento administrativo disciplinar, dentre os membros da CPPAD.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do estabelecido no caput, o processo administrativo disciplinar que se originou de uma sindicância não deverá ser conduzido pelos mesmos membros sindicantes.

 

Art. 29. A indicação tratada no art. 28 atenderá, preferencialmente, ao critério de distribuição equitativa dos procedimentos disciplinares.

 

§ 1º Não poderá ser indicado para compor comissão de procedimento administrativo disciplinar o servidor que:

 

I - seja cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II - tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados;

III - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

IV - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e

V - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

 

§ 2º O servidor que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato ao Presidente da CPPAD, abstendo-se de atuar.

 

§ 3º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.

 

Art. 30. Acolhidas as indicações, o Reitor deverá designar, por meio de Portaria de Pessoal, a respectiva comissão de procedimento administrativo disciplinar, restituindo os autos à CPPAD, a qual fará publicar a portaria de pessoal de instauração.

 

Art. 31. Ao receber o processo, o Presidente da CPPAD convocará formalmente o Presidente da comissão designada para que retire na secretaria, no prazo de 3 (três) dias úteis, a cópia da Portaria de Pessoal expedida e os autos respectivos.

 

Art. 32. Cada comissão de procedimento administrativo disciplinar exercerá as suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos em apuração.

 

§ 1º É dever dos integrantes das comissões de procedimento administrativo disciplinar ter discrição e guardar sigilo sobre os documentos e assuntos que lhe sejam submetidos em razão do exercício da sua função, sob pena de responsabilização administrativa.

 

§ 2º Justifica-se o descumprimento do estabelecido no § 1º deste artigo quando utilizada em defesa do integrante da comissão, em procedimento administrativo disciplinar, civil ou criminal decorrente da sua atuação no procedimento.

 

Art. 33. Os pedidos de prorrogação de prazos ou recondução de cada comissão de procedimento administrativo disciplinar, substituição de membros e outras providências necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos, serão encaminhadas ao Presidente da CPPAD, no prazo de 3 (três) dias úteis, que os encaminhará, também no mesmo prazo, à autoridade competente para a expedição do ato cabível, se for o caso.

 

Parágrafo único. Os trabalhos de apuração não serão interrompidos em razão de pedido de substituição de membro, devendo prosseguir até que haja decisão da autoridade competente a respeito, ressalvados os casos de membros sujeitos a quaisquer dos impedimentos ou suspeições legais.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 34. Verificando-se necessária a aplicação de penalidade, a Sindicância Acusatória ou o Processo Administrativo Disciplinar serão instaurados, independentemente de instrução sumária, quando houver confissão lógica ou forem evidentes a autoria e a materialidade da infração.

 

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento entende-se por confissão lógica, o ato voluntário e espontâneo de reconhecimento de responsabilidade pelo cometimento de falta disciplinar, servindo este como elemento comprobatório suficiente para autorizar a instalação de procedimento administrativo disciplinar.

 

§ 2º Mesmo com a confissão ou publicidade da prática da infração administrativo-disciplinar, para fins de eventual apenação, a confissão deverá ser sopesada no conjunto das provas colhidas no processo e seu efeito cuidadosamente avaliado no momento de apreciação e do convencimento da comissão, bem como, permitido o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 35. As comissões de procedimento administrativo disciplinar, com exceção da Sindicância Investigativa, adotarão nomenclatura padronizada no tratamento ao servidor, da seguinte forma:

 

I - havendo a indiciação, será denominado indiciado;

II - a partir do indiciamento, passará a ser acusado; e

III - até o indiciamento, será tratado como investigado.

 

Art. 36. As comissões de procedimento administrativo disciplinar deverão examinar os pressupostos da instauração e, sob motivação reportar-se à autoridade instauradora chamando o feito à ordem quando flagrante a ocorrência de situação que torne o procedimento juridicamente inviável.

 

§ 1º São situações que tornam o procedimento administrativo disciplinar juridicamente inviável:

 

I - falta de identificação do servidor acusado, quando da instauração de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância Acusatória;

II - ausência de acusação objetiva;

III - não ser o fato  infração disciplinar;

IV - a prescrição evidente; e

V - a morte do acusado.

 

§ 2º A comunicação ao Reitor, prevista no caput deste artigo, deverá ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos pelo presidente da comissão, sendo que a passagem do tempo sem a manifestação prosseguirá o procedimento seu curso normal.

 

§ 3º O Reitor,  no mesmo prazo do § 2º deste artigo deverá se manifestar sobre a comunicação, na ausência desta, decorrido o prazo estabelecido, segue o procedimento o curso correspondente.

 

§ 4º Concordando o Reitor com o cancelamento do procedimento, proposto pela comissão de procedimento administrativo disciplinar, formalmente designada, esta redigirá termo de finalização dos trabalhos da mesma, arquivando-se a documentação correspondente, juntamente com os procedimentos realizados.

 

Art. 37. A instauração de procedimento administrativo disciplinar dar-se-á sempre por meio de portaria de pessoal do Reitor.

 

§ 1º São elementos obrigatórios da portaria de pessoal, objetivamente:

 

I - os integrantes da comissão (nome, cargo e matrícula) com a designação do presidente, dos membros e do secretário;

II - a indicação do procedimento do feito;

III - a indicação do alcance dos trabalhos, reportando-se ao número do processo e demais infrações conexas que surgirem no decorrer das apurações; e

IV - o prazo para conclusão dos trabalhos.

 

§ 2º Os trabalhos da comissão de procedimento administrativo disciplinar somente poderão ser iniciados a partir da data da publicação da portaria de pessoal designadora da respectiva comissão, no Boletim de Serviço, pela PRORH, sob pena de nulidade dos atos praticados antes deste evento.

 

§ 3º As portarias de pessoal de prorrogação, recondução e alterações deverão, da mesma forma, ser publicadas no Boletim de Serviço, pela PRORH, sob pena de nulidade dos atos praticados antes deste evento.

 

Art. 38. A comissão de procedimento administrativo disciplinar poderá promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, visando à elucidação completa dos fatos, observados os critérios legais e as normas internas da Instituição.

 

Parágrafo único. Para a realização de interrogatórios e oitivas de testemunhas será necessária a presença de todos os membros da comissão.

 

Art. 39. A comissão de procedimento administrativo disciplinar poderá intimar qualquer servidor para prestar depoimento, o qual deverá ser dispensado por seu superior hierárquico, sem prejuízo da sua remuneração, pelo tempo que for necessário.

 

§ 1º O prazo para intimação será de 3 (três) dias úteis, antes de ocorrer o ato, sempre contando o primeiro no dia seguinte da intimação.

 

§ 2º Nos demais procedimentos o prazo será de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 40. O servidor que for indiciado ou processado poderá ser afastado do exercício do cargo, sem prejuízo da sua remuneração, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado, somente uma vez, por igual período, para que não ocorram interferências nos trabalhos da comissão.

 

Art. 41. Fica assegurado ao servidor indiciado ou processado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, legalmente constituído.

 

§ 1º O indiciado ou seu procurador, no decorrer do processo poderão:

 

I - apresentar rol de testemunhas;

II - produzir provas, respeitando os princípios e regras aplicáveis;

III - formular quesitos;

IV - solicitar a realização de prova pericial;

V - manifestar-se por escrito sobre procedimentos ou registros efetuados nos autos; e

VI - consultar os autos.

 

§ 2º A consulta dos autos deverá ocorrer no local indicado pela presidência da comissão de procedimento administrativo disciplinar, sendo o pedido encaminhado, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sempre acompanhado de membro da comissão ou de servidor nomeado para este fim, designado pelo Presidente da Comissão.

 

§ 3º O instrumento procuratório deverá conter poderes especiais, quando forem apresentadas arguições de suspeição, de falsidade documental, bem como para representar contra servidor, sem prejuízo de outros previstos em lei.

 

§ 4º A falta de cumprimento da formalidade prevista no § 3º deste artigo acarretará a nulidade de todos os atos praticados pelo procurador.

 

Art. 42. Ao procurador constituído, quando houver, e ao servidor investigado será permitido assistir aos interrogatórios e à inquirição das testemunhas.

 

§ 1º Durante os procedimentos de oitiva de testemunhas e interrogatórios, será vedado ao servidor investigado e ao seu procurador interferir nas perguntas e respostas, sendo-lhe facultado a intervenção em momento próprio.

 

§ 2º As perguntas ao interrogado e às testemunhas serão dirigidas inicialmente ao Presidente da Comissão, o qual fará a pergunta à testemunha ou ao interrogado.

 

§ 3º Os membros da comissão, os advogados constituídos e os defensores, poderão, depois, apresentar as perguntas diretamente ao oitivado, cabendo ao Presidente mediar para que não ocorram desvios e excessos.

 

§ 4º As perguntas que induzam as respostas do interrogado ou testemunha serão desconsideradas de plano pelo Presidente da comissão, podendo ser reelaboradas e apresentadas na forma adequada.

 

Art. 43. A comissão de procedimento administrativo disciplinar poderá indeferir perguntas ou provas requeridas pelo indiciado ou processado, quando forem julgadas impertinentes ao processo, facultando, porém, constar a recusa e a justificativa em ata, por decisão de ofício ou a requerimento.

 

Art. 44. Serão admitidas quantas testemunhas forem necessárias para apurar a verdade real dos fatos.

 

§ 1º Para aferir a credibilidade do testemunho, a autoridade processante poderá determinar inspeções, requisitar documentos ou realizar reproduções simuladas.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser procedida acareação, desde que a dúvida recaia sobre ponto relevante que não possa ser esclarecido por outro meio de prova.

 

Art. 45. Caso seja decretada a revelia do servidor processado, deverá ser designado um defensor dativo, para representá-lo, garantindo, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa.

 

Parágrafo único. O defensor dativo deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

 

Art. 46. Sempre que se fizer evidente a aplicação da penalidade de menor potencial ofensivo, a CPPAD deverá sugerir ao Reitor o estabelecimento de Termo de Ajustamento de Condutas, conforme disposto no Capítulo III deste Regulamento, ou a instauração de Sindicância Acusatória, sempre respeitando-se a regra do devido processo legal, por meio da ampla defesa, do contraditório e de todos os meios de provas admitidos em direito.

 

Art. 47. No caso de a Comissão de Sindicância Acusatória perceber no decorrer dos procedimentos que a penalidade não se adequa a este instrumento investigativo, deverá solicitar ao Presidente da CPPAD que providencie a transformação da sindicância em Processo Administrativo Disciplinar.

 

§ 1º O prazo para ultimação dos trabalhos do Processo Administrativo Disciplinar, de que trata o caput deste artigo, será contado a partir da publicação da portaria de transformação.

 

§ 2º Todos os documentos produzidos na Comissão de Sindicância Acusatória deverão ser aproveitados na Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.

 

§ 3º Os depoimentos e interrogatórios que se mostrarem necessários deverão ser refeitos.

 

Art. 48. No caso de a comissão processante ou sindicante identificar a necessidade de investigar novo suspeito, deverá ser aberto novo procedimento, com reprodução das peças essenciais no novo processo.

 

Art. 49. Após o cumprimento de cada fase do processo, os documentos deverão ser disponibilizados pelas comissões de procedimento administrativo disciplinar para que a CPPAD efetue o devido registro no Sistema CGU-PAD.

 

Parágrafo único. O prazo para cumprimento do disposto no caput será de, no máximo, 15 (quinze) dias de sua finalização nos autos.

 

Art. 50. Encerrados os trabalhos de cada comissão de procedimento administrativo disciplinar, os processos respectivos, com seus relatórios, serão encaminhados no prazo de até 3 (três) dias úteis ao Presidente da CPPAD, que os encaminhará, no mesmo prazo, ao Reitor, que terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, para proferir o julgamento.

 

§ 1º O Reitor, antes de proferir o seu julgamento, deverá remeter os autos à Procuradoria Federal junto à UFTM, para análise quanto à regularidade do procedimento e para que sejam sanados eventuais vícios ou nulidades.

 

§ 2º Após o possível saneamento e revisão, orientados pela Procuradoria Federal junto à UFTM, os relatórios serão submetidos ao Reitor para apreciação da matéria no âmbito de sua competência, ressalvadas as hipóteses de competência originária do Ministério da Educação e da Presidência da República na aplicação da pena, em que os autos do processo serão encaminhados para a respectiva Procuradoria.

 

§ 3º Após o julgamento e eventual expedição de ato punitivo o processo será restituído à secretaria da CPPAD para ciência aos interessados, publicação, encaminhamento, registros necessários e posterior arquivamento.

 

§ 4º Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar deverá ser remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

 

CAPÍTULO III

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

 

Art. 51. O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá ser celebrado nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, desde que atendidos os requisitos previstos neste Regulamento, observando-se o disposto na Instrução Normativa nº 4, de 21 de fevereiro de 2020, da Corregedoria Geral da União.

 

§ 1º O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC consiste em procedimento administrativo voltado para a resolução consensual de conflitos.

 

§ 2º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias.

 

Art. 52. O TAC somente será celebrado quando o servidor investigado:

 

I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamento funcionais;

II - não tenha celebrado TAC nos últimos dois anos, contados desde a publicação do instrumento; e

III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à UFTM.

 

Art. 53. Por meio do TAC o servidor interessado se compromete a ajustar a sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.

 

Art. 54. A celebração do TAC será realizada pelo Reitor da UFTM.

 

Art. 55. A proposta de TAC poderá:

 

I - ser oferecida de ofício pelo Reitor;

II - ser sugerida pela CPPAD por meio de Parecer Técnico; ou

III - ser apresentada pelo servidor interessado.

 

§ 1º Em procedimentos administrativos disciplinares em curso, o pedido de celebração do TAC poderá ser realizado pelo servidor interessado ao Reitor em até 10 (dez) dias após o recebimento  da notificação da sua condição de acusado.

 

§ 2º O pedido de celebração de TAC apresentado pela CPPAD ou pelo servidor interessado poderá ser, motivadamente, indeferido pelo Reitor.

 

§ 3º O prazo de 10 (dez) dias, estabelecido no § 1º deste artigo, se aplicará às hipóteses de oferecimento de ofício do TAC pelo Reitor para instauração do respectivo procedimento disciplinar, que fixará no mesmo ato o prazo para manifestação do servidor investigado.

 

Art. 56. O TAC deverá conter:

 

I - a qualificação do servidor envolvido;

II - os fundamentos do fato e de direito para a sua celebração;

III - a descrição das obrigações assumidas;

IV - o prazo e o modo para cumprimento das obrigações; e

V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

 

§ 1º As obrigações estabelecidas pela UFTM deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.

 

§ 2º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, entre outras:

 

I - reparação de dano causado;

II - retratação do interessado;

III - participação em cursos visando a correta compreensão dos seus deveres e proibições ou a melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;

V - cumprimento de metas de desempenho; e

VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

 

§ 3º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

 

§ 4º O descumprimento das obrigações estabelecidas no TAC, caracteriza o descumprimento do dever previsto no art. 116, inciso II, da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990.

 

Art. 57. Após a celebração do TAC, será publicado extrato no Boletim de Serviços ou no Diário Oficial da União, contendo:

 

I - o número do processo;

II - o nome do servidor celebrante; e

III - a descrição genérica do fato.

 

§ 1º A celebração do TAC exercerá ação suspensiva nos prazos prescricionais do processo administrativo até o recebimento, pelo Reitor, da declaração a que se refere o § 1º, do art. 58 deste Regulamento, nos termos do art. 199, inciso I, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

§ 2º entende-se por ação suspensiva, de que trata o § 1º deste artigo, como a condição que suspende os efeitos do ato jurídico durante o período de tempo em que determinado evento não ocorra.

 

Art. 58. A celebração do TAC será comunicada á chefia imediata do servidor celebrante, com o envio de cópia do termo para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

 

§ 1º Ao final dos 2 (dois) anos de acompanhamento de cumprimento do TAC, a chefia imediata do servidor celebrante deverá encaminhar ao Reitor declaração sobre o cumprimento ou não das condições estabelecidas no TAC, que encaminhará à CPPAD para fins de registro e arquivo junto aos autos do procedimento disciplinar.

 

§ 2º O TAC terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do procedimento administrativo  disciplinar decorrente do seu descumprimento.

 

§ 3º Declarado o cumprimento das condições celebradas no TAC pela chefia imediata do servidor celebrante, não será instaurado procedimento administrativo disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.

 

§ 4º No caso de descumprimento do TAC, o Reitor deverá adotar imediatamente as providências para instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações celebradas no TAC, previstas no ajustamento da conduta.

 

Art. 59. O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor celebrante.

 

Art. 60. O TAC, assim que celebrado, deverá ser registrado no Sistema CGU-PAD.

 

Parágrafo único. Compete à CPPAD manter registro atualizado sobre o cumprimento das condições estabelecidas no TAC.

 

Art. 61. Será considerando nulo o TAC firmado sem os requisitos estabelecidos neste Regulamento.

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 62. Casos omissos serão resolvidos pelo Reitor, no âmbito de sua competência, sempre ouvida, previamente, a Procuradoria Federal junto à UFTM.

 

Art. 63. Este Regulamento entra em vigor na data estabelecida no ato normativo decorrente de sua aprovação.

 


Referência: Processo nº 23085.005847/2021-26 SEI nº 0611039