Boletim de Serviço Eletrônico em 11/08/2021

Timbre

Ministério da Educação

Universidade Federal do Triângulo Mineiro

Uberaba - MG

     

RESOLUÇÃO COENS/UFTM Nº 212, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

  

Regulamenta o Plano de Ensino dos componentes curriculares dos cursos de graduação da Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM.

O CONSELHO DE ENSINO - COENS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, e considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar o Plano de Ensino dos componentes curriculares dos cursos de graduação da Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM, na forma disposta nesta Resolução e na legislação vigente.

 

Art. 2º O Plano de Ensino é o instrumento norteador do planejamento didático-pedagógico dos componentes curriculares constantes nas Matrizes Curriculares dos Cursos de Graduação da UFTM.

 

Parágrafo único. O Plano de Ensino constituirá documento obrigatório que deve ser articulado com o Projeto Pedagógico de Curso - PPC.

 

Art. 3º O Plano de Ensino deverá ser elaborado pelo(s) docente(s) designado(s) para ministrar o componente curricular no curso, a cada semestre letivo, para cada turma na qual o componente curricular é ministrado.

 

§ 1º O Plano de Ensino deverá ser elaborado e aprovado conforme datas definidas no Calendário Acadêmico.

 

§ 2º O Plano de Ensino deverá ter seu trâmite concluído até os primeiros 30 (trinta) dias letivos do semestre.

 

§ 3º O Plano de Ensino deverá ser apresentado pelo(s) docente(s) aos discentes no início do semestre letivo, enquanto planejamento a ser discutido e adaptado antes de ser encaminhado para aprovação do Colegiado de Curso.

 

§ 4º O docente que assumir o componente curricular em data posterior ao início do semestre letivo, terá 15 (quinze) dias para elaborar e dar encaminhamento ao Plano de Ensino ou solicitar alterações caso já exista um Plano de Ensino iniciado.

 

§ 5º O Plano de Ensino deverá ser armazenado no Sistema Acadêmico da UFTM.

 

Art. 4º No Plano de Ensino, deverão constar os seguintes elementos:

 

I - identificação;

II - ementa;

III - objetivos;

IV - conteúdo programático;

V - metodologias de ensino e aprendizagem;

VI - avaliação;

VII - novas oportunidades de aprendizagem;

VIII - bibliografia básica e complementar; e

IX - cronograma.

 

Parágrafo único. Os docentes que ministram os componentes curriculares deverão inserir no cronograma os horários e formas de agendamento do atendimento aos discentes fora dos horários da aula.

 

Art. 5º O Plano de Ensino deverá ser elaborado observando, rigorosamente, a matriz curricular, a ementa e as bibliografias básicas e complementares do Projeto Pedagógico vigente no curso.

 

§ 1º Será facultativa a inserção de bibliografia recomendada no Plano de Ensino, desde que não sobreponha às bibliografias básicas e complementares.

 

§ 2º No caso de componentes curriculares ministrados por vários docentes em cursos diferentes, cada docente deverá elaborar seu Plano de Ensino.

 

§ 3º No caso de componente curricular ministrado por vários docentes em turmas diferentes do mesmo curso, os objetivos e conteúdos programáticos deverão ser definidos conjuntamente, sendo que os demais elementos do Plano de Ensino também poderão ser elaborados em conjunto, desde que haja concordância entre os docentes.

 

§ 4º No caso de componente curricular ministrado por mais de um docente na mesma turma, o Plano de Ensino deverá ser único, elaborado em conjunto pelos docentes e assinado por todos os docentes envolvidos.

 

§ 5º O coordenador do Departamento Didático-Científico poderá assinar o plano de ensino no lugar do professor ministrante nas situações de afastamento, desligamento ou falecimento do professor.

 

Art. 6º Eventuais casos de cancelamento, suspensão ou interrupção que resultem na alteração nas datas das aulas/atividades descritas no cronograma do componente curricular deverão ser comunicados com brevidade aos discentes e ao Coordenador do Curso.

 

§ 1º Em eventuais casos de cancelamento, suspensão ou interrupção, as atividades previstas no cronograma deverão ser cumpridas integralmente, respeitando-se o calendário acadêmico.

 

§ 2º Outros elementos do Plano de Ensino poderão ser alterados, especialmente em razão de atualizações no PPC, desde que seja aprovado pelo Colegiado de Curso e atualizado no Sistema Acadêmico.

 

Art. 7º Quando houver nas turmas pessoas com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas, o Plano de Ensino deverá prever as adaptações pedagógicas necessárias em conformidade com a legislação vigente e o PPC.

 

Art. 8º As orientações aos docentes para elaboração, avaliação e atualização dos Planos de Ensino serão de competência da Pró-Reitoria de Ensino - PROENS.

 

Art. 9º O processo de tramitação do Plano de Ensino obedecerá às seguintes etapas:

 

I - elaboração do Plano de Ensino pelo docente no sistema acadêmico;

II - divulgação da prévia do Plano de Ensino pelo docente no sistema acadêmico, para conhecimento e discussão com os discentes;

III - encaminhamento do Plano de Ensino para a Coordenação de Curso via Sistema Acadêmico, com ciência de todos os docentes envolvidos, quando for o caso;

IV - aprovação do Plano de Ensino pelo Colegiado de Curso;

V - cadastro da data de aprovação do Plano de Ensino pelo Coordenador de Curso;

VI - assinatura eletrônica da Coordenação de Curso;

VII - assinatura eletrônica do docente; e

VIII - disponibilização do Plano de Ensino para os discentes no Sistema Acadêmico.

 

§ 1º O Plano de Ensino de componente curricular que atenda a 2 (dois) ou mais cursos deverá ser aprovado por todos os Colegiados de Curso envolvidos.

 

§ 2º O Plano de Ensino deverá ser automaticamente disponibilizado no Sistema Acadêmico após assinatura de todos os envolvidos.

 

Art. 10. Em caso de necessidade comprovada, o discente poderá solicitar cópias impressas autenticadas dos Planos de Ensino na Secretaria de Curso, para fins diversos.

 

§ 1º A Secretaria de Curso deverá autenticar as cópias dos Planos de Ensino, quando solicitado.

 

§ 2º Os Planos de Ensino anteriores a esta Resolução deverão ser solicitados na Secretaria de Apoio Pedagógico do Instituto Acadêmico.

 

Art. 11. Caberá à Coordenação de Curso acompanhar a tramitação e o cumprimento dos Planos de Ensino de seu Curso.

 

Parágrafo único. Os casos de não cumprimento deverão ser reportados à PROENS.

 

Art. 12. Os planos de ensino eletrônicos produzidos, geridos e armazenados no âmbito do sistema de informações da UFTM, terão garantia de integridade e autoria, asseguradas pelo sistema e pela utilização de assinatura eletrônica emitida no próprio sistema, mediante login e senha de acesso do usuário.

 

Parágrafo único. A assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

 

Art. 13. Os Planos de Ensino eletrônicos serão mantidos conforme prazos de guarda e destinação final definidos na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos definida pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ.

 

Art. 14. O não cumprimento pelos docentes dos prazos estabelecidos no Calendário Acadêmico para tramitação dos Planos de Ensino, bem como das atribuições especificadas, sem as devidas justificativas, acarretará na aplicação das sanções disciplinares previstas em lei.

 

Art. 15. Casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino - COENS.

 

Art. 16. Fica revogada a Decisão Normativa nº 100, de 29 de outubro de 2019, do COENS.

 

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

 

 

Prof. Wagner Roberto Batista

Presidente do COENS


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Documento assinado eletronicamente por WAGNER ROBERTO BATISTA, Presidente do COENS, em 11/08/2021, às 13:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e no art. 34 da Portaria Reitoria/UFTM nº 59, de 26 de abril de 2021.


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Referência: Processo nº 23085.002657/2021-57 SEI nº 0576549