Boletim de Serviço Eletrônico em 11/08/2021

Timbre

Ministério da Educação

Universidade Federal do Triângulo Mineiro

Uberaba - MG

     

RESOLUÇÃO COENS/UFTM Nº 208, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

  

Estabelece regras para equivalências entre componentes curriculares no âmbito dos cursos de graduação da Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM.

O CONSELHO DE ENSINO - COENS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, e considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer regras para equivalências entre componentes curriculares no âmbito dos cursos de graduação da Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM.

 

Art. 2º Entende-se por equivalência a relação entre componentes curriculares que, em função da compatibilidade entre ementas e cargas horárias, podem se substituir na integralização da matriz curricular.

 

§ 1º A equivalência somente será aplicada houver mudança de discente(s) para uma matriz curricular mais recente.

 

§ 2º O discente deverá integralizar a carga horária total da nova matriz curricular.

 

§ 3º Compete ao Colegiado de Curso promover a adaptação curricular para os discentes que migraram para nova matriz curricular, observando o disposto no Regulamento dos Cursos de Graduação da UFTM.

 

Art. 3º A proposta de nova matriz curricular deverá incluir o quadro de equivalência entre a matriz curricular vigente e a nova matriz curricular, que serão aprovados pelo Colegiado de Curso e pelo COENS.

 

Art. 4º As equivalências não serão, necessariamente, encadeáveis, de tal forma que o fato de o 1º (primeiro) componente curricular ser equivalente ao 2º (segundo) e o 2º (segundo) ser equivalente ao 3º (terceiro) não implica que, obrigatoriamente, o 1º (primeiro) seja equivalente ao 3º (terceiro).

 

Art. 5º O discente não poderá se matricular em componente curricular quando já tiver integralizado seu equivalente.

 

Art. 6º O cumprimento de um componente curricular que é equivalente a um segundo permite a matrícula nos componentes curriculares que têm o segundo como pré-requisito ou correquisito.

 

Art. 7º Os componentes curriculares integralizados que não tiveram equivalência na nova matriz curricular serão computados como componentes curriculares eletivos, desde que constem no quadro de eletivas da nova matriz curricular.

 

Art. 8º O Colegiado de Curso deverá elaborar um plano de estudos em formulário específico, quando o discente mudar para uma nova matriz curricular, observado o quadro de equivalências, visando sua integralização.

 

Parágrafo único. O plano de estudos assinado pelo coordenador de curso e discente(s) deverá ser encaminhado ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico - DRCA para fins de arquivo.

 

Art. 9º O discente regular poderá ser dispensado de cumprir os componentes curriculares novos que estiverem posicionados em semestres anteriores àquele recomendado no plano de estudos elaborado pelo Colegiado de Curso.

 

Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 16, de 7 de agosto de 2014, do COENS.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

 

 

Prof. Wagner Roberto Batista

Presidente do COENS


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Documento assinado eletronicamente por WAGNER ROBERTO BATISTA, Presidente do COENS, em 11/08/2021, às 13:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e no art. 34 da Portaria Reitoria/UFTM nº 59, de 26 de abril de 2021.


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Referência: Processo nº 23085.002014/2021-11 SEI nº 0576510