Ministério da Educação
Universidade Federal do Triângulo Mineiro
Uberaba - MG
PORTARIA REITORIA/UFTM Nº 79, DE 29 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre os procedimentos de verificação dos Termos de Autodeclaração de candidatos autoidentificados como pretos e pardos para ingresso em vagas iniciais dos cursos técnicos, de graduação e pós- graduação da UFTM. |
A VICE-REITORA, NO EXERCÍCIO DA REITORIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM, nomeada pela Portaria nº 835, de 5 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial de 6 de agosto de 2019, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, e considerando o disposto nas Leis nº 12.711, de 29 de agosto de 2008, e nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016, e o determinado pelo Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos de verificação dos Termos de Autodeclaração de candidatos autoidentificados como negros (pretos e pardos - PP), nos processos seletivos para ingresso de discentes em vagas iniciais dos cursos técnicos, de graduação e pós-graduação serão executados conforme o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Fica instituída a Comissão Específica de Verificação de Pretos e Pardos – CEV-PP, cujos membros serão designados por Portaria de pessoal do Reitor.
Art. 2º Os candidatos pretos e pardos deverão preencher Termo de Autodeclaração no ato da matrícula, conforme modelo constante no Anexo.
Parágrafo único. Após a entrega do Termo de Autodeclaração, o candidato passará por procedimento de heteroidentificação que será conduzido pela CEV-PP.
Art. 3º Para avaliação do Termo de Autodeclaração de candidatos pretos e pardos, será considerado único e exclusivamente o fenótipo negro como parâmetro de análise e validação, excluídas as considerações sobre a ascendência.
§ 1º Entende-se por fenótipo o conjunto de características físicas do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais que, combinados ou não, permitirão confirmar ou não a autodeclaração.
§ 2º As características fenotípicas descritas no § 1º são as que possibilitam, nas relações sociais, o reconhecimento do indivíduo como preto ou pardo.
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO ESPECÍFICA DE VERIFICAÇÃO DE PRETOS E PARDOS
Art. 4º A Comissão Específica de Verificação de Pretos e Pardos - CEV-I será composta por:
I – 4 (quatro) representantes da comunidade universitária, entre servidores docentes, técnico-administrativos e discentes; e
II – 1 (um) representante da comunidade externa.
§ 1º Os membros da CEV-PP deverão, preferencialmente, possuir vínculo com grupos de pesquisa, núcleos de estudo ou movimentos sociais organizados ligados à questão étnico-racial, ou ter participado de curso envolvendo a temática étnico-racial no Brasil.
§ 2º Os membros da CEV serão indicados pelo Reitor com base nos nomes que figurarão em Cadastro de Colaboradores.
§ 3º O Cadastro de Colaboradores será organizado pela Pró-Reitoria de Ensino – PROENS e pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPPG e será composto por voluntários que preencherem os requisitos do § 1º.
§ 4º Todos os membros titulares terão suplentes igualmente constituídos.
§ 5º O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução por igual período.
Art. 5º Deverá ser constituída uma Comissão de Verificação para cada Campus da UFTM.
Art. 6º A CEV-PP constituirá bancas de verificação dos termos de autodeclaração de candidatos PP, cuja função será decidir sobre a correspondência entre o fenótipo desses candidatos e suas respectivas autodeclarações.
§ 1º As bancas de verificação serão compostas por, no mínimo, 5 (cinco) membros.
§ 2º O membro da banca de verificação será designado exclusivamente para o objeto da consulta.
§ 3º Os membros das bancas de verificação serão escolhidos a partir dos nomes que figurem no Cadastro de Colaboradores, designado por Portaria de pessoal específica do Pró-Reitor de Ensino ou de Pesquisa e Pós-Graduação, para os processos seletivos de ensino técnico e de graduação ou de pós-graduação, respectivamente.
§ 4º Fica delegada competência aos Pró-Reitores de Ensino e de Pesquisa e Pós-graduação para edição de portarias de pessoal para a finalidade prevista no § 3º.
Art. 7º Dos resultados do processo de verificação proferidos pelas bancas, caberá recurso dirigido à CEV-PP, conforme a natureza do Termo.
§ 1º A Comissão deverá constituir nova banca, formada por 3 (três) membros, para análise do recurso.
§ 2º A nova banca emitirá parecer final e terminativo do qual não caberá novos recursos.
Art. 8º A composição da Comissão e das bancas deverá atender ao critério da diversidade, garantindo que seus membros sejam distribuídos por gênero e preferencialmente, por pessoas de fenótipo negro, pertencentes à comunidade interna da UFTM.
CAPÍTULO II
DOS TERMOS DE AUTODECLARAÇÃO DE DISCENTES NÃO SUBMETIDOS ÀS BANCAS DE VERIFICAÇÃO
Art. 9º Os termos de autodeclaração de discentes com registro ativo na UFTM cujo ingresso tenha ocorrido por meio de vagas reservadas a candidatos pretos e pardos, que não foram submetidos às bancas de verificação poderão ser revistos, a qualquer momento, por meio de convocação do discente.
§ 1º A convocação e instauração dos procedimentos de análise e julgamento dos termos de autodeclaração ocorrerão mediante processo administrativo cuja condução estará a cargo da CEV-PP, mediante solicitação do CEFORES, da PROENS ou da PROPPG, conforme o caso.
§ 2º Será assegurado ao discente, no curso do processo administrativo, o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 10. No caso da instalação do processo de validação ser motivada por denúncia de terceiros, a identidade do denunciante deverá ser declarada no processo, sem prejuízo do direito ao sigilo que lhe deve ser assegurado.
Art. 11. Na hipótese de o processo concluir pela invalidade do termo de autodeclaração nessas circunstâncias, o discente terá o registro acadêmico cancelado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Termo de Autodeclaração de candidatos pretos e pardos terá sua validade analisada e julgada por banca de verificação ou por meio de processo administrativo uma única vez, tendo vigência, após aprovada, para o ingresso em qualquer curso da UFTM, no mesmo ano ou em anos subsequentes.
Art. 13. É vedado aos candidatos cujo termo de autodeclaração for declarado inválido apresentar-se novamente como candidato a vagas PP mediante nova autodeclaração, independentemente do curso ou do processo seletivo.
Art. 14. A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de heteroidentificação.
Art. 15. Os membros da Comissão de Verificação e do cadastro de colaboradores deverão participar de oficina sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo e de procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, antes do início das atividades.
Art. 16. Caberá à PROENS, ao CEFORES e à PROPPG, mediante demanda, convocar a CEV-PP e propiciar as condições necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos das bancas constituídas.
Art. 17. Toda matrícula nas vagas reservadas para pretos e pardos somente será efetivada após procedimento descrito no art. 2º desta Portaria, mesmo que se faça a entrega dos documentos por Procuração.
Art. 18. A forma de apresentação do Termo de Autodeclaração, bem como a entrevista realizada pela banca de verificação será definida conforme edital específico do processo seletivo ao qual pertence.
Art. 19. Casos omissos serão resolvidos pelo CEFORES, pela PROENS ou pela PROPPG, conforme a vaga pretendida.
Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 10, de 22 de agosto de 2019, do Reitor.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
Profa. Dra. Darlene Mara dos Santos Tavares
Vice-Reitora, no exercício da Reitoria da UFTM
Documento assinado eletronicamente por DARLENE MARA DOS SANTOS TAVARES, Vice-Reitora da UFTM, em 30/07/2021, às 09:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e no art. 34 da Portaria Reitoria/UFTM nº 59, de 26 de abril de 2021. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.uftm.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0569774 e o código CRC 96841C10. |
ANEXO
TERMO DE AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL: NEGRO
Eu, ____________________________________________________________________, portador do RG nº ___________________ e do CPF nº _______________________, candidato à seleção discente, declaro para fim específico de ingresso na Universidade Federal do Triângulo Mineiro, que sou NEGRO.
( ) PRETO
( ) PARDO
Estou ciente de que prestar informações falsas relativas às exigências estabelecidas quanto à autodeclaração implica perda do direito à vaga em curso da UFTM, bem como estarei sujeito às penalidades previstas no art. 299 do Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
Cidade, ____ de ____________ de 20__.
______________________________________
Assinatura do Candidato
_______________________________________
Assinatura do pai/mãe ou responsável legal se o candidato for menor de idade
Referência: Processo nº 23085.002556/2021-86 | SEI nº 0569774 |