Boletim de Serviço Eletrônico em 09/07/2021

Timbre

Ministério da Educação

Universidade Federal do Triângulo Mineiro

Uberaba - MG

  

Portaria PROPLAN/UFTM Nº 23, DE 9 DE JULHO DE 2021

  

Aprova a Norma Procedimental – NP nº 50.05.007 – Segurança no Ambiente de Trabalho e Uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI.

O PRÓ-REITOR DE PLANEJAMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM, nomeado pela Portaria nº 657, de 3 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União – DOU no dia 6 subsequente, no uso das competências delegadas por meio da Portaria Reitoria/UFTM nº 15, de 26 de outubro de 2020RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, no âmbito da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, a Norma Procedimental nº 50.05.007 - Segurança no Ambiente de Trabalho e Uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI, na forma do Anexo a esta Portaria.

 

Art. 2º As unidades e gestores envolvidos no processo e descritos na Norma Procedimental se tornam responsáveis pela sua execução e pelo seu acompanhamento, bem como pela exigência de cumprimento dos procedimentos e apresentação dos documentos necessários.

 

Parágrafo único. A Pró-Reitoria de Planejamento poderá, a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria, rever os procedimentos normatizados, bem como verificar sua aplicação e seu cumprimento.

 

Art. 3º A Norma Procedimental, ora aprovada, deverá integrar o Manual de Procedimentos da UFTM.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.

 


 

Kedson Palhares Gonçalves

Pró-Reitor de Planejamento da UFTM


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Documento assinado eletronicamente por KEDSON PALHARES GONCALVES, Pró-Reitor de Planejamento, em 09/07/2021, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e no art. 34 da Portaria Reitoria/UFTM nº 59, de 26 de abril de 2021.


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ANEXO

 

NORMA PROCEDIMENTAL Nº 50.05.007 – SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO E USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

 

NORMA PROCEDIMENTAL

 

SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO E USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

Número

50.05.007

Portaria PROPLAN

nº 23/2021

Data

9/7/2021

 

1. FINALIDADE

 

Normatizar a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI, no âmbito da UFTM, visando proporcionar condições de trabalho mais seguras, evitar o risco de acidentes e proteger a saúde do trabalhador e dos discentes.

 

2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

O teor da presente Norma aplica-se a todas as unidades da UFTM, além dos segmentos da comunidade interna:

 

a) discentes e servidores;

b) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;

c) empresas e profissionais terceirizados.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

a) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

b) Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho (Normas Regulamentadoras NR-1, NR-6 e NR-32);

c) Portaria nº 6, de 19 de agosto de 1992, do Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, da Secretaria Nacional do Trabalho;

d) Portaria MS/SVS nº 453, de 1º de junho de 1998.

 

4. CONCEITOS BÁSICOS

 

4.1. EPI – Equipamento de Proteção Individual:

 

Todo dispositivo ou produto, de uso individual, utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

 

4.2. Colaboradores:

 

Pessoas que exercem atividades laborais no âmbito da Instituição, contribuindo para com sua missão, realizações e resultados (discentes, servidores e empregados das empresas terceirizadas).

 

4.3. Programa de Educação Continuada em Saúde e Segurança no Trabalho:

 

Programa que visa informar, orientar, motivar e conscientizar permanentemente a todos os servidores sobre os riscos de suas atividades e o correto uso dos EPI.

 

4.4. Ordens de Serviço – OS:

 

Instrumento a ser expedido por engenheiros e técnicos de segurança do trabalho, antes de qualquer atividade que envolva risco ao trabalhador, com vistas à prevenção de atos/condições inseguras, principais causas de acidentes e de consequentes lesões, inclusive por falta de uso do EPI.

 

4.5. Procedimento Operacional Padrão – POP:

 

É o documento que expressa o planejamento e orienta as ações, mediante um padrão de conduta, para a execução de atividade profissional específica ou de enfoque multiprofissional. Apresenta uma descrição detalhada de todas as medidas e procedimentos necessários para a realização de uma tarefa.

 

5. NORMAS

 

5.1. DAS NORMAS GERAIS

 

5.1.1. É obrigatório o uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI pelos colaboradores da UFTM, em atividades que apresentam riscos suscetíveis de ameaça a saúde e a segurança no ambiente de trabalho.

 

5.1.2. A UFTM, por meio do Departamento de Atenção à Saúde do Servidor - DASS, fornecerá aos servidores, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.

 

5.1.2.1. A equipe de engenheiros e técnicos de segurança do trabalho deverá fornecer ao servidor somente EPI com Certificado de Aprovação – CA pelo órgão competente.

 

5.1.2.2. No ato da entrega do EPI, deverá ser registrado o seu fornecimento ao servidor, que assinará um termo de responsabilidade pelo seu uso e guarda, por meio do formulário Ficha de Entrega dos EPI/Termo de Responsabilidade.

 

5.1.2.3. A Ficha de Entrega dos EPI/Termo de Responsabilidade – FEE/TR, deverá ser devidamente preenchida, observando-se as seguintes recomendações:

 

a) evitar descrições genéricas do tipo "protetor auditivo" ou "bota de segurança", pois prejudicam a filtragem de dados quando se pretende recuperar informações em uma fiscalização ou em um processo litigioso, por exemplo;

b) informar o número do CA - Certificado de Aprovação correspondente ao equipamento, pois a ausência do número do CA dificulta o preenchimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, onde esta informação é solicitada no quadro descritivo das exposições ambientais;

c) arquivar a FEE/TR, quando completamente preenchida, junto à pasta de cada servidor provido de EPI, dada à sua importância como documento comprobatório.

 

5.1.2.4. Os discentes deverão providenciar, às suas expensas, os EPIs exigidos, de uso pessoal exclusivo, observadas as especificações técnicas estabelecidas em face da atividade didático-pedagógica desempenhada.

 

5.1.3. Os servidores deverão ser orientados e treinados sobre o uso adequado, a guarda e a conservação do EPI pela equipe de Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho antes da utilização do equipamento.

 

5.1.3.1. A equipe de engenheiros e técnicos de segurança do trabalho deverá fiscalizar e orientar com relação ao uso correto de EPIs, interpelando, se for o caso, qualquer colaborador por negligência ou uso inadequado.

 

5.1.3.2. No caso de dano proposital ou extravio do EPI, o servidor será responsabilizado pessoalmente pela reposição por outro igual ou de valor correspondente ao custo de aquisição atualizado no mercado.

 

5.1.4. Caso o EPI apresente alguma alteração que o torne impróprio para uso, o servidor deverá comunicar à autoridade competente de sua área, de imediato, e devolver o EPI danificado ao local indicado pelo DASS, visando sua substituição.

 

5.1.4.1. O servidor deverá comunicar imediatamente ao DASS acidentes ou incidentes no trabalho.

 

5.1.5. Os EPIs deverão ser devidamente armazenados e controlados, com higienização e manutenção periódica, de forma a garantir o imediato fornecimento e reposição, quando danificados ou extraviados.

 

5.1.5.1. A aquisição de EPIs deverá ser feita pela equipe de Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho, observando a exigência do CA.

 

5.1.5.2. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT deverá ser comunicada sobre qualquer irregularidade verificada em EPIs.

 

5.1.6. A equipe de Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho deverá elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, que trata de ações, iniciativas, projetos, técnicas e práticas, com a finalidade de tornar o ambiente de trabalho mais seguro para todos os colaboradores.

 

5.1.6.1. Além de outras informações, conforme legislação específica, o PPRA deverá conter a descrição dos riscos inerentes ao recebimento, armazenamento, preparo, distribuição e administração de medicamentos e das drogas de risco.

 

5.1.7. Os ambientes da UFTM deverão conter sinalização educativa e preventiva, com relação à segurança no trabalho.

 

5.1.8. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e a equipe de engenheiros e técnicos de segurança do trabalho deverão realizar inspeções que objetivem detectar as condições do EPI e a frequência do seu uso, com a finalidade de prevenção de acidentes e de doenças decorrentes do trabalho.

 

5.1.8.1. A CIPA deverá elaborar relatórios da inspeção, com citação das condições e/ou irregularidades verificadas, seguido de sugestão/recomendação visando corrigir ou eliminar riscos, assinados pelo Presidente ou pelo seu Vice, e no mínimo por mais um membro da CIPA, não lotado no setor onde a inspeção tenha ocorrido.

 

5.1.8.2. A equipe de engenheiros e técnicos de segurança do trabalho deverá prestar contas, periodicamente, ou sempre que necessário, das atividades e diligências desempenhadas, à Diretoria do DASS, por meio de relatórios circunstanciados.

 

5.1.9. As chefias imediatas, os responsáveis pelos laboratórios acadêmicos e os docentes responsáveis por aulas práticas deverão motivar a equipe e orientá-la quanto aos aspectos de segurança, riscos das atividades e necessidade de uso do EPI, bem como apoiar a CIPA e o DASS, quando solicitado, no que se refere ao cumprimento das medidas de segurança institucional.

 

5.2. DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

 

5.2.1. O Programa de Educação Continuada em Saúde e Segurança no Trabalho deverá contemplar, de forma permanente, cursos sobre:

 

a) princípios de higiene ocupacional;

b) riscos físicos, químicos e biológicos;

c) sinalização de segurança;

d) EPI;

e) Equipamento de Proteção Coletiva – EPC;

f) ergonomia;

g) procedimentos de segurança em situações de emergência;

h) outros assuntos relacionados à saúde e segurança no trabalho.

 

5.2.1.1. Os cursos serão oferecidos aos servidores, em especial para aqueles que realizam a limpeza dos ambientes e áreas de saúde.

 

5.2.1.2. É da responsabilidade da Pró-Reitoria de Recursos Humanos, através do Departamento de Desenvolvimento de Pessoal – DDP, promover e certificar os cursos sobre segurança e medicina do trabalho, cabendo diretamente ao DASS, por meio de engenheiros e técnicos de segurança do trabalho realizar treinamento a respeito do uso de EPIs.

 

5.2.1.3. Qualquer servidor poderá sugerir ao Departamento de Desenvolvimento de Pessoal, ou aos profissionais de medicina e segurança do trabalho do DASS, a realização de cursos nessa área.

 

5.2.2. Este programa será elaborado com o objetivo de orientar sobre:

 

a) os riscos ocupacionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

b) os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela UFTM;

c) os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios servidores forem submetidos;

d) os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho;

e) outras informações relativas à segurança no trabalho.

 

5.2.3. A Ordem de Serviço – OS, como instrumento educativo e preventivo, sobre segurança e medicina do trabalho, será elaborada, com os seguintes propósitos:

 

a) prevenir atos e condições inseguras no desempenho do trabalho;

b) divulgar as obrigações e proibições afetas ao conhecimento e cumprimento pelo servidor;

c) dar conhecimento aos servidores de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das OS expedidas;

d) determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou de natureza laboral;

e) adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho;

f) adotar medidas determinadas pelas normas de segurança editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

5.3 DO USO DE EPI NOS LABORATÓRIOS QUÍMICOS E BIOLÓGICOS DE ENSINO

 

5.3.1. Os Laboratórios Químicos e Biológicos de Ensino representam áreas onde se torna obrigatório o uso de óculos de segurança, luvas, vestimentas de mangas compridas, calças compridas e calçados fechados, por todos os discentes e servidores durante as aulas.

 

5.3.2. Fora do horário de aulas, o uso de óculos de segurança, luvas e avental de manga comprida passa a ser obrigatório somente quando o servidor/discente estiver manuseando ou transportando produtos químicos e/ou biológicos, em qualquer quantidade e natureza, ou quando ele se aproximar de alguém naquelas condições.

 

5.3.2.1. O uso de calças compridas e calçados fechados permanece como condição de acesso ao laboratório em qualquer momento.

 

5.3.3. Os discentes de qualquer nível de ensino, inclusive da pós-graduação e do CEFORES, serão os responsáveis pela aquisição dos óculos de segurança e de jaleco de manga comprida, para o uso próprio, inclusive quanto aos demais EPIs exigidos.

 

5.3.4. A responsabilidade pelo cumprimento do estabelecido nesta NP reserva-se, inicialmente, ao técnico responsável pelo laboratório e, em seguida, às chefias e aos docentes, incluindo os orientadores.

 

5.4. USO DE EPI POR COLABORADORES DAS EMPRESAS TERCEIRIZADAS

 

5.4.1. O DASS, por meio de seus engenheiros e técnicos de segurança do trabalho, deverá entrar em contado com a empresa terceirizada antes de iniciar seus trabalhos na Instituição, definindo quais os EPIs que deverão ser utilizados, embora isto não exclua a responsabilidade das prestadoras de serviços quanto às exigências legais.

 

5.4.2. A empresa terceirizada contratada será responsável pelo fornecimento gratuito de EPI, aos seus empregados, conforme legislação específica, além de responsabilizar-se pelo controle dos mesmos, mantendo reserva mínima em estoque capaz de atender às necessidades eventuais imediatas.

 

5.4.3. As empresas terceirizadas deverão permitir que os EPIs sejam inspecionados pelos engenheiros e técnicos de segurança de trabalho do DASS, no que se refere ao atendimento às Normas do Ministério do Trabalho, condições de uso, conservação, higienização e armazenamento.

 

5.4.4. As empresas terceirizadas deverão dar aos engenheiros e técnicos de segurança de trabalho do DASS acesso livre às fichas de controle de entrega de EPIs aos seus empregados, devidamente assinadas, assim como às fichas de revisão semestral dos equipamentos.

 

5.4.5. As suspensões do trabalho, motivadas pela inobservância do uso de EPI, não eximem as empresas terceirizadas das obrigações e penalidades constantes do contrato de serviço, referentes a prazos e multas.

 

5.4.6. As empresas terceirizadas serão responsáveis pela fiscalização do uso de EPIs por seus empregados, devendo atender às recomendações do DASS.

 

5.4.7. Os EPIs, e seu controle pela empresa terceirizada contratada, deverão atender às recomendações a seguir:

 

a) qualidade compatível com as atividades desenvolvidas pela contratada e possuir estampados os respectivos números dos certificados de aprovação (CA), número do lote de fabricação e a identificação do fabricante ou importador, podendo ser recusados pelo DASS, caso não atendam às especificações da NR-6 do Ministério do Trabalho;

b) perfeitas condições de uso e em bom estado de conservação, higienização e armazenados separados de outros materiais;

c) manutenção em arquivo de cópias atualizadas dos certificados de aprovação dos EPIs fornecidos aos seus empregados.

 

5.5. ELABORAÇÃO E APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO – POP

 

5.5.1. Deverão ser elaborados POPs no tocante às atividades de limpeza, manutenção, construção civil, descontaminação e desinfecção de todas as áreas, incluindo superfícies, instalações, subestações, caldeiras, equipamentos, mobiliário, vestimentas, EPIs e materiais, entre outros.

 

5.5.2. Será de responsabilidade do DASS, em conjunto com os setores envolvidos, a elaboração de POPs versando sobre segurança no ambiente de trabalho bem como mantê-los permanentemente atualizados.

 

5.5.3. Os POPs deverão estar disponíveis nos próprios locais de trabalho para que, no caso de acidente de natureza ambiental ou sofrido por pessoas, os procedimentos possam ser aplicados imediatamente pelos colaboradores e pela fiscalização do trabalho.

 

5.5.4. Os POPs deverão servir de instrumento visando à capacitação dos colaboradores como prevenção a riscos e a condutas pós-acidente.

 

6. PROCEDIMENTOS GERAIS

 

6.1. CABE AOS ENGENHEIROS E TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO:

 

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

b) fiscalizar e orientar com relação ao uso correto de EPIs, interpelando, se for o caso, qualquer colaborador por negligência ou uso inadequado;

c) providenciar a aquisição dos EPIs requeridos, no âmbito da UFTM;

d) orientar e treinar o servidor acerca do uso adequado do EPI e quanto à sua guarda e conservação;

e) divulgar e informar os locais onde se encontram os EPIs à disposição dos servidores;

f) cuidar da higienização e da manutenção periódica dos EPIs e substituir imediatamente os EPIs quando danificados ou extraviados;

g) preencher adequadamente a Ficha de Entrega dos EPI/Termo de Responsabilidade – FEE/TR e orientar o servidor sobre a importância da leitura do Termo de Responsabilidade antes de sua assinatura;

h) colher a assinatura do servidor na FEE/TR por ocasião da entrega dos EPIs e dar baixa na FEE/TR, quando da devolução e/ou substituição de algum EPI pelo servidor;

i) armazenar e controlar o estoque de EPIs de forma a manter, constantemente, uma margem de segurança para atender eventuais necessidades;

j) comunicar à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT qualquer irregularidade verificada em EPIs;

k) elaborar as Ordens de Serviço - OS e o Programa de Educação Continuada em Saúde e Segurança no Trabalho;

l) comunicar e registrar o não cumprimento desta Norma e demais documentos normativos relativos à segurança do trabalho por parte do colaborador;

m) caso persista a irregularidade previamente comunicada, elaborar relatório circunstanciado em conjunto com a chefia/preceptor, encaminhando-o à autoridade competente responsável pela supervisão do colaborador;

n) elaborar relatório em conjunto com a chefia/preceptor, acerca de medidas requeridas visando preservar a segurança dos colaboradores e/ou do ambiente de trabalho;

o) comunicar todos os fatos que vão de encontro a esta Norma ao Pró-Reitor de Recursos Humanos, após ciência do Diretor do DASS, para conhecimento e decisões cabíveis;

p) elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;

q) elaborar a sinalização educativa e preventiva nos ambientes da UFTM, com relação à segurança do trabalho;

r) encaminhar comunicados às áreas correspondentes, cujo teor envolva necessidade de orientação técnica ou comunicação a respeito de situações ou condições inseguras observadas, negligência ou uso incorreto de EPIs, e mesmo quando verificadas situações que suscitem riscos ao colaborador;

s) prestar contas, periodicamente, ou sempre que necessário, das atividades e diligências desempenhadas, ao Diretor do DASS, por meio de relatórios circunstanciados.

 

6.2. CABE À CIPA:

 

a) realizar inspeções de segurança com o objetivo de detectar as condições do EPI e a freqüência do seu uso;

b) verificar periodicamente os ambientes e condições de trabalho;

c) elaborar relatórios da inspeção;

d) encaminhar o relatório de inspeção para a chefia do setor e ao Pró-Reitor de Recursos Humanos.

e) acompanhar a fiscalização da segurança e medicina do trabalho;

f) auxiliar os engenheiros e técnicos de segurança do trabalho na elaboração da sinalização educativa e preventiva recomendada pela regulação pertinente;

g) elaborar e atualizar, permanentemente, programação que contemple ações preventivas na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

h) interpelar, além de comunicar à autoridade respectiva, o colaborador negligente no uso do EPI.

 

6.3. CABE AOS COLABORADORES EM GERAL:

 

a) fazer uso do EPI apenas para o fim a que se destina;

b) cumprir as disposições legais e regulamentares a respeito da segurança do trabalho;

c) observar e cumprir as Ordens de Serviço relativas à segurança do trabalho;

d) orientar-se junto à chefia ou à área competente, no caso de dúvida ou desconhecimento, sobre o uso adequado do EPI, em meio à realização de tarefas onde haja risco de acidente ou contaminação, contra si ou terceiros;

e) responsabilizar-se pela guarda de EPI sob seu uso pessoal e zelar pela sua conservação;

f) responsabilizar-se pessoalmente pela reposição do EPI;

g) comunicar à autoridade competente de sua área, de imediato, qualquer alteração no EPI que o torne impróprio para uso;

h) devolver o EPI danificado ao local indicado pelo DASS, visando substituição, no caso de servidor;

i) participar dos treinamento e dos cursos de educação continuada acerca da prevenção de riscos e do uso de EPIs, no caso de servidor;

j) comunicar imediatamente ao DASS acidentes ou incidentes no trabalho;

k) observar e apresentar sugestões, ao DASS e/ou à CIPA, com vistas à melhoria das condições de trabalho, indicando as situações e/ou locais de risco;

l) observar e aplicar as recomendações quanto à prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais, em termos de comportamento consciente.

 

6.4. CABE ÀS CHEFIAS:

 

a) motivar a equipe e orientar todos colaboradores quanto aos aspectos de segurança, riscos das atividades e necessidade de uso do EPI;

b) providenciar para que, antes da utilização de qualquer equipamento, os colaboradores sejam capacitados quanto ao modo de operação e aos riscos implicados;

c) exigir o uso adequado dos EPIs por todos os colaboradores do seu setor de trabalho, inclusive, dando bons exemplos de segurança e de educação no trato com eles;

d) encaminhar o colaborador com feridas ou lesões nos membros superiores para a avaliação médica obrigatória antes de iniciar suas atividades;

e) comunicar, imediatamente, ao DASS e CIPA qualquer irregularidade verificada com relação ao uso dos EPIs e riscos de acidentes, em seu setor de trabalho;

f) solicitar e apoiar os programas de treinamento sobre segurança do trabalho;

g) comunicar, preventivamente, ao DASS, por meio da equipe de engenheiros e técnicos de segurança do trabalho, os riscos de acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais, antes de qualquer início de atividade;

h) comunicar à equipe de engenheiros e técnicos de segurança de trabalho do DASS e à CIPA, formalmente, as irregularidades acerca da segurança do trabalho constatadas em sua área de competência;

i) oferecer apoio à CIPA e ao DASS, quando solicitado, no que se refere ao cumprimento das medidas de segurança institucional.

 

6.5. CABE AO DOCENTE SUPERVISOR/RESPONSÁVEL:

 

a) informar os discentes sobre a obrigatoriedade de uso do avental/jaleco e outros equipamentos de segurança, em função da prevenção de riscos ambientais;

b) supervisionar o cumprimento desta Norma nas atividades didáticas, pedagógicas e de assistência à saúde, no âmbito de sua competência;

c) exigir do discente o uso de EPI de acordo com os riscos existentes na atividade acadêmica que requeira o manuseio de produtos agressivos;

d) orientar os discentes, com antecedência, para que tragam seus óculos de proteção e jalecos, quando exigidos;

e) apoiar a CIPA e o DASS, quando solicitado, no que se refere ao cumprimento das medidas de segurança institucional.

 

6.6. CABE AOS DISCENTES:

 

a) cumprir a presente Norma nas atividades desenvolvidas no âmbito da UFTM, assim como as normas reguladoras vigentes;

b) usar, obrigatoriamente, óculos de proteção, luvas de PVC/látex ou outros EPIs apropriados aos riscos expostos no manuseio de produtos agressivos;

c) providenciar, às suas expensas, os EPIs exigidos, conforme item 5.1.2.4;

d) zelar pela própria segurança e a dos colegas, comunicando ao docente supervisor/responsável qualquer descumprimento, irregularidade ou situação de risco.

 

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

7.1. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares, a respeito da segurança no ambiente de trabalho, acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, observado o devido processo legal e a oportunidade do contraditório e da ampla defesa.

 

7.2. Casos omissos serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Recursos Humanos.

 

7.3. Esta Norma Procedimental entra em vigor na data estabelecida no ato normativo decorrente de sua aprovação.

 


Referência: Processo nº 23085.013306/2020-91 SEI nº 0558058