Boletim de Serviço Eletrônico em 07/07/2021

Timbre

Ministério da Educação

Universidade Federal do Triângulo Mineiro

Uberaba - MG

  

PORTARIA REITORIA/UFTM Nº 70, DE 6 DE jULHO DE 2021

  

Aprova a Norma Procedimental nº 50.05.004 – Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas e dá outras providências.

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM, nomeado pelo Presidente da República, por meio do Decreto de 17 de junho de 2019, publicado no DOU no dia 18 subsequente, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, avocando temporariamente, restrita a esta Portaria, a competência delegada no art. 8º, inciso I, da Portaria Reitoria/UFTM nº 15, de 26 de outubro de 2020RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Norma Procedimental nº 50.05.004 – Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas, na forma do Anexo a esta Portaria.

 

Art. 2º Ficam delegadas as seguintes competências ao Pró-Reitor de Recursos Humanos:

 

I – assinar:

 

a) editais de ações de capacitação e desenvolvimento de pessoal;

b) declarações e certificados de ações de capacitação e desenvolvimento de pessoal promovidas pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos - PRORH;

 

II – autorizar a realização de cursos/treinamentos/oficinas e outros eventos de capacitação e desenvolvimento de pessoal, em cumprimento ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da UFTM;

III - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da UFTM e revisão, quando houver.

 

Art. 3º As unidades e gestores envolvidos no processo e descritos na Norma Procedimental se tornam responsáveis pela sua execução e pelo seu acompanhamento, bem como pela exigência de cumprimento dos procedimentos e apresentação dos documentos necessários.

 

Parágrafo único. A Pró-Reitoria de Planejamento poderá, a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria, rever os procedimentos normatizados, bem como verificar sua aplicação e seu cumprimento.

 

Art. 4º A Norma Procedimental, ora aprovada, deverá integrar o Manual de Procedimentos da UFTM.

 

Art. 5º Os servidores que já se encontram em gozo de afastamento parcial, concedido por processo anterior à vigência desta Portaria, não poderão ser contemplados com a ação de desenvolvimento em serviço para Pós-graduação stricto sensu para a mesma ação de capacitação e desenvolvimento.

 

Art. 6º Ficam revogadas as seguintes Resoluções do Reitor:

 

I – nº 16, de 25 de setembro de 2007; e

II – nº 2, de 11 de março de 2014.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.

 

Prof. Dr. Luiz Fernando Resende dos Santos Anjo

Reitor da UFTM


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LUIZ FERNANDO RESENDE DOS SANTOS ANJO, Reitor da UFTM, em 07/07/2021, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e no art. 34 da Portaria Reitoria/UFTM nº 59, de 26 de abril de 2021.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.uftm.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0556153 e o código CRC 5839AFB9.



 

ANEXO

 

NORMA PROCEDIMENTAL Nº 50.05.004 – CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

 

NORMA PROCEDIMENTAL

 

CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

Número

50.05.004

Portaria REITORIA

nº 70/2021

Data

6/7/2021

 

1. FINALIDADE

 

Estabelecer procedimentos e normatizar o processo de participação de servidores da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM, em ações de capacitação e desenvolvimento, voltadas para o aprimoramento ou desenvolvimento de competências que atendam os objetivos organizacionais.

 

2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Todas as unidades da UFTM, em especial a Pró-Reitoria de Recursos Humanos – PRORH.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

a) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

b) Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

c) Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985;

d) Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995;

e) Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;

f) Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011;

g) Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021;

h) Nota Informativa nº 137/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 23 de março de 2012;

i) Nota Técnica SEI nº 7058/2019/ME, de 23 de outubro de 2019.

j) Nota Técnica SEI nº 7737/2020/ME, de 10 de março de 2020;

k) Nota Técnica SEI nº 11862/2020/ME, de 2 de abril de 2020.

 

4. CONCEITOS BÁSICOS

 

4.1. AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

 

Atividades de aprendizagem estruturadas para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance ou a oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizadas em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento assertivo de competências.

 

4.2. AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO APOIADAS PELA UFTM

 

Consistem em ações de capacitação e desenvolvimento, promovidas por outras instituições que contribuam para o aperfeiçoamento das competências institucionais, nas quais a participação do servidor ocorrer na condição de ouvinte/aluno, com ou sem ônus para a UFTM.

Exemplos de ações de capacitação e desenvolvimento: Cursos nas modalidades presencial, à distância ou híbrida; em módulo; ações de desenvolvimento em serviço; grupos formais de estudos; intercâmbios; seminários; congressos; simpósios; encontros; fóruns; mesas-redondas; palestras; oficinas; eventos educacionais ou científicos.

 

4.3. AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROMOVIDAS PELA UFTM

 

Consistem em ações de capacitação e desenvolvimento promovidas pelo Setor de Capacitação de Pessoal – SCAP, mediante parcerias com outras unidades organizacionais da UFTM, com outras instituições ou por contratações formais.

 

4.4. PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS – PDP

 

Consiste em um dos instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas – PNDP, estabelecidos pelo Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, a ser elaborado anualmente pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, a partir do levantamento das necessidades de desenvolvimento relacionadas à consecução dos objetivos institucionais.

 

4.5. AFASTAMENTO PARA AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

 

É o afastamento integral do servidor de suas atividades por prazo definido, no exercício do cargo efetivo, no interesse da Administração, para participação em Licença para Capacitação, Treinamento Regularmente Instituído, Programa de Pós-graduação stricto sensu ou para Estudo no Exterior, desde que a participação na respectiva ação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo, ou mediante a compensação de horário, inviabilizando o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.

 

4.6. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

 

É a licença com a qual o servidor poderá, após cada quinquênio de efetivo exercício, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 90 (noventa) dias, para participar de ações definidas no item 5.4.3. desta Norma Procedimental.

 

4.7. TREINAMENTO REGULARMENTE INSTITUÍDO

 

Consiste em toda e qualquer ação de capacitação e desenvolvimento, organizada de maneira formal, com duração máxima de 30 dias consecutivos, com a participação de servidor da UFTM no interesse da Administração, na condição de ouvinte/aluno, em ações de capacitação e desenvolvimento com carga horária superior a 50% (cinquenta por cento) da jornada semanal do servidor ou que necessitem de afastamento da localidade de exercício.

 

4.8. PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

 

Consiste em ação de capacitação e desenvolvimento com a participação de servidor da UFTM no interesse da Administração, regularmente matriculado, em programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado no país.

 

4.9. ESTUDO NO EXTERIOR

 

Consiste em ação de capacitação e desenvolvimento com a participação do servidor da UFTM na condição de ouvinte/aluno em estudo no exterior ou em programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado no exterior.

 

4.10. AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇO

 

Consistem em eventos que atendam a definição de Ações de Capacitação e Desenvolvimento promovidas ou apoiadas pela UFTM, não contempladas nas condições de afastamento estabelecidas no Decreto nº 9.991 de 28 de agosto de 2019, cuja participação do servidor não inviabilize integralmente o cumprimento de sua jornada semanal de trabalho, e mediante autorização pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UFTM.

 

4.11. AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇO PARA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

 

Consistem em Ações de Desenvolvimento em Serviço, no interesse da Administração, com a participação de servidores da UFTM na condição de aluno em programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado no país, exceto disciplinas isoladas de cursos de educação formal, conforme critérios definidos nesta Norma Procedimental, com carga horária semanal de até 50% (cinquenta por cento) da jornada semanal de trabalho do servidor.

 

4.12. AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇO PARA TREINAMENTO EM SERVIÇO

 

Consiste em Ação de Desenvolvimento em Serviço, promovida ou apoiada pelo Setor de Capacitação de Pessoal da UFTM, organizada de maneira formal, com a finalidade de aprimorar ou promover o desenvolvimento de competências dos servidores da UFTM, realizada em horário de trabalho do servidor, cuja participação no interesse da Administração ocorra na condição de ouvinte/aluno, com carga horária não superior a 50% (cinquenta por cento) da jornada semanal do servidor e que não necessitem de afastamento da localidade de exercício.

 

5. NORMAS

 

5.1. DO LEVANTAMENTO DE NECESSIDADES DE CAPACITAÇÃO

 

5.1.1. O levantamento das necessidades de capacitação e desenvolvimento dos servidores da UFTM para cada exercício ocorrerá no exercício anterior, mediante preenchimento de Formulários, cujos dados subsidiarão a elaboração do Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP da UFTM pelo Setor de Capacitação de Pessoal – SCAP.

 

5.1.2. Em período a ser divulgado pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos - PRORH, o Setor de Capacitação de Pessoal - SCAP deverá disponibilizar os Formulários de Levantamentos de Necessidades de Capacitação para os servidores da UFTM, quais sejam:

 

a) o Formulário de Levantamento de Necessidades de Capacitação dos Servidores, que deverá ser preenchido pelo servidor após ter chegado a um consenso com sua chefia sobre suas necessidades de ações de capacitação e desenvolvimento para o ano subsequente;

b) o Formulário de Levantamento de Necessidades de Capacitação para as Equipes, que deverá ser preenchido pelos gestores da UFTM, para indicar ações de capacitação e desenvolvimento para suas equipes de trabalho para o ano subsequente.

 

5.1.3. Em cada Formulário de Levantamento de Necessidades de Capacitação deverá ser preenchida apenas uma ação de capacitação e desenvolvimento.

 

5.1.4. O Setor de Capacitação de Pessoal ficará responsável por analisar e compilar os dados dos Formulários de Levantamento de Necessidades de Capacitação, que irão subsidiar a estruturação do Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP da UFTM com as ações de capacitação e desenvolvimento previstas para o ano subsequente.

 

5.1.5. O PDP deverá ser elaborado anualmente pelo Setor de Capacitação de Pessoal, da PRORH, com o registro das necessidades de desenvolvimento dos servidores da UFTM e, quando couber, das ações planejadas para atendê-las, a serem executadas no ano seguinte ao do planejamento, e enviado ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

 

5.1.6. O PDP deverá ser apreciado pelo Departamento de Desenvolvimento de Pessoal e submetido à Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UFTM para aprovação final, com posterior encaminhamento ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, conforme prazo formalmente definido.

 

5.1.7. A revisão do PDP, conforme necessidade de ajustes para atender ao servidor ocorrerá a cada 03 (três) meses de acordo com calendário a ser divulgado pelo órgão central do SIPEC.

 

5.1.8. A revisão do PDP, para a inclusão, exclusão ou alteração de necessidade de desenvolvimento observará as seguintes etapas:

 

a) apreciação do Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoal no processo do SEI;

b) aprovação do Pró-Reitor de Recursos Humanos no SIPEC;

c) envio da revisão pelo SCAP ao órgão central do SIPEC, conforme calendário definido pelo SIPEC;

d) devolução da revisão com manifestação técnica do Órgão Central do SIPEC à UFTM;

e) anuência da revisão do SIPEC pelo Pró-Reitor de Recursos Humanos da UFTM;

f) inclusão da necessidade revisada no processo SEI para atender à solicitação do servidor.

 

5.1.9. Após a conclusão das etapas do item 5.1.8, iniciam-se os trâmites necessários para concessão de ação de capacitação e desenvolvimento que tenha motivado a revisão do PDP.

 

5.2. DOS AFASTAMENTOS E DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇO

 

5.2.1. As ações de capacitação e desenvolvimento deverão ter acompanhamento didático na forma de supervisão, orientação ou tutoria, comprovado via certificado ou acompanhamento hierárquico imediato aferido via aprovação de relatório aprovado pelo servidor.

 

5.2.2. Considera-se Afastamento para participação em ações de capacitação e desenvolvimento:

 

a) licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

b) participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;

c) participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e

d) realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990 e o que se aplica no § 7º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990.

 

5.2.3. Consideram-se Ações de Desenvolvimento em Serviço, não passíveis de afastamento integral:

 

a) ação de desenvolvimento em serviço para pós-graduação stricto sensu, com carga horária semanal de até 50% (cinquenta por cento) da jornada semanal de trabalho do servidor;

b) ação de desenvolvimento em serviço para treinamento em serviço, com carga horária não superior a 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal e que não necessitem de afastamento da localidade de exercício.

 

5.2.4. As modalidades de afastamentos para Treinamento Regularmente Instituído, Licença para Capacitação, Programa de Pós-graduação stricto sensu e Estudo no Exterior poderão ser concedidas, dentre outros critérios, quando a ação de capacitação e desenvolvimento:

 

a) estiver prevista no PDP da UFTM;

b) estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:

b.1) à UFTM ou a sua lotação;

b.2) à sua carreira ou cargo efetivo; ou

b.3) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e

c) ocorrer em horário e/ou local que inviabilize o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, sendo concedido apenas de maneira integral.

 

5.2.5. As modalidades de Ação de Desenvolvimento em Serviço poderão ser concedidas, entre outros critérios, quando a ação de capacitação e desenvolvimento observar o disposto nas alíneas a e b do item 5.2.4 e ocorrer em horário e/ou local que não inviabilize o cumprimento da jornada de trabalho semanal integral do servidor, sendo concedida autorização para participação, sem necessidade de afastamento integral de suas atividades laborais.

 

5.2.6. Os pedidos de afastamento e de participação em ações de capacitação e desenvolvimento em serviço, somente serão analisados pelo SCAP a partir da data de aprovação do PDP da UFTM.

 

5.2.7. O servidor deverá aguardar a autorização da Pró-Reitoria de Recursos Humanos para participar de Treinamento Regularmente Instituídos ou de Ações de Desenvolvimento em Serviço para Treinamento em Serviço, ou Portaria de Pessoal com autorização para os demais afastamentos e ações de desenvolvimento em serviço de que trata esta Norma Procedimental, para ausentar-se de suas atividades, não responsabilizando a UFTM por eventuais prejuízos decorrentes do indeferimento do pleito.

 

5.2.8. O servidor não poderá se ausentar do país antes da Publicação da Portaria de Pessoal do Afastamento no Diário Oficial da União para ações de capacitação e desenvolvimento no exterior.

 

5.2.9. Nos afastamentos por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o servidor:

 

a) requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e

b) terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, contado da data de início do afastamento.

 

5.2.10. O disposto no item 5.2.9 não se aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.

 

5.2.11. Aplica-se o disposto nos itens 5.2.9 e 5.2.10. aos substitutos de cargo em comissão ou função de confiança.

 

5.2.12. Caberá ao Pró-Reitor de Recursos Humanos a decisão quanto aos afastamentos de servidor mediante autorização nos processos de Treinamento Regularmente Instituído e ato de Portaria de Pessoal nos processos de Licença para Capacitação e Pós-graduação stricto sensu no país.

 

5.2.13. Caberá ao Reitor da UFTM a decisão quanto aos afastamentos de servidor, mediante ato de Portaria de Pessoal, nos processos de Estudo no Exterior e de Licença para Capacitação que ocorrer no exterior.

 

5.2.14. Caberá ao Pró-Reitor de Recursos Humanos a concessão para participação em Ações de Desenvolvimento em Serviço, mediante autorização nos processos de Treinamento em Serviço, e ato de Portaria de Pessoal, nos processos para Pós-graduação stricto sensu.

 

5.2.15. Nas ações de desenvolvimento em serviço para Pós-graduação stricto sensu o servidor requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início da ação de desenvolvimento em serviço, o que também é aplicado aos substitutos de cargo em comissão ou função de confiança.

 

5.2.16. Aos servidores sem vínculo com a Administração, bem como aos contratados temporariamente, somente serão permitidos os afastamentos para Treinamento Regularmente Instituído e as ações de desenvolvimento em serviço para Treinamento em Serviço, vedada a utilização de recurso institucional.

 

5.3. DAS DESPESAS COM AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

 

5.3.1. As despesas com ações de capacitação e desenvolvimento, poderão ser realizadas somente após a aprovação do PDP na UFTM.

 

5.3.2. As despesas executadas pela UFTM com ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas serão divulgadas na página institucional, incluídas as despesas com manutenção de remuneração dos servidores com afastamentos e ações de desenvolvimento em serviço.

 

5.3.3. A participação em ação de capacitação e desenvolvimento de pessoas que implicar despesa com diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for inferior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício.

 

5.3.4. Caberá ao Reitor da UFTM deferir o reembolso da inscrição do servidor em ações de capacitação e desenvolvimento, atendidas as seguintes condições:

 

a) a comprovação da impossibilidade de pagamento por empenho;

b) existência de disponibilidade financeira e orçamentária;

c) atendimento das condições previstas no Decreto nº 9.991, de 2019, e desta Norma Procedimental para a realização da ação de capacitação e desenvolvimento; e

d) existência de justificativa do requerente, com a concordância da administração, sobre a imprescindibilidade da ação de capacitação e desenvolvimento, assim considerada aquela que possa acarretar prejuízos concretos ao desempenho dos objetivos organizacionais da UFTM.

 

5.3.5. O processo para autorização de reembolso de inscrição, além de demonstração do cumprimento dos requisitos legais, deverá ser instruído com:

 

a) justificativa da relevância da ação capacitação e de desenvolvimento alinhada aos objetivos organizacionais da UFTM; e

b) indicação do motivo pelo qual não foi possível realizar as despesas pela UFTM sob a forma de empenho em tempo hábil.

 

5.3.6. As despesas mensais, a que se referem a ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas, deverão ser disponibilizadas na página da UFTM de forma transparente e objetiva ao cidadão, discriminando:

 

a) nome do servidor para a qual foi destinada a despesa;

b) tipo da despesa;

c) despesas com manutenção da remuneração do servidor durante o afastamento para realizar a ação de capacitação e desenvolvimento;

d) valor total de cada tipo de despesa;

e) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e razão social do fornecedor para cada tipo de despesa;

f) período da ação de capacitação e desenvolvimento; e

g) a necessidade de desenvolvimento descrita no PDP.

 

5.4. DOS PROCESSOS DE AFASTAMENTO

 

5.4.1. Do Afastamento para Treinamento Regularmente Instituído

 

5.4.1.1. As solicitações de afastamento para Treinamento Regularmente Instituído deverão ser enviadas ao Setor de Capacitação de Pessoal, através do SEI, com antecedência mínima de:

 

a) 10 (dez) dias, caso seja um afastamento, sem solicitação de recursos financeiros (inscrição, diárias e/ou passagens), no país, sendo:

a.1) até 5 (cinco) dias para análise da PRORH;

a.2) até 5 (cinco) dias para lançamento de viagem na Seção de Diárias e Passagens – SDP.

 

b) 30 (trinta) dias, caso seja um afastamento com solicitação de recursos financeiros (inscrição, diárias e/ou passagens), no país, sendo:

b.1) até 5 (cinco) dias para análise da PRORH;

b.2) até 25 (vinte e cinco) dias para a PROAD, sendo 15 (quinze) dias para análise do Departamento de Suprimentos e Patrimônio – DSP e 19 (dezenove) dias para lançamento de viagem na Seção de Diárias e Passagens – SDP, em paralelo.

 

5.4.1.2. Aplica-se o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias para a concessão de novo Afastamento para Treinamento Regularmente Instituído, caso o anterior tenha sido concluído.

 

5.4.1.3. Aplica-se o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre uma Licença para Capacitação ou parcela de Licença para Capacitação e um Treinamento Regularmente Instituído e vice-versa.

 

5.4.1.4. O servidor que já tenha sido autorizado a participar de Ação de Desenvolvimento em Serviço para Pós-graduação stricto sensu e solicitar Afastamento para Treinamento Regularmente Instituído em período concomitante, terá revogada a Portaria de Pessoal para participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço no período de concomitância.

 

5.4.1.5. O afastamento para Treinamento Regularmente Instituído deverá ser solicitado por meio de abertura de Processo no SEI, da seguinte forma:

 

a) acessar o endereço eletrônico sei.uftm.edu.br;

b) iniciar processo;

c) no campo “Escolha o Tipo do Processo” deve-se selecionar: “Pessoal: Afastamento para Treinamento Regularmente Instituído”;

d) anexar no Processo SEI:

d.1) o Formulário “PRORH – Capacitação para cursos e eventos”, devidamente preenchido e assinado pelo solicitante;

d.2) o Formulário “PRORH – Análise da Chefia: capacitação” com assinatura da chefia imediata do solicitante e, caso o solicitante seja docente, a chefia mediata também deverá dar sua ciência, assinando o formulário ou inserindo um Despacho no processo indicando estar de acordo com o mesmo;

d.3) a programação da ação de capacitação e desenvolvimento contendo: cronograma, conteúdo, entidade promotora, carga horária e forma de realização;

d.4) currículo atualizado extraído do SIGEPE ou similar – Banco de Talentos.

 

5.4.1.5.1. No afastamento com solicitação de recursos financeiros, deverão ser anexados no processo SEI, conforme o caso, os seguintes formulários:

 

a) PROAD – Diárias e Passagens / Requisição (RDP), se necessário diárias e/ou passagens aéreas nacionais, com assinatura do solicitante, chefia imediata e conciliador de demandas;

b) PROAD – Diárias e Passagens / Recebimento c/ atraso, se necessário diárias, com assinatura do solicitante;

c) DSP - Declaração Inexigibilidade de Licitação, se necessário inscrição por empenho;

d) PROAD – Diárias e Passagens / Termo de Renúncia, quando houver renúncia de diárias e/ou passagens pelo próprio solicitante ou por não disponibilidade de recurso orçamentário, com assinatura do solicitante.

 

5.4.2. Do Afastamento para Programa de Pós-graduação Stricto Sensu no País

 

5.4.2.1. As solicitações de afastamento para programas de pós-graduação stricto sensu no país deverão ser enviadas ao Setor de Capacitação de Pessoal, através do SEI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto para os casos em que seja necessária a contratação de professor substituto, nos quais deverão ter antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

5.4.2.2. A duração máxima do afastamento para pós-graduação stricto sensu no país será de:

 

a) até 24 (vinte e quatro) meses para a modalidade mestrado;

b) até 48 (quarenta e oito) meses para a modalidade doutorado;

c) até 12 (doze) meses para a modalidade pós-doutorado.

 

5.4.2.3. Os afastamentos para realização de programa de mestrado, doutorado e pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores:

 

a) titulares de cargos efetivos da carreira técnico-administrativa na UFTM há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado e pós-doutorado, incluído o período de estágio probatório;

b) titulares de cargo efetivo da carreira de magistério da UFTM, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na UFTM;

c) que não tenham se afastado para gozo de licença para capacitação, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação do afastamento para mestrado e doutorado; e

d) que não tenham se afastado por motivo de licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento no artigo 96-A, da Lei nº 8.112, de 1990, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação do afastamento para mestrado e doutorado, e nos 4 (quatro) anos anteriores à solicitação para pós-doutorado;

e) que não tenham se afastado para licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação no prazo de até 60 (sessenta) dias anteriores à solicitação de afastamento para pós-doutorado.

f) que não tenha se afastado para treinamento regularmente instituído no prazo de até 60 (sessenta) dias anteriores à presente solicitação.

 

5.4.2.4. O servidor que se afastar para Pós-graduação stricto sensu não poderá licenciar-se para tratar de interesses particulares, nem pedir exoneração, aposentadoria do cargo efetivo, antes de decorrido o mesmo período do afastamento, contando a partir do seu retorno, exceto para os casos em que seja feito pelo servidor o ressarcimento à UFTM dos gastos com o seu aperfeiçoamento.

 

5.4.2.5. Não haverá reposição de pessoal técnico-administrativo por ocasião de afastamento para desenvolvimento de pessoas.

 

5.4.2.5.1. As situações em que a contratação de Professor Substituto for necessária para o afastamento de docente efetivo, deverão ser informadas no documento citado na alínea d.2 do item 5.4.2.6., com a abertura de processo específico junto à Divisão de Seleção e Movimentação de Pessoal – DSMP para análise da viabilidade de contratação.

 

5.4.2.5.2. Caso a liberação do servidor docente seja autorizada mediante a contratação do professor substituto, conforme o informado no documento citado na alínea d.2 do item 5.4.2.6., o solicitante deverá permanecer no exercício de suas atividades, até que o contrato seja formalizado e a Portaria de Pessoal do afastamento publicada.

 

5.4.2.6. O afastamento para Pós-graduação stricto sensu deverá ser solicitado por meio de abertura de Processo no SEI, da seguinte forma:

 

a) acessar o endereço eletrônico sei.uftm.edu.br;

b) iniciar processo;

c) no campo “Escolha o Tipo do Processo” deve-se selecionar: “Pessoal: Afastamento para Pós-graduação stricto sensu”

d) anexar no Processo SEI:

d.1) o Formulário “PRORH - Capacitação para Pós-graduação stricto sensu”, devidamente preenchido e assinado pelo solicitante;

d.2) o Formulário “PRORH – Análise da Chefia: capacitação” com assinatura da chefia imediata do solicitante e, caso o solicitante seja docente, a chefia mediata também deverá dar sua ciência assinando o formulário ou inserindo um Despacho no processo indicando estar de acordo com o mesmo;

d.3) pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança eventualmente ocupado(a), a contar a data de início do afastamento, quando este for superior a 30 (trinta) dias consecutivos;

d.4) comprovante de vínculo acadêmico com a instituição de ensino referente ao curso de pós-graduação, contemplando todo o período solicitado para afastamento. Quando tal documento não for emitido eletronicamente, é necessário que ele seja emitido em papel timbrado, com o acréscimo da identificação do emissor (nome e cargo) e assinatura;

d.5) grade curricular do curso, que justifique a necessidade de afastamento, ou Declaração do Orientador indicando o período e horário das disciplinas/atividades a serem realizadas;

d.6) parecer da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD sobre o afastamento dos docentes;

d.7) projeto de pesquisa/estudo a ser desenvolvido durante o afastamento, que deverá estar alinhado ao desenvolvimento do servidor nas competências descritas na alínea b, do item 5.2.4, ou declaração da instituição de ensino, justificando a ausência de projeto na ocasião em que o afastamento for solicitado;

d.8) currículo atualizado extraído do SIGEPE ou similar – Banco de Talentos.

 

5.4.2.7. Caso o afastamento para pós-graduação stricto sensu tenha sido aprovado para um período superior a 1(um) semestre, o servidor deverá anexar no respectivo processo SEI os comprovantes de matrícula dos semestres subsequentes, até o término da concessão do afastamento para conferência do SCAP, com os seguintes prazos máximos:

 

a) 30 de junho para período de afastamento a ser usufruídos no primeiro semestre;

b) 31 de dezembro para período de afastamento a ser usufruído no segundo semestre.

 

5.4.2.8. O servidor que não cumprir prazos informados no item 5.4.2.7. será notificado, juntamente de sua chefia imediata, da interrupção de seu afastamento e deverá retornar imediatamente às suas atividades na UFTM.

 

5.4.2.9. Em caso de prorrogação do afastamento, não será necessária a inserção dos documentos das alíneas d.6 e d.7 do item 5.4.2.6.

 

5.4.3. Do Afastamento para Licença para Capacitação

 

5.4.3.1. As solicitações de afastamento para Licença para Capacitação deverão ser enviadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao Setor de Capacitação de Pessoal, através do SEI.

 

5.4.3.2. A duração máxima do afastamento para Licença para Capacitação é de 90 (noventa) dias, que poderá ser parcelada em, no máximo, 6 (seis) períodos e o menor período não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

 

5.4.3.3. Quando a Licença para Capacitação for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre quaisquer períodos de gozo.

 

5.4.3.4. Aplica-se o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre uma Licença para Capacitação ou parcela de Licença para Capacitação e um Treinamento Regularmente Instituído e vice-versa.

 

5.4.3.5. Após o servidor usufruir período de Licença para Capacitação, ele fica impedido de solicitar por 2 (dois) anos afastamento para Programa de Pós-graduação stricto sensu e Ação de Desenvolvimento em Serviço para Pós-graduação stricto sensu para as modalidades mestrado e doutorado, em ambos os casos.

 

5.4.3.6. A Licença para Capacitação apenas poderá ser concedida quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais.

 

5.4.3.6.1. Para fins de cálculo da carga horária semanal para licença para capacitação, deve-se utilizar a seguinte fórmula:

 

CHS = (CHT/n) x 7, sendo:

 

CHS – carga horária semanal para fins de licença para capacitação;

CHT – carga horária total da ação ou ações de desenvolvimento no período da licença;

n – número de dias do afastamento.

 

5.4.3.7. A Licença para Capacitação poderá ser concedida para:

 

a) ações de capacitação e desenvolvimento presenciais ou à distância, que poderão ser organizadas de modo individual ou coletivo;

b) elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;

c) curso conjugado com:

c.1) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou

c.2) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no País.

 

5.4.3.7.1. A utilização da licença de capacitação para o caso previsto na alínea c.2 deste item poderá ser realizada em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham programa de voluntariado vigente ou instituições governamentais ou não governamentais, na forma que trata o Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019.

 

5.4.3.8. Na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento de que tratam os itens 5.4.2. ou 5.4.4 desta Norma Procedimental, o servidor poderá utilizar a Licença para Capacitação.

 

5.4.3.9. Por determinação legal, o número de servidores da UFTM usufruindo de licença para capacitação simultaneamente, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do número de servidores em exercício.

 

5.4.3.10. O afastamento para Licença para Capacitação deverá ser solicitado por meio de abertura de Processo no SEI, da seguinte forma:

 

a) acessar o endereço eletrônico sei.uftm.edu.br;

b) iniciar processo;

c) no campo “Escolha o Tipo do Processo” deve-se selecionar: “Pessoal: Licença para Capacitação”;

d) anexar no Processo SEI:

d.1) o Formulário “PRORH – Licença Capacitação – 5 Anos de exercício” devidamente preenchido e assinado pelo solicitante;

d.2) o Formulário “PRORH – Análise da Chefia: capacitação” com assinatura da chefia imediata do solicitante e, caso o solicitante seja docente, a chefia mediata também deverá dar sua ciência assinando o formulário ou inserindo um Despacho no processo indicando estar de acordo com o mesmo;

d.3) pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança eventualmente ocupado (a), a contar a data de início do afastamento, quando este for superior a 30 (trinta) dias consecutivos;

d.4) comprovante de vínculo acadêmico com a instituição de ensino, conforme os itens 5.4.3.7., alíneas a e b ou 5.4.3.8, e nas demais situações, apresentar a Declaração de Aceite para a Realização de Ações de Capacitação e Desenvolvimento, conforme modelo disponível em http://www.uftm.edu.br/capacitacao, na aba Leis e Normas de Capacitação;

d.5) grade curricular da ação de capacitação e desenvolvimento, que justifique a necessidade da Licença para Capacitação ou Declaração do Orientador, indicando o período e horário das atividades a serem realizadas, para as ações de capacitação e desenvolvimento referentes aos itens 5.4.3.7. alínea b ou 5.4.3.8.

d.6) parecer da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD sobre o afastamento dos docentes;

d.7) currículo atualizado extraído do SIGEPE ou similar – Banco de Talentos.

 

5.4.3.10.1. Para requerer a Licença para Capacitação, no caso previsto na alínea c.1 do item 5.4.3.7. deverão ser anexados ao processo SEI os seguintes documentos:

 

a) Acordo de Cooperação Técnica assinado pelos órgãos ou entidades envolvidas ou http://www.uftm.edu.br/capacitacao, na aba Leis e Normas de Capacitação; e

b) plano de trabalho elaborado pelo servidor, contendo, no mínimo, a descrição de:

b.1) objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor;

b.2) resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será realizada a ação;

b.3) período de duração da ação;

b.4) carga horária semanal; e

b.5) cargo e nome do responsável pelo acompanhamento do servidor na UFTM e no órgão ou entidade onde será realizada a ação.

 

5.4.3.10.2. O processo para a concessão de Licença para Capacitação para curso conjugado com realização de atividade voluntária, conforme previsto na alínea c.2 do item 5.4.3.7., deverá ser instruído com a declaração da instituição onde será realizada a atividade voluntária, informando:

 

a) a natureza da instituição;

b) a descrição das atividades de voluntariado a serem desenvolvidas;

c) a programação das atividades;

d) a carga horária semanal e total; e

e) o período e o local de realização.

 

5.4.4. Do Afastamento para Estudo no Exterior

 

5.4.4.1. As solicitações de afastamento para Estudo no Exterior deverão ser enviadas ao Setor de Capacitação de Pessoal, através do SEI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto para os casos de Programas de Pós-graduação stricto sensu em que seja necessária a contratação de professor substituto, que deverão ter antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

5.4.4.2. A duração máxima do afastamento para Estudo no Exterior é de até 4 (quatro) anos.

 

5.4.4.3. Somente após decorrido igual período de afastamento para Estudo ou Missão no Exterior, exceto para os casos de Pós-graduação stricto sensu, aos quais também serão acrescentadas as situações previstas nos itens 5.4.4.5., e após o interstício de 60 (sessenta) dias para licença para capacitação, parcela de licença para capacitação ou afastamento para treinamento regularmente instituído, poderá ser concedido um novo afastamento para esta modalidade.

 

5.4.4.4. Ao servidor beneficiado por Estudo no Exterior, que não contemple Pós-graduação stricto sensu, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

 

5.4.4.5. O Estudo no Exterior para realização de Programas de Pós-graduação stricto sensu de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores:

 

a) titulares de cargos efetivos da carreira técnico-administrativa na UFTM há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado e pós-doutorado, incluído o período de estágio probatório;

b) titulares de cargo efetivo da carreira de magistério da UFTM, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na UFTM;

c) que não tenham se afastado para gozo de licença para capacitação, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação do afastamento para mestrado e doutorado; e

d) que não tenham se afastado por motivo de licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento no artigo 96-A, da Lei n. 8.112/90, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação do afastamento para mestrado e doutorado, e nos 4 (quatro) anos anteriores à solicitação para pós-doutorado;

e) que tenham cumprido em exercício o mesmo prazo após um afastamento anterior para Estudo ou Missão no Exterior, realizado conforme o item 5.4.4.3;

f) que não tenham se afastado para licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação no prazo de até 60 (sessenta) dias anteriores à solicitação de afastamento para pós-doutorado.

g) que não tenha se afastado para treinamento regularmente instituído no prazo de até 60 dias anteriores à presente solicitação.

 

5.4.4.6. O servidor que se afastar para Pós-graduação stricto sensu para Estudo no Exterior, não poderá licenciar-se para tratar de interesses particulares, nem pedir exoneração, aposentadoria do cargo efetivo, antes de decorrido o mesmo período do afastamento, contando a partir do seu retorno, exceto para os casos em que seja feito pelo servidor o ressarcimento à UFTM dos gastos com o seu aperfeiçoamento.

 

5.4.4.7. As situações em que a contratação de Professor Substituto for necessária para o afastamento de docente efetivo, deverão ser informadas no documento citado na alínea d.2 do item 5.4.4.9., com a abertura de processo específico junto à Divisão de Seleção e Movimentação de Pessoal – DSMP para análise da viabilidade de contratação.

 

5.4.4.8. Caso a liberação do servidor docente seja autorizada mediante a contratação do professor substituto, conforme o informado no documento citado na alínea d.2 do item 5.4.4.9., o solicitante deverá permanecer no exercício de suas atividades, até que o contrato seja formalizado e a Portaria de Pessoal do afastamento publicada.

 

5.4.4.9. O afastamento para Estudo no Exterior, deverá ser solicitado por meio de abertura de Processo no SEI, da seguinte forma:

 

a) acessar o endereço eletrônico sei.uftm.edu.br;

b) iniciar processo;

c) no campo “Escolha o Tipo do Processo” deve-se selecionar: “Pessoal: Afastamento para Estudo no Exterior”;

d) anexar no Processo SEI para afastamentos que não tratem de Pós-graduação stricto sensu:

d.1) o Formulário “PRORH – Capacitação para cursos e eventos”, devidamente preenchido e assinado pelo solicitante;

d.2) o Formulário “PRORH – Análise da Chefia: capacitação” com assinatura da chefia imediata do solicitante e, caso o solicitante seja docente, a chefia mediata também deverá dar sua ciência assinando o formulário ou inserindo um Despacho no processo indicando estar de acordo com o mesmo;

d.3) a programação da ação de capacitação e desenvolvimento contendo: cronograma, conteúdo, entidade promotora, carga horária e forma de realização;

d.4) pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança eventualmente ocupado(a), a contar a data de início do afastamento, quando este for superior a 30 (trinta) dias consecutivos;

d.5) currículo atualizado extraído do SIGEPE ou similar – Banco de Talentos.

e) anexar no Processo SEI para afastamentos que tratem de Pós-graduação stricto sensu:

e.1) o Formulário “PRORH - Capacitação para Pós-graduação stricto sensu”, devidamente preenchido e assinado pelo solicitante;

e.2) o Formulário “PRORH – Análise da Chefia: capacitação” com assinatura da chefia imediata do solicitante e, caso o solicitante seja docente, a chefia mediata também deverá dar sua ciência assinando o formulário ou inserindo um Despacho no processo indicando estar de acordo com o mesmo;

e.3) pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança eventualmente ocupado(a), a contar a data de início do afastamento, quando este for superior a 30 (trinta) dias consecutivos;

e.4) comprovante de vínculo acadêmico com a instituição de ensino referente ao curso de pós-graduação, contemplando todo o período solicitado para afastamento. Quando tal documento não for emitido eletronicamente, é necessário que ele seja emitido em papel timbrado, com o acréscimo da identificação do emissor (nome e cargo) e assinatura;

e.5) grade curricular do curso ou Declaração do Orientador indicando o período e horário das disciplinas/atividades a serem realizadas;

e.6) parecer da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD sobre o afastamento dos docentes;

e.7) projeto de pesquisa/estudo a ser desenvolvido durante o afastamento, que deverá estar alinhado ao desenvolvimento do servidor nas competências descritas na alínea b, do item 5.2.4; ou declaração da instituição de ensino, justificando a ausência de projeto na ocasião em que o afastamento for solicitado

e.8) currículo atualizado extraído do SIGEPE ou similar – Banco de Talentos.

 

5.4.4.10. Caso o afastamento para pós-graduação stricto sensu tenha sido aprovado para um período superior a 1 (um) semestre, o servidor deverá anexar no respectivo processo SEI os comprovantes de matrícula dos semestres subsequentes, até o término da concessão do afastamento para conferência do SCAP, com os seguintes prazos máximos:

 

a) 30 de junho, para período de afastamento a ser usufruídos no primeiro semestre;

b) 31 de dezembro, para período de afastamento a ser usufruído no segundo semestre.

 

5.4.4.11. O servidor que não cumprir prazos informados no item 5.4.4.10. será notificado, juntamente de sua chefia imediata, da interrupção de seu afastamento e deverá retornar imediatamente às suas atividades na UFTM.

 

5.4.4.12. Em caso de prorrogação do afastamento, não será necessária a inserção dos documentos das alíneas e.6) e e.7) do item 5.4.4.9.

 

5.5. DO PROCESSO DE AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇO

 

5.5.1. Da Ação de Desenvolvimento em Serviço para Pós-graduação stricto sensu

 

5.5.1.1. As solicitações para participação em Ações de Desenvolvimento em Serviço para Pós-graduação stricto sensu deverão ser enviadas ao Setor de Capacitação de Pessoal, através do SEI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

5.5.1.2. A duração máxima da Ação de Desenvolvimento em Serviço para Pós-graduação stricto sensu, com limite de 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal do servidor, é de:

 

a) até 24 (vinte e quatro) meses para a modalidade mestrado, com o limite de 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal do servidor;

b) até 48 (quarenta e oito) meses para a modalidade doutorado, com o limite de 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal do servidor;

c) até 12 (doze) meses para a modalidade pós-doutorado, com o limite de 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal do servidor.

 

5.5.1.3. O servidor não poderá participar de Ação de Desenvolvimento em Serviço para Pós-graduação stricto sensu em período concomitante com Afastamento para ação de capacitação e desenvolvimento já deferido, aplicando-se o disposto no item 5.4.1.4., se for o caso.

 

5.5.1.4. Caso o servidor esteja usufruindo de Horário Especial de Estudante, deverá realizar o cancelamento dele, junto à Seção de Legislação de Pessoal – SLP, antes de solicitar a Ação de Desenvolvimento em Serviço para Pós-graduação stricto sensu.

 

5.5.1.5. A autorização para participação em Programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado na modalidade de ação de desenvolvimento em serviço, somente será concedida aos servidores:

a) titulares de cargos efetivos da carreira técnico-administrativa na UFTM há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado e pós-doutorado, incluído o período de estágio probatório;

b) titulares de cargo efetivo da carreira de magistério da UFTM, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na UFTM;

c) que não tenham se afastado por motivo de licença para tratar de assuntos particulares nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação da ação de desenvolvimento em serviço para mestrado e doutorado, e nos 4 (quatro) anos anteriores à solicitação para pós-doutorado.

 

5.5.1.6. O servidor que usufruir da ação para desenvolvimento em serviço para Pós-graduação stricto sensu, não poderá licenciar-se para tratar de interesses particulares, nem pedir exoneração, aposentadoria do cargo efetivo, antes de decorrido o mesmo período de ação de desenvolvimento em serviço, contando a partir do seu retorno, exceto para os casos em que seja feito pelo servidor o ressarcimento à UFTM dos gastos com o seu aperfeiçoamento.

 

5.5.1.7. Não haverá reposição de pessoal técnico-administrativo ou de docente por ocasião de Ação de Desenvolvimento em Serviço para Pós-graduação stricto sensu.

 

5.5.1.8. A Ação de Desenvolvimento em Serviço para Pós-graduação stricto sensu deverá ser solicitada por meio de abertura de Processo no SEI, da seguinte forma:

 

a) acessar o endereço eletrônico sei.uftm.edu.br;

b) iniciar processo;

c) no campo “Escolha o Tipo do Processo” deve-se selecionar: “Pessoal: Ação de Desenvolvimento em Serviço – Pós-graduação stricto sensu”.

d) anexar no Processo SEI:

d.1) o Formulário “PRORH - Capacitação para Pós-graduação stricto sensu”, devidamente preenchido e assinado pelo solicitante;

d.2) o Formulário “PRORH – Análise da Chefia: capacitação” com assinatura da chefia imediata do solicitante e, caso o solicitante seja docente, a chefia mediata também deverá dar sua ciência assinando o formulário ou inserindo um Despacho no processo indicando estar de acordo com o mesmo;

d.3) pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança eventualmente ocupado(a), a contar a data de início da concessão de autorização para participação na ação;

d.4) comprovante de vínculo acadêmico com a instituição de ensino referente ao curso de pós-graduação, contemplando todo o semestre solicitado para a ação de desenvolvimento em serviço. Quando tal documento não for emitido eletronicamente, é necessário que ele seja emitido em papel timbrado, com o acréscimo da identificação do emissor (nome e cargo) e assinatura;

d.5) grade curricular do curso, a qual justifique a necessidade de ação de desenvolvimento em serviço ou Declaração do Orientador indicando o período e horário das disciplinas/atividades a serem realizadas;

d.6) parecer da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD sobre a ação de desenvolvimento em serviço dos docentes;

d.7) projeto de pesquisa/estudo a ser desenvolvida durante a ação de desenvolvimento em serviço, que deverá estar alinhado ao desenvolvimento do servidor nas competências descritas na alínea b, do item 5.2.4; ou declaração da instituição de ensino, na ausência de projeto definido na ocasião em que o afastamento for solicitado;

d.8) currículo atualizado extraído do SIGEPE ou similar – Banco de Talentos.

 

5.5.1.9. A solicitação para Ação de Desenvolvimento em Serviço para Pós-graduação stricto sensu será autorizada de acordo com a comprovação de vínculo acadêmico do servidor, não sendo concedida para período superior a 1 (um) semestre acadêmico.

 

5.5.1.9.1. As solicitações para os semestres subsequentes deverão ser feitas por meio de prorrogação do mesmo Processo no SEI.

 

5.5.1.10. Em caso de prorrogação da ação de desenvolvimento em serviço, não será necessária a inserção dos documentos das alíneas d.6. e d.7 do item 5.5.1.8.

 

5.5.2. Da Ação de Desenvolvimento em Serviço para Treinamento em Serviço

 

5.5.2.1. As solicitações de ação de capacitação e desenvolvimento de Treinamento em Serviço deverão ser enviadas ao Setor de Capacitação de Pessoal, por meio do SEI, com antecedência mínima de:

 

a) 10 (dez) dias, caso seja um treinamento em serviço sem recurso da UFTM;

b) 20 (vinte) dias, caso seja um treinamento em serviço com recurso da UFTM, sendo:

b.1) até 5 (cinco) dias para análise da PRORH;

b.2) até 15 (quinze) dias para análise do Departamento de Suprimentos e Patrimônio – DSP da PROAD.

 

5.5.2.2. O servidor não poderá participar de Ação de Desenvolvimento em Serviço para Treinamento em Serviço em período concomitante com Afastamento para ação de capacitação e desenvolvimento já deferido.

 

5.5.2.3. O servidor que já tenha sido autorizado a participar de Ação de Desenvolvimento para Pós-graduação stricto sensu e solicitar Ação de Desenvolvimento em Serviço para Treinamento em Serviço em período concomitante, terá revogada a Portaria de Pessoal de autorização para participação em Ação de Desenvolvimento em Serviço no período de concomitância.

 

5.5.2.4. A Ação de Desenvolvimento em Serviço para Treinamento em Serviço deverá ser solicitada por meio de abertura de Processo no SEI, da seguinte forma:

 

a) acessar o endereço eletrônico sei.uftm.edu.br;

b) iniciar processo;

c) no campo “Escolha o Tipo do Processo” deve-se selecionar: “Pessoal: Ação de Desenvolvimento em Serviço - Treinamento em Serviço”;

d) anexar no Processo SEI:

d.1) o Formulário “PRORH – Capacitação para cursos e eventos”, devidamente preenchido e assinado pelo solicitante;

d.2) o Formulário “PRORH – Análise da Chefia: capacitação” com assinatura da chefia imediata do solicitante e, caso o solicitante seja docente, a chefia mediata também deverá dar sua ciência, assinando o formulário ou inserindo um Despacho no processo indicando estar de acordo com o mesmo;

d.3) a programação da ação de capacitação e desenvolvimento contendo: cronograma, conteúdo, entidade promotora, carga horária e forma de realização;

d.4) cronograma assinado pelo servidor e pela chefia imediata, apontando dias e horários em que as atividades serão realizadas na totalidade da carga horária do curso, respeitando o período máximo de 50% (cinquenta por cento) da jornada semanal do servidor;

d.5) em caso de solicitação de recursos, o formulário “DSP - Declaração Inexigibilidade de Licitação”, se necessária inscrição por empenho.

 

5.6. DAS INTERRUPÇÕES

 

5.6.1. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento.

 

5.6.2. Caso haja a necessidade de interrupção do afastamento ou das ações de capacitação e desenvolvimento, a pedido do servidor, deverão ser insertos no respectivo processo já aberto no SEI:

 

a) a justificativa da interrupção, devidamente motivada por caso fortuito ou força maior, com a anuência da chefia imediata;

b) a comprovação da efetiva participação ou aproveitamento da ação de capacitação e desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção, sob pena de ressarcimento ao erário.

 

5.6.3. O processo deverá ser encaminhado pelo servidor ao SCAP para as devidas providências e análise do Pró-Reitor de Recursos Humanos ou do Reitor da UFTM, conforme autoridade que concedeu o afastamento.

 

5.6.4. O servidor que abandonar ou não concluir a ação de capacitação e desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento à UFTM, na forma da legislação vigente, ressalvados os casos de interrupção que atendam ao disposto no item 5.6.2.

 

5.6.5. Caso a desistência ocorra anteriormente ao início do evento, o servidor deverá solicitar o cancelamento prévio ao Setor de Capacitação de Pessoal, por meio de ofício da chefia imediata.

 

5.6.6. As ações de capacitação e desenvolvimento promovidas pela UFTM terão seus critérios de interrupção detalhadas com a publicação do edital ou respectivo instrumento de divulgação dos cursos a serem oferecidos.

 

5.7. DA SUSPENSÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

 

5.7.1. O servidor poderá solicitar ao SCAP a suspensão do afastamento ou da participação em ação de desenvolvimento em serviço para Pós-graduação stricto sensu, por motivo de doença, tanto do servidor quanto de pessoa da família, mediante comprovação por atestado médico, homologado pelo Serviço Médico Oficial da UFTM, por licença gestante ou por motivo de suspensão do calendário acadêmico da respectiva instituição.

 

5.7.2. A solicitação de suspensão deverá ser formalizada no processo do SEI, com:

 

a) as justificativas para a suspensão;

b) documento da instituição de ensino em que o curso de Pós-graduação stricto sensu é realizado, comprovando a suspensão da matrícula ou do aceite da ação de capacitação e desenvolvimento.

 

5.7.2.1. A suspensão, quando autorizada, implica na interrupção da contagem dos prazos previstos nos itens 5.4.2.2., 5.4.4.2. e 5.5.1.2. e posterior retomada dos prazos remanescentes.

 

5.7.3. Ao término do impedimento, o servidor deverá solicitar ao SCAP o cancelamento da suspensão do afastamento ou da participação em ação de desenvolvimento em serviço para Pós-graduação stricto sensu para o retorno de sua participação à ação, para efeito de conclusão dentro dos prazos previstos nos itens 5.4.2.2., 5.4.4.2. e 5.5.1.2., sob pena de ressarcimento ao Erário das despesas efetuadas pela UFTM com o afastamento ou participação na ação de desenvolvimento em serviço.

 

5.8. DOS PERÍODOS DE FÉRIAS

 

5.8.1. Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com afastamentos ou ações de desenvolvimento em serviço, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.

 

5.8.1.1. O servidor em usufruto de licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro.

 

5.8.2. É vedada a participação em ação de capacitação e desenvolvimento de servidor que, no período de realização do curso, estiver em gozo de férias, coincidentes em, pelo menos, um dia.

 

5.8.3. Cabe ao servidor e sua chefia conciliar os períodos de gozo de férias, assim como as demais ausências, licenças ou afastamentos, com o período de realização do curso, evitando a superposição de dias.

 

5.8.4. O servidor em usufruto de licença para capacitação ou afastamento para participação em programa de Pós-graduação stricto sensu no país fará jus às férias do exercício em que se der o seu retorno.

 

5.8.5. Para Ações de Desenvolvimento em Serviço para Pós-graduação stricto sensu, não será feita análise de período de férias do servidor solicitante.

 

5.9. DO ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS

 

5.9.1. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento ou ação de desenvolvimento em serviço, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de retorno às atividades, devendo anexar ao processo:

 

a) certificado ou documento equivalente que comprove a participação na totalidade do período deferido;

b) formulário “PRORH - Relatório de Atividades Desenvolvidas”, para os Afastamentos e Ações de Desenvolvimento em Serviço;

c) cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com assinatura do orientador, para os Afastamentos ou para as Ações de Desenvolvimento em Serviço para Pós-graduação stricto sensu e para Licença para Capacitação quando for o caso;

d) nota fiscal, nos processos em que houver uso de recurso institucional, para custear passagens rodoviárias ou inscrições, seja por reembolso ou por empenho.

 

5.9.2. A não apresentação da documentação exigida que comprove a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento ou ação de desenvolvimento em serviço sujeitará o servidor ao ressarcimento dos gastos à UFTM.

 

5.9.3. O servidor que concluir sua ação de capacitação e desenvolvimento antes do período concedido, deverá encaminhar, imediatamente após o término, um ofício ao SCAP, com ciência de sua chefia imediata, informando a data em que se deu a conclusão da ação, devendo retornar às suas atividades normais no dia útil posterior.

 

5.9.3.1. Caso o afastamento ou ação de desenvolvimento em serviço tenha sido autorizado mediante Portaria de Pessoal, ela será revogada para a emissão de um novo documento que indique a alteração da data de encerramento da ação de capacitação e desenvolvimento.

 

5.9.4. Em caso de não cumprimento do item 5.9.3., o servidor terá seu processo encaminhado à Seção de Legislação de Pessoal para análise de ressarcimento ao erário.

 

5.9.5. Os processos de afastamento ou ação de desenvolvimento em serviço, cujos documentos do item 5.9.1, alíneas “a” e “c” forem apresentados em língua estrangeira não traduzidos, não serão encerrados pelo SCAP e ficarão pendentes, impossibilitando o servidor de solicitar novo afastamento ou nova ação de desenvolvimento em serviço.

 

6. PROCEDIMENTOS

 

6.1. CABE AO SERVIDOR SOLICITANTE:

 

a) preencher o Formulário de Levantamento de Necessidades de Capacitação dos servidores para o ano subsequente, após ter chegado a um consenso com sua chefia sobre suas ações de capacitação e desenvolvimento, fornecendo todas as informações necessárias e disponíveis ao seu alcance para que o SCAP possa cumprir com as atribuições dispostas;

b) abrir processo no SEI e inserir a documentação conforme o Afastamento ou Ação de Desenvolvimento em Serviço que pretende solicitar observando prazos, critérios e procedimentos;

c) prestar todas as informações solicitadas com veracidade, responsabilizando-se por elas;

d) informar, quando possuir mais de um vínculo com a UFTM, suas matrículas SIAPE, cargos ocupados e lotações, com anuência das respectivas chefias;

e) garantir que as solicitações de afastamento ou ação de desenvolvimento em serviço tenham sido aprovadas pela chefia imediata, no caso de servidores técnico-administrativos, antes do envio do processo no SEI para o SCAP;

f) garantir que as solicitações de afastamento ou ação de desenvolvimento em serviço tenham sido aprovadas pelas chefias mediata e imediata, no caso dos servidores docentes antes do envio do processo no SEI para o SCAP;

g) efetuar o cadastro de seus currículos profissionais no SIGEPE ou similar - Banco de Talentos do Governo Federal, assim como mantê-lo atualizado, para fins de solicitação de afastamentos e ação de desenvolvimento em serviço para Pós-graduação stricto sensu;

h) aguardar o Despacho com o deferimento do período para se ausentar do trabalho nos processos de Afastamento para Treinamento Regularmente Instituído e Ação de Desenvolvimento em Serviço para Treinamento em Serviço e, para os demais processos desta Norma Procedimental, aguardar a emissão e assinatura da Portaria de Pessoal;

i) participar das ações de capacitação e desenvolvimento para as quais se inscreveu;

j) compartilhar os conhecimentos obtidos, sempre que possível;

k) utilizar os conhecimentos obtidos no desenvolvimento do trabalho, contribuindo com a consecução dos objetivos institucionais;

l) retornar à jornada normal de trabalho no período de férias da respectiva Ação de Desenvolvimento em Serviço para Pós-graduação stricto sensu, inclusive no caso de usufruto de Afastamento Parcial concedido por processo anterior ao Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;

m) encaminhar, quando do retorno às atividades, a documentação prevista no item 5.9.;

n) fornecer informações no Relatório de Atividades Desenvolvidas que permitam ao SCAP e à PRORH avaliar se a ação conseguiu suprir a sua necessidade de desenvolvimento.

 

6.2. CABE À CHEFIA IMEDIATA:

 

a) realizar o Levantamento de Necessidades de Capacitação em sua unidade e fazer a gestão da participação dos servidores de sua equipe nas respectivas ações autorizadas pela UFTM, fornecendo todas as informações necessárias e disponíveis ao seu alcance para que o SCAP possa cumprir com as atribuições dispostas;

b) encaminhar o Levantamento de Necessidades de Capacitação de sua unidade, no prazo estipulado, para ser incluído no PDP por meio do Formulário de Levantamento de Necessidades de Capacitação para as equipes, que deverá indicar ações de capacitação e desenvolvimento necessárias para sua unidade no ano subsequente;

c) estimular a participação de todos os servidores sob sua gestão nas ações de capacitação e desenvolvimento ofertadas pela UFTM e Escolas de Governo, quando couber;

d) garantir que a oportunidade de participação nas ações de capacitação e desenvolvimento aconteçam de maneira equânime a todos servidores de sua unidade, observando a alternância;

e) autorizar a participação dos servidores nas ações de capacitação e desenvolvimento;

f) justificar a relevância da ação de capacitação e desenvolvimento para a unidade de trabalho e a relação com o trabalho, para a UFTM, ou cargo/função desempenhado(a) pelo Servidor Solicitante, mediante preenchimento e assinatura do Formulário de Análise da Chefia;

g) analisar, a compatibilidade da jornada de trabalho com o horário do curso pretendido e a possibilidade de liberação do servidor;

h) acompanhar o processo de Afastamento ou de Ação de Desenvolvimento em Serviço do servidor, observando para que este somente se ausente das suas atividades após o deferimento do processo realizado por Despacho ou Portaria de Pessoal, conforme o caso;

i) verificar se o afastamento do servidor inviabilizará o funcionamento do seu setor na UFTM e se não comprometerá os períodos de maior demanda de força de trabalho no setor;

j) realizar o controle de frequência do servidor em Ação de Desenvolvimento em Serviço, garantindo o cumprimento da jornada de trabalho que compete ao servidor;

k) verificar o retorno à jornada do trabalho do servidor no período de férias da ação de desenvolvimento em serviço para Pós-graduação stricto sensu, bem como do Afastamento Parcial concedido por processo anterior ao Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.

l) acompanhar a eficácia da ação de capacitação e desenvolvimento na aplicação prática dos conhecimentos adquiridos pelos servidores;

m) apoiar o servidor na disseminação do conhecimento obtido nas ações de capacitação e desenvolvimento.

 

6.3. CABE AO SETOR DE CAPACITAÇÃO DE PESSOAL:

 

a) responsabilizar-se pelo PDP perante o órgão central do SIPEC e apoiar as chefias e o Reitor da UFTM, desde o planejamento até a avaliação;

b) elaborar e aperfeiçoar o instrumento de Levantamento das Necessidades de Capacitação dos servidores e das unidades da UFTM, bem como o planejamento a ser realizado no exercício subsequente;

c) divulgar prazos e procedimentos para realização do Levantamento das Necessidades de Capacitação dos servidores e das unidades da UFTM;

d) submeter o PDP à aprovação do Reitor, com posterior encaminhamento ao SIPEC;

e) acompanhar e divulgar internamente o cronograma de ações de desenvolvimento de forma a garantir que os servidores possam se inscrever nas ações de desenvolvimento constantes do PDP;

f) elaborar o Relatório Anual de Execução do PDP;

g) apoiar, orientar e acompanhar a execução do PDP;

h) analisar a conformidade de processos de afastamento e de participação em ação de desenvolvimento em serviço com o PDP, a legislação vigente e esta Norma Procedimental;

i) verificar se existem períodos concomitantes com férias (exceto para os Afastamentos para Pós-graduação stricto sensu, que caberão à Divisão de Cadastro) e pendências de outros afastamentos ou de ações de desenvolvimento em serviço para novas solicitações;

j) verificar a existência da documentação correta das solicitações de afastamento ou ação de desenvolvimento em serviço com ônus e encaminhar para a PROAD para providências e, nos demais processos proceder com a tramitação interna na PRORH;

k) informar ao servidor solicitante quando da necessidade de adequação do processo de solicitação de afastamento ou ação de desenvolvimento em serviço;

l) fazer constar nos processos de licença para capacitação as informações acerca do tempo de efetivo exercício, da existência de períodos de afastamento por licença para tratar de assuntos particulares, períodos de gozo de licença para capacitação ou de afastamentos relacionados no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990;

m) emitir as Portarias de Pessoal dos afastamentos e das ações de desenvolvimento em serviço;

n) informar, por e-mail, o deferimento ou o indeferimento da solicitação de afastamento ou de ação de desenvolvimento em serviço, ao servidor solicitante e sua chefia imediata para ciência, com a Portaria de Pessoal em anexo, quando houver;

o) encerrar os processos de afastamento ou de ação de desenvolvimento em serviço através do Termo de Encerramento firmado pelo chefe do SCAP e pelo Diretor do DDP;

p) apresentar informações técnicas referentes a legislação de pessoal de processos de capacitação e desenvolvimento de servidores da UFTM;

q) analisar e emitir parecer em primeira instância, dos pedidos de revisão de atos do Setor de Capacitação de Pessoal, com encaminhamento ao Diretor do DDP;

r) disponibilizar, na página da UFTM, as despesas mensais a que se referem a ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas, contendo as informações indicadas no item 5.3.6;

s) subsidiar tecnicamente o Pró-Reitor de Recursos Humanos nos processos de análise dos casos de interrupção de afastamentos ou de ações de desenvolvimento em serviço por servidor da UFTM.

 

6.4. CABE À UNIDADE DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR:

 

a) auxiliar o servidor nos lançamentos de documentos nos sistemas da UFTM e do governo, sempre que necessário;

b) acompanhar os processos quando eles chegarem às unidades de origem.

 

6.5 CABE À COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE:

 

a) emitir parecer, para solicitações de afastamentos e participação em ações de desenvolvimento em serviço de servidores docentes, quando couber.

 

6.6. CABE À COMISSÃO PERMANENTE DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES:

 

a) informar se o servidor solicitante de afastamento para Pós-graduação stricto sensu, Estudo no Exterior, Licença para Capacitação ou de Ação de Desenvolvimento em Serviço para Pós-graduação stricto sensu responde à Sindicância ou Processo Disciplinar na UFTM.

 

6.7. CABE À SEÇÃO DE AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE CARREIRAS:

 

a) informar ao Setor de Capacitação de Pessoal as progressões nas carreiras e as avaliações de desempenho dos servidores, para fins de critério de seleção em processos de afastamento para Pós-graduação stricto sensu.

 

6.8. CABE AO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL:

 

a) supervisionar as ações e procedimentos adotados pelo Setor de Capacitação de Pessoal referentes ao PDP e aos demais processos correlatos às ações de capacitação e desenvolvimento de pessoal da UFTM;

b) avaliar a relevância da ação de desenvolvimento para a instituição e o cumprimento dos requisitos necessários à concessão;

c) analisar e emitir parecer em segunda instância dos pedidos de revisão de atos do Setor de Capacitação de Pessoal;

d) encerrar os processos de afastamento ou de ação de desenvolvimento em serviço através do Termo de Encerramento firmado pelo diretor do DDP.

 

6.9. CABE À PRÓ-REITORIA DE RECURSOS HUMANOS:

 

a) aprovar o PDP anual da UFTM;

b) autorizar ou indeferir a participação de servidores em afastamentos e ações de desenvolvimento em serviço dentro do país, mediante o interesse e a conveniência a UFTM;

c) verificar a possibilidade da concessão dos afastamentos no exterior que serão autorizados pelo Reitor da UFTM;

d) assinar as Portarias de Pessoal emitidas pelo SCAP, quando houver;

e) autorizar, na condição de conciliador de demandas, o uso da verba de capacitação para ações de capacitação e desenvolvimento, conforme critérios orçamentários definidos em Norma específica;

f) emitir decisão em última instância, dos pedidos de revisão de atos praticados pelo Setor de Capacitação de Pessoal, em processo devidamente instruído;

g) analisar as justificativas e a comprovação da participação nos casos de interrupção dos afastamentos e ações de desenvolvimento em serviço;

h) dar anuência às revisões do PDP após devolução do SIPEC.

 

6.10. CABE À REITORIA:

 

a) autorizar ou indeferir afastamentos para o exterior, mediante o interesse e a conveniência a UFTM;

b) assinar as Portarias de Pessoal emitidas pelo SCAP para os afastamentos no exterior;

c) deferir, em caráter excepcional, o reembolso da inscrição paga pelo servidor em ações de capacitação e desenvolvimento, desde que estejam atendidas as condições previstas nesta Norma Procedimental.

 

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

7.1. Cabe ao Conselho Universitário da UFTM autorizar o afastamento do país do Reitor, conforme subdelegação de competência.

 

7.2. O requerente deverá aguardar a decisão sobre a concessão do afastamento de que se trata esta Norma, não responsabilizando a UFTM por eventuais prejuízos decorrentes do indeferimento do pleito.

 

7.3. Os documentos juntados no processo do SEI versados em língua estrangeira deverão estar acompanhados da tradução.

 

7.4. Os servidores que já se encontram em gozo de afastamento parcial, concedido por processo anterior à presente Norma Procedimental, não poderão ser contemplados com a ação de desenvolvimento em serviço para Pós-graduação stricto sensu para a mesma ação de capacitação e desenvolvimento.

 

7.5. Os servidores contemplados com ação de desenvolvimento em serviço para Pós-graduação stricto sensu não poderão utilizar o horário especial de estudante.

 

7.6. Não serão concedidos afastamentos e autorizações para ações de desenvolvimento em serviço de servidores que estejam respondendo a processo disciplinar e/ou aqueles que sofreram sanção administrativa cujo registro não foi ainda cancelado.

 

7.7. Os requerimentos de ações de capacitação e desenvolvimento para períodos retroativos serão indeferidos.

 

7.8. Serão indeferidos novos requerimentos de ação de capacitação e desenvolvimento de servidores que possuam processos anteriores não concluídos ou que não apresentaram os documentos solicitados no item 5.9. desta Norma Procedimental.

 

7.8.1. Após sanadas as pendências, caso mantida a necessidade, o requerimento indeferido conforme item 7.8 poderá ser novamente submetido ao SCAP com prazo hábil para análise.

 

7.9. Em qualquer ação de capacitação e desenvolvimento, a participação do servidor na ação deverá ocorrer como ouvinte/aluno.

 

7.10. Não serão consideradas ação de capacitação e desenvolvimento a participação:

 

a) como professor convidado, professor visitante, pesquisador convidado, pesquisador visitante;

b) em colaboração técnica, comissões julgadoras, organizadoras ou verificadoras;

c) para acompanhar serviços, reuniões de trabalho e viagens acadêmicas;

d) para ministrar cursos, palestras, conferências, atividades artísticas e culturais;

e) como avaliador do INEP e outras atividades correlatas com a função acadêmica, ou próprias do cargo ou serviço desempenhado pelo servidor, ou ainda as que utilizem a verba de representação da UFTM.

 

7.10.1. Os pedidos contemplados nas alíneas do item 7.10 deverão ser encaminhados pelo servidor diretamente à PRORH para análise e manifestação.

 

7.11. A PRORH poderá estabelecer, em conjunto com o servidor e sua chefia imediata, a forma de repassar os conhecimentos adquiridos na participação da ação de capacitação e desenvolvimento realizada.

 

7.12. Poderão ser concedidos prazos para deslocamentos para afastamentos que forem comprovados com passagens aéreas ou rodoviárias.

 

7.12.1. Serão considerados como prazos de deslocamento, apenas os dias imediatamente antes e/ou após a ação de capacitação e desenvolvimento.

 

7.13. O servidor, durante o tempo em que estiver afastado para ação de capacitação e desenvolvimento, não poderá alterar o seu regime de trabalho ou exercer outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

 

7.14. A CPPD, na função de assessoramento, competência da respectiva comissão, poderá ter vistas de todos os processos de autorização para afastamento de docente, em qualquer etapa do processo deliberativo.

 

7.15. Os servidores que realizam jornada flexibilizada ficarão impedidos de solicitar afastamento ou ação de desenvolvimento em serviço para pós-graduação stricto sensu.

 

7.16. Em ações de capacitação e desenvolvimento que não possuam comprovante de vínculo acadêmico ou grade curricular da Instituição, o servidor deverá instruir o processo com:

 

a) Declaração de Aceite para a Realização de Ações de Capacitação e Desenvolvimento, conforme modelo disponível em http://www.uftm.edu.br/capacitacao, na aba Leis e Normas de Capacitação;

b) plano de trabalho contendo, no mínimo:

b.1) objetivo da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor;

b.2) resultados a serem apresentados à entidade onde será realizada a ação;

b.3) período de duração da ação;

b.4) carga horária semanal; e

b.5) cargo e nome do responsável pelo acompanhamento do servidor na entidade onde será realizada a ação, e na UFTM, se houver.

 

7.17. As ações de capacitação e desenvolvimento para Pós-graduação stricto sensu de um mesmo programa de Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado não terão seus prazos máximos prorrogados caso o servidor opte por alterar a modalidade de Afastamento para Ação de Desenvolvimento em Serviço, e vice-versa.

 

7.18. Com o objetivo de facilitar a orientação dos servidores, estão compiladas informações desta NP no Quadro Orientativo sobre os impedimentos incidentes sobre as Ações de Desenvolvimento em Serviço e no Quadro Orientativo sobre os impedimentos incidentes sobre os Afastamentos, disponíveis em http://www.uftm.edu.br/capacitacao, na aba Leis e Normas de Capacitação.

 

7.19. Casos omissos serão analisados e resolvidos pelo Pró-Reitor de Recursos Humanos.

 

7.20. Esta NP entra em vigor na data estabelecida no ato normativo decorrente de sua aprovação.

 


Referência: Processo nº 23085.000160/2021-02 SEI nº 0556153