Ministério da Educação
Universidade Federal do Triângulo Mineiro
Uberaba - MG
PORTARIA REITORIA/UFTM Nº 49, DE 15 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre o controle de assiduidade e pontualidade, orienta, uniformiza e estabelece critérios e procedimentos acerca da jornada de trabalho, registro de frequência, banco de horas e dá outras providências aplicáveis aos servidores no âmbito da Universidade Federal do Triângulo Mineiro. |
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM, nomeado pelo Presidente da República, por meio do Decreto de 17 de junho de 2019, publicado no Diário Oficial da União do dia 18 subsequente, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao que dispõe a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 e considerando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, autos nº 701-16.2012.4.01.3802, RESOLVE:
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir a obrigatoriedade de utilização do registro eletrônico de ponto com identificação biométrica, tendo como objetivo o controle da jornada de trabalho dos servidores em exercício na UFTM.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos servidores que se encontram em exercício na UFTM para colaboração técnica, exercício provisório e aos servidores cedidos de outra instituição.
§ 2º Poderão ser adotadas outras tecnologias como forma de controle, desde que garantam a segurança da informação.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA E FINALIDADE
Art. 2º A presente Portaria se aplica aos servidores da UFTM, ocupantes de cargo da carreira técnico-administrativa, regidos pelo Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º O disposto no caput se aplica ainda aos servidores em exercício no Hospital de Clínicas da UFTM, com exceção daqueles formalmente cedidos, cabendo à Divisão de Gestão de Pessoas – DIVGP/EBSERH zelar pelo cumprimento desta Portaria, conforme prevê o Contrato nº 22/2013, em sua Cláusula Quinta, celebrado entre a UFTM e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH.
§ 2º Aos servidores da UFTM que prestam colaboração técnica, com lotação provisória e aos cedidos para outros órgãos, aplicam-se as regras estabelecidas pelos órgãos de exercício, de forma que o relatório de frequência seja encaminhado mensalmente à UFTM até o 5º (quinto) dia do mês subsequente.
Art. 3º Estão dispensados do registro de frequência os ocupantes de cargos:
I – de Professor do Magistério Superior, disposto na Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;
II - de Direção: CD-1, CD-2, CD-3;
III – outros amparados por legislação específica.
§ 1º Os servidores ocupantes do cargo de Professor do Magistério Superior, nomeados para ocupar Cargo de Direção em nível 4 (CD-4), deverão obrigatoriamente efetuar o registro eletrônico de ponto com identificação biométrica e seguir das disposições constantes nesta Portaria.
§ 2º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica ao substituto legal em exercício.
Art. 4º Embora desobrigados do registro eletrônico de ponto, os servidores docentes ocupantes do cargo de Professor do Magistério Superior desta Universidade, em regime de Dedicação Exclusiva, de 40 (quarenta) horas semanais ou 20 (vinte) horas semanais, deverão observar expressamente:
I – a assiduidade;
II – o cumprimento dos horários das aulas;
III – o comparecimento pontual às reuniões dos Colegiados de Curso e de Departamentos Didático-Científicos, para os quais tenham sido formalmente convocados e, ainda, das comissões e dos conselhos para os quais tenham sido designados;
IV – o fiel cumprimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão registradas no Plano de Atividades Docentes – PLAD, devidamente aprovado.
§ 1º A incidência de atraso ou faltas injustificadas incorrerá ao corte de ponto e às sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112, de 1990, no Regimento Geral e nas regulamentações internas desta Universidade.
§ 2º No caso de, por qualquer motivo, o servidor docente necessitar faltar ou se atrasar para o início de aulas, este deverá, obrigatoriamente, comunicar o fato com antecedência ao coordenador de seu respectivo departamento ou coordenador de curso e aos discentes de suas turmas, bem como apresentar à referida chefia justificativa por escrito.
§ 3º No caso de, por qualquer motivo, o servidor docente necessitar faltar ou se atrasar para o início de reuniões, este deverá, obrigatoriamente, comunicar o fato ao coordenador de seu respectivo departamento, coordenador de colegiado, presidente de comissão ou secretaria dos conselhos, encaminhando justificativa por escrito.
§ 4º Caso o servidor docente deixe de ministrar alguma aula no horário previsto, sem prejuízo ao disposto pelo §1º deste artigo, este deverá, obrigatoriamente, repô-la em data e horário acordado com a respectiva turma de discentes, comunicando tal fato à coordenação de seu departamento.
§ 5º Os Diretores de Institutos e de quaisquer campi localizados fora da Sede deverão enviar mensalmente à Pró-Reitoria de Recursos Humanos - PRORH relatório das intercorrências dos docentes lotados nos respectivos institutos ou campi, informando faltas, atrasos, licenças e demais afastamentos.
§ 6º As denúncias, formalizadas por escrito, relativas à falta reiterada de assiduidade e/ou descumprimento de horários das aulas por algum servidor docente, serão encaminhadas à esfera competente para adoção das medidas legais.
§ 7º Aplicam-se, no que couber, as orientações contidas nos §§ 1º ao 6º deste artigo aos docentes da Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT.
Art. 5º O Sistema de Informação de gerenciamento do ponto eletrônico tem por finalidades:
I - racionalizar a rotina de controle de assiduidade e pontualidade, proporcionando transparência no processo de registro;
II - armazenar dados de forma sistematizada;
III - permitir ao servidor, à chefia imediata, à área de gestão de pessoas, bem como aos órgãos de controle, o acesso rápido às informações armazenadas.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 6º Compete à PRORH:
I – administrar o sistema de informação de gerenciamento do registro eletrônico de ponto;
II – gerir o processo de registro eletrônico de ponto;
III – registrar no sistema de informação de gerenciamento do registro eletrônico de ponto as informações de sua alçada;
IV – promover o acompanhamento do funcionamento regular do processo de registro eletrônico de ponto, contribuindo para o seu aperfeiçoamento e efetuando as atualizações das informações exigidas;
V – capacitar os usuários para a correta utilização do sistema de informação de gerenciamento do registro eletrônico de ponto;
VI – disponibilizar aos servidores informações sobre sua frequência, quando solicitadas;
VII – realizar os descontos referentes às ocorrências que acarretem a perda da remuneração;
VIII – designar, mediante Portaria do Pró-Reitor de Recursos Humanos, servidores responsáveis para executar as atividades de que trata o art. 11;
IX – solicitar ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI suporte técnico corretivo ou preventivo e aquisição de insumos dos equipamentos de registro eletrônico de ponto.
X – concluir e homologar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, os relatórios mensais de frequência do servidor legalmente afastado, nas demais situações não previstas no art. 8º, inciso III.
§ 1º A PRORH promoverá o cadastramento dos elementos biométricos indispensáveis ao registro eletrônico de ponto nos equipamentos eletrônicos de ponto.
§ 2º A PRORH deverá orientar os novos servidores Técnico-administrativos em Educação que ingressarem na UFTM em relação ao cadastramento de suas biometrias.
§ 3º Quando possível, serão armazenadas as impressões digitais de pelo menos dois dedos distintos, sendo um da mão esquerda e o outro da mão direita.
§ 4º Na hipótese de impossibilidade de captura das impressões digitais, por motivos físicos, o controle de frequência será realizado pela digitação de senha pessoal no teclado do equipamento.
§ 5º As digitais registradas serão utilizadas exclusivamente para o controle de frequência dos servidores, ficando vedado o seu uso para fins não previstos em lei.
§ 6º O gerenciamento do equipamento eletrônico de ponto dar-se-á de acordo com a infraestrutura disponível em cada unidade da Instituição.
§ 7º A frequência dos servidores afastados, nas situações não previstas no inciso III, do artigo 8º, desta Portaria, deverão ser finalizadas pela PRORH.
Art. 7º Compete ao DTI:
I – realizar a instalação, configuração em rede, manutenção preventiva e substituição de todos os relógios de ponto e demais procedimentos necessários para o perfeito funcionamento do equipamento;
II – prover o suporte técnico, bem como a manutenção corretiva e evolutiva do sistema de informação de gerenciamento do registro eletrônico de ponto;
III – realizar cópia de segurança dos dados do sistema de informação de gerenciamento do registro eletrônico de ponto;
IV – realizar cópia de segurança das digitais armazenadas nos equipamentos eletrônicos de ponto;
V – viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações do sistema de informação de gerenciamento do registro eletrônico de ponto;
VI – prover o armazenamento e preservação dos dados, por meio de servidor exclusivo de sua guarda;
VII – viabilizar a integração das informações dos sistemas existentes com o sistema de ponto eletrônico;
VIII – acompanhar o atendimento técnico prestado pela empresa fornecedora dos equipamentos, assim como supervisionar o suporte corretivo ou preventivo e os pedidos de insumos para estes equipamentos, em conjunto com servidor lotado na PRORH, formalmente designado para ser o responsável pelas demandas nos equipamentos eletrônicos de ponto.
§ 1º O armazenamento e a preservação dos dados obedecerão ao prazo estipulado na Tabela de Temporalidade de Documentos Arquivísticos do Arquivo Nacional.
§ 2º Os equipamentos eletrônicos de ponto serão instalados em locais de fácil acesso nas dependências da UFTM.
§ 3º O DTI, juntamente com a PRORH, deverá manter um cadastro atualizado dos endereços onde estão instalados os relógios de ponto, com o respectivo número de serial.
Art. 8º São responsabilidades da chefia imediata:
I – orientar o servidor para o fiel cumprimento das disposições desta Portaria;
II – autorizar e estabelecer os dias e horários para compensação dos débitos e créditos de horas, em conformidade com o disposto no Art. 18 da presente Portaria;
III – concluir e homologar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, os relatórios mensais de frequência, contendo as informações das ocorrências verificadas (apontamentos, justificativas e abonos), inclusive quando o servidor estiver legalmente afastado para capacitação ou licenciado para tratar de interesses particulares;
IV – tornar sem efeito os registros de períodos trabalhados em desacordo com as disposições desta Portaria;
V – validar períodos trabalhados, em caráter excepcional, fora do horário de funcionamento da unidade.
VI – definir o horário de trabalho do servidor e as escalas do setor, em conformidade com o horário de funcionamento da unidade.
Parágrafo único. Caso a chefia imediata não finalize a folha de frequência no Sistema Integrado até o 5 º (quinto) dia útil do mês subsequente, bem como não envie o relatório de faltas/ausências, os descontos decorrentes de faltas, atrasos e saídas antecipadas não justificadas e não compensadas serão efetuados na folha de pagamento pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade.
Art. 9º As atividades técnicas e operacionais resultantes das responsabilidades previstas no artigo 8º poderão ser designadas a um responsável que atue na mesma unidade de trabalho do servidor, não eximindo a responsabilidade da chefia imediata.
Parágrafo único. No caso de designação de responsabilidade, a folha de frequência deverá ser assinada pela chefia imediata, pelo responsável designado e pelo servidor.
Art. 10. Para o pleno funcionamento do registro eletrônico de ponto, o servidor deverá:
I – apresentar-se à PRORH para fins de cadastramento biométrico, quando for o caso;
II – registrar diariamente no equipamento de ponto eletrônico os movimentos indicados no Art. 12, por meio da leitura de sua biometria;
III – acompanhar o registro de sua frequência, junto ao sistema eletrônico de ponto;
IV – comunicar à chefia imediata a inoperância ou irregularidade no funcionamento do equipamento de leitura biométrica.
Art. 11. Nas dependências da UFTM em que há equipamento eletrônico de ponto instalado deverão ser indicados servidores específicos para executar atividades operacionais relacionadas ao equipamento, tais como:
I – verificar diariamente o correto funcionamento dos equipamentos eletrônicos de ponto;
II – trocar a bobina de papel, quando for o caso;
III – desobstruir a impressora do equipamento eletrônico de ponto;
IV – reiniciar o equipamento eletrônico de ponto caso o sistema trave;
V – cadastrar digital de novos servidores no equipamento eletrônico de ponto;
VI – importar/exportar as informações no equipamento eletrônico de ponto;
VII – enviar as informações referentes aos eventos, quando solicitadas à PRORH;
VIII – comunicar imediatamente à PRORH as falhas constatadas nos equipamentos, sinalizando-as com informativo contendo os dizeres EM MANUTENÇÃO.
§ 1º Havendo no local servidor do DTI ou Administrador de Edifícios, as responsabilidades citadas no caput serão exclusivamente destes servidores.
§ 2º Os servidores responsáveis a que se refere o caput deste artigo serão designados mediante Portaria do Pró-Reitor de Recursos Humanos.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 12. Os servidores deverão registrar as ocorrências de entrada e saída das dependências da UFTM nas seguintes circunstâncias:
I – Quando se tratar de servidor com jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias:
a) início da jornada diário de trabalho - entrada;
b) início do intervalo para alimentação ou descanso – saída;
c) fim do intervalo para alimentação ou descanso – entrada;
d) fim da jornada diária de trabalho - saída.
II – Quando se tratar de servidor com jornada flexibilizada de trabalho ou com jornada de trabalho estabelecida em regulamentação específica:
a) início da jornada diário de trabalho - entrada;
b) fim da jornada diária de trabalho - saída.
§ 1º Na hipótese de o servidor não efetuar quaisquer dos registros acima mencionados caberá à chefia imediata ou ao responsável designado efetuar o respectivo lançamento no sistema eletrônico de ponto.
§ 2º O intervalo para alimentação ou descanso fixado pela chefia imediata, de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 3 (três) horas, será obrigatório ao servidor quando submetido à jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias, sendo vedado qualquer fracionamento.
§ 3º É vedada a utilização de método que realize a marcação automatizada de horários de início, de intervalo e de saída.
§ 4º No caso de falha em algum dos equipamentos eletrônicos de ponto, o servidor deverá utilizar outro equipamento, desde que localizado no mesmo prédio em que o servidor exerça suas atribuições.
§ 5º Caso algum equipamento eletrônico de ponto esteja temporariamente indisponível, e na impossibilidade de aplicação do previsto no parágrafo anterior, aplicar-se-á o disposto no § 1º.
Art. 13. A jornada de trabalho terá início e término conforme ajuste prévio entre os servidores e as respectivas chefias imediatas, de forma a atender o interesse institucional e as peculiaridades de cada unidade de lotação, respeitada a devida jornada de trabalho em cada caso, cuja contagem somente ocorrerá a partir do início do horário de funcionamento da unidade.
§ 1º Em casos excepcionais e justificados, o exercício das atribuições do cargo por servidores em horário diverso ao do funcionamento da unidade ou em feriados e/ou finais de semana poderá ser autorizado pela chefia imediata.
§ 2º A chefia imediata poderá alterar o horário de trabalho dos servidores, por meio do cadastramento de novo horário no sistema, desde que a folha de frequência ainda não tenha sido homologada.
§ 3º As chefias dos setores desta Universidade deverão afixar e manter permanentemente atualizado informativo em quadro situado em local visível e de grande circulação, contendo o respectivo horário de funcionamento do setor.
§ 4º Em casos excepcionais, o registro eletrônico de ponto poderá ser feito em outra unidade que possua o equipamento eletrônico de ponto instalado, caso o servidor esteja em localidade diversa de seu local de trabalho por motivos estritamente relacionados ao exercício de suas funções, mediante anuência da chefia imediata.
Art. 14. O sistema eletrônico de ponto, visando manter Banco de Horas, registrará, além das horas normais trabalhadas, créditos ou débitos relativos ao cumprimento da jornada diária, semanal ou mensal dos servidores, inclusive daqueles ocupantes de funções gratificadas e cargos de direção CD-4, permitindo ajustes compensatórios, sempre com anuência prévia da chefia imediata.
§ 1º Os ajustes compensatórios aos ocupantes de funções gratificadas e cargos de direção CD-4 não ensejam pagamento de substituição de chefia.
§ 2º Os atrasos, ausências e saídas antecipadas, desde que justificados e, ressalvados os casos previstos em lei, poderão ser compensados até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata, sob pena de perda proporcional da parcela de remuneração diária, conforme determina o inciso II do Art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997.
§ 3º Na hipótese de saldo de crédito no Banco de Horas quando da homologação da folha de frequência, o servidor poderá usufruí-lo no prazo de 6 (seis) meses, a contar da obtenção do crédito, cuja utilização estará condicionada ao máximo de 24 (vinte e quatro) horas por semana e 40 (quarenta) horas por mês, mediante prévia anuência da chefia imediata e, caso o servidor não usufrua do saldo no prazo citado, o crédito será excluído do registro eletrônico.
§ 4º Para fins do disposto no caput, a chefia poderá autorizar previamente o cumprimento de até 2 (duas) horas diárias, limitadas a 40 (quarenta) horas mensais e 100 (cem) horas no ano civil, excedentes à jornada regular, por exclusiva necessidade do serviço.
§ 5º Serão computadas como horas de trabalho as participações em reuniões de trabalho, de colegiados e de conselhos superiores em que atuem como representantes técnico-administrativos e que porventura venham a exceder a jornada diária do cargo.
§ 6º Poderá haver a liberação do servidor para participar de atividades sindicais, desde que haja compensação das horas não trabalhadas.
§ 7º As horas excedentes de que trata o caput e o §3º não serão remuneradas como adicional de serviço extraordinário, uma vez que a legislação vigente (Decreto nº 948, de 1993, Art. 2º) determina que a execução de serviços extraordinários está condicionada à autorização prévia por parte da PRORH, o que se impõe aos devidos ajustes compensatórios, conforme estabelece o disposto no § 2º.
§ 8º Nas hipóteses dos §§ 2º, 3º e 4º, o período de compensação observará a conveniência do serviço, em conformidade com a anuência da chefia imediata e interesse institucional.
§ 9º Não haverá compensação de horário nos períodos em que o servidor estiver oficialmente afastado ou em licença, nos termos da legislação vigente.
§ 10. As faltas, atrasos e saídas antecipadas não justificadas não serão objeto de compensação no registro eletrônico de ponto, acarretando a perda da remuneração do dia em que o servidor faltar ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997.
§ 11. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício nos termos do parágrafo único do Art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527. de 1997.
§ 12. As compensações de que trata este artigo não poderão ser realizadas durante o período de férias ou no intervalo mínimo para alimentação ou descanso.
§ 13. É vedada a convocação de servidor para a compensação das horas excedentes em horário noturno, finais de semana, feriados, pontos facultativos ou recessos, salvo por convocação justificada pela PRORH, ou, ainda, em razão da própria natureza da atividade.
§ 14. O sistema de compensação de créditos e débitos de horas não se aplica aos servidores enquadrados na flexibilização da jornada de trabalho, na forma da regulamentação interna.
§ 15. O servidor ocupante de cargo de direção ou função gratificada submete-se ao regime de dedicação integral e poderá ser convocado além da jornada regular de trabalho, na hipótese em que o interesse da Administração assim o exigir.
Art. 15. A comprovação da prestação do serviço extraordinário dar-se-á por meio do registro eletrônico da frequência, cabendo à chefia atestar o seu cumprimento.
§ 1º Considera-se serviço extraordinário, para fins de pagamento do adicional pela prestação de serviço extraordinário, aquele que excede a jornada normal de trabalho, previamente autorizado pela PRORH e validado pela chefia imediata.
§ 2º A comprovação da prestação de atividades que ensejam o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, também se dará por meio do registro eletrônico de frequência, aos servidores obrigados a efetuar o registro biométrico, não sendo autorizado o recebimento da referida gratificação em desacordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 16. Não serão objetos de compensação, devendo ser abonadas no Sistema de Informação de gerenciamento do ponto eletrônico, as seguintes ocorrências:
I - 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
III - 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
IV - para participar de júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - eventuais ausências, atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço;
VI - para tratamento da própria saúde ou daqueles que estejam sob sua dependência, na hipótese de comparecimento em consulta médica, odontológica, realização de exames e demais procedimentos em que não se exija licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme limites estabelecidos no artigo 18;
VII - pelo serviço prestado à Justiça Eleitoral, pelo dobro dos dias de convocação;
IX - pelo tempo gasto à realização de ações de desenvolvimento em serviço autorizadas pela PRORH.
§ 1º Em todas as situações de abono deverá existir o devido comprovante legal, que deverá ser digitalizado e anexado no Sistema de Informação de gerenciamento do ponto eletrônico, ficando o documento original em posse do servidor.
§ 2º Situações excepcionais decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser abonadas pela chefia imediata, após análise e autorização da PRORH.
Art. 17. Serão disponibilizadas no Sistema de Informação de gerenciamento do ponto eletrônico as seguintes justificativas, para fins de compensação de horas:
I - usufruto de crédito de banco de horas previamente acordado com a chefia;
II - ausência, atraso ou saída antecipada devidamente autorizado pela chefia;
III - falecimento de ente querido não previsto na alínea b, inciso III, do Art. 16;
IV - ausências para comparecimento do servidor, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde, superiores aos limites estabelecidos no §3º do Art. 18.
§ 1º As situações descritas nos incisos II, III e IV deverão ser compensadas até o fim do mês subsequente, sob pena de desconto da remuneração.
§ 2º Situações não previstas neste artigo não serão objeto de compensação, acarretando a perda da remuneração proporcional às horas não trabalhadas.
Art. 18. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde.
§ 1º As ausências previstas no caput deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser apresentado até o último dia do período de homologação da frequência mensal
§ 2º O servidor deverá agendar seus procedimentos clínicos, preferencialmente, nos horários que menos influenciem o cumprimento integral de sua jornada de trabalho.
§ 3º Para a dispensa de compensação de que trata o caput, incluído o período de deslocamento, deverão ser observados os seguintes limites:
I - 44 (quarenta e quatro) horas anuais, para os servidores submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;
II - 33 (trinta e três) horas anuais, para os servidores submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias; e
III - 22 (vinte e duas) horas anuais, para os servidores submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias.
§ 4º As ausências previstas no caput que superarem os limites estabelecidos no § 3º serão objeto de compensação, em conformidade com o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 19. Compete ao servidor que pretende se aposentar ou se desligar da UFTM informar data provável à chefia imediata, visando usufruir o período acumulado em crédito de horas.
Parágrafo único. Nas hipóteses contidas no caput, de acordo com o interesse da Administração, o servidor poderá utilizar o montante acumulado em um período único.
Art. 20. Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente justificados pelo Reitor, a utilização do sistema de compensação de créditos e débitos de horas não deverá ser concedida:
I - ao servidor que tenha horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - ao servidor que cumpra jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995;
III - ao servidor que acumule cargos, cuja soma da jornada regular e a do banco de horas ultrapasse o total de 60 (sessenta) horas semanais;
IV - ao servidor ocupante de cargo de técnico de radiologia; e
V - ao servidor que esteja autorizado pela PRORH a realizar ações de desenvolvimento em serviço.
Parágrafo único. O sistema de compensação de créditos e débitos de horas não será permitido ao servidor que faça jus à percepção do Adicional por Plantão Hospitalar, de que trata o art. 298 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, referente à mesma hora de trabalho.
Art. 21. A utilização das folgas relativas aos trabalhos prestados à Justiça Eleitoral deve ser definida entre o servidor e a chefia imediata e, em caso de divergência, devem-se observar as disposições da Resolução TSE nº 22.747/2008.
Art. 22. Ao servidor estudante que, comprovadamente, por meio de grade curricular, demonstrar incompatibilidade entre o horário escolar e o exercício de suas atribuições, será concedido horário especial, mediante compensação de horas, respeitada a carga horária semanal de trabalho.
§ 1º O registro da jornada de trabalho do servidor estudante com horário especial formalmente concedido poderá ser feito mediante folha de frequência eletrônica, ficando, todavia, obrigado ao cumprimento integral da respectiva carga horária, observada a compensação que não deverá ultrapassar mais do que 2 (duas) horas além de sua jornada regular diária.
§ 2º O horário especial para servidor estudante não será concedido quando se tratar estritamente do desenvolvimento de dissertação ou tese, devendo, neste caso, haver compensação de horários a ser acordada diretamente com a chefia.
Art. 23. O controle de frequência do servidor portador de deficiência, com horário especial formalmente concedido nos termos da legislação vigente, também poderá ser feito mediante folha de frequência eletrônica, independentemente de compensação de horário, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial.
Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Art. 24. A folha de frequência a que se referem os artigos 22 e 23 será disponibilizada eletronicamente no sistema de ponto para inserção manual dos horários efetivamente trabalhados pelo servidor.
Art. 25. Também será concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividades, no horário de trabalho, sujeitas à percepção da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC.
§ 1º Independentemente de as atividades ensejadoras da GECC serem realizadas no horário de trabalho ou não, o servidor somente poderá realizar até 120 (cento e vinte) horas de trabalhos anuais, acrescidas de mais 120 (cento e vinte) horas, em situações excepcionais, devidamente justificadas e previamente aprovadas pelo Reitor.
§ 2º O sistema de informação de gerenciamento do equipamento eletrônico de ponto efetuará o registro das horas de trabalho relativas às atividades de GECC por servidor, para o controle dos limites de que trata o §1º.
Art. 26. O sistema de informação de gerenciamento do registro eletrônico de ponto emitirá os registros diários de entrada e saída e os créditos e débitos de horas, possibilitando-se a consulta pelo próprio servidor e pela chefia imediata.
Art. 27. O sistema de informação de gerenciamento do registro eletrônico de ponto deverá importar do Sistema de Administração de Recursos Humanos do Poder Executivo Federal todas as informações, sejam elas de inclusão, alteração ou exclusão dos servidores, assim como os lançamentos referentes aos períodos de férias, afastamentos, licenças e outras situações especiais que possam interferir no gerenciamento do registro do ponto eletrônico, sendo de responsabilidade da PRORH a definição do período em que deverá ser realizada essa importação, assim como a sua execução.
Parágrafo único. Compete ao DTI prover soluções de tecnologia da informação necessárias ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DA REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 28. O servidor poderá requerer a redução da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para 6 (seis) ou 4 (quatro) horas diárias e 30 (trinta) ou 20 (vinte) semanais, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração.
§ 1º É vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor:
I - sujeito à duração de trabalho prevista em leis específicas; ou
II - ocupante de cargo efetivo submetido à dedicação exclusiva.
§ 2º Observado o interesse da Administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional poderá ser concedida a critério do Reitor, permitida a delegação de competência.
Art. 29. A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou de ofício, por decisão motivada da Administração Pública.
Parágrafo único. Em caso de retorno de ofício à jornada regular, deverão ser observados os seguintes prazos:
I - a conclusão do semestre letivo para o servidor estudante e o servidor com filho até 6 (seis) anos de idade; e
II - o prazo de 30 (trinta) dias para o servidor responsável pela assistência e pelos cuidados de pessoa idosa, doente ou com deficiência.
Art. 30. O ato de concessão da jornada de trabalho reduzida, publicado em boletim interno, conterá os dados funcionais do servidor e a data do início da redução da jornada.
Parágrafo único. O servidor cumprirá a jornada a que estiver submetido até a data de início da jornada de trabalho reduzida, fixada no ato de concessão, vedada a concessão retroativa.
Art. 31. O servidor detentor do cargo de Médico, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, poderá solicitar ampliação da carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, à critério da Administração e desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º A ampliação da carga horária prevista no caput somente será analisada pela PRORH após a apresentação de documentos que comprovem a possibilidade do cumprimento da carga horária requerida, observado também o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso interjornada, independentemente do vínculo, com o objetivo de preservar a integridade física e mental do servidor, bem como para que o mesmo não deixe de cumprir satisfatoriamente as atividades inerentes aos cargos e empregos ocupados.
§ 2º No caso de acumulação de cargos ou exercício de atividade privada, o servidor que solicitar a ampliação da carga horária, nos termos do caput, deverá observar, ainda, o disposto no art. 32.
§ 3º O servidor poderá requerer, a qualquer tempo, o retorno à carga horária de 20 (vinte) horas semanais, que somente será autorizada pela PRORH, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da administração, após manifestação da chefia imediata, que atestará não haver prejuízo para a instituição.
Art. 32. Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos públicos, caberá ao servidor demonstrar a inexistência de sobreposição de horários, a viabilidade de deslocamento entre os locais de trabalho, respeitando-se os horários de início e término de cada jornada, bem como a ausência de prejuízo à carga horária e às atribuições exercidas nos cargos acumuláveis.
§ 1º O servidor deverá informar à PRORH qualquer alteração na jornada de trabalho ou nas atribuições exercidas nos cargos acumuláveis que possa modificar substancialmente a compatibilidade demonstrada nos termos do caput.
§ 2º A PRORH poderá solicitar ao servidor, a qualquer tempo, nova comprovação e observância do limite estabelecido para a compatibilidade de horários, devendo aplicar as medidas necessárias à regularização da situação, na hipótese em que for verificado que as jornadas dos cargos, empregos ou funções acumuladas não são mais materialmente compatíveis.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. O servidor que causar danos aos equipamentos eletrônicos de ponto ou às informações do sistema de informação de gerenciamento do registro eletrônico de ponto, responderá civil, penal e administrativamente, respeitado o direito à ampla defesa e os procedimentos legais cabíveis.
Art. 34. Qualquer necessidade de ajuste do sistema de informação de gerenciamento do registro eletrônico de ponto deverá ser previamente analisada e aprovada pela PRORH.
Art. 35. Sempre que necessário, mediante solicitação do Coordenador Geral da Comissão Permanente de Procedimentos Disciplinares - CPPAD, os servidores designados para compor comissão de processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 152, §1º, da Lei nº 8.112, de 1990, dedicarão tempo integral aos trabalhos da comissão, ficando, neste caso, dispensados do controle eletrônico de frequência até a entrega do relatório final.
Art. 36. O horário de funcionamento e de atendimento administrativo da UFTM será fixado em ato específico do Reitor.
Art. 37. Caberá ao Reitor da UFTM autorizar e definir os serviços aos quais se aplicam o plantão, a escala e o regime de turnos alternados por revezamento, respeitada a legislação específica.
Art. 38. Os plantões serão de 12 (doze) horas de trabalho, com 36 (trinta e seis) horas de descanso, observados a demanda e os recursos humanos disponíveis.
§ 1º Excepcionalmente, poderão ser adotados plantões de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, com 72 (setenta e duas) horas de descanso, desde que haja justificativa que considere, inclusive, os aspectos relativos à segurança, à saúde, à qualidade de vida do servidor público e à qualidade do serviço prestado.
§ 2º Nas jornadas previstas neste artigo estão incluídos os intervalos para alimentação.
Art. 39. As disposições previstas nos arts. 31, 32 e 38 serão observadas pela PRORH na análise de acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como para o exercício de qualquer outra atividade privada.
Art. 40. Situações de emergência ou calamidade pública serão tratadas à parte, de acordo com orientações emanadas por órgãos superiores ou normativas transitórias correlatas.
Art. 41. Casos omissos serão resolvidos pela PRORH.
Art. 42. Fica revogada a Resolução nº 9, de 27 de março de 2017, da Reitora da UFTM.
Art. 43. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2021.
Prof. Dr. Luiz Fernando Resende dos Santos Anjo
Reitor da UFTM
Documento assinado eletronicamente por LUIZ FERNANDO RESENDE DOS SANTOS ANJO, Reitor da UFTM, em 29/03/2021, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e no art. 14 da Resolução nº 34, de 28 de dezembro de 2017. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.uftm.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0501686 e o código CRC 873F5E21. |
Referência: Processo nº 23085.002749/2020-56 | SEI nº 0501686 |