Ministério da Educação
Universidade Federal do Triângulo Mineiro
Uberaba - MG
PORTARIA REITORIA/UFTM Nº 50, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Aprova a Norma Procedimental 50.03.017 – Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR e dá outras providências. |
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM, nomeado pelo Presidente da República, por meio do Decreto de 17 de junho de 2019, publicado no DOU no dia 18 subsequente, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, avocando temporariamente, restrita a esta Portaria, a competência delegada no Art. 8º, inciso I, da Portaria Reitoria/UFTM nº 15, de 26 de outubro de 2020, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os procedimentos relacionados ao Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR para aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados no âmbito da Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM.
Parágrafo único. Entende-se por Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade o procedimento formal destinado a identificar e documentar a infração informada, bem como registrar o contraditório e a ampla defesa da outra parte e a sanção eventualmente aplicada.
Art. 2º Fica aprovada a Norma Procedimental – NP nº 50.03.017 - Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Fica delegada competência ao Pró-Reitor de Administração para instaurar, extinguir e proferir decisões relativas à PAAR, conforme disciplinado na NP.
§ 1º O Pró-Reitor de Administração estará sujeito às regras de impedimento e suspeição contidas na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 2º Caso o Pró-Reitor de Administração incorra em impedimento deverá comunicar o fato ao seu substituto, abstendo-se de atuar.
§ 3º Constituirá falta grave, para efeitos disciplinares, a omissão do dever de comunicar o impedimento.
§ 4º O indeferimento da alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso sem efeito suspensivo.
§ 5º Na hipótese de suspeição ou impedimento do Pró-Reitor de Administração, passará a ser competente o seu substituto legalmente designado.
§ 6º Caso a competência objeto de delegação seja avocada temporariamente pelo Reitor, este se submeterá às mesmas regras de impedimento e suspeição previstas na legislação vigente.
Art. 4º As unidades, gestores e agentes envolvidos no processo e descritos na Norma Procedimental se tornam responsáveis pela sua execução e seu acompanhamento, bem como a exigência de cumprimento dos procedimentos e apresentação dos documentos necessários.
Parágrafo único. A Pró-Reitoria de Planejamento poderá, a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria, rever os procedimentos normatizados, bem como verificar sua aplicação e seu cumprimento.
Art. 5º A Norma Procedimental, ora aprovada, deverá integrar o Manual de Procedimentos da UFTM.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 28, de 14 de dezembro de 2017, da Reitora da UFTM.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2021.
Prof. Dr. Luiz Fernando Resende dos Santos Anjo
Reitor da UFTM
Documento assinado eletronicamente por LUIZ FERNANDO RESENDE DOS SANTOS ANJO, Reitor da UFTM, em 19/03/2021, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e no art. 14 da Resolução nº 34, de 28 de dezembro de 2017. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.uftm.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0495760 e o código CRC D61D0302. |
ANEXO
NORMA PROCEDIMENTAL Nº 50.03.017 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE – PAAR
NORMA PROCEDIMENTAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE – PAAR |
Número 50.03.017 Portaria REITORIA nº 50/2021 Data 19/03/2021 |
1. FINALIDADE
Normatizar os procedimentos relacionados ao Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR para aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados no âmbito da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM.
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Toda a comunidade UFTM e, em especial:
a) Pró-Reitoria de Administração – PROAD;
b) Departamento de Licitações e Contratos – DLC;
c) Divisão de Contratos – DICON.
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Lei 8.666 de 21 de julho de 1993;
b) Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999;
c) Lei 10.520 de 17 de julho de 2002;
d) Lei 12.462 de 4 de agosto de 2011.
4. CONCEITOS BÁSICOS
a) Notificação de ocorrência: documento utilizado para dar ciência ao contratado ou ao licitante sobre a constatação de que ele praticou infração ao procedimento licitatório, às normas contratuais ou à legislação pertinente;
b) Oitiva Testemunhal: trazer formalmente o relato sobre o que essa pessoa presenciou e produzir no processo a descrição do que foi visto e não uma manifestação de opinião;
c) Fiscalização: atividade exercida de modo sistemático, com o objetivo de zelar pelo cumprimento das disposições relativas à execução do contrato e do total do adimplemento das obrigações, a qual envolve a inspeção e o controle técnico permanente do objeto contratado para examinar ou verificar se sua execução obedece ao projeto básico, termo de referência e ao edital;
d) Gestor de fiscalização: servidor designado para gerenciar e supervisionar a execução do contrato administrativo, que dará suporte à formalização dos atos contratuais a serem praticados pela UFTM, com vista ao integral cumprimento do objeto contratual;
e) Contratado: pessoa física ou jurídica que assume a obrigação de entregar bens, obras ou prestar serviços à UFTM, mediante contrato e/ou recebimento de nota de empenho;
f) Licitante: pessoa física ou jurídica que participa de certame licitatório promovido pela UFTM, independente de vir a ser contratada ou não;
g) Autoridade competente: pessoa física investida de poderes para expedir atos administrativos por competência exclusiva ou delegada;
h) Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR: procedimento formal destinado a identificar e documentar a infração informada, bem como registrar o contraditório e a ampla defesa da outra parte e a sanção eventualmente aplicada;
i) Divisão de Contratos – DICON: unidade administrativa responsável por instruir o procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados;
j) Advertência: consiste em uma comunicação formal ao contratado ou licitante para adverti-lo sobre o descumprimento de cláusulas contratuais e outras obrigações assumidas e, conforme o caso, conferir-lhe prazo para a adoção das medidas corretivas;
k) Multa: consiste em uma sanção pecuniária imposta ao licitante e ao contratado;
l) Suspensão: consiste em uma sanção imposta ao licitante ou contratado para impedi-lo temporariamente de participar de licitações e de contratar com a UFTM, pelo prazo fixado e arbitrado por esta, de acordo com a natureza e a gravidade da falta, respeitado o limite de 2 (dois) anos;
m) Declaração de inidoneidade: consiste em uma penalidade administrativa expedida em função da natureza e gravidade da falta cometida, a qual será aplicada pelo Ministro de Estado da Educação, em razão dos motivos informados na instrução processual;
n) Área demandante/responsável: tais como: pregoeiro, Divisão de Compras, nos casos de dispensas, inexigibilidades e adesões, gestor de fiscalização, servidor responsável pelo recebimento do objeto;
o) Manifestações preclusas: perda do direito de manifestar-se no processo por não tê-lo feito na oportunidade devida ou na forma prevista.
5. NORMAS
5.1. DA INSTAURAÇÃO DO PAAR
5.1.1. O Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR será autuado em processo no Sistema SEI (tipo de processo: Gestão de Contrato: Aplicação de Sanção Contratual) pela “área demandante/responsável” e encaminhado à PROAD com os seguintes documentos iniciais anexos ao processo, conforme o caso:
a) correspondência oficial, encaminhada pelo pregoeiro, gestor de fiscalização ou pelo servidor responsável pelo recebimento do objeto, contendo anexa a comunicação do ocorrido em parecer fundamentado que descreva os fatos ocorridos, relate o impacto do descumprimento, as inconsistências entre o que estava contratado e o que foi entregue pelo licitante ou contratado, bem como as tentativas de solucionar o problema, juntamente com os documentos que forem necessários para comprovar os fatos narrados;
b) qualificação do contratado, licitante ou fornecedor (CPF/CNPJ, etc);
c) cópia do edital, do empenho, da autorização de fornecimento, do requerimento e do contrato;
d) data de início da contagem do prazo de atraso para aplicação de multa;
e) outros documentos necessários à elucidação dos fatos.
5.1.2. O gestor de fiscalização ou o servidor responsável pelo recebimento dos materiais e serviços deverá, verificada a irregularidade contratual, notificar o contratado, podendo ser via e-mail, solicitando-lhe providências e justificativas para sanar a falta contratual, conforme modelo disponível em http://www.uftm.edu.br/PROAD/estrutura/dlc/dicon/orientacoes-e-material-de-apoio.
5.1.2.1. Em uma mesma atividade de fiscalização e/ou acompanhamento do recebimento dos materiais e serviços, serão lavradas tantas notificações de ocorrência quantas forem as infrações cometidas.
5.1.3. Tratando-se de irregularidade cometida por licitante antes da formalização e encaminhamento do instrumento de contrato, a notificação será encaminhada, por meio de e-mail ou de correspondência física, no que couber, conforme modelo disponível em http://www.uftm.edu.br/PROAD/estrutura/dlc/dicon/orientacoes-e-material-de-apoio, da seguinte forma:
a) na modalidade pregão eletrônico, a notificação será emitida e encaminhada pelo pregoeiro;
b) nas modalidades de Dispensa de licitação, Inexigibilidade de licitação, Adesão, a notificação será emitida e encaminhada pelo servidor lotado na Divisão de Compras.
5.1.3.1. Após o recebimento ou inércia da manifestação da empesa, caso o pregoeiro ou servidor da Divisão de Compras julgue improcedente os motivos da irregularidade, deverá abrir processo, via SEI, sugerindo a instauração do PAAR e encaminhá-lo à PROAD, conforme modelo disponível em http://www.uftm.edu.br/PROAD/estrutura/dlc/dicon/orientacoes-e-material-de-apoio.
5.1.3.2. Caso julgue as justificativas apresentadas pelos licitantes/fornecedores pertinentes e desde que não haja suspeita de fraude ou prejuízo para a Instituição, o pregoeiro/servidor da Divisão de Compras deverá sugerir a não instauração de PAAR e submetê-las à aprovação expressa do Diretor da Divisão de Licitações – DILIC/ Diretor da Divisão de Compras - DICOMP ou, na ausência e/ou impedimento deste, do Diretor do Departamento de Licitações e Contratos – DLC/ Diretor do Departamento de Suprimentos e Patrimônio - DSL.
5.1.3.2.1. O pregoeiro/servidor da DICOMP registrará nos autos do processo licitatório ou do processo de aquisição de materiais, quando for o caso, conforme modelo disponível em http://www.uftm.edu.br/PROAD/estrutura/dlc/dicon/orientacoes-e-material-de-apoio, de forma fundamentada, os motivos pelos quais considera procedentes as justificativas apresentadas pelos licitantes/fornecedores.
5.1.3.2.2. Após a manifestação do Diretor da DILIC/ Diretor da DICOMP, as considerações serão encaminhadas ao Pró-Reitor de Administração para que ele decida sobre a abertura ou não do PAAR.
5.1.4. Havendo reincidência do disposto no item 5.1.3 em pregão eletrônico, Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação, Adesão distintos, será obrigatória a abertura do PAAR.
5.1.5. Não tomando o contratado ou fornecedor providências para regularizar sua situação, o fato deverá ser levado a conhecimento do Pró-Reitor de Administração, por meio do preenchimento do formulário conforme modelo constante em http://www.uftm.edu.br/PROAD/estrutura/dlc/dicon/orientacoes-e-material-de-apoio.
5.1.5.1. O licitante não apresentando justificativa pertinente que comprove fato superveniente e ausência de má-fé, deverá ser levado o fato a conhecimento do Pró-Reitor de Administração, por meio do preenchimento do formulário conforme modelo constante em http://www.uftm.edu.br/PROAD/estrutura/dlc/dicon/orientacoes-e-material-de-apoio.
5.1.6. Após a abertura do PAAR, o Pró-Reitor de Administração determinará a expedição, pela DICON, da notificação ao licitante/fornecedor/contratado, conforme o modelo contido em http://www.uftm.edu.br/PROAD/estrutura/dlc/dicon/orientacoes-e-material-de-apoio, intimando-o e informando-lhe quais as disposições contratuais e normas que deixaram de ser atendidas, bem como a fundamentação legal para possível aplicação da sanção administrativa, concedendo-lhe prazo para apresentação de defesa prévia.
5.1.6.1. Caso, durante o processo de PAAR, haja indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópia do processo administravivo necessária a apuração da responsabilidade da empresa deverá ser remetida ao Reitor da UFTM, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAAR, por meio de Comissão.
5.1.6.1.1. Para cada processo novo de PAAR será designada, pelo Reitor, por meio de Portaria de Pessoal, uma nova Comissão para apuração/sindicância.
5.1.6.1.2. A apuração das demais infrações administrativas não consideradas nos termos da Lei nº 12.846, de 2013, seguirão seu rito normal na DICON.
5.2. DA NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA
5.2.1. A notificação para defesa prévia, conforme modelo disponível em http://www.uftm.edu.br/PROAD/estrutura/dlc/dicon/orientacoes-e-material-de-apoio, será realizada por e-mail, condicionada a confirmação do recebimento, ou por meio de Aviso de Recebimento – AR pela agência dos Correios.
5.2.1.1. Quando não for possível a notificação conforme o disposto no item 5.2.1, não for encontrado o interessado ou o seu domicílio estiver indefinido, a intimação será feita por meio de edital publicado uma única vez no Diário Oficial da União – DOU.
5.2.2. A notificação será anulada quando feita sem a observância das prescrições legais e regulamentares, podendo sua falta ou irregularidade ser suprida por nova notificação da infração, por publicação de edital no DOU oupelamanifestação voluntáriapor parte do interessado.
5.2.3. Considerar-se-á realizada a notificação com a acusação do recebimento do e-mail por parte da empresa ou na data informada pelos Correios, no endereço expresso na notificação, ou, no caso de interessado não encontrado ou com domicílio indefinido, na data de publicação da notificação no DOU.
5.2.4. As infrações correlatas, cometidas nas mesmas condições de tempo e lugar contra o mesmo contrato ou licitação, serão objeto do mesmo PAAR.
5.2.5. Àqueles que deram início ao PAAR (pregoeiro, gestor de fiscalização ou servidor responsável pelo recebimento do objeto) não dirigirão novas comunicações ou tratativas relativas ao objeto da notificação sem dar prévio conhecimento à DICON.
5.2.6. O interessado poderá oferecer defesa prévia em até 5 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, bem como solicitar oitiva de testemunhas, caso necessário.
5.2.6.1. O Pró-Reitor de Administração, a requerimento do licitante/contratado, poderá, julgando relevantes as justificativas apresentadas, conceder dilação de prazo para apresentação de sua defesa.
5.2.7. As manifestações do interessado não serão conhecidas pelo Pró-Reitor de Administração quando preclusas, apresentadas fora do prazo ou por quem não seja legitimado, bem como após o exaurimento da esfera administrativa.
5.2.8. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à DICON.
5.2.9. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada do Pró-Reitor de Administração, as provas ilícitas, inconsistentes, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias apresentadas pelos interessados.
5.2.10. O Pró-Reitor de Administração poderá extinguir o PAAR a qualquer tempo, caso julgue procedentes as justificativas apresentadas pelo licitante ou contratado, ocasião em que registrará nos autos, de forma fundamentada, os motivos apresentados na decisão.
5.3. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
5.3.1. O contratado ou licitante que não cumprir integralmente as obrigações assumidas estará sujeito às seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
d) declaração de inidoneidade;
e) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal.
5.3.2. As sanções de advertência, suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal poderão ser aplicadas juntamente com a de multa, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
5.3.3. As ocorrências passíveis de aplicação de sanções, bem como as respectivas penalidades, estarão dispostas nas tabelas de ocorrências abaixo:
Tabela 1.0 - Pregão Eletrônico/ RDC:
Nível de gravidade |
Ocorrências durante a etapa de seleção do fornecedor |
Sanções |
I |
1. Deixar de entregar documentação exigida no edital, para fins de aceitação / habilitação da proposta, por meio eletrônico, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado e aceito pelo setor competente. |
Impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 30 (trinta) dias. |
2. Não manter proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado e aceito pelo setor competente. |
||
3. Não atender as diligências dentro do prazo estabelecido pela área contratante, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado e aceito pelo setor competente. |
||
4. Não enviar/postar amostra dentro do prazo estabelecido no edital ou não enviar a amostra quando solicitada pelo pregoeiro, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado e aceito pelo setor competente. |
||
II |
5. Não encaminhar a documentação original e/ou autenticada no prazo estabelecido no edital após convocação do pregoeiro, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justiçado e aceito pelo setor competente. |
Impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 30 (trinta) dias. |
III |
6. Recusar-se injustificadamente, o licitante adjudicatário, a assinar a Ata de Registro de Preços ou firmar o instrumento de contrato dentro do prazo e condições estabelecidas. |
Impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 60 (sessenta) dias e multa. |
IV |
7. Fazer declaração falsa ou cometer fraude fiscal. |
Impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, sem prejuízo do estabelecido no artigo 90 da Lei 8.666/93. |
8. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público. |
||
Nível de gravidade |
Ocorrências durante a execução contratual |
Sanções |
I |
1. Atraso na apresentação de documentos relativos ao contrato. |
Advertência e/ou multa. |
2. Não cumprimento do prazo de entrega dos bens. |
||
3. Demora no envio de técnicos para instalação de equipamento ou treinamento, quando necessário. |
||
II |
4. Falha na execução do contrato: |
Impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 3 (três) meses a 2 (dois) anos e multa. |
a) Não apresentação de documentos relativos ao contrato nos prazos previstos. |
||
b) Deixar de apresentar a garantia contratual no prazo definido no contrato. |
||
c) Não regularização no SICAF no prazo legalmente definido, para fins de pagamento e prorrogação de contrato. |
||
d) Deixar de efetuar a entrega do bem. |
||
e) Não realização dos serviços de garantia técnica de equipamentos. |
||
f) Entrega parcial/incompleta dos bens ou em desconformidade com as especificações, marcas e os preços ofertados no processo de aquisição. |
||
g) Não realizar o pagamento de GRU em contratos de concessão onerosa de uso de área, por prazo superior a 30 (trinta) dias. |
||
h) Outras falhas decorrentes da execução contratual, não elencadas nos itens anteriores, apuradas conforme previsto no item 5.3.3.1 |
||
III |
5. Fraudar na execução do contrato |
Impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, sem prejuízo do estabelecido no Art. 90 da Lei 8.666/93. |
Tabela 1.1 - Modalidades previstas na Lei nº 8.666/93, incluindo os casos de dispensa e inexigibilidade:
Nível de gravidade |
Ocorrências durante a etapa de seleção do fornecedor |
Sanções |
I |
1. Deixar de entregar documentação exigida no edital/termo de referência, para fins de aceitação/habilitação da proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado e aceito pelo setor competente. |
Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a UFTM pelo prazo de 30 (trinta) dias. |
2. Não manter proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado e aceito pelo setor competente. |
||
3. Não atender as diligências dentro do prazo estabelecido pela área contratante, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado e aceito pelo setor competente. |
||
4. Não enviar/postar amostra dentro do prazo estabelecido no edital/termo de referência, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado e aceito pelo setor competente. |
||
II |
5. Não encaminhar a documentação original e/ou autenticada no prazo estabelecido no edital/termo de referência e/ou após convocação, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado e aceito pelo setor competente. |
Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a UFTM pelo prazo de 30 (trinta) dias. |
III |
6. Recusa injustificada em assinar ou firmar o instrumento de contrato dentro do prazo e condições estabelecidas. |
Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a UFTM pelo prazo de 60 (sessenta) dias e multa. |
IV |
7. Fazer declaração falsa ou cometer fraude fiscal. |
Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a UFTM pelo prazo de 2 (dois) anos e multa, sem prejuízo do estabelecido no Art. 90 da Lei 8.666/93. |
8. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público. |
||
Nível de gravidade |
Ocorrências durante a execução contratual |
Sanções |
I |
1. Atraso na apresentação de documentos relativos ao contrato. |
Advertência e/ou multa. |
2. Não cumprimento do prazo de entrega dos bens. |
||
3. Demora no envio de técnicos para instalação de equipamento ou treinamento, quando necessário. |
||
II |
4. Falhar na execução do contrato: |
Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a UFTM pelo prazo de 3 (três) meses a 2 (dois) anos e multa. |
a) Não apresentação de documentos relativos ao contrato nos prazos previstos. |
||
b) Deixar de apresentar a garantia contratual no prazo definido no contrato. |
||
c) Não regularização no SICAF, no prazo legalmente definido, para fins de pagamento. |
||
d) Deixar de efetuar a entrega do bem. |
||
e) Não realização dos serviços de garantia técnica de equipamentos. |
||
f) Entrega parcial/incompleta dos bens ou em desconformidade com as especificações, marcas e os preços ofertados no processo de aquisição. |
||
g) Não realizar o pagamento de GRU em contratos de concessão onerosa de uso de área, por prazo superior a 30 (trinta) dias. |
||
h) Outras falhas decorrentes da execução contratual, não elencadas nos itens anteriores, apuradas conforme previsto no item 5.3.3.1 |
||
III |
5. Fraudar na execução do contrato |
Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a UFTM pelo prazo de 2 (dois) anos e multa, sem prejuízo do estabelecido no artigo 90 da Lei 8.666/93. |
5.3.3.1. As irregularidades não elencadas nas tabelas de ocorrências serão apuradas e sancionadas de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Norma e na legislação vigente, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5.3.4. A advertência será cabível nos casos em que não se verificar a má-fé do licitante/contratado ou a intenção deliberada de inadimplir as obrigações assumidas.
5.3.5. A multa poderá ser aplicada nos seguintes percentuais máximos:
a) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
b) 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;
c) 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do instrumento de contrato ou valor total adjudicado, no caso de recusa injustificada em firmar o instrumento de contrato ou em retirar o instrumento;
d) 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte inadimplente, no caso de inexecução parcial do instrumento de contrato;
e) 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado do instrumento de contrato pela inexecução total.
5.3.5.1. A multa será executada da seguinte forma:
a) quitação do valor da penalidade, por parte do contratado, em prazo a ser determinado pela autoridade competente;
b) desconto no valor das parcelas devidas à contratada;
c) desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato;
d) procedimento administrativo ou judicial de execução.
5.3.6. Caso a multa aplicada seja superior ao valor da garantia prestada, além da perda da garantia, responderá o contratado pela sua diferença, devidamente atualizada pelo índice estipulado em contrato ou, na falta dele, pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) ou aquele que substuí-lo.
5.3.7. Para efeito de cálculo da multa, o atraso será contado em dias corridos a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato.
5.3.8. O item 5.3.7 poderá deixar de ser aplicado nos casos em que o atraso não seja superior a 5 (cinco) dias.
5.3.9. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de empenho e/ou contrato deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso ao prazo, que será penalizado na forma da alínea b do item 5.3.5.
5.3.10. A vigência da declaração de inidoneidade ocorrerá enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que a aplicou e será concedida sempre que o contratado ressarcir a UFTM pelos prejuízos resultantes de sua conduta, após decorrido o prazo da sanção, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
5.3.11. Poderá ser impedido de licitar e contratar, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, e descredenciado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, aquele que:
a) deixar de celebrar o contrato, quando convocado, dentro do prazo de validade da sua proposta, inclusive nas hipóteses previstas nos artigos 40, parágrafo único, e 41 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;
b) deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa;
c) ensejar o retardamento da execução de seu objeto sem motivo justificado;
d) não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
e) falhar ou fraudar a execução do contrato;
f) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
5.3.12. Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa.
5.4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
5.4.1. A DICON fará constar no PAAR os dados necessários à decisão, devendo elaborar relatório conclusivo, conforme o modelo constante em http://www.uftm.edu.br/PROAD/estrutura/dlc/dicon/orientacoes-e-material-de-apoio, peça informativa opinativa, que deverá conter, no mínimo, o resumo do procedimento acrescido de proposta fundamentada de decisão.
5.4.2. Os atos de instrução que exijam providências por parte dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para eles.
5.4.3. Quando for necessária a prestação de informações adicionais ou a apresentação de provas pelos interessados ou por terceiros, a DICON expedirá intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento, conforme modelo constante em http://www.uftm.edu.br/PROAD/estrutura/dlc/dicon/orientacoes-e-material-de-apoio.
5.4.3.1. Não sendo atendida a intimação, a DICON poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de adotar as providências cabíveis.
5.4.4. O PAAR poderá ser encaminhado à Procuradoria Federal junto à UFTM para análise e parecer, conforme o caso ou a necessidade, a qualquer momento, antes de proferida a decisão, de acordo com a discricionariedade da autoridade competente.
5.5. DA OITIVA TESTEMUNHAL
5.5.1. O prejudicado, o denunciante e o acusado podem solicitar/indicar testemunhas, sendo necessário formalizar o pedido nos autos do PAAR.
5.5.2. A DICON emitirá mandado de intimação às testemunhas conforme item 5.4.3, com antecedência de 3 (três) dias úteis da realização dos atos (excluído o dia da entrega da notificação), uma segunda via assinada da intimação deve ser inserida nos autos do PAAR como confirmação de que a testemunha foi intimada, conforme modelo constante em http://www.uftm.edu.br/PROAD/estrutura/dlc/dicon/orientacoes-e-material-de-apoio.
5.5.3. No dia e hora marcados para a oitiva, (manter contato prévio a fim de fechar uma data e horário que seja adequada para todos os envolvidos) todas as testemunhas arroladas serão ouvidas em sequência uma após a outra, evitando-se assim que uma testemunha tenha contato com o que a outra disse.
5.5.4. A DICON, considerando os fatos constantes nos autos do processo, e as características das testemunhas (chefia, se trabalha no mesmo setor, se entende sobre o funcionamento da área etc.), elaborará em forma de perguntas, aspectos em que aquela testemunha pode apresentar sobre o caso.
5.5.5. Será permitido o contraditório ao acusado, permitindo assim que o mesmo realize perguntas à testemunha que está sendo ouvida.
5.5.6. A oitiva se realizará em sala solicitada pela DICON nas dependências da UFTM, ou por videoconferência, quando houver necessidade e mediante justificativa.
5.5.6.1. Quanto à organização da sala, a testemunha ficará sentada de frente para os servidores da DICON e de costas para a parte acusada e demais presentes que devem estar sentados mais distantes da testemunha.
5.5.7. O depoimento será oral e reduzido a termo, conforme o modelo constante em http://www.uftm.edu.br/PROAD/estrutura/dlc/dicon/orientacoes-e-material-de-apoio, que será assinado por todos no mesmo dia.
5.5.8. Decorrido o dia de depoimento, o acusado será notificado para apresentar alegações finais em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme modelo constante em http://www.uftm.edu.br/PROAD/estrutura/dlc/dicon/orientacoes-e-material-de-apoio.
5.6. DA DECISÃO
5.6.1. O Pró-Reitor de Administração, após receber o PAAR contendo o relatório conclusivo, irá analisá-lo e proferirá sua decisão, conforme modelo constante em http://www.uftm.edu.br/PROAD/estrutura/dlc/dicon/orientacoes-e-material-de-apoio, concordando ou não com o relatório conclusivo da DICON.
5.6.1.1. A decisão do Pró-Reitor de Administração deverá ser motivada, concordando ou não com o relatório conclusivo da DICON.
5.6.2. Na hipótese de ser verificada situação que enseja a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, será apresentada proposta fundamentada para ser submetida ao Reitor e, caso aprovada, encaminhada ao Ministro de Estado da Educação.
5.7. DO RECURSO ADMINISTRATIVO
5.7.1. O interessado será intimado do teor da decisão, nos moldes do item 5.2.1, e disporá do prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar recurso administrativo, exceto nos casos de declaração de inidoneidade, para os quais o prazo será de 10 (dez) dias úteis.
5.7.1.1. O Pró-Reitor de Administração, a requerimento do licitante/fornecedor/contratado, poderá, julgando relevantes as justificativas apresentadas, conceder dilação de prazo para apresentação de seu recurso.
5.7.2. Apresentado o recurso, a DICON emitirá Parecer sugestivo, conforme modelo constante em http://www.uftm.edu.br/PROAD/estrutura/dlc/dicon/orientacoes-e-material-de-apoio, encaminhando-o para análise do Pró-Reitor de Administração.
5.7.2.2. O recorrente deverá ser notificado da decisão definitiva em até 5 (cinco) dias úteis, pela DICON, conforme modelo constante em http://www.uftm.edu.br/PROAD/estrutura/dlc/dicon/orientacoes-e-material-de-apoio.
5.7.3. A decisão do recurso poderá, desde que devidamente motivada, ratificar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, conforme modelo constante em http://www.uftm.edu.br/PROAD/estrutura/dlc/dicon/orientacoes-e-material-de-apoioo.
5.7.3.1. Nos casos em que a decisão do recurso resultar em agravamento da sanção, o recorrente deverá ser intimado para que formule nova manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, antes da decisão.
5.7.4. A tempestividade recursal deve ser aferida pela data em que foi recebido por e-mail, ou que foi protocolado o recurso diretamente na UFTM ou a data de postagem do recurso nos Correios.
5.7.5. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo à penalidade aplicada se pautará no disposto no art. 61 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
5.7.6. Quando da decisão definitiva da aplicação da penalidade de multa, a DICON deverá, juntamente com a notificação da decisão de penalidade, encaminhar ao interessado Guia de Recolhimento da União – GRU para pagamento, com prazo não inferior a 15 (quinze) dias corridos para pagamento.
5.7.6.1. Decorridos 5 (cinco) dias úteis do vencimento da GRU sem o registro do pagamento, será promovida a cobrança mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada ou desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato.
5.7.6.2. Impossibilitada a cobrança da multa por qualquer uma das formas dispostas nos itens anteriores, o PAAR será remetido à Procuradoria Federal junto à UFTM para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial do interessado, conforme modelo constante em http://www.uftm.edu.br/PROAD/estrutura/dlc/dicon/orientacoes-e-material-de-apoio.
5.7.7. Após a análise do recurso e de todos os documentos contidos no processo, o Reitor proferirá decisão fundamentada definitiva em até 5 (cinco) dias úteis, podendo ratificar a decisão do Pró-Reitor de Administração ou reformá-la, conforme modelo constante em http://www.uftm.edu.br/PROAD/estrutura/dlc/dicon/orientacoes-e-material-de-apoio.
5.7.8. Os recursos não serão conhecidos quando interpostos nas condições estabelecidas no item 5.2.8.
5.8. DA REVISÃO DO PAAR
5.8.1. O PAAR poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
5.8.2. Da revisão do PAAR não poderá resultar agravamento da sanção.
5.9. DA APLICAÇÃO E PUBLICAÇÃO
5.9.1. Caso a decisão seja pela aplicação das sanções de suspensão ou impedimento será publicada no DOU, na forma de extrato, e deverá conter:
a) a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;
b) o prazo do impedimento ou suspensão para licitar e contratar;
c) o descumprimento cometido;
d) o fundamento legal da sanção aplicada;
e) o nome ou a razão social do punido juntamente com o número de sua inscrição no cadastro da Receita Federal.
5.9.2. Após a publicação da decisão definitiva, esta será registrada pela DICON no SICAF e, ainda, no CGU-PJ, para as sanções de suspensão e impedimento.
5.9.2.1. O licitante/contratado deverá ser informado acerca dos registros após o regular PAAR, conforme modelo disponível em http://www.uftm.edu.br/PROAD/estrutura/dlc/dicon/orientacoes-e-material-de-apoio.
6. PROCEDIMENTOS GERAIS
6.1. Cabe ao gestor de fiscalização ou ao servidor responsável pelo recebimento dos materiais e serviços:
a) notificar o contratado para sanar a falta contratual após verificada a irregularidade;
b) cientificar a DICON das alterações informadas pelo contratado;
c) conferir seo objeto corresponde às especificações técnicas e quantitativos licitados/contratados;
d) solicitar o cancelamento, anulação de empenho junto ao Pró-Reitor de Administração, quando for o caso;
e) sugerir ao Pró-Reitor de Administração, quando identificar irregularidade na execução de contratos da UFTM, a instauração do PAAR.
6.2. Cabe ao pregoeiro:
a) notificar o licitante após verificada a irregularidade na modalidade pregão;
b) analisar as justificativas apresentadas para as irregularidades na modalidade pregão eletrônico;
c) quando decida pela não instauração do PAAR, submeter a decisão à aprovação do Diretor da DILIC, enviando-a, posteriormente, ao Pró-Reitor(a)de Administração para decisão final quanto à abertura do PAAR ou não;
d) sugerir ao Pró-Reitor de Administração instauração do PAAR, quando identificar irregularidade na participação em procedimento licitatório da UFTM em que não acate as justificativas apresentadas.
6.3. Cabe ao servidor da Divisão de Compras – DICOMP:
a) notificar o fornecedor após verificada a irregularidade na modalidade Dispensa de Licitação, Inexigibilidade de Licitação, Adesão;
b) analisar as justificativas apresentadas para as irregularidades na modalidade Dispensa de Licitação, Inexigibilidade de Licitação, Adesão;
c) caso acate as justificativas do fornecedor e sugira a não instauração do PAAR, submeter sua decisão à aprovação do Diretor da DICOMP;
d) enviar a decisão aprovada pelo Diretor da DICOMP ao Pró-Reitor de Administração para decisão final quanto à abertura do PAAR;
e) sugerir ao Pró-Reitor de Administração, quando identificar irregularidade na participação em procedimento dispensa, inexigibilidade, adesão da UFTM, a instauração do PAAR, nos casos em que não acate as justificativas apresentadas.
6.4. Cabe ao Pró-Reitor de Administração:
a) decidir pela abertura ou não do PAAR;
b) determinar a expedição, pela DICON, da notificação de abertura do PAAR;
c) deixar de conhecer as manifestações do interessado quando preclusas, apresentadas fora do prazo ou por quem não seja legitimado, bem como após o exaurimento da esfera administrativa;
d) extinguir o PAAR;
e) proferir decisões relativas ao PAAR, exceto nos casos de declaração de inidoneidade;
f) reconsiderar a decisão quando interposto recurso pelo licitante/contratado e encaminhá-la ao Reitor;
6.5. Cabe ao Diretor da Divisão de Licitações:
a) aprovar, de forma expressa, o relatório de ocorrências elaborado pelo pregoeiro, conforme modelo disponível em http://www.uftm.edu.br/PROAD/estrutura/dlc/dicon/orientacoes-e-material-de-apoio, especificamente nos casos nos quais o pregoeiro sugerir a não abertura do PAAR.
6.6. Cabe ao Diretor da Divisão de Compras:
a) aprovar, de forma expressa, o relatório de ocorrências elaborado pelo servidor, conforme modelo disponível em http://www.uftm.edu.br/PROAD/estrutura/dlc/dicon/orientacoes-e-material-de-apoio, especificamente nos casos nos quais o servidor sugerir a não abertura do PAAR.
6.7. Cabe à DICON:
a) notificar o licitante/fornecedor/contratado sobre a abertura do PAAR e as demais decisões proferidas pelo Reitor e pelo Pró-Reitor de Administração;
b) instruir o PAAR;
c) elaborar relatório conclusivo e encaminhar ao Pró-Reitor de Administração para emissão de Decisão Administrativa;
d) elaborar Parecer Sugestivo e encaminhar ao Pró-Reitor de Administração para ratificar ou retificar a Decisão Administrativa;
e) encaminhar a GRU para pagamento, quando a penalidade aplicada for a de multa;
f) proceder com a publicação e registros das penalidades, no que couber, no DOU, SICAF e CGU-PJ.
6.8. Cabe ao licitante/fornecedor/contratado:
a) celebrar o contrato, quando convocado, dentro do prazo de validade da sua proposta;
b) entregar a documentação exigida para o certame;
c) manter a proposta, exceto nos casos decorrentes de fato superveniente devidamente justificado;
d) comportar-se de modo idôneo;
e) regularizar sua situação quando for constatada a existência de irregularidade contratual;
f) provar os fatos que tenha alegado;
g) apresentar defesa prévia;
h) apresentar recurso contra as decisões proferidas.
6.9. Cabe ao Reitor:
a) decidir os recursos ratificando ou reformando a decisão proferida pelo Pró-Reitor de Administração.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
7.1. Caso, após o devido processo legal, fique evidenciada a responsabilidade do licitante ou do contratado pelo descumprimento ou desrespeito dos princípios licitatórios, das cláusulas do instrumento convocatório e/ou do instrumento de contrato, será aplicada a penalidade adequada, prevista em lei, segundo a natureza e a gravidade da falta, bem como a relevância do interesse público atingido, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7.2. Na aplicação das penalidades dispostas nesta Norma Procedimental deverão ser respeitados o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
7.3. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da UFTM.
7.3.1. Os prazos serão contados a partir do 1º (primeiro) dia útil após a confirmação do recebimento da notificação.
7.3.1.1. O prazo será prorrogado até o 1º (primeiro) dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em sábado, domingo, feriado, em dia que não houver expediente na UFTM ou este for encerrado antes do horário normal de funcionamento.
7.4. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta NP, deverá ser excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento, salvo disposições contrárias.
7.5. O PAAR deverá estar concluído em até 120 (cento e vinte) dias da sua instauração, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem com a devida justificativa nos autos do processo.
7.5.1. A excepcionalidade a que se refere o item 7.5 deverá ser justificada pela DICON até a data de expiração do prazo limite de conclusão.
7.6. Além das sanções cabíveis, regulamentadas por esta Norma Procedimental, o licitante/fornecedor/contratado ficará sujeito, ainda, à recomposição das perdas e danos causados à UFTM pelo descumprimento das obrigações licitatórias ou contratuais.
7.7. Os instrumentos convocatórios e os contratos deverão fazer menção a esta Norma Procedimental.
7.8. Concluídos todos os trâmites, o processo deverá ser concluído, pela DICON, por Termo de Encerramento no SEI.
7.9. Aquele que, no exercício de suas competências, tiver conhecimento de qualquer irregularidade que possa ensejar a aplicação de sanções previstas nesta Norma Procedimental e não tomar as medidas cabíveis, retardando ou omitindo-se no seu dever, estará sujeito à apuração de responsabilidade.
7.10. Caso haja disposição nesta Norma Procedimental que seja conflitante com editais já publicados ou contratos em curso, deverá prevalecer o constante no edital específico ou instrumento equivalente quando em modalidade Dispensa/Inexigibilidade de Licitação ou Adesão.
7.11. Casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Administração – PROAD.
7.12. Esta Norma Procedimental entra em vigor na data estabelecida no ato normativo decorrente de sua aprovação.
Referência: Processo nº 23085.009962/2019-55 | SEI nº 0495760 |