Boletim de Serviço Eletrônico em 05/02/2021

Timbre

Ministério da Educação

Universidade Federal do Triângulo Mineiro

Uberaba - MG

     

RESOLUÇÃO COPPG/UFTM Nº 9, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021

  

Aprova o Regulamento do Programa de Residência Médica da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM.

O CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO – COPPG DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e a Portaria Reitoria/UFTM nº 1, de 25 de agosto de 2020, RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Residência Médica da UFTM, anexo a esta Resolução.

 

Art. 2º Fica revogada a Decisão Normativa nº 5, de 4 de outubro de 2018, do COPPG.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2021.

 

 

Thiago Henrique Barnabé Corrêa

Vice-Presidente do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da UFTM

 


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Documento assinado eletronicamente por THIAGO HENRIQUE BARNABE CORREA, Vice-presidente do COPPG, em 05/02/2021, às 08:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e no art. 14 da Resolução nº 34, de 28 de dezembro de 2017.


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ANEXO

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O presente Regulamento visa disciplinar o Programa de Residência Médica no âmbito da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM.

 

Art. 2º O Programa de Residência Médica da UFTM constitui modalidade de Pós-Graduação, sob forma de especialização, destinada a Bacharéis de Medicina.

 

§ 1º As atividades da Residência Médica ficarão subordinadas à Comissão de Residência Médica – COREME da UFTM.

 

§ 2º A Comissão de Residência Médica – COREME da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM é uma instância auxiliar da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM e da Comissão Estadual de Residência Médica – CEREM, estabelecida para planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os programas de residência médica da instituição e os processos seletivos relacionados.

 

§ 3º A COREME é o órgão responsável pela emissão dos certificados de conclusão de programa dos médicos residentes, tendo por base o registro no sistema de informação da CNRM.

 

Art. 3º O objetivo geral do Programa de Residência Médica é promover a formação de médicos especialistas para atuar com excelência e atender às necessidades locais e regionais, visando sua capacitação e o fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 4º O Programa de Residência Médica da UFTM, está vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPPG.

 

Art. 5º O Programa de Residência Médica deverá ser estruturado nos moldes de curso de especialização lato sensu, onde os discentes estarão sujeitos às disposições legais e resoluções específicas, às disposições da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM e às normas contidas no Regimento da UFTM e neste Regulamento.

 

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA

 

Art. O Programa de Residência Médica da UFTM tem caráter permanente, constituindo-se em programas ofertados regularmente.

 

Art. A criação, funcionamento e condições básicas de novos programas deverão ser planejados pela COREME, observando-se os seguintes trâmites:

 

 I – O projeto para criação de novos programas deverá ser elaborado pelas disciplinas interessadas, segundo as orientações da CNRM e, após aprovação do Colegiado do Departamento Didático-Científico e Instituto, submetê-lo à COREME;

 II – A COREME, após análise e aprovação, deverá encaminhar o processo para deliberação do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação – COPPG e do Conselho Universitário –   CONSU da UFTM, bem como realizar os trâmites para aprovação junto ao MEC.

 

Parágrafo único. A criação e funcionamento de novos Programas dependerá, ainda, da aprovação e autorização da CNRM/MEC.

 

Art. O Programa será ministrado por docentes e/ou profissionais de saúde, que possuam reconhecida e elevada qualificação técnica e ética, mediante aprovação da COREME, de acordo com a indicação dos programas.

 

§1º Estes profissionais, quando em atividade de ensino em serviço, são preceptores ligados aos programas de residência.

 

§2º Os programas de residência médica são programas de treinamento em serviço, dos médicos aprovados em processo seletivo e que serão discentes de pós-graduação lato sensu não caracterizando, portanto, vínculo empregatício.

 

Art. Os conteúdos programáticos dos Programas de Residência Médica serão elaborados pelos seus respectivos Supervisores e Preceptores Organizadores, estando sua execução sujeita à aprovação prévia da COREME e da Coordenadoria dos Programas de Pós-Graduação Lato Sensu.

 

Art. 10. Na formulação do conteúdo programático, o Supervisor e Preceptor Organizador deverão seguir os modelos de exigência da CNRM, pelo MEC e na legislação específica de cada programa e incluir, entre outras, as seguintes informações:

 

I – objetivo geral;

II – objetivos específicos;

III – especificação das atividades teóricas e práticas, com seu tempo de duração e respectiva carga horária, designadas na(s) semana(s) padrão, conforme o número de estágios;

IV – mecanismos de supervisão e avaliação do aproveitamento;

V – especificação dos serviços onde serão realizados os estágios;

VI – atribuições dos médicos residentes;

VII – estágios e convênios fora da UFTM.

 

Art. 11. As atividades práticas dos Médicos Residentes constarão de 60 (sessenta) horas semanais, no máximo, incluindo-se neste total o plantão semanal de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 12. São oferecidos os Programas de Residência Médica:

 

I – Programas com entrada direta (Graduação em Medicina)

 

a) Anestesiologia;

b) Cirurgia Geral;

c) Clínica Médica;

d) Dermatologia;

e) Infectologia;

f) Medicina de Família e Comunidade;

g) Neurocirurgia;

h) Neurologia;

i) Obstetrícia e Ginecologia;

j) Oftalmologia;

k) Ortopedia e Traumatologia;

l) Patologia;

m) Pediatria;

n) Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica;

o) Radiologia e Diagnóstico por Imagem.

 

II – Programas com pré-requisito de Residência Médica em Cirurgia Geral:

 

a) Cirurgia do Aparelho Digestivo;

b) Cirurgia Plástica;

c) Coloproctologia;

d) Urologia.

 

III – Programas com pré-requisito de Residência Médica em Clínica Médica:

 

a) Cardiologia;

b) Endocrinologia;

c) Gastroenterologia;

d) Hematologia e Hemoterapia;

e) Nefrologia;

f) Reumatologia.

 

IV – Programa com pré-requisito de Residência Médica em Cirurgia Geral e/ou Obstetrícia e Ginecologia:

 

a) Mastologia.

 

V – Programa com pré-requisito de Residência Médica em Anestesiologia ou Neurologia:

 

a) Medicina Intensiva

 

VI – Áreas de atuação:

 

a) Cirurgia do Trauma, com pré-requisito de Residência Médica em Cirurgia Geral;

b) Emergência Pediátrica, com pré-requisito de Residência Médica em Pediatria;

c) Endocrinologia Pediátrica, com pré-requisito de Residência Médica em Pediatria ou Endocrinologia e Metabologia;

d) Hematologia e Hemoterapia Pediátrica, com pré-requisito de Residência Médica em Pediatria;

e) Medicina Fetal, com pré-requisito em Ginecologia e Obstetrícia;

f) Medicina Intensiva Pediátrica, com pré-requisito de Residência Médica em Pediatria;

g) Neonatologia, com pré-requisito de Residência Médica em Pediatria.

 

Art. 13. Na formulação dos Programas de Residência Médica poderão ser incluídos, em caráter opcional, conteúdos didático-pedagógicos, objetivando a capacitação para o exercício da docência, e conteúdo ético.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA

 

Art. 14. A Comissão de Residência Médica-COREME é um órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, vinculado à Coordenadoria dos Programas de Pós-Graduação Lato Sensu, e subordinado à Comissão Nacional de Residência Médica do MEC.

 

Art. 15. A COREME será composta por:

 

I – Coordenador e vice-coordenador;

II – 1 (um) representante, titular e suplente, do corpo docente por Programa de Residência Médica credenciado junto à CNRM;

            III – 1 (um) representante, titular e suplente, dos médicos residentes por Programa de Residência Médica;

IV – 1 (um) representante, titular e suplente, do Hospital de Clínicas da UFTM.

 

§ 1º O Coordenador e o vice-coordenador serão eleitos pelo conjunto de supervisores de programas de residência médica da Instituição.

 

§ 2º O representante do corpo docente deverá ser médico especialista, atuará como supervisor do programa, deverá ser indicado pelo conjunto dos preceptores do programa de residência médica representado.

 

§ 3º Os representantes referidos no inciso III serão indicados pelos seus pares, dentro de cada programa de residência médica, devendo ter a titulação acadêmica exigida pelo MEC.

 

§ 4º O representante do Hospital de Clínicas, inciso IV, deverá ser médico integrante de sua diretoria, indicado por seu Superintendente.

 

§ 5º O Coordenador, na qualidade de presidente da reunião terá direito ao voto de qualidade, em caso de empate.

 

§ 6º Todos os Médicos Residentes e demais preceptores poderão participar das reuniões da COREME, tendo direito apenas a voz.

§ 7º Os representantes das categorias eleitos por seus pares terão direito a voz e voto.

 

§ 8º Demais interessados poderão participar das reuniões da COREME, tendo direito apenas a voz, desde que haja solicitação por escrito com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ou a critério do Presidente, após consulta aos membros.

 

§ 9º Os membros referidos nos incisos I e II deverão ser docentes do quadro funcional da UFTM, participantes de programas de residência médica.

 

§ 10. O mandato dos membros referidos nos incisos I, II e IV terá duração de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução, por igual período.

 

§ 11. O mandato dos membros referidos no inciso III terá duração de 1 (um) ano, admitindo-se uma recondução, por igual período.

 

§ 12. Quando da designação dos membros da COREME, deverá ser obedecido o ciclo mandatário, conforme a representação do membro.

 

§ 13. Os suplentes serão igualmente indicados e designados na mesma forma e ocasião que os respectivos titulares.

 

Art. 16. A coordenação dos trabalhos será exercida pelo Coordenador da COREME. 

 

Art. 17. A COREME se reunirá ordinariamente, 1 (uma) vez ao mês, conforme calendário aprovado na primeira reunião do ano letivo.

 

§ 1º O cumprimento das datas do calendário poderá estar sujeito às mudanças de acordo com as restrições de estrutura alheias à vontade da COREME para a realização das Assembleias.

 

§ 2º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, a qualquer tempo, por convocação do Coordenador ou seu substituto ou por solicitação, via correio eletrônico, de 2/3 (dois terços) de seus membros com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e devida divulgação da pauta.

 

§ 3º A reunião iniciar-se-á em primeira chamada em horário pré-estabelecido, caso não haja quórum após 15 (quinze) minutos em segunda convocação, as demandas pendentes serão deliberadas independentemente do número de pessoas que comparecerem à reunião.

 

§ 4º O quórum para aprovação será de maioria dos membros presentes à reunião, devendo o número da votação ser informado nominalmente nas atas.

 

Art. 18. O membro que faltar a 3 (três) reuniões sem justificativa e não enviar seu suplente, será desligado automaticamente da COREME.

 

Art. 19. Será redigida ata da reunião correspondente, devendo ser aprovada na reunião subsequente.

 

Art. 20. Poderão participar das reuniões da COREME outras instituições participantes como campo de prática dos residentes do Programa, como convidados, com direito à voz, desde que autorizado pela comissão e referendada pelo Coordenador da COREME.

 

Art. 21. Compete à COREME:

 

I – cumprir e fazer cumprir este Regulamento;

II – zelar pela manutenção da qualidade dos Programas de Residência Médica da UFTM;

III – aprovar, em primeira instância, os Programas de Residência Médica;

IV – supervisionar, acompanhar e avaliar a execução dos Programas de Residências Médica da UFTM;

V – em relação aos médicos residentes:

 

a) estabelecer critérios para efeito de seleção dos candidatos à Residência Médica;

b) orientar e acompanhar a seleção dos candidatos à Residência Médica;

c) estabelecer normas para efeito de avaliação do aproveitamento dos residentes;

d) acompanhar o aproveitamento dos residentes;

e) identificar e solucionar os problemas existentes na Residência Médica;

f) propor medidas com o objetivo de aperfeiçoar o processo de qualificação profissional dos residentes;

g) apreciar propostas de penalidades aos residentes, com rigorosa observância das disposições legais, éticas e das normas contidas neste Regulamento;

h) aprovar as licenças ou afastamentos solicitados pelos residentes.

 

VI – apreciar as alterações nos projetos pedagógicos dos Programas existentes;

VII – receber, avaliar e acompanhar a solicitação de Credenciamento e Recredenciamento de Programas, junto à Comissão Nacional de Residência Médica- CNRM/MEC;

VIII – supervisionar a implantação e execução dos novos Programas de Residência Médica da UFTM;

IX – pronunciar-se em relação à criação ou extinção de Programas de Residência Médica;

X – empreender esforços junto às áreas competentes para a obtenção de recursos necessários à execução dos Programas de Residência Médica da UFTM.

XI – Prestar contas à Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.

 

Seção I

Do Coordenador da COREME

 

Art. 22. Compete ao Coordenador da COREME:

 

I – supervisionar a seleção dos candidatos à Residência Médica;

II – supervisionar as atividades de execução e avaliação dos Programas de Residência Médica;

III – articular-se com o Coordenador de Pós-graduação Lato Sensu, visando o aperfeiçoamento dos Programas de Residência Médica, bem como a solução dos problemas existentes;

IV – apoiar os Supervisores e Preceptores Organizadores no exercício de suas atribuições;

V – convocar e presidir as reuniões da COREME;

VI – articular-se com o Gerente de Ensino e Pesquisa do Hospital de Clínicas e demais representantes para solucionar problemas relacionados à infraestrutura e equipamentos necessários ao funcionamento dos programas.

VII – cumprir e fazer cumprir as normas da CNRM e do Conselho Federal de Medicina para o exercício do treinamento em campo de trabalho.

 

CAPÍTULO IV

DA DURAÇÃO DO PROGRAMA

 

Art. 23. Os Programas de Residência Médica terão carga horária anual variada dependendo da duração do programa, tendo como média 2.880 (duas mil oitocentos e oitenta) horas anuais, cumpridas por meio de 60 (sessenta) horas semanais, nestas incluído o plantão semanal de 24 (vinte e quatro) horas, de acordo com normativa específica de cada Programa.

 

Art. 24. Os Programas de Residência Médica compreenderão um mínimo de 10% (dez por cento) e um máximo de 20% (vinte por cento) de atividades teórico-práticas, devidamente complementadas por treinamento em serviço, sob a forma de sessões e outras atividades, com participação ativa do residente.

 

§ 1º Todas as atividades deverão ser registradas para fim de controle de funcionamento dos Programas de Residência Médica.

§ 2º Os Supervisores e Preceptores Organizadores deverão entrar em contato com os Preceptores Colaboradores de cada PRM, a fim de que nenhuma atividade seja executada sem a devida supervisão, sob pena de interrupção das atividades dos residentes.

 

§ 3º Atividades de plantão não poderão ocorrer sem a presença dos profissionais concursados/contratados (docentes ou não) no local e durante todo o horário de plantão.

 

§ 4º Os Médicos Residentes não deverão assumir nenhuma atividade administrativa inerente aos plantonistas.

 

§ 5º Os Médicos Residentes deverão registrar todas as atividades teóricas e práticas em livro específico de registro.

 

§ 6º O controle diário de frequência dos Médicos Residentes, do início ao fim do Programa de Residência Médica, deverá ser registrado em livro de frequência que deve ser controlado pelo Preceptor/Supervisor do programa.

 

Art. 25. Os Programas de Residência Médica terão a duração mínima de 1 (um) e máxima de 5 (cinco) anos, variando-se o tempo de acordo com cada área e especialidade, e atendendo às Resoluções da CNRM e do MEC.

 

Parágrafo único.  Todo Programa de Residência Médica terá início no dia primeiro de março de cada ano, ou conforme determinado pela CNRM, com calendário aprovado pelo Supervisor e pelo Preceptor Organizador de cada programa.

 

CAPÍTULO V

DO INGRESSO AO PROGRAMA

 

Art. 26. O ingresso aos Programas de Residência Médica da UFTM se dará por processo seletivo planejado, organizado e coordenado pela COREME ou por meio de processo seletivo unificado para o estado de Minas Gerais, organizado pela Associação de Apoio a Residência Médica de Minas Gerais - AREMG ou ainda por empresa terceirizada, atendendo à legislação vigente.

 

Parágrafo único. A COREME avaliará anualmente a forma de processo seletivo que irá realizar e definirá, a cada ano, se participará ou não do Processo Seletivo Unificado – PSU/AREMG, sendo avaliado em reunião, a participação dos docentes da UFTM na elaboração das provas.

 

Art. 27. O Processo Seletivo, quando realizado na UFTM, é de responsabilidade da Divisão de Processo Seletivo Discente - DPSD em conjunto com a COREME e a Coordenação dos Programas de Pós-Graduação Lato Sensu.

 

Art. 28. O ingresso aos Programas de Residência Médica da UFTM se dará por meio de processo seletivo regido por edital, seus anexos, pelo Estatuto, Regimento Geral e demais regulamentos da UFTM, quando pertinentes.

 

Art. 29. O número de residentes de cada programa deverá ser aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, mediante propostas da COREME.

 

Art. 30. O número de vagas oferecidas pelos Programas de Residência Médica deverá ser proposto pela COREME, conforme edital de seleção.

 

§1º O Edital do Processo Seletivo deverá constar as seguintes informações:

 

I – local e período de inscrição;

II – documentação exigida;

III – requisitos necessários à inscrição;

IV – critérios de seleção;

V – datas e horários das provas;

VI – valor da taxa de inscrição;

VII – programas de Residência Médica oferecidos, com o respectivo número de vagas, e informação sobre o credenciamento.

 

§2º Para a proposta do número de vagas, a COREME deverá considerar, entre outros, os seguintes elementos:

 

I – a existência de Supervisores/Preceptores vinculados ao programa de residência médica.

II – capacidade e disponibilidade de instalações adequadas para os estudos, práticas em serviço e pesquisas a serem realizadas pelo residente.

III – disponibilidade de bolsas autorizadas pela CNRM e/ou Ministério da Saúde;

IV – capacidade financeira das instituições envolvidas;

 

§3º O edital deverá ser publicado com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da abertura das inscrições.

 

Art. 31. Os Médicos Residentes dos Programas de Residência Médica receberão bolsa financiada pelo MEC.

 

Parágrafo único. O Médico Residente não pode exercer atividade profissional no horário de cumprimento do programa de Residência Médica.

 

Art. 32. Quando o Processo Seletivo for realizado na Instituição, para efeito de preenchimento das vagas, o concurso deverá abranger as seguintes etapas:

 

I - Primeira etapa: Prova Escrita de caráter eliminatório e classificatório, valendo 90 (noventa) pontos, devendo ser desclassificados os candidatos que não obtiverem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da pontuação;

II - Segunda etapa: Análise Curricular de caráter eliminatório e classificatório, valendo 10 (dez) pontos.

 

§1º Poderá haver prova prática, que configurará como Terceira Etapa do processo.

 

§2º Caso não ocorra preenchimento das vagas, poderá haver um segundo edital.

 

Art. 33. A seleção dos candidatos aos Programas de Residência Médica será realizada por uma banca designada conjuntamente pelo Coordenador da COREME e pelo Coordenador dos Programas de Pós-Graduação Lato Sensu.

 

§1º A não realização da matrícula no prazo fixado em edital implica a desistência do candidato, e a consequente perda de todos os direitos decorrentes da classificação.

 

§2º O residente que desistir da Residência deverá assinar um Termo de Responsabilidade.

 

§3º Os candidatos matriculados estarão sujeitos a assinatura de um Termo de Compromisso, pelo qual se submeterão às normas contidas no Regimento Geral da UFTM e neste Regulamento. Aqueles que o descumprirem serão advertidos.

 

§4º Em caso de desistência de algum médico residente, a vaga poderá ser preenchida, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, computado a partir do início do Programa de Residência Médica.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 34. A avaliação dos residentes será de responsabilidade do Supervisor, será realizada conforme orientação do respectivo Preceptor Organizador do Programa de Residência Médica e deverá abranger:

 

I - nível de conhecimento dos residentes, medido por meio de aplicação de prova teórico-prática, que deverá avaliar as habilidades e competências necessárias em cada PRM para a formação de um profissional de excelência.

II - conceito em relação aos residentes, considerando-se os seguintes fatores: qualidade e quantidade de trabalho, iniciativa, coordenação, assiduidade, urbanidade, pontualidade, disciplina e aparência pessoal, equilíbrio emocional, preenchimento correto dos prontuários.

 

§1º Os médicos residentes deverão ser avaliados mensalmente após o final de cada estágio pelo responsável durante o período de pré-requisito.

 

§2º A avaliação, de que trata o §1º, deverá contemplar o conteúdo do estágio e poderá ser teórica, teórico-prática ou prática, cujo resultado deverá ser encaminhado ao COREME junto ao formulário de avaliação de desempenho do residente.

 

§3º Os médicos residentes que cumpriram os anos de pré-requisitos e estão nas especialidades, além do preenchimento do formulário de avaliação de desempenho do residente, deverão ser avaliados trimestralmente quanto ao conteúdo da especialidade, e o resultado encaminhado à COREME junto ao formulário de avaliação de desempenho.

 

§4º No formulário de avaliação de desempenho do residente e nas avaliações de conteúdo deverão constar as assinaturas do supervisor/preceptor organizador e do médico residente.

 

Art. 35. Será aprovado o Médico Residente que obtiver, no mínimo, média 7 (sete), frequência de 100% (cem por cento) da carga teórica e teórico-prática do Programa de forma integralizada, não sendo permitidas antecipações de realizações de tarefas e funções, como por exemplo, plantões para término precoce do programa.

 

Parágrafo único. A aprovação está condicionada, ainda, a apresentar o comprovante de submissão de um trabalho científico (relato de caso, trabalho de investigação, trabalho de revisão, estudo inédito, estudo de técnicas cirúrgicas, capítulos de livros etc.) em periódicos indexados, resultante da realização do Trabalho de Conclusão da Residência Médica, observando-se o seguinte:

I - O trabalho científico deverá ser desenvolvido no PRM do aluno durante o seu curso;

II - Não serão aceitos trabalhos científicos submetidos posteriormente à integralização da carga horária do PRM, exceto se o mesmo estiver, quando da referida integralização, nas suas etapas finais de revisão.

 

Art. 36. A expedição do Certificado de Residência Médica dependerá do atendimento aos seguintes requisitos:

 

I - cumprimento integral da carga horária, fixada para cada área/especialidade;

II - desempenho profissional satisfatório, segundo os critérios estabelecidos neste Regulamento;

III - Submissão de trabalho científico a periódico indexado, conforme Art. 35, parágrafo único e seus incisos.

 

CAPÍTULO VII

DO SUPERVISOR DE RESIDÊNCIA MÉDICA

 

Art. 37. Cada Programa de Residência Médica terá um Supervisor, escolhido entre os docentes ativos do quadro permanente da UFTM, em estreita concordância com as disposições estabelecidas pela CNRM e pelo presente Regulamento.

 

Art. 38. Compete aos Supervisores dos Programas de Residência Médica exercer as seguintes atribuições:

 

I - detalhar anualmente, a execução dos Programas e fornecer a escala de trabalho anual, em conjunto com o Preceptor Organizador e os Preceptores da área/especialidade, para efeito de exame e aprovação pela COREME;

II - supervisionar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos Programas de Residência Médica em sua respectiva área/especialidade;

III - promover e presidir as reuniões de Preceptores;

IV - designar os Preceptores da área/especialidade;

V - aplicar a penalidade de advertência verbal e por escrito, sendo que estas deverão ser registradas por escrito e encaminhadas à COREME;

VI - encaminhar à COREME os casos que requeiram suspensão ou afastamento definitivo, para discussão e deliberação em assembleia da COREME conforme normativa da CNRM;

VII - elaborar juntamente com o preceptor organizador a escala de estágios e as atribuições da respectiva programação, que deverá ser divulgada e disponibilizada em local visível;

VIII - enviar à COREME conforme o PRM, as notas mensalmente ou trimestralmente;

IX - elaborar, anualmente, relatório sobre o desenvolvimento da residência, em sua área especialidade, bem como fiscalizar sua execução, para efeito de análise COREME

X - manter cadastro de dados atualizado junto à COREME;

XI - dar ciência ao preceptor organizador de todos os trâmites relacionados ao desenvolvimento do Programa de Residência Médica – PRM.

XII - Informar à COREME a tabela com nomes, e-mails e telefones dos médicos residentes na área 34 (código de Uberaba) para divulgação ampla para a instituição.

XIII - observar as normas do Conselho Federal de Medicina, salientando-se a exigência do registro CRM/MG para o treinamento em serviço dos médicos residentes.

 

CAPÍTULO VIII

DOS PRECEPTORES ORGANIZADORES DE RESIDÊNCIA MÉDICA

 

Art. 39. Preceptor é um médico com reconhecida e documentada competência técnica, com formação ética apurada e humanista que participa do processo de ensino no exercício profissional.

 

Art. 40. Os Preceptores Organizadores deverão ser escolhidos pelas respectivas Disciplinas correspondentes, entre docentes lotados na instituição, pertencentes ao quadro de pessoal ativo da UFTM, de comprovada competência profissional.

 

Parágrafo único. Os demais Preceptores poderão ser escolhidos pelo Supervisor preceptor responsável, respeitando-se os critérios para a seleção deste profissional.

 

Art. 41. Para plena e efetiva consecução dos objetivos da Residência Médica, compete aos Preceptores Organizadores exercer as seguintes atribuições:

 

I - cumprir e fazer cumprir os programas de Residência Médica;

II - orientar os residentes no cumprimento das atividades teóricas - práticas inerentes aos Programas;

III - avaliar os médicos residentes;

IV - coordenar as reuniões programadas com os residentes;

V - informar aos Supervisores sobre o desenvolvimento dos Programas;

VI - executar o projeto que define as normas e funções dos médicos residentes;

VII - pactuar com os residentes o seu período de férias, afastamentos e licenças, sem prejuízo do serviço.

 

Art. 42. Constitui, ainda, atribuição precípua dos Supervisores e dos Preceptores Organizadores, orientar e acompanhar, de forma constante, o médico residente no atendimento aos pacientes, assumindo, inclusive, a responsabilidade pela assistência médica.

 

CAPÍTULO IX

DIREITOS E DEVERES DOS MÉDICOS RESIDENTES

 

Art. 43. São deveres dos médicos residentes:

 

I – Cumprir com pontualidade as atividades assistenciais ou teórico-científicas previstas no respectivo Programa de Residência Médica ou decididos pela Comissão de Residência Médica – COREME;

II – Justificar junto à sua supervisão e/ou Comissão de Residência Médica – COREME, eventuais faltas;

III – Completar a carga horária total prevista, em caso de interrupção do Programa de Residência Médica por qualquer causa, justificada ou não.

IV – Eleger anualmente seus representantes junto à Comissão de Residência Médica – COREME.

V- Cumprir a escala de trabalho nas diversas unidades de saúde da UFTM;

VI - Cumprir o horário estabelecido, bem como os plantões que lhe forem designados na escala;

VII – Informar, ao fim de cada plantão, sobre a evolução e pendência dos pacientes tanto médicas, quanto administrativas, ao residente responsável pelo próximo período de plantão;

VIII - Notificar a ausência dos médicos plantonistas à chefia do Pronto-Socorro e à preceptoria para as providências administrativas;

IX - Dedicar-se, integralmente, ao trabalho nos serviços em que for escalado;

X - Participar, obrigatoriamente, de cursos, reuniões e outras atividades, especialmente organizadas para treinamento dos residentes;

XI - Cumprir as disposições contidas neste Regulamento, no Regimento da UFTM e nas normas internas de organização e funcionamento do Hospital de Clínicas da UFTM, HC-UFTM, ou de outra unidade hospitalar ou serviço onde estiver estagiando;

XII - Frequentar e registrar presença do estágio e da Disciplina, por escrito.

XIII - Cumprir todas as atribuições determinadas pelo Conselho Federal de Medicina.

XIV - Fornecer à COREME, em até 30 (trinta) dias após a matrícula, registro no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais - CRM/MG.

 

Parágrafo único. É vedada, ao médico residente, a realização de plantão de sobreaviso ou à distância.

 

Art. 44. São direitos do Médicos Residentes.

 

I – Receber bolsa de estudo mensal conforme definido pela legislação vigente;

II – Possuir condições adequadas para repouso, higiene pessoal, alimentação e alojamento durante os plantões;

III – Ter carga horária de atividade de 60 (sessenta) horas semanais, nelas incluindo o máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão e atividades teórico-prática, sob forma de sessões de atualização, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, compreendendo um mínimo de 10% e um máximo de 20% do total;

IV – Ter folga pelo período mínimo de 6 horas, após período de plantão noturno de 12 horas, logo após transferir a outro profissional médico, de igual competência, a responsabilidade pela continuidade da assistência médica.;

V – Fazer jus a 1 (um) dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, por ano de atividade;

VI – Fazer a reposição da carga horária, quando participar de congressos, estágios, cursos, seminários ou outras atividades de interesse científico e/ou representação de classe desde que submetida à análise do Supervisor e da Comissão de Residência Médica – COREME, e sem prejuízo para as atividades do Programa de Residência Médica;

VII – Avaliar anualmente o corpo docente e a Residência Médica como um todo em reuniões regulares coordenadas pelos seus representantes e apresentar as conclusões à supervisão e à Comissão de Residência Médica – COREME;

VIII – Licenças:

 

a) Licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, podendo esta ser prorrogada por 180 (cento e oitenta) dias por solicitação da Médica Residente;

b) Licença para casamento, mediante apresentação da certidão de casamento, pelo período de 8 dias corridos;

c) Licença por nojo de parentes de até segundo grau, mediante apresentação de atestado de óbito pelo período de 8 (oito) dias corridos.

d) Licença para prestação de serviço militar pelo período de 1 (um) ano;

e) Licença para realização de Programa de Valorização da Atenção Básica – PROVAB – pelo período de um ano;

f) Licença para tratamento de saúde mediante atestado médico.

 

§1º O período máximo de licença permitido será de 1 (um) ano e, independente da causa, se o período ultrapassar um ano, o médico residente será automaticamente desligado do programa.

 

§2º Independente do tempo e da causa do afastamento, o médico residente deverá cumprir o mesmo período e as atividades perdidas no final do programa;

 

§3º A bolsa será paga no período de reposição, somente no caso de licença maternidade e nos casos de afastamento por motivo de doença, pelo mesmo período em que ela for paga pelo INSS.

           

Art. 45. O médico residente deverá informar dados que permitam sua localização a qualquer tempo, como endereço, e-mail, telefone e telefone celular com código de área 34.

 

Parágrafo único. O residente que não for localizado ou não cumprir o chamado poderá responder perante os órgãos responsáveis.

 

Art. 46. Será considerada infração grave o abandono das funções sem prévia autorização e substituição na escala por residentes que não estejam cursando o mesmo ano e o mesmo PRM.

 

Parágrafo único. A substituição deverá ser solicitada ao supervisor do programa e comunicada ao seu preceptor, mediante apresentação de justificativa por escrito.

 

Art. 47. Os atrasos injustificados serão submetidos à avaliação da supervisão e, se necessário, encaminhados à COREME.

 

Art. 48. A dispensa para participação em congressos e eventos médicos será permitida apenas 2 (duas) vezes por ano, devendo ser dada prioridade ao residente que for apresentar trabalhos científicos.

 

§ 1º A dispensa deverá ser solicitada ao preceptor organizador e ao supervisor por escrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Deverá ser apresentada comprovação de participação no evento em até 10 (dez) dias após o retorno.

 

Art. 49. Os estágios de pronto-socorro - PS devem ter pelo menos um R1 e um R2 escalados e trabalhando juntos.

 

Parágrafo único. A responsabilidade do plantão é do corpo clínico do hospital (staffs, médicos concursados e contratados), sendo que os residentes não deverão assumir esta função.

 

Art. 50. Compete aos Supervisores e respectivos Preceptores Organizadores definirem as atribuições dos médicos residentes nos seus diversos níveis, observada a legislação vigente e as características de cada área/especialidade/programa.

 

Art. 51. A determinação de funcionamento de estágios e escalas dos programas deverá ser realizada pelos supervisores e preceptores de acordo com os projetos pedagógicos de seu programa e que atendam as demandas do HC da UFTM e dos estágios em outras instituições.

 

Parágrafo único. Qualquer alteração deverá ser apreciada pela COREME antes de entrar em funcionamento.

 

Art. 52. O residente deverá manter a sua rotina e a escala de plantão contínua, independente de feriados, dias nacionais, datas religiosas, haja vista o funcionamento ininterrupto do HC.

 

Parágrafo único. Em caso de licença saúde, o tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente, na forma da lei.

 

Art. 53. Os médicos residentes terão direito à representação junto à COREME, cabendo-lhe:

 

I – cumprir e fazer cumprir as deliberações da COREME;

II – comparecer obrigatoriamente às reuniões da COREME quando houver convocação;

III – manter a COREME e os serviços onde estão estagiando, informados sobre todos os problemas profissionais e éticos surgidos entre os residentes;

IV – organizar reuniões com os residentes para conhecimento e análise de seus problemas;

V – dirigir as reuniões dos residentes.

 

Parágrafo único. Caso julgue necessário, o médico residente poderá convocar residentes de outras áreas/especialidades, para efeito de participação, com direito a voz e sem direito a voto, nas reuniões da COREME, mediante aprovação prévia de seu Presidente, e com ciência do Supervisor e do Preceptor Organizador.

 

CAPÍTULO X

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 54. Sempre que houver infrações às normas contidas neste Regulamento bem como ao Código de Ética Médica e nas Resoluções específicas dos Programas, os médicos residentes estarão sujeitos a sanções disciplinares, conforme determinado pela CNRM.

 

§ 1º Os delitos serão encaminhados para a COREME que ouvirá as partes envolvidas e deliberará sobre as sanções que serão aplicadas.

 

§ 2º As sanções disciplinares serão aplicadas mediante processo específico, devendo ser registradas em livro pelo supervisor do programa e assinadas pelo residente.

 

§ 3º O enquadramento do médico residente em qualquer das faltas especificadas neste artigo será determinado pela sua natureza e pelo seu grau, mediante processo específico.

 

§ 4º Situações conflituosas devem ser imediatamente comunicadas à COREME, que comunicará a CNRM.

 

§ 5º Sempre que uma sanção disciplinar for necessária, o residente deverá assinar uma declaração de que foi advertido pelos responsáveis pelo seu programa.

 

§ 6º A declaração do parágrafo anterior deverá ser emitida em 2 (duas) vias, uma notificada a COREME e outra deverá ficar arquivada com os supervisores.

 

Art. 55. O Regime Disciplinar da Residência Médica compreende:

 

I – Advertência Verbal;

II – Advertência Escrita;

III – Suspensão;

IV – Exclusão.

 

§ 1º A definição das penalidades a serem aplicadas é de competência da Comissão de Residência Médica – COREME, sempre registrada em ata, podendo advertência verbal ser aplicada pelo Supervisor do Programa, reservando-se a aplicação das medidas mais rigorosas mencionadas nos incisos II, III, IV à Comissão de Residência Médica – COREME, com exceção do previsto no Art. 56. em seu parágrafo único, cuja execução requer referendamento da COREME.

 

§ 2º Faltas de caráter administrativo deverão ser encaminhadas aos Supervisores dos Programas de Residência Médica, ou à Comissão de Residência Médica – COREME para as providências cabíveis.

 

§ 3º Todo processo disciplinar deverá obedecer ao princípio da ampla defesa, podendo o médico residente recorrer junto à Comissão de Residência Médica - COREME.

 

Art. 56. A sanção disciplinar de advertência verbal será de competência do Preceptor e do Supervisor e deverá ser registrada por escrito e assinada pelo residente.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o Supervisor, e somente esse, deverá advertir de forma escrita o médico residente.

 

Art. 57. A sanção disciplinar de suspensão será decidida e aplicada pela COREME, com a presença do Supervisor da área/especialidade, bem como do residente envolvido.

 

§ 1º Será assegurado ao médico residente o direito a recurso a qualquer sanção prevista no prazo de 3 (três) dias úteis, computado a partir da data em que for cientificado, devendo-se o mesmo ser julgado 5 (cinco) dias após o recebimento.

 

§ 2º O cumprimento da suspensão terá início a partir do término do prazo para recurso ou data da ciência da decisão dele, conforme o caso.

 

Art. 58. A aplicação da sanção disciplinar de suspensão será precedida de sindicância determinada pela COREME, assegurando-se ampla defesa ao médico residente.

 

CAPÍTULO XI

DOS ESTÁGIOS

 

Seção I

Dos Estágios Obrigatórios fora do serviço

 

Art. 59. Os estágios obrigatórios fora do serviço, excepcionalmente, serão permitidos quando não houver a expertise exigida no serviço próprio no complexo hospitalar da UFTM, necessitando de previsão em plano pedagógico constante em Pedido de Credenciamento de Programa - PCP.

 

§ 1º A permissão do estágio dependerá da presença de supervisão por preceptor pertencente aos quadros funcionais da UFTM cadastrado no respectivo PCP, além da obediência ao Art. 63 e seus §§ 1º e 2º e ao Art. 65 e seus §§ 1º,3º e 4º, deste Regulamento, bem como à legislação que regulamenta o assunto.

 

§ 2º A previsão em plano pedagógico deve atender à necessidade do Programa de Residência Médica solicitante, considerando a aquisição de competências indispensáveis à formação do Médico Residente, conforme respectiva matriz de competências publicada pela Comissão Nacional de Residência Médica.

 

Seção II

Dos Estágios Optativos

 

Art. 60. O estágio optativo visa à aquisição de competências complementares, úteis ao desempenho da atividade profissional do médico especialista.

 

§ 1º Tanto a oferta como a participação em estágio optativo são facultativos.

 

§ 2º A carga horária do estágio optativo insere-se no total definido em lei para cada programa de residência médica.

 

§ 3º A realização ou não de estágio optativo não exime o médico residente de cumprir outras atividades determinadas pela instituição, de modo a totalizar a carga horária prevista em lei para a conclusão de programa de residência médica.

 

Art. 61. Os estágios optativos, fora do serviço, poderão ser solicitados pelo Médico Residente, sendo um direito do Supervisor liberar ou não, dependendo de análise, levando em consideração a relevância ou não da atividade para o Programa de Residência Médica e o cotidiano do cumprimento da programação de residência pelo serviço.

 

§ 1º A seleção dos médicos residentes que participarão de estágio optativo considerará os seguintes critérios mínimos:

 

I - Desempenho do estudante nas atividades do programa cursado, aferido conforme normas estabelecidas pela CNRM;

II - Conduta ética ilibada no trato com os pares e demais membros da equipe de saúde, pacientes e familiares;

III - Domínio do idioma do país de destino quando o estágio for cumprido fora do território nacional.

 

§ 2º Admite-se a realização de estágio optativo em instituição de saúde no Brasil ou no exterior.

 

§ 3º Admite-se a realização de estágio optativo em instituição que não oferte programa de residência médica, desde que suas atividades sejam efetivamente complementares à formação do candidato ao estágio.

 

Art. 62. A UFTM, por intermédio da COREME, é responsável pelo acompanhamento pedagógico dos estágios optativos de seus programas de residência médica.

 

Art. 63. A formalização do vínculo entre a UFTM e a instituição nacional ou estrangeira onde será cumprido o estágio optativo, caso não seja a mesma onde o médico residente se encontra matriculado, se dará por meio de convênio ou acordo de cooperação que disponha sobre os termos do estágio a ser ofertado.

 

§ 1º O convênio ou acordo de cooperação técnico poderá dispor acerca de benefícios em favor do médico residente como auxílio para deslocamento, moradia, alimentação e seguro saúde.

 

§ 2º A UFTM arcará, obrigatoriamente, com o pagamento da bolsa-residência, nos termos da Lei nº 12.514, de 2011.

 

Art. 64. Cada Programa de Residência Médica poderá, a seu critério, ofertar um ou mais estágios optativos.

 

§ 1º A oferta de estágio optativo poderá ser pré-definida ou atender a demandas individuais dos médicos residentes.

 

§ 2º No último caso, a programação a ser cumprida nos estágios optativos deve ser previamente definida pelo supervisor do programa de residência médica juntamente com o médico residente interessado e aprovada pela sua Comissão de Residência Médica.

 

Art. 65. Os estágios optativos devem ser solicitados pelo Supervisor/Preceptor Organizador e enviados à COREME para apreciação, devendo ter a duração de 30 (trinta) dias consecutivos por ano por residente em serviço único.

 

§ 1º Ao término do prazo de que trata o caput, a Instituição onde o Médico Residente realizou o estágio deve fazer a avaliação do Médico Residente e remeter à COREME/UFTM, um relatório contendo a nota do Médico Residente.

 

§ 2º Os estágios optativos só poderão ser concedidos a partir do segundo ano do programa de residência médica.

 

§ 3º A apreciação de cada solicitação de estágio, passará por assembleia da COREME.

 

§ 4º A solicitação de estágio compreende ofício contendo a aprovação do Supervisor/Preceptor Organizador, especificando o(s) residente(s) que irá(ão) cumprir o estágio, a data de início e término do estágio, bem como a aceitação pela instituição onde o mesmo será cumprido, firmada pela celebração de Termo de Compromisso de Estágio, seja este fornecido pela UFTM ou por aquela instituição.

 

Art. 66. Casos omissos serão resolvidos pela CNRM.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 67. As solicitações de documentos (declarações, confecções de 2ª via de certificado, entre outros) deverão ser solicitadas à COREME com antecedência e serão emitidas mediante a disponibilidade de confecção pelo setor responsável, obedecendo aos prazos legais.

 

Art. 68. O presente Regulamento poderá ser atualizado ou modificado mediante proposta dos membros da COREME, em reunião, com número de votos igual ou superior a 2/3 (dois terços) do total de membros em observação às Resoluções específicas de cada Programa, respeitando a legislação específica sobre Residência Médica, portarias e pareceres da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.

 

Parágrafo único. Em caso de o Regulamento contrariar as normatizações referidas no caput, sempre prevalecerá a legislação da CNRM.

 

Art. 69. Os casos omissos serão julgados pela COREME que poderá dar decisão terminativa ou solicitar avaliação da CEREM/MG e parecer final da CNRM.

 

Art. 70. Este Regulamento entra em vigor na data estabelecida no ato normativo decorrente de sua aprovação pelo COPPG.


Referência: Processo nº 23085.008169/2020-72 SEI nº 0473136