Boletim de Serviço Eletrônico em 28/10/2020

Timbre

Ministério da Educação

Universidade Federal do Triângulo Mineiro

Uberaba - MG

  

PORTARIA REITORIA/UFTM Nº 17, DE 28 DE outubro DE 2020

  

Institui o Manual de Identidade Visual e dá outras providências.

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM, nomeado pelo Presidente da República, por meio do Decreto de 17 de junho de 2019, publicado no Diário Oficial da União do dia 18 subsequente, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir, no âmbito da UFTM, o Manual de Identidade Visual, contendo um conjunto de recomendações, especificações e normas essenciais para a utilização do logotipo da UFTM, com o objetivo de preservar suas propriedades visuais e facilitar a correta propagação, percepção, identificação e memorização do mesmo.

 

Art. 2º Caberá à Comunicação Social desenvolver e manter atualizadas as normas técnicas inerentes à criação e aplicação detalhada do logotipo institucional, a partir da implantação do Manual de Identidade Visual da UFTM.

 

§ 1º O Manual será estruturado por meio de “módulos”, correspondentes às suas aplicações.

 

§ 2 º Os módulos poderão ser criados e/ou alterados conforme necessidade e sob responsabilidade da Comunicação Social.

                                                                                                          

Art. 3º Para fins desta Portaria, e em seu âmbito de aplicação, cabe definir:

 

I – Logotipo é a identificação da marca, por meio de símbolos figurativos e/ou nominativos, que caracteriza e distingue a representação da organização ou da unidade;

II – Identificação Visual é o conjunto de elementos visuais que particularizam produtos e/ou serviços;

III – Produtos ou serviços cooperados ou associados: serviços ou produtos desenvolvidos em atividades ligadas às unidades organizacionais da UFTM, mas que tenham como foco o atendimento ao público externo e desenvolvam ações que necessitem da utilização de uma identidade visual própria, associada à da UFTM, e envolvem atividades culturais, socioambientais e de empreendedorismo.

IV – Programas e projetos institucionais: programas e projetos de longa duração, devidamente registrados nas Pró-Reitorias, desenvolvidos nas áreas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional ou inovação tecnológica ou, ainda, aqueles executados ou sob a gestão exclusiva de Pró-Reitorias e que necessitem da utilização de uma identidade visual própria, associada à da UFTM.

 

Art. 4º O logotipo oficial da UFTM é a forma gráfica única, exclusiva e padronizada para se veicular o sinal básico da identificação da Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM.

 

Art. Os significados e o simbolismo do logotipo são:

 

I – o triângulo, símbolo da bandeira de Minas Gerais também representa o Triângulo Mineiro;

II – o prisma, figura que refrata a luz em várias cores, representa a multiplicidade de escolhas que possui uma Universidade e a possibilidade de se alcançar novos horizontes;

III – as quatro linhas que fazem alusão ao conhecimento, equilíbrio, força e união;

IV – a representação da sigla UFTM nasce exatamente sob a última perspectiva – união, e o fato de estarem coladas umas nas outras demonstra união e estabilidade.

 

Art. 6º O logotipo da Universidade Federal do Triângulo Mineiro deverá desempenhar as seguintes funções:

 

I – identificar as mensagens visuais de forma imediata e marcante;

II – projetar a personalidade acadêmica da UFTM;

III – unificar e integrar as mensagens visuais, consolidando sua identidade visual.

 

Art. 7º O logotipo da UFTM deverá ser utilizado de forma consistente e correta, obedecendo às normas descritas nesta Portaria e no Manual de Identidade Visual.

 

Art. 8º O logotipo deverá ser apresentado na íntegra, sem variações, estilizações, acréscimos ou supressões em suas formas, exceto as variações estabelecidas no Art. 12.

 

Art. 9º A estrutura gráfica do logotipo da UFTM é constituída pela combinação de dois elementos: Marca Nominativa e Marca Figurativa.

 

§ 1º A Marca Nominativa segue um desenho próprio e especial, criado a partir das letras do alfabeto Humanist 521 BT e não deve ser reproduzida utilizando composição gráfica, nem a partir de desenhos e sem a complementação da marca figurativa.

 

§ 2º A Marca Figurativa é um desenho esquemático que representa a UFTM, não se deve estilizá-la e somente poderá ser utilizada com a Marca Nominativa.

 

Art. 10. Tanto a Marca Nominativa quanto a Marca Figurativa devem ser reproduzidas a partir de originais autorizados, disponibilizados no sítio oficial da UFTM na Internet.

 

Art. 11. A Marca Figurativa e a Marca Nominativa são grafadas na cor verde, sendo o prisma retratado no tom verde claro.

 

Parágrafo único. O padrão de cores a ser usado, bem como suas correspondências nas escalas gráficas, está descrito no Manual de Identidade Visual.

 

Art. 12. A versão monocromática do logotipo deverá ser utilizada em:

 

I – materiais institucionais de circulação interna ou impressos em monocromia, em que o logotipo poderá ser usado na cor predominante da impressão;

II – materiais institucionais onde as cores básicas não permitam que a combinação produza as cores institucionais.;

III – campanhas específicas e sazonais, como outubro rosa, novembro azul.

 

Parágrafo único. No caso do inciso II, utiliza-se a cor predominante da impressão ou uma versão negativa do logotipo.

 

Art. 13. Nas inserções em vídeos, animações, sistemas informatizados e aplicativos para celular, devido à facilidade de construção e adaptabilidade, deve-se utilizar a versão padronizada do logotipo, não se admitindo quaisquer variações, seguindo o padrão de cores da escala RGB.

 

§ 1º Não poderão ser utilizadas texturas ou efeitos que modifiquem as cores institucionais básicas.

 

§ 2º São permitidos efeitos tridimensionais e de animação, desde que não modifiquem a forma e as cores institucionais básicas.

 

§ 3º O posicionamento do logotipo para cada mídia será detalhado no Manual de Identidade Visual.

 

Art. 14. Para a manutenção da legibilidade e caracterização, o logotipo deverá ser representado nas versões e dimensões mínimas conforme padrão definido no Manual de Identidade Visual da UFTM, tanto para a sede como para os campi.

 

Art. 15. É obrigatória a aplicação do logotipo institucional em todos os documentos e materiais de divulgação de circulação interna, podendo associar-se a logotipos secundários internos.

 

Parágrafo único. O logotipo institucional não poderá ser utilizado quando for obrigatório o uso do símbolo das Armas Nacionais (Brasão da República), em papéis de expediente, convites e publicações oficiais, de que trata o art. 26 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.

 

Art. 16. É permitida a criação de logotipos secundários a Institutos Acadêmicos, Áreas Suplementares, Centro de Educação Profissional – CEFORES, Programas de Ensino, Programas de Extensão, Projetos de Extensão, Produtos ou Serviços cooperados ou associados.

 

§ 1º Os Institutos Acadêmicos, Áreas Suplementares, CEFORES deverão ter sua identificação associada à marca da Instituição, conforme padrão definido no Manual de Identidade Visual da UFTM.

 

§2º Os Programas e Projetos Institucionais, conforme inciso IV do art. 3º, deverão ter os respectivos logotipos secundários associados ao logotipo específico ou assinatura do Instituto, Pró-Reitoria, CEFORES ou Campus Universitário de Iturama, de acordo com a origem, e ainda, à marca da Instituição conforme padrão definido no Manual de Identidade Visual da UFTM.

 

§ 3º Os Produtos ou Serviços cooperados ou associados deverão ter os respectivos logotipos secundários associados à identificação da Pró-Reitoria ou do Instituto Acadêmico, de acordo com a origem, por meio de assinatura, associada à marca da Instituição, conforme padrão definido no Manual de Identidade Visual da UFTM.

 

§ 4º Os logotipos secundários deverão ter a devida aplicação associada ao logotipo institucional da UFTM e possuir manual de identidade visual próprio com normas de utilização, obedecendo-se aos critérios e padrões definidos no Manual de Identidade Visual da UFTM, além desta Portaria.

 

§ 5º Compete à Comunicação Social construir e formular o projeto do manual de identidade visual referente aos logotipos secundários internos, de que trata o § 4º, mediante proposta apresentada pelos interessados, conforme especificação constante no caput deste artigo.

 

Art. 17. Os programas e projetos institucionais, produtos ou serviços cooperados, grupos de estudos ou afins que não possuem logotipo secundário, deverão adotar o modelo sintético exemplificado no manual de identidade.

 

Art. 18. As demais unidades organizacionais terão sua identificação por meio de assinatura, associada à Pró-Reitoria, Instituto ou CEFORES, de acordo com a origem, e à marca da Instituição, conforme padrão definido no Manual de Identidade Visual da UFTM.

 

Art. 19. O registro da marca, disciplinada nesta Portaria sob a forma de logotipos, assegura que seu titular tenha a propriedade da invenção e possa utilizá-la sem que terceiros possam apropriar-se indevidamente, conforme legislação que rege a matéria.

 

§ 1º Para fins desta Portaria, caberá ao Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT decidir quanto à validade de registro de marcas, sob critérios técnicos, para garantir o direito à propriedade intelectual da obra, assim como, empreender o competente processo junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.

 

§ 2º O interessado em registrar seu logotipo, na condição de marca, deverá encaminhar requerimento ao NIT com toda a documentação necessária, conforme orientação deste.

 

Art. 20. O registro dos logotipos criados no âmbito da Universidade será realizado em nome desta, a fim de assegurar sua utilização e proteção.

 

Art. 21. O não atendimento ao determinado na presente Portaria, no Manual de Identidade Visual e na legislação pertinente, caracteriza o uso indevido do logotipo da UFTM, ficando vedada a utilização dos espaços de divulgação.

 

Parágrafo único. Os responsáveis pelo uso indevido do logotipo institucional estarão sujeitos a ações administrativas e penais, conforme legislação correlata, bem como, quando for o caso, ação de responsabilidade civil.

 

Art. 22. O uso e a disposição de marcas de outras Instituições deverão respeitar as respectivas normatizações.

 

Art. 23. Casos omissos a esta Portaria e não descritos no Manual serão resolvidos pela Comunicação Social.

 

Art. 24. A presente Portaria revoga a Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2015, da Reitora da UFTM, passando a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2020.

 

 

 

Prof. Dr. Luiz Fernando Resende dos Santos Anjo

Reitor da UFTM

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LUIZ FERNANDO RESENDE DOS SANTOS ANJO, Reitor da UFTM, em 28/10/2020, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e no art. 14 da Resolução nº 34, de 28 de dezembro de 2017.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.uftm.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0421715 e o código CRC BFCCFF50.



 


Referência: Processo nº 23085.000013/2017-48 SEI nº 0421715