Boletim de Serviço Eletrônico em 28/10/2020

Timbre

Ministério da Educação

Universidade Federal do Triângulo Mineiro

Uberaba - MG

     

RESOLUÇÃO CONSU/UFTM Nº 4, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020

  

Estabelece normas quanto ao ingresso e permanência de refugiados nos Cursos de Graduação da Universidade Federal do Triângulo Mineiro.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO – CONSU DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.474/97, de 20 de julho de 1997, que define mecanismos para a implementação da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e cria o Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.445 de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre os direitos e o dever do migrante e do visitante e regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar o ingresso e a permanência de refugiados nos cursos de graduação da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM, nos termos desta Resolução.

 

Art. 2º A UFTM realizará, anualmente, seleção específica para ingresso de refugiados em seus cursos de graduação presenciais.

 

Art. 3º Para efeitos desta Resolução, considera-se refugiado a pessoa assim oficialmente reconhecida pela República Federativa do Brasil, nos termos da Lei Federal nº 9.474, de 1997.

 

Art. 4º O processo seletivo destina-se a pessoa na condição de refúgio, reconhecida como refugiada e portadora de atestado emitido pelo Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE.

 

Art. 5º Por ocasião das inscrições, o interessado deverá indicar uma única opção de curso pretendido e, se aprovado, comprovar conclusão do Ensino Médio ou equivalente, acompanhada de Parecer de Equivalência emitido pela Secretaria de Estado de Educação, caso os estudos tenham sido realizados fora do Brasil, quando possível.

 

Parágrafo único.  Quando não for possível a apresentação de documentos comprobatórios de sua escolaridade, será permitida a comprovação por outros meios de prova em direito permitidos, inclusive mediante atestado fornecido pelo CONARE, em conformidade com os artigos 43 e 44 da Lei 9.474, de 1997.

 

Art. 6º A Divisão de Processo Seletivo Discente - DPSD será responsável pela elaboração do edital para regulamentar a seleção específica de refugiados para os cursos de graduação, bem como por articular sua ampla divulgação junto ao público-alvo.

 

Art. 7º Os colegiados dos cursos de graduação deverão manifestar interesse quanto à criação de 1 (uma) vaga adicional anual no curso, a ser especificamente destinada aos refugiados.

 

§1º O disposto no caput deste artigo refere-se à reserva de vagas já existentes, devendo as vagas destinadas aos refugiados constituírem-se vagas adicionais ao total de vagas periodicamente ofertadas pelo curso de graduação.

 

§2º As vagas criadas e ofertadas aos refugiados não poderão ser preenchidas por pessoas que não se enquadrem em uma das condições elencadas no artigo 3º desta Resolução.

 

Art. 8º O discente refugiado poderá solicitar mudança de curso uma única vez, desde que tenha cumprido, pelo menos, 1 (um) ano de curso.

 

Parágrafo único. A solicitação deverá ser dirigida à Coordenação do curso pretendido, estando seu aceite condicionado à disponibilidade de vaga adicional não ocupada no referido curso em processo seletivo para refugiado ou aos cursos cujo saldo de vagas ociosas seja superior a 10% (dez por cento) das vagas totais, conforme levantamento do Departamento de Registro e Controle Acadêmico - DRCA.  

 

Art. 9º Os discentes refugiados terão os mesmos direitos e deveres dos demais discentes da UFTM, observando-se as normas estatutárias, regimentais e demais normativas institucionais.

 

Art. 10. Será exigido dos discentes refugiados Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, até o final do curso de graduação.

 

Art. 11. Após o efetivo ingresso, o estudante perderá o vínculo com a UFTM, caso não confirmada sua permanência legal no país.

 

Art. 12. Casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino – COENS da UFTM.

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.

 

 

Prof. Luiz Fernando Resende dos Santos Anjo

Presidente do CONSU

 

 


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Documento assinado eletronicamente por LUIZ FERNANDO RESENDE DOS SANTOS ANJO, Presidente do CONSU, em 28/10/2020, às 11:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e no art. 14 da Resolução nº 34, de 28 de dezembro de 2017.


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Referência: Processo nº 23085.007385/2020-09 SEI nº 0419911