Boletim de Serviço Eletrônico em 15/09/2020

Timbre

Ministério da Educação

Universidade Federal do Triângulo Mineiro

Uberaba - MG

  

Portaria REITORIA/UFTM Nº 2, DE 15 DE setembro DE 2020

  

Dispõe sobre a suspensão de atividades presenciais na UFTM em função da COVID-19 e estabelece medidas de caráter temporário visando reduzir exposição pessoal e interações presenciais entre os servidores da UFTM e a comunidade universitária, incluindo o replanejamento de rotinas e procedimentos de trabalho.

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM, nomeado pelo Presidente da República, por meio do Decreto de 17 de junho de 2019, publicado no Diário Oficial da União do dia 18 subsequente, no uso de suas atribuições legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 22 do Estatuto da UFTM, e

 

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial da COVID-19 como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

 

CONSIDERANDO o Informe da Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), de 12 de março de 2020, o qual recomenda que "ao se identificar a fase inicial de transmissão comunitária, as medidas iniciais mais recomendadas são estimular o trabalho em horários alternativos em escala, reuniões virtuais, home office, organizadores devem avaliar a possibilidade de cancelar ou adiar a realização de eventos com muitas pessoas, entre outras";

 

CONSIDERANDO que o distanciamento social é uma das medidas a serem adotadas para evitar a propagação do vírus;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 19 do Ministério da Economia, de 12 de março de 2020, a qual estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus (COVID-19), e as subsequentes alterações;

 

CONSIDERANDO as Portarias nº 356, de 20 de março de 2020, nº 544, de 16 de junho de 2020 e nº 617, de 3 de agosto de 2020, do Ministério da Educação;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, e alterações;

 

RESOLVE:

 

TÍTULO I

DA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS

 

Art. 1º Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as atividades acadêmicas e as administrativas presenciais, na Universidade Federal do Triângulo Mineiro, na Sede e no Campus Universitário de Iturama, ressalvadas as atividades essenciais e as previstas nesta Portaria.

 

§ 1º Para o disposto nesta normativa, consideram-se atividades essenciais as que servem ao combate da COVID-19, bem como aquelas cuja não execução em tempo hábil poderá acarretar em prejuízos (materiais ou imateriais) ao pleno funcionamento das atividades da Instituição, a membros da comunidade UFTM, às relações contratuais celebradas entre a UFTM e outras instituições públicas ou privadas, e às obrigações devidas a órgãos de controle ou judiciais.

 

§ 2º Entre as atividades essenciais voltadas ao combate da COVID-19, incluem-se aquelas prestadas no âmbito do Hospital de Clínicas, ambulatórios e laboratórios.

 

§ 3º Entre as atividades essenciais necessárias à preservação do patrimônio e da instituição, incluem-se:

 

I - os serviços de segurança e de limpeza;

II - os procedimentos relativos à efetivação de contratos ou convênios inadiáveis e às operações orçamentárias e contábeis;

III - as atividades referentes ao pagamento de auxílio estudantil;

IV - os serviços de obras e manutenção predial;

V - os serviços e sistemas institucionais de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VI - a manutenção de laboratórios, de biotérios e de outros cultivos de organismos vivos.

 

Parágrafo único. Novas atividades poderão ser incluídas desde quando consideradas essenciais em publicações e determinações no âmbito do governo federal.

 

Art. 2º Poderão ser substituídas, em caráter excepcional, as disciplinas presenciais por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, dos cursos de ensino técnico, graduação, pós-graduação stricto-sensu, especialização e aperfeiçoamento, na sede e no Campus Universitário de Iturama da UFTM, até 31 de dezembro de 2020.

 

§ 1º Os estágios obrigatórios, nos quais a UFTM figure como proponente, poderão, a critério do Colegiado do Curso, ser realizados, parcial ou integralmente, em modo presencial, se necessário, desde que a instituição concedente expressamente assegure condições de segurança sanitária aos discentes estagiários, observando as normativas próprias da localidade de desenvolvimento do estágio e o previsto no § 3º do art. 2º da Resolução Ad Referendum nº 1, de 26 de junho de 2020, do Conselho de Ensino da UFTM.

 

§ 2º A realização do estágio curricular obrigatório dos alunos regularmente matriculados nos dois últimos anos do curso de medicina e do último ano dos cursos de enfermagem e fisioterapia deverão obedecer ao disposto na Portaria nº 356, de 20 de março de 2020, do Ministério da Educação.

 

§ 3º A substituição de que trata o caput, no tocante às práticas profissionais de estágios e de laboratório dos cursos técnicos, quando previstos nos respectivos planos de curso, poderá ocorrer desde que garanta a replicação do ambiente de atividade prática e/ou de trabalho, propicie o desenvolvimento de habilidades e competências esperadas no perfil profissional do técnico e seja passível de avaliação do desempenho do estudante.

 

§ 4º O Conselho de Ensino – COENS e o Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação – COPPG deverão regulamentar a substituição de que trata o caput e o previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo, ou efetuar as devidas alterações em suas normativas vigentes, quando pertinente, observando-se o disposto na Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020 e na Portaria MEC nº 617, de 3 de agosto de 2020, e eventuais alterações.

 

§ 5º As atividades acadêmicas não contempladas pelo disposto no caput deverão ser suspensas e, ao término da situação de pandemia da COVID-19, deverão ser integralmente repostas, para fins de cumprimento da carga horária dos cursos, conforme estabelecido pela legislação vigente.

 

Art 3º Os estágios presenciais nos quais a UFTM figure como concedente, bem como as atividades dos menores aprendizes, estão suspensas, sem prejuízo, naqueles que couber, de suas respectivas contraprestações financeiras enquanto durar a presente suspensão.

 

Parágrafo único. As atividades de estágio a que se refere o caput poderão ser realizadas remotamente, desde que viáveis, a critério do gestor da unidade de atuação do estagiário e do respectivo supervisor de estágio, mantidas as características de aperfeiçoamento e treinamento previstos pela legislação e ressalvadas as normativas internas da instituição de ensino a qual mantém vínculo.

 

Art. 4º As chefias das unidades organizacionais (administrativas e acadêmicas) deverão indicar a necessidade de manutenção de atividades presenciais restrita às essenciais, a serem encaminhadas ao Gabinete da Reitoria, via SEI, em formulário específico, para deliberação do Comitê Especial de Acompanhamento da situação do Coronavírus – CEA/UFTM.

 

Parágrafo único. O CEA/UFTM deliberará sobre o enquadramento de atividades presenciais como essenciais, no aspecto específico do impacto e da importância do serviço para a UFTM, considerando ainda as determinações do governo federal e orientações correlatas.

 

Art. 5º Permanece instituído o regime de trabalho remoto para as atividades não essenciais que se adaptem a esta modalidade de trabalho enquanto perdurar a situação de transmissão comunitária da COVID-19, observando-se as orientações dispostas nesta Portaria.

 

Parágrafo único. Toda alteração de rotinas e procedimentos de trabalho deverão ser designadas e supervisionadas pela chefia imediata do servidor, mediante o registro da frequência, observando-se as orientações dispostas na Seção II, Capítulo III, Título II desta Portaria.

 

Art. 6º A adoção do trabalho remoto por parte do servidor implica na aceitação das seguintes condições:

 

I - Concordância do servidor em utilizar equipamento e acesso à internet adequados, por ele fornecidos, sem ônus para a Instituição;

II - Compromisso em não fornecer a terceiros qualquer acesso, seja por visualização, cópia ou fornecimento de senhas, aos sistemas e documentos institucionais da UFTM, bem como zelar pela segurança dos mesmos.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais, e no interesse da Administração, o gestor da unidade poderá autorizar o uso de equipamento da UFTM ou de saída de documentos da unidade para trabalho remoto, adotando os mecanismos usuais de responsabilidade patrimonial.

 

Art. 7º Fica autorizada, excepcionalmente e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, a inclusão das Notas de Empenho emitidas pela Divisão de Orçamento - DIOR no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em modelo de documento específico, para a assinatura digital do Ordenador de Despesas e do Gestor Financeiro desta Universidade por meio de despacho no respectivo processo do SEI, ficando dispensada a necessidade de impressão e assinatura da Nota de Empenho em meio físico.

 

Art. 8º Os gestores de fiscalização e os fiscais dos contratos de prestação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra deverão notificar as empresas contratadas quanto às medidas a serem adotadas durante o período da pandemia de COVID-19, sempre em observância à garantia da manutenção dos empregos, bem como da prestação dos serviços contratados.

 

TÍTULO II

DAS MEDIDAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO

 

Art. 9º Ficam estabelecidas, por meio deste diploma normativo, medidas de caráter temporário visando reduzir exposição pessoal e interações presenciais entre os servidores da UFTM e a comunidade universitária, incluindo o replanejamento de rotinas e procedimentos de trabalho, como forma de prevenção aos problemas causados pela COVID-19.

 

CAPÍTULO I

DOS CANAIS DE CONTATO PARA QUESTÕES REFERENTES A ESTA NORMATIVA

 

Art. 10. Toda comunicação referente às dúvidas quanto a aplicação desta Portaria e outras questões referentes à mudança de procedimentos de trabalho devido à COVID-19 deverá ser encaminhada para o e-mail gabinete@uƒm.edu.br.

 

Parágrafo único. Em relação do disposto no caput, cabe ao Comitê Especial de Acompanhamento - CEA, o estabelecimento de procedimentos internos para garantir atendimento adequado às dúvidas e demandas pertinentes, sigilo das informações pessoais recebidas e encaminhamento a outras unidades da UFTM, quando apropriado.

 

CAPÍTULO II

DA REDUÇÃO DE EXPOSIÇÃO PESSOAL E INTERAÇÕES PRESENCIAIS

 

Seção I

Das práticas para redução de exposição pessoal e interação presencial

 

Art. 11. Nas unidades administrativas e acadêmicas cujas atividades essenciais possam ser substituídas por meios eletrônicos de atendimento, a chefia imediata deverá disponibilizar e divulgar canal eficaz de comunicação com o público interno e externo, como medida de redução da circulação de pessoas nas dependências da UFTM e restrição do contato entre servidores e público em geral.

 

Art. 12. Reuniões presenciais estão suspensas, adotando-se meios alternativos de teleconferência ou videoconferência.

 

Art. 13. Está suspensa a realização de eventos, seminários ou outras atividades com características similares a aulas presenciais, no que diz respeito ao agrupamento de pessoas.

 

Parágrafo único. Fica excluída desta restrição a realização de bancas de defesa de programas pós-graduação stricto sensu, quando absolutamente necessárias por questões de prazos, e restritas ao número máximo de 6 (seis) pessoas em um mesmo recinto, desde que esgotadas as possibilidades de participação por videoconferência.

 

Art. 14. Está suspenso o acesso do público às bibliotecas, aos auditórios e ao Museu de Peirópolis, bem como o uso de equipamentos esportivos e os serviços ofertados pela Academia da UFTM.

 

Art. 15. A comunidade UFTM deverá, fora da Universidade, buscar adotar todas as recomendações divulgadas pela Instituição, pelo Ministério da Saúde e outros canais oficiais, mantendo, no mínimo, o mesmo padrão de cuidados determinados e viabilizados no ambiente de trabalho por meio desta Portaria.

 

Seção II

Das viagens e afastamentos de servidores

 

Art. 16. Está suspensa a concessão de novos afastamentos a servidores para participação em treinamentos presenciais, congressos, seminários e eventos.

 

Art. 17. Novas autorizações para viagens nacionais, a serviço da UFTM, deverão se restringir àquelas estritamente necessárias, cabendo à chefia imediata avaliar a imprescindibilidade da viagem e do afastamento do servidor.

 

Parágrafo único. Caso a chefia avalie fundamentadamente a imprescindibilidade da viagem, caberá à PRORH a análise e autorização do afastamento, podendo ser solicitada a análise conjunta com o Comite Especial de Acompanhamento.

 

Art. 18. Estão suspensas novas autorizações para viagens internacionais.

 

Art. 19. Em caso de viagens deferidas antes da vigência deste ato, os servidores docentes e técnico-administrativos que retornarem de viagem internacional não deverão comparecer à UFTM pelo período de 7 (sete) dias, a contar do regresso ao país, ainda que não apresentem sintomas associados à COVID-19.

 

§ 1º Caberá à chefia imediata averiguar a possibilidade de realização de trabalho remoto do servidor em quarentena ou o abono dos dias de afastamento.

 

§ 2º A pessoa afastada deverá comunicar imediatamente tal circunstância à sua chefia imediata e enviar a respectiva comprovação da viagem à PRORH, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI da UFTM, sob pena de desconto de faltas.

 

Art. 20. Estão permitidas novas concessões de licença para capacitação ou respectivas prorrogações, bem como de afastamentos para participação em programas de pós-graduação stricto sensu, segundo os critérios previstos pela legislação vigente.

 

Seção III

Da entrega dos atestados médicos

 

Art. 21. Os atestados de afastamento por motivo de saúde do servidor ou por familiar dependente, independentemente do CID, deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico atestadodesaude.prorh@uƒm.edu.br, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19.

 

Parágrafo único. O prazo para envio dos atestados previstos no caput, será de até 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

 

Art. 22. Os atestados que perdurarem por mais de 5 (cinco) dias serão posteriormente analisados e avaliados em relação a necessidade de perícia.

 

Parágrafo único. Em caso de necessidade de perícia médica, o servidor será contatado para agendamento pelo Departamento de Atenção à Saúde do Servidor - DASS.

 

Seção IV

Dos contratos terceirizados

 

Art. 23. A Pró-Reitoria de Administração - PROAD deverá notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19, adesão às medidas preventivas amplamente divulgadas pela UFTM, pelo Ministério da Saúde e outros canais oficiais.

 

Art. 24. A PROAD poderá solicitar às empresas contratadas a reorganização de rotinas de trabalho, caso seja detectada a necessidade de redução de exposição pessoal e interações pessoais envolvendo funcionários terceirizados, prestadores de serviços, fornecedores, e outros, resguardadas as cláusulas contratuais.

 

Art. 25. A PROAD deverá notificar as empresas contratadas quanto à necessidade de qualquer pessoa ligada à empresa com atuação na UFTM reportar a ocorrência de retorno de viagem internacional (com o consequente afastamento mínimo por 7 dias), da ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à instituição.

 

Art. 26. A PROAD deverá notificar as empresas de limpeza e manutenção, observando as cláusulas contratuais, em especial aos afetos à prevenção da proliferação da COVID-19, entre eles a disponibilização de sabonete líquido/detergente, álcool 70% (gel ou glicerinado), devendo ser intensificada a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superficies mais tocadas, como mesas, balcões de atendimento, maçanetas, elevadores etc.

 

CAPÍTULO III

DO REPLANEJAMENTO DE ROTINAS E PROCEDIMENTOS DE TRABALHO

 

Seção I

Das atividades essenciais

 

Art. 27. Para o disposto nesta Portaria, considera-se:

 

I - turno de trabalho presencial: os períodos matinal, vespertino e noturno, aos quais estão submetidos os servidores da UFTM na execução de suas atividadesfuncionais;

II - trabalho remoto: a execução de atividades funcionais, pertinentes às atribuições do em local externo aos Campi da UFTM, tipicamente no sistema de home office, consistindo na execução de administrativas ou acadêmicas utilizando-se de microcomputador, acesso à internet e aos sistemas de software adotados pelaUFTM.

 

Art. 28. Os servidores enquadrados em uma das seguintes situações deverão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19:

 

I - os servidores:

 

a) com 60 (sessenta) anos ou mais;

b) com imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, relacionadas em ato do Ministério do Saúde;

c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação;

d) que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar esta condição.

 

II - as servidoras gestantes ou lactantes.

 

§ 1º A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo I, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

 

§ 2º A condição de que trata a alínea "c" do inciso I ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo II, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

 

§ 3º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

 

§ 4º O disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso I do caput não se aplica aos servidores em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade.

 

§ 5º Em caso de impossibilidade de trabalho remoto, os servidores incluídos no sobredito grupo de risco serão afastados de suas atividades pela chefia imediata, a qual abonará o dia conforme orientação do § 3º do art. 31.

 

§ 6º A comprovação da condição de que trata a alínea "d" do inciso I ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo IV, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

 

Art. 29. O servidor que apresentar sinais ou sintomas de gripe deverá procurar atendimento médico ou orientação por canais oficiais, inclusive telefone, disponibilizados pelo Ministério da Saúde ou pelos demais entes federados.

 

Art. 30. As chefias imediatas poderão autorizar os servidores que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, a executarem suas atribuições remotamente, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus (COVID-19).

 

§ 1º A autorização ocorrerá mediante autodeclaração do servidor, na forma do Anexo III, que deverá ser encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

 

§ 2º Caso ambos os pais sejam servidores, a hipótese prevista no caput será aplicável a apenas um deles.

 

Seção II

Do registro de frequência

 

Art. 31. Pelo período de vigência desta Portaria, o controle de frequência biométrico no âmbito da Universidade estará suspenso, exceto para as atividades presenciais essenciais previamente aprovadas pelo Comitê Especial de Acompanhamento da COVID-19 na UFTM.

 

§ 1º Os registros de frequência, para os casos em que o trabalho seja realizado de forma presencial na unidade de lotação do servidor, deverão ser efetuados pelo servidor com identificação biométrica nos relógios eletrônicos de ponto, com registro de entrada e saída das dependências da UFTM, incluído o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação ou descanso, caso a permanência na Instituição ultrapasse 6 (seis) horas.

 

§ 2º Na hipótese de o servidor desempenhar atividades em trabalho remoto, a chefia imediata deverá abonar o dia no sistema integrado por meio da funcionalidade home office, ou as horas, caso o servidor tenha realizado parte da jornada de trabalho de forma presencial.

 

§ 3º Para os casos em que não for possível a realização de trabalho remoto ou presencial, em razão de o servidor pertencer a um grupo de risco definido no art. 28, bem como nos casos de servidor que retorne de viagem internacional, conforme previsto no art. 19, a chefia deverá abonar o dia de acordo com a respectiva situação, apontando o fundamento legal.

 

§ 4º A adoção de quaisquer das medidas previstas nesta Portaria ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

 

§ 5º A compensação de horas referentes ao revezamento de final de ano, bem como a realização de hora extraordinária, inclusive para efeitos de compensação, estão suspensas durante a vigência desta Portaria, salvo em relação aos servidores que se encontrarem em trabalho presencial, conforme definido no § 1º.

 

§ 6º A exceção contida no § 5º não se aplica aos servidores que estiverem em trabalho semipresencial, ou seja, trabalham de forma presencial e também de forma remota dentro do próprio mês.

 

§ 7º O controle da assiduidade e pontualidade para os servidores que estiverem em trabalho presencial observará a Resolução nº 9, de 27 de março de 2017, da Reitora da UFTM.

 

§ 8º O servidor que, excepcionalmente, encontre-se em trabalho presencial durante o período de suspensão das atividades presenciais na UFTM deverá observar o seguinte:

 

a) Em caso de horas positivas no banco de horas : o servidor deverá  usufruir as horas positivas do banco de horas até o 3º (terceiro) mês subsequente, sob pena de perda das horas existentes;

b) Em caso de horas negativas no banco de horas: o servidor deverá repor as horas devidas até o mês subsequente, sob pena de desconto;

c) Caso o servidor retorne ao home office: o servidor deverá compensar as horas existentes no banco de horas, antes do retorno ao formato de trabalho home office, sob pena de desconto ou perda das horas existentes, conforme o caso.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. Compete ao Gabinete da Reitoria coletar orientações e plano de ações junto ao Comitê Especial de Acompanhamento para o estabelecimento de uma linha de cuidado para a vigilância e a assistência dos casos suspeitos, bem como a definição de um serviço assistencial específico para os casos relacionados à COVID-19, voltado ao atendimento da comunidade UFTM.

 

Art. 33. Cabe ao Gabinete da Reitoria dar ciência ao Hospital de Clínicas sobre o teor desta Portaria, visando ao estabelecimento de ações conjuntas de orientação e assistência médica, caso estas se façam necessárias.

 

Art. 34. Das deliberações e recomendações exaradas pelo Comitê Especial de Acompanhamento – CEA/UFTM previstas nesta Portaria, caberá decisão final do Reitor.

 

Art. 35. O disposto nesta Portaria não se aplica aos servidores estatutários em exercício no Hospital de Clínicas, uma vez que as orientações para tais medidas preventivas deverão ser definidas pelo Hospital de Clínicas/Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, em razão do contrato firmado entre a UFTM e a referida empresa pública.

 

Art. 36. Casos omissos serão resolvidos pela Reitoria em conjunto com o Comitê Especial de Acompanhamento – CEA/UFTM.

 

Art. 37. Convalidam-se os atos decisórios exarados pelo CEA/UFTM em relação ao disposto nas Resoluções outrora vigentes, dispensando o reenvio de processos já aprovados.

 

Art. 38. Fica revogada a Resolução nº 28, de 7 de agosto de 2020, do Reitor da UFTM.

 

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor nesta data, com vigência enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, podendo ser prorrogada, suspensa ou revogada de acordo com as necessidades e orientações das autoridades de saúde do país e as definições do Comitê Especial de Acompanhamento – CEA/UFTM e do Ministério da Economia, por meio dos órgãos competentes.

 

Parágrafo único. A exceção prevista no § 5º do art. 31 vigora desde a folha de ponto de agosto de 2020, com fechamento em setembro, não retroagindo.

 

 

Prof. Dr. Luiz Fernando Resende dos Santos Anjo

Reitor da UFTM

 


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Documento assinado eletronicamente por LUIZ FERNANDO RESENDE DOS SANTOS ANJO, Reitor da UFTM, em 15/09/2020, às 14:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e no art. 14 da Resolução nº 34, de 28 de dezembro de 2017.


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ANEXO I - AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

 

 

 

Eu, __________________________________________________, RG nº ________________, CPF nº ________________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020 e na Portaria Reitoria/UFTM nº 2, de 15 de setembro de 2020, que devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto em razão de doença preexistente crônica ou grave ou de imunodeficiência, com data de início, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

 

 

 

ANEXO II - AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO

 

 

 

Eu, __________________________________________________, RG nº ________________, CPF nº ________________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020 e na Portaria Reitoria/UFTM nº 2, de 15 de setembro de 2020, que em razão de ter sob meu cuidado uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, bem como coabitar na mesma residência que esta pessoa, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto com data de início _____________, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

 

 

 

ANEXO III - AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) EM IDADE ESCOLAR

 

 

 

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que tenho filhos em idade escolar ou inferior e que necessitam da minha assistência, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início __________________, e enquanto vigorar a norma local, conforme o ato normativo __________________, que suspendeu as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse período e que não possuo cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto que comigo resida apto a prestar assistência aos meus filhos em idade escolar. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

 

Informações adicionais:

 

Dados cônjuge:

Nome Completo:

Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não

Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):

Nome Completo:

Idade:

Escola: ( ) Pública ( ) Privada

UF da Escola:

Cidade da Escola:

 

 

ANEXO IV - AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE (SINAIS OU SINTOMAS GRIPAIS)

 

 

 

Eu, __________________________________________________, RG nº ________________, CPF nº ________________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que devo ser submetido a isolamento em razão de apresentar sinais ou sintomas gripais, com data de início _________________, estritamente pelo tempo em que perdurarem os sintomas, estando o ciente de que devo procurar atendimento médico ou por telefone, consoante canal disponibilizado pelo Ministério da Saúde ou pelos demais entes federativos. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

 


Referência: Processo nº 23085.004297/2020-47 SEI nº 0397803