Boletim de Serviço Eletrônico em 24/06/2024

Timbre

Ministério da Educação

Universidade Federal do Triângulo Mineiro

Uberaba - MG

     

RESOLUÇÃO CONSU/UFTM Nº 145, DE 24 DE JUNHO DE 2024

  

Institui o Código Disciplinar Discente da Universidade Federal do Triângulo Mineiro.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO – CONSU DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, e considerando a deliberação constante da reunião extraordinária de 27 de maio de 2024, RESOLVE:

 

Art. 1º  Fica aprovado o Código Disciplinar Discente da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM, na forma do Anexo desta Resolução.

Parágrafo único.  O Código Disciplinar Discente especifica as infrações disciplinares discentes passíveis de sanção, fundamentado nas disposições estabelecidas pelo Regimento Geral da UFTM, os direitos e as garantias quanto ao processo disciplinar discente e à aplicação das respectivas sanções.

Art. 2º  As normas disciplinares da UFTM deverão observar rigorosamente os princípios constitucionais e as normas vigentes, quanto à aplicação da lei penal, quando de sua elaboração e aplicação, os quais serão sempre consultados em caso de lacuna ou dúvidas interpretativas.

Art. 3º  Fica revogada a Resolução nº 25, de 15 de dezembro de 2016, do CONSU da UFTM.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.

 

Marinalva Viera Barbosa

Presidente do CONSU

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por MARINALVA VIEIRA BARBOSA, Presidente do CONSU, em 24/06/2024, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e no art. 34 da Portaria Reitoria/UFTM nº 165, de 16 de junho de 2023.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.uftm.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1277372 e o código CRC 7914C719.



ANEXO

 

CÓDIGO DISCIPLINAR DISCENTE

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Objetivos

Art. 1º  Constitui objetivo do Código Disciplinar Discente assegurar o zelo e respeito aos princípios éticos da UFTM, possibilitando condições de desenvolvimento das atividades acadêmicas, coibindo e punindo:

I - a prática de infrações disciplinares administrativas;

II - os atos de desobediência, de desacato ou aqueles que se caracterizam, de qualquer forma, como indisciplina;

III - o uso de meios fraudulentos, com o propósito de lograr aprovação ou qualquer tipo de vantagem, quer para si como para terceiros;

IV - a perturbação, por qualquer meio, ao bom andamento das atividades acadêmicas;

V - o descumprimento das normativas vigentes sobre trote acadêmico;

VI - a utilização indevida do nome e dos símbolos da UFTM; e

VII - os danos ao patrimônio da UFTM.

Âmbito de aplicação

Art. 2º  Este Código aplicar-se-á a todos os discentes regularmente matriculados em cursos ou disciplinas isoladas, ou com matrícula trancada, ou inscritos em atividades de ensino, de pesquisa e de extensão universitária da UFTM, quaisquer que sejam suas formas e duração, nas instâncias do ensino básico, técnico-profissional e superior (graduação e pós-graduação).

Parágrafo único.  Os servidores da UFTM, regularmente matriculados nos cursos oferecidos pela Instituição, são também considerados membros do corpo discente.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES DISCENTES

 

Art. 3º  Considera-se infração disciplinar discente a ação ou a omissão prevista neste Código que tenha se efetivado, em todo ou em parte, ou produzido seus efeitos, em todo ou em parte, nas dependências da UFTM ou nos locais de realização das atividades relativas ao fazer universitário.

§ 1º  Considera-se praticada a infração disciplinar, quando da ação ou da omissão, ainda que seja outro o tempo do resultado.

§ 2º  Para efeitos deste Código, as dependências da UFTM incluem os bens móveis e imóveis de posse ou propriedade da Universidade e, ainda, os imóveis locados para o desenvolvimento do fazer universitário.

§ 3º  O fazer universitário inclui todas as atividades de ensino, de pesquisa ou de extensão universitária ligadas à UFTM, de caráter oficial, inclusive as realizadas fora de suas dependências.

Classificação das infrações disciplinares discentes

Art. 4º  As infrações disciplinares discentes classificam-se em:

I - leves, passíveis de advertência;

II - médias, passíveis de repreensão;

III - graves, passíveis de repreensão ou suspensão máxima de trinta dias, ressalvada a aplicação de agravante; e

IV - gravíssimas, passíveis de suspensão ou de desligamento.

§ 1º  Serão considerados agravantes:

I - reincidência em infração da mesma gravidade;

II - cometimento de infração mediante violência ou grave ameaça, com emprego de arma ou de substância inflamável, explosiva ou intoxicante; ou

III - cometimento de infração por discente que se serve de anonimato ou de nome fictício ou suposto.

§ 2º  A ocorrência de agravante autoriza a aplicação da sanção hierarquicamente mais grave, no caso de advertência, serviço comunitário ou repreensão, ou o aumento da sanção até a metade, no caso de suspensão.

Infrações disciplinares discentes leves

Art. 5º  São infrações disciplinares discentes leves:

I - proceder de modo a importunar outrem, desrespeitar ou causar perturbação das atividades acadêmicas;

II - descumprir, injustificadamente, as determinações de autoridade competente no exercício de suas atribuições ou as normas da UFTM; e

III - incumbir outra pessoa do desempenho de tarefa que seja de sua responsabilidade.

Infrações disciplinares discentes médias

Art. 6º  São infrações disciplinares discentes médias:

I - constranger outrem a fazer o que a lei não permite, ou a fazer o que ela não manda;

II - ameaçar alguém, por ação, palavra, escrito, gesto, ou qualquer outro meio simbólico;

III - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da UFTM;

IV - comunicar a ocorrência de infração ou irregularidade, que sabe não se ter verificado, provocando a ação da autoridade competente;

V - devassar o conteúdo ou se apossar indevidamente de correspondência alheia; e

VI - realizar injúria, calúnia e difamação, bem como enviar spams, mensagens fraudulentas, pornográficas ou ameaçadoras por meio da rede da UFTM.

Infrações disciplinares discentes graves

Art. 7º  São infrações disciplinares discentes graves:

I - exigir para si ou para outrem vantagem indevida;

II - opor-se à execução de ato legal da UFTM, mediante violência ou grave ameaça;

III - apresentar-se, publicamente, em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes, por colocar em perigo a segurança própria ou alheia;

IV - comercializar drogas ou fazer uso de substâncias entorpecentes ilícitas nas dependências da UFTM ou nos locais de realização de atividades relativas ao fazer universitário;

V - utilizar pessoal ou recursos materiais da UFTM em serviços ou atividades particulares;

VI - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça e com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem indevida, fazer, tolerar que faça ou deixar de fazer alguma coisa;

VII - praticar, induzir ou incitar, por qualquer meio, a discriminação ou preconceito de gênero, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, classe social, deficiência física ou procedência;

VIII - recorrer a meios fraudulentos para lograr aprovação, promoção ou outra vantagem, para si ou para outrem;

IX - destruir, inutilizar ou furtar coisa pública ou alheia;

X - deteriorar o patrimônio histórico, artístico, científico, cultural ou ambiental da UFTM;

XI - plagiar, total ou parcialmente, obras literárias, artísticas, científicas, técnicas ou culturais;

XII - apresentar, em nome próprio, trabalho acadêmico que não seja de sua autoria;

XIII - divulgar, ceder ou comercializar, sem a autorização da autoridade competente, dados relativos a pesquisas da UFTM;

XIV - acessar computadores, softwares, dados, informações, redes ou porções restritas do sistema computacional da UFTM, sem a devida autorização, prejudicando, sob qualquer forma, o seu normal funcionamento;

XV - deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à pessoa ameaçada, constrangida ou exposta à iminente perigo, ou não pedir, nestes casos, o socorro da autoridade competente;

XVI - fazer uso de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes ilegais nas dependências da UFTM ou nos locais de realização de atividades relativas ao fazer universitário;

XVII - valer-se do nome e dos símbolos da UFTM para lograr proveito pessoal ou de outrem; e

XVIII - destruir ou inutilizar o patrimônio histórico, artístico, científico, cultural ou ambiental da UFTM.

Parágrafo único. O uso de bebidas alcoólicas nas dependências da UFTM somente não será considerado como infração caso seja permitido em eventos autorizados pela Instituição.

Infrações disciplinares discentes gravíssimas

Art. 8º  São infrações disciplinares discentes gravíssimas:

I - recorrer a meios fraudulentos para lograr aprovação, promoção ou outra vantagem, para si ou para outrem;

II - praticar violência que resulte lesão corporal grave, gravíssima ou morte;

III - engajar-se em qualquer forma de violência sexual, por coação física ou psicológica, ou em atos obscenos conforme definidos em lei; e

IV - expor a perigo a vida ou a saúde de outrem.

Art. 9º  Será considerada, ainda, infração disciplinar discente grave a prática, nas dependências da UFTM, de qualquer crime previsto no Código Penal Brasileiro apenado com detenção, assim como será considerada infração disciplinar gravíssima a prática de crimes apenados com reclusão.

 

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES DISCENTES

 

Art. 10.  Constituem sanções disciplinares aplicáveis aos membros do Corpo Discente da UFTM:

I - advertência, oral e imposta em particular, não se aplicando em caso de reincidência;

II - repreensão por escrito;

III - medidas socioeducativas, como o serviço comunitário;

IV - reparação de danos e retratação pública, quando couber;

V - suspensão, implicando o afastamento do discente de todas as atividades universitárias, por um período não inferior a três dias, nem superior a trinta dias, ressalvada a aplicação de agravante; ou

VI - desligamento.

§ 1º  As sanções disciplinares discentes poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, salvo a de serviço comunitário que será sanção alternativa.

§ 2º  Na aplicação das sanções disciplinares discentes deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração discente cometida, os danos e as consequências que dela provierem, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como os antecedentes do discente.

Art. 11.  As sanções disciplinares discentes de repreensão e de suspensão poderão ter sua aplicação suspensa quando, por interesse da UFTM e escolha do infrator, puderem ser substituídas por serviços comunitários em prol da Universidade.

§ 1º  As medidas socioeducativas a serem cumpridas pelo discente deverão ser registradas em relatório de frequência a ser validado por gestor da unidade.

§ 2º  O relatório de frequência validado pelo gestor da unidade deverá ser encaminhado à autoridade julgadora do Processo Disciplinar Discente para que seja anexado.

§ 3º  A sanção disciplinar discente de repreensão poderá ser substituída por oito horas de serviços comunitários em prol da UFTM.

§ 4º  A sanção disciplinar discente de suspensão poderá ser substituída, na razão de duas horas por dia de suspensão, por serviços comunitários em prol da UFTM, em totais não inferiores a seis nem superiores a cento e vinte horas.

§ 5º  A suspensão definitiva da aplicação da sanção disciplinar discente estará condicionada à plena execução da obrigação substitutiva, firmada em Termo de Compromisso pelo discente e pelo gestor da unidade, e à apresentação do relatório de frequência, conforme disposto no § 1º deste artigo.

Art. 12.  As sanções disciplinares discentes aplicadas deverão ser registradas pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico – DRCA.

Art. 13.  As sanções disciplinares serão aplicadas pelo Reitor.

§ 1º Todas as sanções disciplinares de que trata este Código deverão ser aplicadas conforme o disposto neste documento.

§ 2º  A aplicação de sanção disciplinar prevista neste Código não exclui a responsabilização civil ou penal do discente infrator.

§ 3º  O discente que estiver sob processo disciplinar somente poderá solicitar trancamento de matrícula, transferência ou participar de sua imposição de grau, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, se for o caso, ou nos casos em que a Comissão Disciplinar Discente – CDD não finalizar seus trabalhos nos prazos limites impostos e o julgador não tiver proferido seu veredicto no prazo legal.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DISCIPLINAR DISCENTE

 

Art. 14.  Caberá à Comissão Disciplinar Discente – CDD a apuração das infrações disciplinares discentes previstas neste Código, mediante processo administrativo.

§ 1º  O Processo Disciplinar Discente será conduzido pela CDD, regida por Regulamento próprio, composta por servidores efetivos, representantes de Institutos e de outras unidades da UFTM e, ainda, de representantes discentes da Universidade.

§ 2º  Será impedido de atuar na CDD o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria, por apresentar grau de parentesco ou afinidade com o discente indiciado.

§ 3º  Nos casos em que haja autoridade pessoalmente ofendida, ela ficará impedida de participar do processo disciplinar discente, em qualquer de suas fases, sendo substituída, quando necessário.

Art. 15.  As denúncias de infrações disciplinares discentes destinadas à CDD deverão ser formuladas por escrito, contendo a identificação do denunciante, do denunciado e a narração dos fatos tidos como infração.

Art. 16.  As denúncias de infrações disciplinares discentes destinadas à CDD deverão ser enviadas para o endereço eletrônico da Comissão, cdd@uftm.edu.br, devendo-se sempre garantir a proteção à privacidade do denunciante, se esse o desejar.

§ 1º  As denúncias de infrações disciplinares discentes deverão ser apreciadas pela CDD na primeira reunião subsequente à data de seu recebimento.

§ 2º  Na hipótese de os fatos narrados não configurarem evidente infração disciplinar discente, a denúncia deverá ser arquivada.

§ 3º  Caso a denúncia não seja arquivada, deverá ser instaurado o Processo Disciplinar Discente.

Art. 17.  Recebida a denúncia de infração disciplinar discente e feita a abertura de Processo Disciplinar Discente, a CDD terá prazo de até sessenta dias consecutivos para concluir seus trabalhos, sendo admitida uma única prorrogação, por igual período.

Art. 18.  Quando da conversão da denúncia de infração disciplinar discente em Processo Disciplinar Discente deverão ser considerados os seguintes procedimentos:

I - as partes envolvidas serão comunicadas por escrito e convocadas a prestar esclarecimentos em dias e horários distintos;

II - as deliberações de admissibilidade da denúncia serão comunicadas às partes envolvidas que, no prazo de cinco dias úteis, poderão contestá-las por escrito ao endereço eletrônico da CDD; e

III - diante das contestações, a CDD deverá se manifestar, decidindo sobre o arquivamento do caso ou sugestão de sanção disciplinar a ser enviada à Reitoria e informada às partes.

Parágrafo único.  As notificações expedidas pela CDD aos envolvidos serão enviadas por correio, com Aviso de Recebimento – AR.

Art. 19.  Caberá à CDD proceder às diligências convenientes, ouvindo em audiência as partes e, se houver, as testemunhas, objetivando a coleta de provas, e recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.

§ 1º  No processo administrativo disciplinar, deverá ser assegurada aos discentes a ampla defesa e o contraditório, com todos os meios inerentes a esta garantia.

§ 2º  O discente denunciado será citado, com cópia da denúncia e do ato de designação da CDD, para, no prazo de dez dias consecutivos, apresentar sua defesa por escrito à CDD.

§ 3º  Se houver mais de um discente denunciado, o prazo para apresentar defesa será comum e de vinte dias consecutivos.

§ 4º  Poderá ser arguida a suspeição de membros da CDD por um dos seus pares ou pelo transgressor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com as partes do processo ou ainda conforme o § 2º do art. 14, devendo esta ocorrer dentro do prazo de defesa.

§ 5º  O indeferimento de alegação de suspeição de membros da CDD poderá ser objeto de recurso, encaminhado à autoridade que instituiu a CDD, sem efeito suspensivo do procedimento disciplinar.

§ 6º  Se o denunciado estiver em local ignorado, ocultar-se para não receber a citação, ou se citado, não se defender, a denúncia tramitará pela CDD à sua revelia, sendo os prazos e demais informações comunicadas por meio dos endereços (físico, eletrônico e telefônico) constantes na ficha do aluno.

§ 7º Será assegurado ao discente denunciado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e, quando se tratar de prova pericial, formular quesitos.

§ 8º  A CDD poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 9º  A CDD deverá elaborar relatório do Processo Disciplinar Discente com parecer conclusivo e o encaminhar à Reitoria, especificando a falta cometida, sua gravidade, o autor, as razões de seu convencimento e a recomendação de sanção, ou o arquivamento do caso.

§ 10.  Recebido o relatório do Processo Disciplinar Discente, o Reitor deverá proferir decisão fundamentada dentro do prazo de cinco dias consecutivos, podendo ser renovado, por igual período, mediante justificativa explícita.

§ 11.  Quando a falta estiver capitulada na Lei Penal, deverá ser remetida cópia com autenticação administrativa dos autos à autoridade competente pela Reitoria.

 

CAPÍTULO V

DO RECURSO, DA REVISÃO E DA PRESCRIÇAO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DISCENTE

 

Art. 20.  Do ato que impuser sanção disciplinar caberá recurso com efeito suspensivo ao CONSU no prazo de dez dias consecutivos, a contar da ciência do interessado.

Parágrafo único. Caso haja mais de um denunciado, o prazo para apresentar recurso será comum e de vinte dias consecutivos.

Art. 21.  A UFTM deverá rever seus processos disciplinares discentes em que resultem sanções disciplinares, a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada ou quando for constatada:

I - presença de ilegalidade, dolo ou fraude na condução do Processo Disciplinar Discente; ou

II - superveniência de novas provas não existentes ou não acessíveis quando da aplicação de sanção disciplinar.

§ 1º  Para cumprimento do previsto no caput, a UFTM poderá agir de ofício ou a requerimento das partes interessadas e arroladas no Processo Administrativo Disciplinar Discente.

§ 2º  O Processo Disciplinar Discente reiniciará na instância em que foi proferida a última decisão.

§ 3º  Da revisão do Processo Disciplinar Discente não poderá resultar agravamento da penalidade ao discente.

Art. 22.  O Processo Disciplinar Discente prescreverá em duzentos dias a partir da data do recebimento da denúncia na CDD, atestado por e-mail de ciência enviado ao denunciante pela Comissão.

Parágrafo único.  O prazo prescricional inicia-se com a abertura de Processo Disciplinar Discente.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23.  Serão aplicadas, subsidiariamente a este Código, no que couber, as disposições:

I - do Código Penal;

II - do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, quanto aos aspectos processuais;

IV - da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

V - do Estatuto da UFTM; e

VI - do Regimento Geral da UFTM.

Art. 24.  Os prazos desta Resolução deverão ser contabilizados em dias consecutivos, excluindo o dia de início e incluindo o dia final.

Parágrafo único.  Os prazos que terminarem nos dias em que não houver expediente, deverão ser prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.

Art. 25.  O inteiro teor deste Código deverá ser amplamente divulgado pelas Pró-Reitorias acadêmicas, pelos Institutos Acadêmicos, pelo CEFORES e pelos Campi Fora da Sede.

Art. 26.  Casos omissos serão resolvidos pelo Reitor, cabendo recurso ao CONSU.

Art. 27.  Este Código Disciplinar Discente entra em vigor na data estabelecida no ato normativo decorrente de sua aprovação pelo CONSU.

 


Referência: Processo nº 23085.001932/2021-15 SEI nº 1277372