Boletim de Serviço Eletrônico em 27/02/2024

Timbre

Ministério da Educação

Universidade Federal do Triângulo Mineiro

Uberaba - MG

     

RESOLUÇÃO CONSU/UFTM Nº 141, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024

  

Aprova o Regimento Interno do Conselho Universitário da Universidade Federal do Triângulo Mineiro.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO – CONSU DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar o Regimento Interno do Conselho Universitário – CONSU da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM, na forma do Anexo.

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.

 

 

 

Marinalva Vieira Barbosa

Presidente do CONSU

 


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Documento assinado eletronicamente por MARINALVA VIEIRA BARBOSA, Presidente do CONSU, em 27/02/2024, às 09:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e no art. 34 da Portaria Reitoria/UFTM nº 165, de 16 de junho de 2023.


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ANEXO

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO – CONSU DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Este Regimento Interno disciplina a organização e o funcionamento do Conselho Universitário – CONSU da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM, de acordo com o disposto na legislação vigente, no Estatuto e no Regimento Geral.

 

Art. 2º  O CONSU é o órgão de instância máxima da UFTM, com função deliberativa, normativa e consultiva, responsável pela formulação da política geral, no âmbito acadêmico, administrativo, patrimonial, financeiro e disciplinar.

 

Art. 3º  As competências e a composição do CONSU seguem o disposto no Regimento Geral da UFTM.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 4º  O CONSU compreende a seguinte estrutura funcional:

 

I - Secretaria;

II - Plenário; e

III - Câmaras Técnicas.

 

CAPITULO I

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 5º  A Presidência do CONSU caberá ao Reitor, conforme previsto no Estatuto da UFTM.

 

Parágrafo único.  Em impedimentos ou ausência do Presidente ou de seu substituto legal, o Vice-Reitor, a presidência do Conselho caberá ao conselheiro docente titular de maior tempo de magistério na UFTM ou, havendo igualdade de aferição, àquele de idade superior.

 

Art. 6º  Cabe ao Presidente do CONSU:

 

I - presidir as sessões e demais atividades do Conselho;

II - propor a ordem dos trabalhos das sessões;

III - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

IV - providenciar a realização de estudos recomendados pelo Plenário, mediante a constituição de Câmaras Técnicas específicas;

V - convocar servidores, quando necessário, para apresentações ou esclarecimentos sobre matéria específica, bem como prestar assessoramento técnico à matéria a ser discutida;

VI - exercer o direito ao voto de qualidade, nos casos de empate;

VII - baixar atos próprios relativos a deliberações e pareceres do CONSU; e

VIII - decidir sobre os casos de urgência ou omissos ao presente Regimento, ad referendum do Plenário que deverá proceder à apreciação em sessão ordinária imediatamente posterior à decisão.

 

Art. 7º  O Presidente do CONSU detém o poder disciplinar das sessões e o exercerá no interesse do bom andamento dos trabalhos e da preservação da ordem do Plenário, podendo suspender a sessão, temporária ou definitivamente, conforme o caso, registrando-se em ata.

 

CAPITULO II

DA SECRETARIA

 

Art. 8º  As atividades de secretaria ficarão a cargo da Secretaria dos Conselhos Superiores.

 

Parágrafo único.  Poderão ser designados secretários ad hoc para auxiliar o Secretário e o Presidente em determinadas sessões.

 

Art. 9º  Compete à Secretaria dos Conselhos Superiores:

 

I - organizar o calendário de reuniões do CONSU e divulgá-lo aos conselheiros;

II - providenciar a convocação dos membros do CONSU;

III - organizar, junto ao Presidente, a pauta das sessões, distribuindo-as em meio eletrônico, por antecipação, aos conselheiros;

IV- secretariar as sessões plenárias, registrando-as mediante gravação em Plenário e nas respectivas atas e controlando o tempo de fala dos conselheiros;

V - manter sob sua guarda todo material de secretaria e manter atualizados os arquivos de registro e, em caráter sigiloso, as situações previstas neste Regimento;

VI - controlar as presenças, faltas e substituições relativas aos trabalhos em Plenário;

VII - encaminhar expedientes aos interessados e/ou aos setores competentes, dando-lhes ciência das decisões proferidas pelo Plenário;

VIII - promover a instrução dos processos e acompanhar as diligências objetos de despacho;

IX - informar os segmentos representativos quanto ao término dos mandatos, solicitando indicação de novos representantes;

X - prover e organizar a correspondência do Presidente do CONSU; e

XI - prover os meios necessários para o efetivo funcionamento do Conselho.

 

Parágrafo único. Compete exclusivamente à Secretaria lavrar as atas das reuniões do CONSU.

 

CAPITULO III

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 10.  O comparecimento dos membros do CONSU às respectivas sessões plenárias, salvo motivo justificado, é obrigatório e tem precedência em relação a qualquer atividade que os membros da comunidade universitária possam exercer na UFTM.

 

§ 1º  A justificativa de falta deverá ser encaminhada por escrito à Secretaria dos Conselhos Superiores até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário previsto para a reunião ordinária, e 12 (doze) horas para a reunião extraordinária.

 

§ 2º  Não havendo encaminhamento de justificativa, a falta será tida como não justificada.

 

§ 3º  Na impossibilidade de comparecimento do conselheiro titular, deverá ser convocado imediatamente o suplente.

 

Art. 11.  O conselheiro perde o mandato quando e nas seguintes condições e circunstâncias:

 

I - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, num período de 6 (seis) meses, sem justificativa aceita pelos conselheiros e sem substituição pelo suplente;

II - por requerimento oficial do segmento que o representa;

III - por impedimento legal;

IV - por afastar-se da Instituição, em definitivo ou por mais de 4 (quatro) meses, por qualquer motivo;

V - se servidor, por desligamento da Universidade, aposentadoria ou perda do cargo que o habilitou à representação;

VI - se discente, por não estar regularmente matriculado ou por conclusão do curso;

VII - se condenado por crime de qualquer natureza, com sentença transitada em julgado; ou

VIII - por renúncia ao mandato.

 

§ 1º Na hipótese de perda de mandato do titular ou de seu falecimento, assume imediatamente o suplente, sendo eleito ou indicado um novo suplente, conforme o caso, para completar o mandato, e na hipótese de o suplente perder o mandato, deve ser indicado um novo suplente pelo segmento/setor que representa.

 

§ 2º Os servidores cedidos ou requisitados são afastados da Instituição para exercer suas atividades em outro órgão, configurando-se como uma hipótese de afastamento, conforme Seção I, Capítulo V, Título III da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, enquadrando-se, portanto, no disposto no inciso IV do caput.

 

§ 3º Para os membros natos aos quais se aplica o estipulado no inciso I do caput, cabe à presidência do Conselho efetuar uma comunicação formal à chefia e aos respectivos colegiados, quando aplicável, a fim de que deliberem e adotem as medidas pertinentes, à exceção do Reitor, Vice-Reitor e último Reitor, em razão da natureza dos cargos.

 

Art. 12.  Os conselheiros deverão portar-se de forma ética e respeitosa em suas posições em Plenário e nas relações com todos os membros do CONSU e demais presentes, vedada qualquer atitude que atente contra o decoro da função de conselheiro ou em desacordo com as normas éticas que regem o serviço público.

 

§ 1º  Qualquer intercorrência que se enquadre no disposto no caput, o Presidente ou qualquer membro do Conselho poderá propor ao Plenário a suspensão ou a perda do mandato do membro.

 

§ 2º  A deliberação deverá ocorrer na reunião subsequente com a inserção de ponto de pauta específico, garantindo, assim, a ampla defesa.

 

CAPITULO IV

DAS CÂMARAS TÉCNICAS

 

Art. 13.  As câmaras técnicas deverão ser constituídas com a finalidade de empreender estudos e formular pareceres visando a subsidiar o processo decisório em assuntos temáticos específicos, de natureza complexa ou que não sejam de domínio ou conhecimento da maioria dos conselheiros.

 

Art. 14.  A condução dos trabalhos deverá ser realizada por equipe formada por, no mínimo, 7 (sete) membros, podendo constar entre seus componentes, além de membros do CONSU previamente escolhidos pelo Plenário, o Pró-Reitor ou gestor da unidade/instância envolvida e, eventualmente, os técnico-administrativos necessários para desempenhar a atividade proposta.

 

§ 1º  Cada uma das câmaras técnicas constituídas deverá refletir a presença dos três segmentos da comunidade universitária que integram o CONSU, na proporcionalidade que melhor represente a matéria a elas atribuída.

 

§ 2º  Deverá ser definido, pelo Presidente, entre os integrantes da Câmara Técnica, um Relator que deverá coordenar os trabalhos e responsabilizar-se por apresentar o parecer ao Plenário, além de dirimir eventuais dúvidas dos conselheiros.

 

§ 3º  O Relator poderá requisitar, a qualquer momento, assessores, técnicos ou dirigentes das unidades da UFTM para colaboração nos trabalhos da Câmara Técnica, quando tal providência for julgada necessária.

 

Art. 15.  Caso o processo encaminhado para a Câmara Técnica não tenha sido previamente submetido à análise da Procuradoria Federal junto à UFTM, o Relator deverá submetê-lo antes de dar início à análise e discussões, de forma a subsidiar o entendimento e o relatório final.

 

Art. 16.  Compete às câmaras técnicas:

 

I - apreciar, estudar e formular pareceres quanto a matérias e assuntos específicos, designados pelo Plenário;

II - encaminhar diligências ou apreciações, junto a profissionais ou unidades da Universidade ou de fora dela, com vistas a subsidiar análises técnicas específicas; e

III - elaborar e apresentar relatório circunstanciado acerca do documento ou da matéria analisada, oferecendo soluções ou apresentando eventuais encaminhamentos, se pertinente.

 

§ 1º  As câmaras técnicas deverão apresentar o relatório em até 30 (trinta) dias após sua constituição.

 

§ 2o  Transcorrido o prazo, o Presidente do CONSU determinará a cobrança dos autos para que o processo seja automaticamente incluído na pauta da sessão seguinte.

 

§ 3º  Caberá ao Presidente convocar sessão extraordinária para leitura e apreciação do(s) relatório(s) caso não haja reunião ordinária próxima, conforme calendário.

 

Art. 17.  Em situações excepcionais, a critério do Presidente, as câmaras técnicas poderão ser constituídas previamente à sessão em que a matéria constará em pauta, desde que obedecido o expresso nos arts. 13 e 14 deste Regimento e, especificamente para esta finalidade, o prazo para apresentação do relatório será reduzido para 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único.  Na ocasião prevista no caput, a escolha dos membros que irão integrar as respectivas câmaras será do próprio Presidente.

 

CAPITULO V

DAS SESSÕES DO CONSU

           

Art. 18.  O Plenário do CONSU reunir-se-á para realizar sessões:

 

I - ordinárias;

II - extraordinárias; e

III - solenes.

 

§ 1º  À exceção das sessões solenes, as reuniões do CONSU serão, a princípio, restritas, com possibilidade de participação de qualquer interessado mediante aprovação prévia do Plenário.

 

§ 2º  O previsto no § 1º deste artigo não se estende aos membros suplentes do Conselho, que podem participar das reuniões nas quais os respectivos titulares estiverem presentes, se assim desejarem, sem direito à voz e ao voto, sendo imprescindível, no entanto, que comuniquem previamente à Secretaria, a fim de possibilitar a organização e, eventualmente, informar aos demais conselheiros.

 

§ 3º  As sessões ordinárias são destinadas à discussão e à votação dos assuntos de caráter institucional, para deliberação ou parecer.

 

§ 4º  As sessões extraordinárias serão convocadas quando necessário, com pauta específica.

 

§ 5º  As sessões solenes compreendem a realização de cerimônias, solenidades, celebrações ou certificações relativas a distinções especiais, podendo vir a ocorrer a qualquer dia e hora, sem necessidade de quórum para abertura.

 

Art. 19.  Por solicitação do Presidente ou de qualquer membro do Conselho, com a concordância do Plenário, pessoas não integrantes do CONSU poderão ser convidadas para participar da reunião, presencial ou remotamente, com o fim específico de esclarecer pontos da pauta ou assistir à reunião na condição de ouvinte.

 

§ 1º  Para melhor andamento dos trabalhos, os Pró-Reitores poderão participar das reuniões se assim desejarem ou se houver necessidade, com direito à voz e sem direito ao voto, dispensando aprovação prévia do Plenário.

 

§ 2º  Na hipótese do § 1º deste artigo, a presença dos Pró-Reitores deverá ser informada ao Plenário antes do início da sessão.

 

Art. 20.  Poderão comparecer às reuniões do Conselho, por si ou por procuradores, pessoas que forem interessadas diretamente no julgamento de recursos, nas seguintes condições:

 

I - os interessados solicitarão o comparecimento, por escrito, ao Presidente do Conselho até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da reunião; e

II - os interessados, ou seus procuradores, falarão em sua defesa, por até 15 (quinze) minutos prorrogáveis, antes da apreciação do assunto em questão, não podendo ser aparteados.

 

Art. 21.  O CONSU reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que convocado.

 

§ 1º  As reuniões ordinárias do ano subsequente ocorrerão em calendário previamente estabelecido pelo Conselho na última reunião ordinária do ano corrente.

 

§ 2º  As reuniões ordinárias deverão ser agendadas em datas não coincidentes com o período de avaliações, conforme Calendário Acadêmico aprovado pelo Conselho de Ensino.

 

§ 3º  As reuniões serão convocadas por escrito pelo Presidente ou por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para reuniões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as reuniões extraordinárias, devendo conter na convocatória a proposta de pauta para a sessão.

 

§ 4º  Na hipótese de a reunião ser convocada pelos conselheiros, conforme disposto no § 3º deste artigo, a sessão só poderá ocorrer mediante a presença do Presidente ou do Vice-Presidente, não se aplicando, para este caso, o disposto no parágrafo único do art. 5º.

 

§ 5º  Salvo motivo devidamente justificado e comprovado, o Presidente, ou o Vice-Presidente não poderá se recusar a comparecer nas reuniões convocadas pelos membros do Conselho.

 

§ 6º  As reuniões serão realizadas de forma presencial ou híbrida, exceto em situações que demandarem reuniões virtuais, disciplinadas no Capítulo VI deste Título.

 

§ 7º  O formato híbrido diz respeito à participação presencial de conselheiros lotados no Campus Sede e à possibilidade de participação virtual de conselheiros lotados em campus fora da sede, concomitantemente.

 

Art. 22.  Ressalvados os casos expressamente mencionados no Estatuto ou no Regimento Geral da UFTM, o CONSU reunir-se-á com a presença de, no mínimo, metade mais um dos seus membros.

 

Parágrafo único.  Não havendo quórum até 30 (trinta) minutos a contar da hora marcada para o início da reunião, o Presidente do Conselho deixará de instalar os trabalhos, consignará em ata, que será assinada pelos presentes, os nomes dos membros que deixaram de comparecer, inclusive as ausências justificadas, e convocará outra reunião, a realizar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.

 

Art. 23.  Todos os membros do CONSU deverão assinar lista de presença nas reuniões plenárias, quando de seu início, observando-se ainda tolerância máxima de 15 (quinze) minutos.

 

Parágrafo único.  A Secretaria dos Conselhos Superiores deverá comunicar a frequência dos conselheiros às respectivas unidades ou entidades de origem que representam, semestralmente. 

 

Art. 24.  As reuniões do Conselho constarão de quatro partes:

 

I - Expediente: destinado à leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - Ordem do dia: destinada à discussão e votação das matérias constantes da pauta;

III - propostas de outras matérias; e

IV - informes do Presidente.

 

Art. 25.  Requerimento de moções, congratulações, louvor, pesar, repúdio ou apoio serão submetidos ao Plenário, independentemente de prévia inclusão na pauta, e mediante a aprovação da maioria dos membros presentes.

 

Art. 26.  As sessões poderão ser suspensas ou encerradas nos seguintes casos:

 

I - por conveniência da ordem;

II - por falta de quórum para votação da matéria constante da Ordem do dia; ou

III - pelo término do tempo estipulado para a reunião no ato de convocação.

 

Parágrafo único.  Encerrada a sessão, os itens de pauta pendentes de apreciação deverão ser incluídos na pauta da reunião imediatamente subsequente, podendo, especificamente para este fim, ser convocada reunião extraordinária.

 

Art. 27.  Salvo deliberação do Plenário, a duração das reuniões não excederá 3 (três) horas.

 

Seção I

Do Expediente

 

Art. 28.  O expediente iniciar-se-á pela apreciação da ata.

 

§ 1º  A ata da sessão anterior deverá ser votada, salvo deliberação em contrário do Plenário.

 

§ 2º  As manifestações dos conselheiros sobre a ata, quando necessário, deverão respeitar o tempo máximo de 3 (três) minutos para cada um.

 

§ 3º  Se houver emendas, alterações ou impugnações à ata, previamente encaminhadas pelos conselheiros, estas serão submetidas ao Plenário e, se aprovadas, constarão da ata da sessão em que foram apresentadas.

 

Seção II

Da Ordem do dia

 

Art. 29.  Para a apreciação de matérias constantes da pauta, visando à deliberação, haverá distintamente uma etapa de discussão e outra de votação, após prévia apresentação da proposta.

 

§ 1º  Prioritariamente, serão apreciados os itens cujo teor foi fruto de análise prévia por parte das câmaras técnicas constituídas.

 

§ 2º  Na etapa de discussão será concedida palavra aos conselheiros, de acordo com a ordem de inscrição registrada pelo Secretário.

 

Art. 30.   Nas discussões, não será permitido aparte:

 

I - à palavra do Presidente;

II - ao relator, quando da apresentação da proposta e do relatório;

III - por ocasião do encaminhamento de votações;

IV - quando o orador não o permitir; e

V - quando o orador estiver suscitando questões de ordem.

 

Art. 31.  Por meio de consulta ao Plenário, o Presidente, ou qualquer conselheiro presente à reunião, poderá solicitar a retirada de pontos da pauta ou inverter a ordem dos assuntos, sujeita à aprovação da maioria dos presentes.

 

Art. 32.   Nas reuniões extraordinárias, serão discutidos e votados somente os assuntos que motivaram a convocação, não sendo permitidas, em quaisquer circunstâncias, outras matérias que não aquelas explicitadas na pauta da convocação.

 

Art. 33.  O CONSU poderá deliberar sobre o caráter restrito de sua reunião, por requerimento de qualquer conselheiro, e nos termos da legislação vigente, quando se tratar de matéria cuja quebra de sigilo possa trazer prejuízos institucionais ou pessoais, dando amplos direitos de defesa a eventuais prejudicados com a restrição.

 

Subseção I

Das Questões de Ordem

 

Art. 34.  Questão de ordem é a interpelação à mesa com o objetivo de manter a plena observância das normas deste Regimento, do Estatuto e do Regimento Geral da UFTM ou das disposições legais vigentes. 

 

Art. 35.  Em qualquer momento da sessão, desde que não haja orador falando, poderá o conselheiro pedir a palavra a fim de levantar questão de ordem.

 

Art. 36.  As questões de ordem deverão ser formuladas em termos claros e precisos, com citação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, se for o caso, sendo resolvidas em primeira instância pela presidência da sessão e, conclusivamente, pela maioria dos conselheiros presentes à sessão.

 

§ 1º  Em caso de recurso de qualquer conselheiro referente à decisão proferida em primeira instância pela mesa acerca da questão de ordem, a mesa deverá submetê-la imediatamente à apreciação do Plenário que a resolverá em caráter definitivo.

 

§ 2º  Não será permitido renovar, embora em termos diversos, questão de ordem já resolvida, nem falar pela ordem fora dos termos do presente Regimento.

 

Subseção II

Das Votações

 

Art. 37.   A votação iniciará pela aprovação ou não do voto do relator ou da matéria em pauta, seguindo-se, se for o caso, à votação de emendas.

 

Art. 38.  Após a discussão de uma matéria ou apresentação do relatório da câmara técnica, esta será colocada em regime de votação, cuja deliberação dar-se-á por maioria dos votos dos presentes, assegurado o quórum, salvo disposição contrária, expressa no Estatuto, no Regimento Geral da UFTM ou neste Regimento.

 

Parágrafo único.  O Presidente terá direito apenas ao voto de qualidade.

 

Art. 39.  As votações far-se-ão pelos seguintes processos:

 

I - simbólica: sem manifestação individual de voto;

II - nominal: com identificação do votante e do voto; ou

III - por escrutínio secreto.

           

§ 1º  É assegurado a todos os membros do CONSU o direito à voz e ao voto.

 

§ 2º  Para efeito de desempate nas decisões, o Presidente do CONSU exercerá o direito, apenas, ao voto de qualidade.

 

§ 3º  Não serão admitidos votos por procuração.

 

§ 4º  Os destaques e emendas serão considerados e votados após a apreciação global das disposições contidas no texto original da proposta.

 

§ 5º  Abstenção é a recusa voluntária de intervir ou manifestar-se em deliberações ou decisões plenárias, não sendo considerado voto e, portanto, considerar-se-ão apenas os votos válidos na contabilização do quórum de votação, exceto nas ocasiões em que seja exigido quórum qualificado.

 

Art. 40.  O conselheiro, inclusive o Presidente, estará impedido de votar nas deliberações que digam respeito, diretamente, aos seus interesses particulares, de seu cônjuge, companheiro(a), ascendentes, descendentes, colaterais ou por afinidade, até o terceiro grau de parentesco, devendo ser declarado impedido, se tal iniciativa não for tomada por ele próprio.

 

Parágrafo único.  Em caso de configuração de impedimento, é incumbência do conselheiro expressar sua posição antecipadamente à realização da reunião, por meio de comunicação formal dirigida à Secretaria dos Conselhos, cujo informe será compartilhado com os demais membros antes da apreciação do item de pauta ao qual se refere.

 

Art. 41.  Será facultado ao conselheiro, em qualquer votação, nas situações em que não concordar com nenhuma das possibilidades de voto, pedir declaração de voto, que será feita por escrito e encaminhada à Secretaria para registro em ata.

 

Seção III

Do Pedido de Vistas

 

Art. 42.  Os conselheiros, individualmente ou em grupo, poderão solicitar vistas a processos submetidos à apreciação no Plenário, antes de iniciar a votação e por uma única vez em cada processo.

 

§ 1º  O pedido de vistas interromperá imediatamente a discussão da matéria até a próxima sessão.

 

§ 2º  Todo pedido de vistas implicará a apresentação de parecer por parte do solicitante no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data em que os autos estiverem à sua disposição.

 

§ 3º  Transcorrido o prazo, a presidência determinará a cobrança dos autos para que o processo seja automaticamente incluído na pauta da sessão seguinte.

 

§ 4º  Caso ocorra juntada de novos documentos ao processo, o pedido de vistas poderá ser renovado por 5 (cinco) dias, por deferimento do Presidente ou da maioria simples do Conselho.

 

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES VIRTUAIS

 

Art. 43.  A critério do Presidente do CONSU, as reuniões poderão ocorrer integralmente por meio virtual.

 

§ 1º  O rito das reuniões virtuais seguirá o mesmo procedimento das reuniões realizadas presencialmente.

 

§ 2º  Todos os membros que participarem da reunião deverão realizar login pelo e-mail institucional pessoal e estar com áudio e vídeo disponíveis, se necessário, de modo a garantir a identidade do participante.

 

§ 3º  Com anuência de todos os membros presentes e havendo viabilidade, a sessão poderá ser gravada e posteriormente disponibilizada aos conselheiros.

 

§ 4º  A Secretaria deverá certificar a presença de cada conselheiro na sessão, mediante chamada oral, por conferência nominal ou qualquer outra funcionalidade da plataforma adotada para as reuniões virtuais.

 

§ 5º  A critério do Presidente do CONSU, as votações poderão ser realizadas oralmente, por meio de chat, mensagem ou qualquer outra funcionalidade da plataforma adotada para as reuniões virtuais.

 

§ 6º  Não havendo possibilidade de realização de reunião por inexistência de quórum ou problemas técnicos, será aplicado o disposto no parágrafo único do art. 22.

 

§ 7º  Caso problemas técnicos venham a ocorrer após o início da sessão, as deliberações ocorridas até aquele momento serão integralmente preservadas.

 

Art. 44.  Para as reuniões virtuais, deverão ser utilizadas as plataformas mais adequadas para o andamento dos trabalhos, sem prejuízo à participação de qualquer membro.

 

Parágrafo único.  O Departamento de Tecnologia da Informação – DTI deverá fornecer suporte técnico necessário para realização da sessão virtual.

 

CAPITULO VII

DAS ATAS DAS SESSÕES

 

Art. 45.  Das atas das sessões do CONSU deverão constar:

 

I - a natureza da sessão, do dia, do horário e do local de realização, e o nome de seu Presidente;

II - nome dos conselheiros presentes, dos ausentes, com menção às circunstâncias da ausência, e quórum existente;

III - teor relativo à discussão da ata anterior e sua votação;

IV - expediente;

V - teor relativo às manifestações dos presentes, quando da etapa de discussão, e aos resultados alusivos às votações;

VI - as declarações de voto apresentadas por escrito e transcritas na íntegra; e

VII - descrição, por extenso, de eventuais sugestões ou encaminhamentos diversos.

 

Parágrafo único.  As atas, na configuração proposta neste artigo, deverão apresentar-se como um resumo da sessão, contendo na íntegra apenas as falas devidamente solicitadas por conselheiros no momento da reunião.

 

Art. 46.  As atas das reuniões deverão ser lavradas com base em sua gravação, efetuada em mídia própria, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e assinadas por todos os membros presentes à reunião a que se refere.

 

Art. 47.  As atas e os áudios das reuniões deverão ser disponibilizados na página do CONSU, no sítio da UFTM em, no máximo, 30 (trinta) dias após a sessão.

 

Art. 48.  As deliberações do Conselho deverão ser comunicadas formalmente aos setores competentes ou aos interessados, em até 2 (dois) dias úteis, por Comunicado de Deliberação subscrito pelo Presidente.       

 

CAPITULO VIII

DO REGIME DE URGÊNCIA

 

Art. 49.  O regime de urgência dispensa as exigências regimentais para determinada proposição, exceto em relação ao quórum nas matérias sobre as quais o Reitor não possa decidir ad referendum.

 

Art. 50.  A matéria reconhecida urgente poderá ser incluída na Ordem do dia da sessão em que seja apresentada, independentemente de constar da pauta, pelo Presidente ou por deliberação da maioria simples do Plenário.

 

Art. 51.  O regime de urgência impedirá a concessão de vista, a não ser para exame do processo no recinto do Plenário e no decorrer da própria reunião.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 52.  Todos os atos do CONSU deverão ser emitidos com numeração e controle próprios, com a devida publicação, conforme regulamentação específica.

 

Parágrafo único.  As decisões do Plenário só terão efeito a partir da emissão e publicação do respectivo ato, Resolução ou Comunicado de Deliberação, conforme a natureza da matéria, vigorando seus efeitos a partir da data de aprovação, para matérias diversas, ou da data da vigência, para matérias normativas.

 

Art. 53.  Os recursos interpostos ao Presidente, referente às decisões do Plenário, terão o prazo limite fixado nos textos a eles referidos ou, na sua omissão, considerar-se-á o prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 54.  O Presidente do CONSU deverá verificar, quando necessário, se as deliberações contradizem aspectos legais em até 5 (cinco) dias úteis após a reunião em que tenham sido aprovadas.

 

Parágrafo único.  Constatada eventual ilegalidade, o Presidente do CONSU convocará o respectivo Conselho para, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, reavaliar a matéria.

 

Art. 55.  Os processos ou proposições que requeiram mudanças estatutárias ou regimentais serão agrupados para reunião específica, com pauta única, resguardado o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros.

 

Art. 56.  Este Regimento Interno deverá ser revisto no prazo de 2 (dois) anos, contados da data de sua vigência, mediante proposta de qualquer conselheiro, e aprovado por maioria simples.

 

Parágrafo único.  O Regimento poderá ser revisto ou alterado a qualquer momento por necessidade legal ou normativa, mediante proposta do Presidente e aprovado por maioria simples do plenário.

 

Art. 57.  Casos omissos serão decididos pelo Plenário.

 

Art. 58.  Este Regimento Interno entra em vigor na data estabelecida no ato normativo decorrente de sua aprovação pelo CONSU.

 


Referência: Processo nº 23085.011023/2023-57 SEI nº 1198247