Ministério da Educação
Universidade Federal do Triângulo Mineiro
Uberaba - MG
RESOLUÇÃO CONSU/UFTM Nº 112, DE 25 DE JULHO DE 2023
Estabelece normas para realização de Estágio Pós-Doutoral na Universidade Federal do Triângulo Mineiro. |
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO – CONSU DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Estabelecer as normas aplicáveis à realização de Estágio Pós-Doutoral na Universidade Federal do Triângulo Mineiro, na forma disciplinada nesta Resolução.
Art. 2º Entende-se por Estágio Pós-Doutoral as atividades de pesquisa realizadas junto à Programa de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM por portador do título de Doutor, acompanhado por um supervisor.
Art. 3º O estágio Pós-Doutoral tem como objetivos:
I - promover a realização de estudos de alto nível;
II - reforçar os grupos de pesquisa desta Instituição;
III - renovar os quadros nos Programas de Pós-Graduação desta Instituição; e
IV - promover a inserção de pesquisadores brasileiros e estrangeiros em estágio pós-doutoral, estimulando sua integração com projetos de pesquisa desenvolvidos pelos Programas de Pós-Graduação desta Instituição.
§ 1º O Estágio Pós-Doutoral poderá incluir atividades de extensão universitária e de ensino, tanto em programa de Pós-Graduação quanto de curso de Graduação, em conjunto com o supervisor e/ou responsável pela disciplina com anuência dos departamentos didático-científicos e conhecimento das coordenações de curso, quando houver.
§ 2º O pós-doutorando poderá fazer parte da categoria de colaborador do Programa de Pós-Graduação stricto sensu, na participação sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão universitária e/ou da orientação de estudantes.
Art. 5º A duração do Estágio Pós-Doutoral será de, no mínimo 3 (três) e de, no máximo, 12 (doze) meses, podendo ocorrer até 4 (quatro) prorrogações de até 12 (doze) meses cada, mediante parecer circunstanciado do supervisor e aprovação do colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto sensu, desde que não ultrapasse o limite máximo de duração de 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação deverão conter relatório das atividades realizadas e plano de trabalho para o período de prorrogação solicitado.
Art. 6º A Universidade não se obriga a fornecer recursos materiais e financeiros destinados à realização das atividades de pesquisa previstas no plano de trabalho do candidato ao Estágio Pós-Doutoral, limitando-se a disponibilizar a infraestrutura já existente nos seus programas de Pós-Graduação.
Art. 7º Somente o docente credenciado na categoria de permanente junto ao respectivo Programa de Pós-Graduação stricto sensu poderá supervisionar Estágios Pós-Doutorais em sua linha de pesquisa, cabendo-lhe a responsabilidade pelo acompanhamento e garantias de infraestrutura material e disponibilidade técnica para a execução do projeto.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, o docente permanente a que se refere o caput será denominado supervisor.
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO PÓS-DOUTORAL
Art. 8º Poderão realizar Estágio Pós-Doutoral os portadores do título de doutor.
Art. 9º O estágio Pós-Doutoral deverá ser realizado em uma das seguintes condições:
I - sem vínculo empregatício, com ou sem bolsa fornecida por agências de fomento, fundações, empresas ou outras instituições de apoio à pesquisa; e
II - com vínculo empregatício com outra Instituição, independente da obtenção de bolsa.
§ 1º A condição na qual o candidato ao Estágio Pós-Doutoral pretende realizá-lo na UFTM deverá ser indicada na carta de encaminhamento da documentação ao respectivo Programa de Pós-Graduação stricto sensu.
§ 2º A concessão de bolsa deverá ser comprovada por meio de declaração da agência ou Instituição de fomento, indicando a natureza da bolsa, o seu valor e o prazo.
§ 3º O Estágio Pós-Doutoral previsto no inciso I deste artigo poderá ser realizado por professores substitutos, sem prejuízo de suas atividades de docência, após análise e autorização do Programa de Pós-Graduação stricto sensu.
§ 4º Os candidatos com vínculo empregatício que se enquadrarem na condição disposta pelo inciso II deste artigo deverão apresentar documento da Instituição empregadora contendo a concordância com a realização do Pós-doutoramento na UFTM.
§ 5º O Estágio Pós-Doutoral exercido por professores substitutos previsto no inciso I e para os pós-doutorandos com vínculo empregatício previsto no inciso II poderão ser realizados em regime de tempo parcial, com carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas e carga horária semanal máxima de 40 (quarenta) horas, para ambos os casos.
§ 6º Não será permitida a concessão de bolsa aos pós-doutorandos integrantes do Quadro de Pessoal da UFTM, conforme regulamentação dos órgãos de fomento.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO E ACEITE
Art. 10. O candidato ao Estágio Pós-Doutoral nesta Instituição deverá formalizar o seu requerimento ao coordenador do Programa de Pós-Graduação stricto sensu na área de seu interesse, indicando a linha de pesquisa junto à qual pretende realizar suas atividades, instruído com a seguinte documentação:
I - preenchimento do formulário de inscrição a ser disponibilizado pelo respectivo Programa de Pós-Graduação stricto sensu;
II - carta de aceitação do supervisor vinculado ao Programa de Pós-Graduação stricto sensu pretendido;
III - cópia do diploma de doutor, com validade nacional;
IV - curriculum vitae atualizado na Plataforma Lattes e, no caso de estrangeiros, currículo impresso;
V - plano de trabalho contendo Projeto de Pesquisa resumido (no máximo 15 páginas), incluindo cronograma de execução das atividades, e atividades de ensino e extensão universitária se houver;
VI - declaração de instituição ou empresa autorizando o afastamento para a realização das atividades previstas no estágio pós-doutoral, caso o candidato possua vínculo empregatício;
VII - comprovante de recebimento de bolsa de órgãos de fomento ou de outras fontes, caso o candidato disponha de bolsa de estudos e/ou pesquisa;
VIII - Termo de Adesão ao Serviço Voluntário; conforme disposto no art. 19 desta Resolução; e
IX - seguro de acidentes pessoal.
§ 1º A critério do Programa de Pós-Graduação stricto sensu, o curriculum vitae, de que trata o inciso IV, poderá ser exigido em modelo específico divulgado em edital específico para fins de processo seletivo de candidatos.
§ 2º As atividades previstas no plano de trabalho a que se refere o inciso V devem ser realizadas na UFTM, salvo no período da coleta de dados e no caso de cooperação técnica e acadêmica com outras instituições de ensino.
Art. 11. Poderão ser admitidos diplomados em cursos de doutorado no exterior, mediante a análise do diploma submetido ao colegiado delegado.
§ 1º A análise a que se refere o caput destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no Estágio de Pós-doutorado, não conferindo validade nacional ao título.
§ 2º Os diplomas de curso de doutorado no exterior devem ser apresentados com visto consular brasileiro de autenticação, exceto nos casos amparados por acordos diplomáticos específicos.
Art. 12. O coordenador do Programa de Pós-Graduação stricto sensu deverá submeter o processo do candidato ao Estágio Pós-Doutoral à aprovação da comissão delegada pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto sensu.
Art. 13. Após aprovação do colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto sensu, o requerimento, devidamente instruído, a que se refere o art. 10 deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação, por meio de abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para registro no Controle Acadêmico da Pós-Graduação, e qualquer alteração posterior deverá ser comunicada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPPG.
Art. 14. O pós-doutorando ficará vinculado à Universidade por meio do Programa de Pós-Graduação stricto sensu e terá direito à utilização dos serviços de biblioteca, instalações, bens e serviços necessários ou convenientes ao desenvolvimento de seu projeto de pesquisa.
Art. 15. Projetos de pesquisa que envolvam atividades regidas por normas específicas deverão vir acompanhados das respectivas licenças ou autorizações.
Art. 16. No caso de aceitação do candidato, o pós-doutorando deverá proceder ao registro do projeto junto à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES E RELATÓRIO FINAL
Art. 17. O acompanhamento e a avaliação das atividades de pesquisa, ensino e extensão realizadas no Estágio Pós-Doutoral caberão ao supervisor juntamente com o Colegiado do respectivo Programa de Pós-Graduação stricto sensu.
Art. 18. É vedado ao pós-doutorando exercer quaisquer atividades administrativas;
Art. 19. As atividades desenvolvidas pelo pós-doutorando serão, sem exceção, de caráter voluntário, em conformidade com a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, não cabendo à UFTM, em qualquer hipótese, admissão de vínculo empregatício ou responsabilidade por remuneração, tampouco responsabilidade por indenizações reclamadas em virtude de eventuais danos ou prejuízos decorrentes dessas atividades.
§ 1º Deverá ser celebrado Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, com o objetivo conferir segurança jurídica à relação espontaneamente estabelecida pelo docente com a UFTM, além de formalizar as condições em que se darão os serviços a serem prestados, garantindo a lisura, precisão e transparência do acordado.
§ 2º O Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, de que trata o § 1º, neste caso específico, deverá ser assinado pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, como representante da UFTM, pelo voluntário e pelo Coordenador do Programa, conforme modelo disponível na página eletrônica da PROPPG.
§ 3º O prestador de serviço voluntário não poderá realizar atividades típicas de docente efetivo, de modo a substituí-lo.
Art. 20. Ao final do período de permanência na Universidade, o pós-doutorando deverá apresentar ao Coordenador do Programa um relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas, contendo no máximo quinze páginas, devidamente avalizado pelo supervisor e, constando anexa, as atividades de ensino, extensão e a produção intelectual do pós-doutorando decorrente do período de estágio.
Parágrafo único. O relatório deverá ser anexado ao processo do SEI, a que se refere o art. 13, pelo Coordenador do Programa e submetido à apreciação do colegiado do respectivo Programa de Pós-Graduação stricto sensu até 30 (trinta) dias após o término das atividades de pesquisa na Instituição.
Art. 21. No caso de aprovação do relatório, o coordenador do Programa encaminhará o processo à PROPPG para parecer e autorização para expedição do certificado.
Parágrafo único. Após a devida aprovação do relatório de atividades, a PROPPG/UFTM deverá expedir um certificado de pós-doutoramento, indicando o Programa de Pós-Graduação stricto sensu no qual o estágio foi realizado, o projeto desenvolvido e o nome do supervisor.
Art. 22. A propriedade intelectual envolvida ou resultante de atividade no pós-doutorado será disciplinada de acordo com a legislação federal que regula a matéria e, subsidiariamente, pelas normas internas da UFTM.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A inobservância do disposto nesta Resolução e nos demais atos normativos aplicáveis ao pós-doutorando sujeita o infrator à responsabilização administrativa e civil, quando for o caso, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 24. Casos omissos serão apreciados pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, ouvido o colegiado do programa de pós-graduação stricto sensu envolvido.
Art. 25. Fica revogada a Resolução nº 4, de 29 de junho de 2015, do CONSU.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
Marinalva Vieira Barbosa
Presidente do CONSU
| Documento assinado eletronicamente por MARINALVA VIEIRA BARBOSA, Presidente do CONSU, em 02/08/2023, às 08:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 e no art. 34 da Portaria Reitoria/UFTM nº 165, de 16 de junho de 2023. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.uftm.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1053660 e o código CRC 267C0CCA. |
Referência: Processo nº 23085.002049/2021-42 | SEI nº 1053660 |